Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808553-08.2025.8.20.5106.
AUTOR: ISANNA RAYANNE DA COSTA E SILVA Advogado(s) do
AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI
RÉU: Lojas Riachuelo S/A Decisão No âmbito do Tema Repetitivo 1264, cuja questão submetida a julgamento cinge-se em definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Destarte, determino a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1264, devendo os autos permanecerem em secretaria, com esteio no art. 313, V, "a" do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, 04/07/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ