Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0806917-07.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCA MENEZES DE PAULA SOUZA Polo passivo: BANCO PAN S.A. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCA MENEZES DE PAULA SOUSA, em desfavor do BANCO PAN S/A., no qual postula: a) a declaração de inexistência do contrato relativo a empréstimo consignado que é descontado do seu benefício previdenciário; b) condenação do promovido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; c) condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e indenização por dano moral. Indeferida a antecipação de tutela e deferida a gratuidade judiciária na Decisão de ID nº 150235379. Citada a ré ofertou contestação através do ID nº 151352638, seguida da respectiva impugnação pela parte autora (ID nº 156388933). Intimadas as partes acerca da atividade probatória, a parte autora requereu que seja designada perícia para aferir a autenticidade das assinaturas. Por seu turno, o demandado não requereu a produção de novas provas. Vieram-me os autos conclusos É o que importa relatar. II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Impugnação a justiça gratuita Em sede de preliminar, alega a parte ré que o requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC. Posto isso, rejeito a preliminar arguida. II.I.II Da conexão De igual modo, afasto a preliminar de ocorrência de conexão da presente demanda aos processos de nº 0806120- 31.2025.8.20.5106, em face de restar configurado que a requerente questiona judicialmente contratos diferentes com valores e prazos diversos, sendo plenamente cabível a presente ação. Logo, rejeito a preliminar de conexão de ações alegada pelo requerido em sua contestação. II.I.III Da prescrição Quanto à prescrição, a presente demanda trata acerca do questionamento da cobrança praticada pela instituição ré e a consequente reparação dos supostos danos causados à parte demandante. Nesta medida, por se tratar de relação consumerista, aplica-se o teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que indica prazo quinquenal de prescrição. Todavia, por se enquadrar numa relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo se renova a cada parcela descontada, tornando imperioso reconhecer a hipótese de inexistência de prescrição. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO RESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020). Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição do direito do autor. II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS II.II LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC). Fixo como pontos controversos da lide: a) se o autor contratou, ou não, o empréstimo consignado ora questionados; b) se foi depositado o valor do crédito relativo ao contrato na conta autoral; c) se houve falha na prestação de serviços do banco demandado; e, d) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular. II.III DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se a demanda em questão de declaração de inexistência de débito, há jurisprudência pacificada no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor alcançam as instituições financeiras (ADIn 2591, STF). Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º do CDC, persistindo ao autor o ônus de apresentar prova mínima de fatos constitutivos de seu direito. II. III DA PRODUÇÃO DE PROVAS II. III. II – Prova Pericial Tendo em vista a necessidade de se verificar a autenticidade da assinatura lançada no contrato colacionado no ID nº 151352640, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro o pedido de realização de prova pericial a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN– NUPEJ. Diante dos documentos apresentados, DETERMINO a realização de prova pericial especializada em autenticação digital e biometria, devendo o material ser remetido ao Núcleo de Perícia do TJRN para exame por perito em tecnologia da informação, que deverá analisar: a) Se a assinatura digital realizada foi efetivamente realizada pela parte autora; b) Se a biometria facial coletada em 20/08/2021 às 17:55:44 corresponde à pessoa do autor, através de comparação com os documentos de identificação apresentados (RG frente/verso); c) Se houve adulteração ou modificação em qualquer dos documentos digitais após sua assinatura, através da análise dos metadados, registros de IP e demais elementos técnicos da contratação; d) Se o fluxo de autenticação seguiu todos os protocolos de segurança exigidos para contratação de empréstimo consignado INSS, desde o início até a finalização. Fixo os honorários no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “7” do anexo único da Portaria nº 504-TJ, de 10 de maio de 2024. Diante da gratuidade judiciária concedida a requerente, fica suspensa a exigibilidade desse pagamento. Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, providenciar a indicação do perito, através do NUPEJ. Para tanto, deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo. Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a). Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária. A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. O(A) Sr(a). Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos. Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito