Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISLAYNE MACIEL DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO(A)
AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (RNRN011195A), PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO (RN018979)
REU: ITAU UNIBANCO S.A., Luizacred S/A ADVOGADO(A)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BA029442) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0808592-05.2025.8.20.5106
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por CRISLAYNE MACIEL DE OLIVEIRA ALVES em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAÚ UNIBANCO S.A. A autora alega, em resumo, que: i) é titular de conta bancária junto às instituições financeiras rés; ii) foi surpreendida com descontos indevidos incidentes sobre seus rendimentos, registrados sob a rubrica "ENVIO MENS.AUTOMATICA"; iii) até o momento da propositura da demanda, sofreu 9 descontos no valor de R$ 6,99 cada, totalizando R$ 62,91; iv) desconhece a origem dos descontos impugnados e não anuiu com a contratação de nenhuma tarifa bancária; v) utiliza a conta dentro dos limites dos serviços bancários básicos, os quais devem ser disponibilizados sem cobrança. Diante disso, a autora pediu: a) a declaração de inexistência do débito impugnado; b) a determinação para que as rés cessem as cobranças indevidas; c) a condenação das rés à restituição, em dobro, dos valores descontados; d) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 5.000,00; e) a condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Foi proferido despacho inicial deferindo a gratuidade judiciária e determinando a inversão do ônus da prova. Em contestação, LUIZACRED S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAÚ UNIBANCO S.A. arguiram as seguintes preliminares: ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir. No mérito, LUIZACRED S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAÚ UNIBANCO S.A. arguiram que: a parte autora contratou o serviço de envio de mensagens automáticas (SMS) e efetuou diversos pagamentos da tarifa referente a esse serviço, não havendo, portanto, cobrança indevida; não houve dano material, pois os descontos correspondiam à contraprestação devida; não cabe devolução em dobro, pois não houve cobrança de má-fé; não houve dano moral, pois a situação configura mero aborrecimento, sem ofensa à honra ou reputação da parte autora; a demora no ajuizamento da ação contraria o princípio da boa-fé e lealdade processual; e, por fim, requereram a improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora ao pagamento da sucumbência. A parte autora apresentou réplica, impugnando a preliminar de ausência de interesse processual e afirmando ser desnecessária a prévia tentativa administrativa. No mérito, reiterou que a cobrança seria indevida, sustentou a aplicação da Resolução CMN nº 3.919/2010, alegou ausência de contrato específico, prática abusiva, venda casada, violação à boa-fé objetiva e manutenção do direito à repetição em dobro e à indenização por danos morais. Em seguida, foi proferido despacho de organização processual para que as partes indicassem as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento e especificassem as provas que pretendiam produzir, sob advertência de que o silêncio ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado. As rés informaram não possuir outras provas a produzir. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, foi proferida decisão de saneamento, na qual se rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual, reconheceu-se a incidência do CDC e fixou-se como ponto controvertido saber se os descontos lançados como “ENVIO MENS.AUTOMATICA” decorrem de serviço efetivamente contratado e autorizado pela autora ou se constituem cobrança indevida, bem como se estariam presentes os pressupostos da repetição do indébito em dobro e do dano moral indenizável. Decorrido o prazo, a serventia certificou ausência de manifestação da parte requerida e remeteu os autos conclusos. É o que havia a relatar. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é predominantemente documental, as partes foram intimadas para especificar provas, as rés informaram não possuir outras provas a produzir e a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide. Não há necessidade de dilação probatória. A relação jurídica discutida é de consumo. A autora é destinatária final dos serviços financeiros, e as demandadas integram a cadeia de fornecimento de crédito e serviços bancários, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova, já deferida no curso da instrução, impôs às rés o encargo de demonstrar a regularidade da cobrança impugnada. A controvérsia consiste em definir se a tarifa “ENVIO MENS.AUTOMATICA”, cobrada em faturas de cartão de crédito, decorreu de serviço validamente contratado/autorizado pela autora ou se representa cobrança indevida de pacote de serviços bancários essenciais. A tese inicial parte da premissa de que a cobrança discutida corresponderia a tarifa bancária incidente sobre conta corrente utilizada dentro dos limites dos serviços essenciais gratuitos. Contudo, os documentos juntados aos autos demonstram situação diversa. As faturas apresentadas indicam cartão de crédito vinculado à autora, com lançamentos de compras e serviços, inclusive “ENVIO MENS.AUTOMATICA”, em campo próprio de produtos e serviços da fatura do cartão. Não se trata, portanto, de tarifa de manutenção de conta corrente, nem de cobrança por serviço essencial de conta de depósitos à vista, mas de serviço adicional de aviso por mensagem relacionado ao cartão de crédito. A Resolução CMN nº 3.919/2010 dispõe que a cobrança de tarifa por prestação de serviço financeiro deve estar prevista em contrato ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente ou usuário. Também estabelece que os serviços prestados a pessoas naturais são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados, sendo vedada a cobrança apenas dos serviços bancários essenciais nos limites ali especificados. No caso concreto, as rés juntaram documentação suficiente para demonstrar a contratação/autorização do serviço. O comprovante de registro da operação identifica a autora, o CPF, o cartão, o produto, o subproduto “AVISO SMS”, o evento “CONTRATACAO”, a data e hora da operação, o canal de atendimento e o dispositivo de segurança utilizado, qual seja, senha do cartão. Tal documento é compatível com a natureza do serviço discutido e com as faturas que registram o lançamento mensal da rubrica impugnada. A parte autora, embora tenha impugnado a cobrança de forma genérica, não apresentou elemento concreto capaz de infirmar o log de contratação, nem indicou fato específico que demonstrasse fraude, vício de consentimento, ausência de titularidade do cartão, desconhecimento do cartão de crédito ou incompatibilidade entre o serviço contratado e o meio de cobrança. A alegação de que a tarifa violaria a gratuidade dos serviços essenciais não se ajusta ao conjunto documental, pois a cobrança está vinculada ao cartão de crédito e ao serviço de SMS, não a pacote básico de conta corrente. A inversão do ônus da prova não implica procedência automática do pedido.
Trata-se de regra de instrução destinada a redistribuir o encargo probatório em razão da vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor. Cumprido o ônus pelas rés, cabia à autora produzir impugnação minimamente específica contra os documentos apresentados, especialmente porque o registro juntado contém dados individualizados da operação. A mera negativa genérica de contratação, desacompanhada de elemento capaz de comprometer a autenticidade ou consistência do registro, não prevalece diante da prova documental produzida. Também não se verifica venda casada. A parte autora não demonstrou que a contratação do cartão de crédito tenha sido condicionada à contratação do serviço de SMS, nem que não lhe tenha sido assegurada a possibilidade de cancelamento do serviço adicional. A simples existência de cobrança de serviço acessório na fatura não autoriza, por si só, concluir que houve condicionamento abusivo nos termos do art. 39, I, do CDC. Desse modo, deve ser reconhecida a regularidade da cobrança impugnada. A tarifa discutida decorreu de serviço de aviso por SMS vinculado ao cartão de crédito e houve demonstração documental de contratação/autorização por canal de atendimento com utilização de senha do cartão. Sem dissentir: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SEGURO “CARTÃO PROTEGIDO” E SERVIÇO DE ENVIO DE MENSAGENS AUTOMÁTICAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da instituição financeira apelada, na qual se alegou a ocorrência de descontos indevidos em fatura de cartão de crédito sob as rubricas “seg cartão protegido” e “envio mens. automática”, com pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico, cessação das cobranças, restituição em dobro dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados na fatura de cartão de crédito da parte autora, a título de seguro “Cartão Protegido” e serviço de envio de mensagens automáticas, decorreram de contratação regular e válida; e (ii) estabelecer se houve venda casada, cobrança indevida apta a ensejar restituição em dobro e condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, de modo que incumbe à instituição financeira apelada demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas. 4. A instituição financeira apelada se desincumbe do ônus probatório ao apresentar proposta de adesão ao cartão de crédito, assinada pela parte autora, com previsão expressa das tarifas aplicáveis, inclusive do serviço de envio de mensagens automáticas. 5. O contrato de adesão, ainda que padronizado, constitui instrumento válido quando redigido de forma clara e compreensível, e a assinatura aposta pela parte autora evidencia manifestação de vontade e ciência das condições pactuadas. 6. A contratação do seguro “Cartão Protegido” resta comprovada por proposta de adesão específica e autônoma, assinada pela parte autora, contendo identificação do segurado, descrição das coberturas, capitais segurados, valor do prêmio, prazo de vigência, número de certificado e dados da seguradora e da corretora. 7. A existência de instrumento próprio e destacado para o seguro afasta a alegação de venda casada, pois não se demonstra condicionamento compulsório entre a contratação do cartão de crédito e a adesão ao seguro. 8. O serviço de envio de mensagens automáticas, embora previsto na proposta de adesão ao cartão, consta de forma expressa no instrumento contratual, com cobrança previamente informada ao consumidor, o que afasta a alegação de ausência de consentimento válido. 9. A utilização regular do cartão de crédito por longo período, com lançamentos ostensivos das cobranças nas faturas mensais sem impugnação anterior, reforça a conclusão de que a parte autora tinha ciência dos serviços contratados. 10. Comprovada a regularidade da contratação e das cobranças, não se configura ato ilícito, razão pela qual são indevidas a restituição de valores, simples ou em dobro, e a indenização por danos morais. 11. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira comprova a regularidade de descontos em fatura de cartão de crédito quando apresenta proposta de adesão assinada pelo consumidor, com previsão expressa das tarifas e serviços cobrados. 2. A contratação de seguro acessório por instrumento próprio e autônomo afasta a configuração de venda casada. 3. A comprovação da contratação regular dos serviços impede o reconhecimento de ato ilícito e afasta o dever de restituir valores e indenizar por danos morais. 4. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08578519020258205001, Relator.: ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Data de Julgamento: 13/04/2026, Segunda Câmara Cível) Portanto, demonstrada a regularidade da contratação/autorização do serviço de envio de mensagens automáticas e ausente prova de ilicitude na cobrança, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por CRISLAYNE MACIEL DE OLIVEIRA ALVES contra LUIZACRED S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, datado conforme assinatura digital. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito