Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
exequente: LEONARDO DANTAS VALENCA DE SOUSA Parte
executada: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARQUES D E C I S Ã O
exequente: R$ 1.301,01, com as devidas correções e acréscimos legais, para a conta informada na petição id 155014681: "Leonardo Zago Gervásio CPF 889763350-15 Banco do Brasil Agência 0670-X Conta corrente 12.477-X"; b) em favor do
exequente: R$ 3.035,71, com as devidas correções e acréscimos legais, para a conta informada na petição id 155014681: "Leonardo Dantas Valença de Sousa Banco Bradesco Agência: 0435-9 Conta corrente: 0188138-8 Pix:83996037847 (Telefone) CPF: 067.472.314-73". Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Do débito remanescente. Da pesquisa de bens através do Sisbajud, Renajud e Infojud: 2.1 - Na petição id 163001704, a parte exequente informou o débito remanescente de R$ 7.598,45, requerendo penhora via Sisbajud com "teimosinha" e penhora do veículo localizado via Renajud. Com fulcro no art. 854, caput, do CPC, proceda-se à constrição do valor apontado pela parte exequente de R$ 7.598,45, via Sisbajud, utilizando o código desta Vara (5881) e o CPF indicado no cadastro processual, devendo incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. Após o prazo de 03 (três) dias úteis para o processamento da ordem pelas instituições financeiras, deverá ser consultado o sistema para verificação de bloqueio efetivo, renovando-se a verificação nos dias seguintes se constatado atraso na consolidação das respostas no Sisbajud, o que vem ocorrendo com certa frequência. Quanto ao Renajud, ressalto que já consultado no id 169703682, localizando-se 1 (um) veículo, constando apenas restrições de transferências e já inserida a restrição de transferência decorrente do presente feito (id 169703683). 2.2 - Paralelamente à tentativa de bloqueio via Sisbajud, proceda-se à pesquisa de bens via INFOJUD, devendo contemplar a última declaração de renda prestada pelo contribuinte, observe-se o disposto no art. 56, II, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Novo Código de Normas da CGJ/RN). Providências necessárias pelo servidor designado. 3 – Do resultado da pesquisa feita através do Sisbajud: 3.1 - Inexistindo valores bloqueados ou sendo bloqueados valores ínfimos: Deverão ser desbloqueados valores ínfimos nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018). Em seguida, já havendo expresso interesse na penhora do veículo localizado, cumpra-se conforme item 4. 3.2 - Havendo bloqueio no valor da execução ou de valor superior ao débito exequendo: O eventual excesso deverá ser liberado conforme previsto no art. 854, § 1º, do CPC. Deve(m) ainda ser retirada(s) eventual(is) restrição(ões) feitas via Renajud lançada(s) por este Juízo. Na sequência, proceda-se à transferência do valor exequendo para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 3.3 - Havendo bloqueio de quantia significativa: Será realizada imediatamente a transferência para conta judicial remunerada (Ag. 2035), conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018. Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 4 – Do resultado da pesquisa feita através do Renajud e Infojud: 4.1 - Do veículo em nome do executado no Renajud: Já confirmado o interesse (id 163001704) e inexistindo informação de outra restrição ou penhora anterior, anotem-se restrições de penhora, circulação e transferência no Renajud: (a) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) no foro do processo, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser feita por termo nos autos. Anotação necessária no Renajud. Expeça-se mandado de avaliação e remoção/depósito, se for o caso. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807446-45.2020.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 - Da penhora parcial. Da expedição de alvará: Conforme extrato Sisbajud id 159390626, bloqueou-se a quantia parcial de R$ 4.336,72 que, conforme despacho id 162517119, envolve o débito principal exequendo e a multa de 10% do art. 523, § 1º, I, do CPC (sobre os quais recaem somente os honorários contratuais), não havendo execução de honorários sucumbenciais ou honorários da fase de cumprimento de sentença, dada a suspensão da exigibilidade de tais verbas. No mais, fora indeferido o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo e determinada a expedição de alvará em favor da parte exequente (id 154579624). Por fim, juntada procuração retificada e assinada pelo exequente (id 163001708), com descrição dos honorários contratuais em 30%. Assim, sobre o valor devido ao exequente (R$ 4.336,72), devido ao causídico a quantia de R$ 1.301,01 a título de honorários contratuais. Expeçam-se alvarás através do SISCONDJ para transferência do valor total de R$ 4.336,72, com as devidas correções e acréscimos legais, nos seguintes termos: a) em favor do advogado do intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins dos arts. 518 e 917, § 1º, do CPC. Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. (b) tratando-se de penhora de veículo(s) automotor(es) localizado(s) em lugar(es) diverso(s) do foro do processo, expeça-se carta precatória para fins de penhora, avaliação e alienação dos referidos bens no foro da situação, conforme dicção do art. 845, § 2º, do CPC. Após, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins dos arts. 518 e 917, § 1º, do CPC. Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. 4.2 - Quanto a resultado exitoso da pesquisa no Infojud: 4.2.1 - Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora do(s) bem(ns), no prazo de 10 dias. Alerto a parte interessada de que, pretendendo penhora de imóvel(is), deverá apresentar certidão(ões) atualizada(s) da(s) respectiva(s) matrícula(s). Registro que, se houver bloqueio de quantia significativa ou suficiente via Sisbajud, o cumprimento dos itens a seguir somente acontecerá após apreciação de eventual insurgência da parte executada acerca de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 4.2.2 – Apenas se confirmado expressamente interesse, tratando-se de penhora de imóvel(is), independentemente de onde se localize(m), quando apresentada certidão(ões) da(s) respectiva(s) matrícula(s), deverá ser feita por termo nos autos. Expeça-se mandado de avaliação. Após, intime-se a parte executada da penhora realizada, por seu advogado ou pessoalmente se não tiver patrono constituído, de preferência por via postal, com prazo de 15 (quinze) dias, para os fins dos arts. 518 e 917, §1º do CPC. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Deve ainda ser cientificada do prazo de 10 (dez) dias para, sendo o caso, requerer a substituição do bem penhorado, conforme art. 847 e 848 do CPC. Intime-se o terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este. Nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial. Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023). Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 5 – Da certificação do decurso do prazo de 5 (cinco) dias para comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis pelo Sisbajud são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC): Havendo pedido de desbloqueio pela parte executada, venham os autos conclusos para decisão acerca de desbloqueio, ficando registrado que, a depender da hipótese ventilada, haverá intimação da parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 02 (dois) dias úteis. Alerto a Secretaria de que, havendo tal pedido de desbloqueio, não deverá avançar no cumprimento do item desta decisão que determinou penhora por termo nos autos de imóveis eventualmente localizados via Infojud. Não apresentada a manifestação por parte do(a) executado(a), o que deverá ser certificado, haverá conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, § 5º, CPC). Em seguida, conforme disciplina específica para tal tipo de penhora (Subseção V - Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira), expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, intimando-se a parte interessada, por seu advogado, para informar nos autos, em 05 dias, conta bancária de sua titularidade, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, nome do banco, número de conta corrente/poupança e agência, de modo possibilitar este Juízo realizar a transferência dos valores. Acaso a penhora não tenha contemplado a integralidade do crédito exequendo, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, acostar planilha atualizada e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de a inércia ser entendida como desinteresse, acarretando a suspensão do feito. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge