Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA TOWER ADVOGADO(A)
APELANTE: JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR (RNRN006956A)
APELADO: MARIA ADRIANA MONTEIRO MARINHO, G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda ADVOGADO(A)
APELADO: Marcelo Henrique Marinho Cavalcante (RN004694), JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO (RN003850), ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI (RN004482), KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS (RN004085), FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (RNRN009403A), Raphaela Barbosa Alves (RN013065) DESPACHO Prefacialmente, determino a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. Atenta aos termos da peça processual de ID.182634496,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0823686-32.2016.8.20.5001 intime-se o CONDOMINIO PONTA NEGRA TOWER - CNPJ: 10.833.915/0001-31, a proceder com o depósito do valor remanescente, nos termos da planilha de ID.182634497, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de ser determinado bloqueio em suas contas. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMERA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA TOWER ADVOGADO(A)
APELANTE: JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR (RNRN006956A)
APELADO: MARIA ADRIANA MONTEIRO MARINHO, G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda ADVOGADO(A)
APELADO: Marcelo Henrique Marinho Cavalcante (RN004694), JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO (RN003850), ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI (RN004482), KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS (RN004085), FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (RNRN009403A), Raphaela Barbosa Alves (RN013065) DESPACHO Prefacialmente, determino a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. Atenta aos termos da peça processual de ID.182634496,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0823686-32.2016.8.20.5001 intime-se o CONDOMINIO PONTA NEGRA TOWER - CNPJ: 10.833.915/0001-31, a proceder com o depósito do valor remanescente, nos termos da planilha de ID.182634497, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de ser determinado bloqueio em suas contas. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. ELANE PALMERA DE SOUZA Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 15:59
Evolução da Classe Processual
13/05/2026, 15:55
Reativação
13/05/2026, 15:54
Mero expediente
13/05/2026, 10:44
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
05/04/2026, 10:14
Definitivo
13/02/2026, 12:33
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:01
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:01
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:01
Mero expediente
29/01/2026, 20:34
Documento (Informações)
17/12/2025, 10:41
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:40
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:01
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 13:37
Documento (Certidão)
10/12/2025, 13:37
Publicação
10/12/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823686-32.2016.8.20.5001.
Exequente: CONDOMINIO PONTA NEGRA TOWER
Executado: G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda e MARIA ADRIANA MONTEIRO MARINHO DECISÃO Sem olvidarmos parte do ato judicial de ID 165107929, notadamente a partir do segundo parágrafo, dê-se fiel cumprimento ao Acórdão proferido(ID 142493903), bem como a subsequente decisão consignada no ID 142568468, determino a adoção das seguintes providências: Proceda-se à transferência do montante bloqueado, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para a respectiva conta judicial, em conformidade com o detalhamento da ordem judicial disposta no ID 170063787. Após, expeça-se o competente alvará judicial em favor da coexecutada Maria Adriana Monteiro Marinho, objetivando o levantamento do valor quantificado em R$ 6.000,00(seis mil reais), observando-se os dados bancários informados no ID 162975645. Cumpridas as citadas diligências, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
09/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 22:19
Documento (Informações)
05/12/2025, 14:54
Documento (Certidão)
04/12/2025, 14:51
Outras Decisões
27/11/2025, 11:33
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 07:29
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 17:51
Publicação
18/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA TOWER
APELADO: G. CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA, MARIA ADRIANA MONTEIRO MARINHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o bloqueio on-line de ID 170063787, tudo em conformidade com a decisão de ID 165107929. NATAL/RN, 14 de novembro de 2025 NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0823686-32.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:10
Documento (Certidão)
13/11/2025, 12:34
Documento (Certidão)
01/10/2025, 14:42
Deferimento em Parte
24/09/2025, 21:31
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 12:46
Documento (Certidão)
01/09/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 18:28
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 10:53
Documento (Certidão)
21/08/2025, 09:03
Documento (Certidão)
29/07/2025, 15:43
Outras Decisões
01/07/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 00:34
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:34
Publicação
28/05/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0823686-32.2016.8.20.5001 Partes: CONDOMINIO PONTA NEGRA TOWER x G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda DESPACHO Tendo em vista que a parte exequente (ora devedora) não logrou comprovar o desconto/abatimento, em conformidade com o despacho de ID150200529, e considerando que o processo - o qual tramita perante a 23ª Vara Cível - não guarda relação de prejudicialidade com esta demanda executiva, em cumprimento ao Acórdão proferido(ID 142493903), devidamente transitado em julgado(ID 142493904), intime-se a parte exequente (CONDOMINIO PONTA NEGRA TOWER) para, no prazo de 05(cinco) dias, proceder com o depósito judicial no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em conta judicial vinculada a este feito, coligindo aos autos o respectivo comprovante, sob pena do bloqueio/penhora do aludido valor em conta(s) de sua titularidade, através do sistema SISBAJUD. Cumprida a citada diligência, expeça-se o competente alvará judicial em favor da coexecutada Maria Adriana Monteiro Marinho, objetivando o levantamento do valor quantificado em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Noutro vértice, voltem-me conclusos para decisão. NATAL/RN, data de registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 19:57
Mero expediente
26/05/2025, 13:03
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 20:09
Publicação
11/05/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0823686-32.2016.8.20.5001 Partes: CONDOMINIO PONTA NEGRA TOWER x G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda DESPACHO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 146327647, na qual a parte executada (ora credora) informa que não houve compensação ou abatimento de valores nos autos do processo de nº 0853301-91.2021.8.20.5001, em trâmite na 23ª Vara Cível desta Comarca. Compulsando os autos da precitada demanda, em específico a planilha acostada aqueles autos no ID 137203055, não é possível visualizar em que momento ocorreu o abatimento ou compesação do valor ora discutido. Diante do que, determino a intimação da parte exequente (ora devedora) para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir aos autos planilha, explicando de maneira pormenorizada se/como ocorreu a compensação/abatimento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), tendo em vista que foi reconhecido o excesso de execução, conforme decido no Acórdão proferido em sede de Apelação ID 110347007 - Pág. 5. P.I. NATAL/RN, data de registro do sistema. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 07:55
Mero expediente
02/05/2025, 21:15
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:49
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:49
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:48
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:46
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:46
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:43
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:23
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:23
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:23
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:22
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:22
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:21
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:08
Publicação
27/03/2025, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 05:07
Publicação
27/03/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:33
Publicação
25/03/2025, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 09:44
Publicação
25/03/2025, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 09:39
Publicação
25/03/2025, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 05:41
Publicação
25/03/2025, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 04:53
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823686-32.2016.8.20.5001.
APELANTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA TOWER
APELADO: G. CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA, MARIA ADRIANA MONTEIRO MARINHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte executada Maria Adriana Monteiro Marinho para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição ID 145341425. Intime-se, outrossim, a executada G. CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA para, no aludido prazo, manifestar-se acerca da certidão ID 145689720. Sobrevindo resposta, voltem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823686-32.2016.8.20.5001.
APELANTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA TOWER
APELADO: G. CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA, MARIA ADRIANA MONTEIRO MARINHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte executada Maria Adriana Monteiro Marinho para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição ID 145341425. Intime-se, outrossim, a executada G. CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA para, no aludido prazo, manifestar-se acerca da certidão ID 145689720. Sobrevindo resposta, voltem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823686-32.2016.8.20.5001.
APELANTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA TOWER
APELADO: G. CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA, MARIA ADRIANA MONTEIRO MARINHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte executada Maria Adriana Monteiro Marinho para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição ID 145341425. Intime-se, outrossim, a executada G. CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA para, no aludido prazo, manifestar-se acerca da certidão ID 145689720. Sobrevindo resposta, voltem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823686-32.2016.8.20.5001.
APELANTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA TOWER
APELADO: G. CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA, MARIA ADRIANA MONTEIRO MARINHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte executada Maria Adriana Monteiro Marinho para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição ID 145341425. Intime-se, outrossim, a executada G. CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA para, no aludido prazo, manifestar-se acerca da certidão ID 145689720. Sobrevindo resposta, voltem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823686-32.2016.8.20.5001.
APELANTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA TOWER
APELADO: G. CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA, MARIA ADRIANA MONTEIRO MARINHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte executada Maria Adriana Monteiro Marinho para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição ID 145341425. Intime-se, outrossim, a executada G. CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA para, no aludido prazo, manifestar-se acerca da certidão ID 145689720. Sobrevindo resposta, voltem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823686-32.2016.8.20.5001.
APELANTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA TOWER
APELADO: G. CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA, MARIA ADRIANA MONTEIRO MARINHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte executada Maria Adriana Monteiro Marinho para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição ID 145341425. Intime-se, outrossim, a executada G. CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA para, no aludido prazo, manifestar-se acerca da certidão ID 145689720. Sobrevindo resposta, voltem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823686-32.2016.8.20.5001.
APELANTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA TOWER
APELADO: G. CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA, MARIA ADRIANA MONTEIRO MARINHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte executada Maria Adriana Monteiro Marinho para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição ID 145341425. Intime-se, outrossim, a executada G. CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA para, no aludido prazo, manifestar-se acerca da certidão ID 145689720. Sobrevindo resposta, voltem-me os autos conclusos. P.I. NATAL/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2025, 13:48
Mero expediente
21/03/2025, 07:23
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 09:27
Documento (Certidão)
18/03/2025, 09:26
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:13
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 23:05
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:34
Decurso de Prazo
08/03/2025, 04:59
Decurso de Prazo
08/03/2025, 04:56
Decurso de Prazo
08/03/2025, 04:56
Decurso de Prazo
08/03/2025, 04:56
Decurso de Prazo
08/03/2025, 04:55
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:43
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:43
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:43
Publicação
28/02/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA TOWER
APELADO: G. CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA, MARIA ADRIANA MONTEIRO MARINHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a executada G. CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, em atenção ao disposto na certidão retro, indique(m) nova conta bancária a fim de possibilitar a transferência, via SisconDJ, do montante estabelecido na sentença. NATAL/RN, 21 de fevereiro de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0823686-32.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
24/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 08:53
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 08:51
Documento (Certidão)
21/02/2025, 08:46
Publicação
17/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 02:21
Publicação
17/02/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0823686-32.2016.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CONDOMINIO PONTA NEGRA TOWER MARIA ADRIANA MONTEIRO MARINHO e outros DECISÃO
Vistos, etc. Em cumprimento ao Acórdão proferido(ID 142493903), devidamente transitado em julgado(ID 142493904), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, proceder com o depósito judicial no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em conta judicial vinculada a este feito, coligindo aos autos o respectivo comprovante, sob pena do bloqueio/penhora do aludido valor em conta(s) de sua titularidade, através do sistema Sisbajud. Cumprida a citada diligência, expeça-se o competente alvará judicial em favor da coexecutada Maria Adriana Monteiro Marinho, objetivando o levantamento do valor quantificado em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Noutro vértice, voltem-me conclusos para a realização da penhora on line. Proceda, ainda, a Secretaria como fiel cumprimento do comando sentencial de ID 80704090, com a expedição de alvará de transferência do valor total constante na conta judicial(R$ 794,24), em favor da coexecutada G.5 Planejamentos e Execuções Ltda, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 81501645. Após, esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. Expedientes necessários. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0823686-32.2016.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CONDOMINIO PONTA NEGRA TOWER MARIA ADRIANA MONTEIRO MARINHO e outros DECISÃO
Vistos, etc. Em cumprimento ao Acórdão proferido(ID 142493903), devidamente transitado em julgado(ID 142493904), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, proceder com o depósito judicial no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em conta judicial vinculada a este feito, coligindo aos autos o respectivo comprovante, sob pena do bloqueio/penhora do aludido valor em conta(s) de sua titularidade, através do sistema Sisbajud. Cumprida a citada diligência, expeça-se o competente alvará judicial em favor da coexecutada Maria Adriana Monteiro Marinho, objetivando o levantamento do valor quantificado em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Noutro vértice, voltem-me conclusos para a realização da penhora on line. Proceda, ainda, a Secretaria como fiel cumprimento do comando sentencial de ID 80704090, com a expedição de alvará de transferência do valor total constante na conta judicial(R$ 794,24), em favor da coexecutada G.5 Planejamentos e Execuções Ltda, observando-se os dados bancários informados na petição de ID 81501645. Após, esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. Expedientes necessários. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:53
Mero expediente
12/02/2025, 09:16
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823686-32.2016.8.20.5001 Polo ativo G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA e outros Advogado(s): JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, MARCELO HENRIQUE MARINHO CAVALCANTI Polo passivo CONDOMINIO PONTA NEGRA TOWER Advogado(s): ANDREA KARLA OLIVEIRA DA SILVA, JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Apelação Cível interposta por Maria Adriana Monteiro Marinho em face de sentença que, em Execução de Título Extrajudicial, julgou extinto o feito, mas indeferiu o pedido de devolução de valor excedente pago pela executada. II. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento em excesso em execução judicial configura enriquecimento ilícito da parte credora, ensejando a restituição do valor excedente ao devedor. III. Razões de decidir: 1- A documentação acostada aos autos demonstra a quitação de quantia superior à devida. 2 - Impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o excesso de execução e determinar a restituição do valor pago a maior, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O pagamento em excesso em execução judicial configura enriquecimento ilícito da parte credora, devendo o valor excedente ser restituído ao devedor. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 924, II, c/c 925. Jurisprudência Relevante Citada: REsp n. 1.513.255/SP, STJ; AgRg no Ag n. 1.057.171/SP, STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Adriana Monteiro Marinho em face da sentença exarada pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial de nº 0823686-32.2016.8.20.5001 assim se pronunciou (ID. 15636920): No caso dos autos, a parte executada efetuou o pagamento do débito, quitando a dívida objeto desta demanda, sendo a extinção do feito medida que se impõe. Quanto ao pedido de devolução de valor excedente pago pela executada, cabe aqui ressaltar que os depósitos foram efetuados diretamente na conta do Condomínio Exequente, não havendo nos comprovantes qualquer referência ao presente feito, de modo que não podemos afirmar que os valores foram atrelados ao pagamento do débito executado nos presentes autos ou se são referentes a outra demanda executiva. Sobreleve-se que os aludidos depósitos foram perfectibilizados diretamente na conta do condomínio, em não em conta judicial vinculada ao presente feito executório, de modo que a pretensão de devolução de quaisquer valores excedentes há de ser deduzida administrativamente frente ao condomínio contemplado. Indefiro, pois, o pedido incerto no item 05 da petição Id.79160633, quanto à devolução do montante correspondente a R$ 6.000.00 (seis mil reais).
Diante do exposto, julgo extinto a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, II, c/c 925, ambos do CPC. Por fim, tendo em vista que há nos autos valores penhorados em conta judicial, pertencentes à G.5 Planejamentos e Execuções Ltda, conforme certidão Id. 70833981, determino a intimação da G. Cinco Planejamentos e Execuções Ltda, através de seu advogado, para que informe os dados bancários para possibilitar a devolução do valor, ante a quitação do débito. Sobrevindo resposta, deve a secretaria expedir alvará de transferência do valor total constante na conta judicial (R$794,24), devidamente corrigido, fazendo-o preferencialmente de forma eletrônica (SISCONDj) ou através de ofício dirigido à instituição bancária. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Irresignado com o referido pronunciamento, a executada dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) efetuou pagamento a maior no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e que, apesar de o Condomínio recorrido reconhecer o pagamento em excesso; b) o Condomínio recorrido, ao receber o valor pago a maior, estaria enriquecendo ilicitamente, uma vez que o valor pago em excesso deveria ser devolvido, e não transferido para outro processo. Requer, por fim, que o presente recurso seja conhecido e provido, para que seja modificada a sentença atacada e determinada a devolução do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pagos a maior, devidamente corrigido. Contrarrazões ao ID. 15636932. Recurso conhecido e provido em acórdão da lavra do E. Des. Cláudio Santos ao ID. 18741625, o qual, contudo, veio posteriormente a ser anulado ao ID. 21268379. Após, foram os autos por equívoco enviados ao Juízo de Primeiro grau e, no retorno a esta Corte, houve a afirmação de suspeição do Des. Cláudio Santos, tendo os autos sido enviados a este Relator por sorteio. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A pretensão da executada, adiante-se, merece ser acolhida, em linha com a compreensão externada no acórdão anteriormente proferido por esta Primeira Câmara Cível. Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra a quitação de quantia superior à devida, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Tal valor, a despeito da alegação de que tenha sido objeto de abatimento na planilha de débitos da execução em apenso, processo nº 0853301-91.2021.8.20.5001, em trâmite na 23ª Vara Cível desta Comarca, não fora comprovadamente descontado do total da dívida. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente análogo, já se manifestou no sentido de que o pagamento em excesso em execução judicial configura enriquecimento ilícito da parte credora, devendo o valor excedente ser restituído ao devedor. Nesse sentido, oportuno destacar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR DEPOSITADO. PARCELA INCONTROVERSA. ERRO DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE PRECLUSÃO. ART. 463, I, DO CPC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO. 1. Se, por erro de cálculo, o executado apresentou como incontroverso, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, valor muito maior do que aquele que posteriormente o perito judicial entendeu como devido de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, ainda que realizado o depósito inicial e levantado pela parte exequente, o pedido de devolução da parcela excedente não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada. [...] 4. O valor levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.513.255/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 5/6/2015.) Corroborando esse entendimento, esta Corte também já decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...] PLEITO DE RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INDICATIVA DE PAGAMENTO A MAIOR PELA EMPRESA AGRAVANTE. EXCESSO CONFIGURADO. [...] REFORMA DA DECISÃO APENAS PARA RECONHECER O EXCESSO DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802531-33.2019.8.20.0000, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, em 16/09/2021) Destarte, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o excesso de execução e determinar a restituição do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar a devolução do valor pago a maior, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823686-32.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 18 de novembro de 2024.
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823686-32.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2024.
23/07/2024, 00:00
Publicação
13/03/2024, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823686-32.2016.8.20.5001.
APELANTE: CONDOMINIO PONTA NEGRA TOWER
APELADO: G. CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA, MARIA ADRIANA MONTEIRO MARINHO DESPACHO Observando que foi comprovado o pagamento do preparo, conforme determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, determino que sejam novamente remetidos os autos ao TJRN para que seja apreciado o recurso de apelação interposto, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. P.I.C. NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
29/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2024, 15:59
Documento (Certidão)
28/02/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:56
Mero expediente
28/02/2024, 08:13
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 12:56
Decurso de Prazo
09/02/2024, 05:05
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:07
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:07
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2023, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0823686-32.2016.8.20.5001.
Autor: CONDOMINIO PONTA NEGRA TOWER
Réu: MARIA ADRIANA MONTEIRO MARINHO e outros D E S P A C H O Tendo em vista os termos do Acórdão lançado no ID 110347017, o qual, em sede de embargos de declaração em apelação cível, anulou o Acórdão anteriormente proferido(ID 110347007), havendo a apelante providenciado o recolhimento do preparo em dobro(ID 110347023), intimem-se as partes para, no comum prazo de 15(quinze) dais, manifestarem-se, requerendo o que for de seu interesse. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 24 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 23:30
Mero expediente
26/11/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
19/11/2023, 19:17
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 10:17
Documento (Certidão)
09/11/2023, 10:16
Recebimento
09/11/2023, 07:27
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 07:27
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823686-32.2016.8.20.5001 Polo ativo G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA e outros Advogado(s): JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RAPHAELLA BARBOSA ALVES, MARCELO HENRIQUE MARINHO CAVALCANTI Polo passivo CONDOMINIO PONTA NEGRA TOWER Advogado(s): ANDREA KARLA OLIVEIRA DA SILVA, JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PLEITO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DESERÇÃO DO APELO. ACOLHIMENTO. COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO PREPARO JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM O EFETIVO DEPÓSITO DAS CUSTAS RECURSAIS. NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE HIGIDEZ DO ACÓRDÃO FUSTIGADO QUE IMPÕE SUA DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA APELANTE A FIM DE LHE OPORTUNIZAR O PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, § 4º, DO CPC. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE EXEQUENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO MANEJADO PELA PARTE DEVEDORA PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos para acolher parcialmente os aclaratórios manejados pelo Condomínio exequente, com efeitos infringentes, julgando prejudicado o recurso aviado pela parte devedora, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível que tem como Recorrentes a executada MARIA ADRIANA MONTEIRO MARINHO e o exequente CONDOMINIO PONTA NEGRA TOWER, promovidos em face do Acórdão de ID 18741625, que conheceu do apelo manejado pela parte executada para dar-lhe provimento, “a fim de reformar parcialmente a sentença, para reconhecer a ocorrência de excesso de execução na hipótese vertente, devendo a parte exequente efetuar a devolução da quantia paga a maior (R$ 6.000,00), devidamente corrigida.” Nas razões recursais, a demandada MARIA ADRIANA MONTEIRO MARINHO pleiteou o conhecimento e acolhimento dos embargos “para apreciar a omissão apontada, no sentido de condenar a parte embargada, ao pagamento das custas do processo e mais honorários do advogado, na base de 20% sobre o valor da causa, por ser de justiça.” O CONDOMINIO PONTA NEGRA TOWER, em sua peça de embargos, asseverou que “Desde as contrarrazões que apontamos que a Apelação veio desacompanhada de seu preparo. NÃO FOI FEITO pagamento do preparo. A parte apelante, em id. 15636925 e depois id. 15636927 diz ter juntado aquilo que seria o pagamento. Ocorre que juntou trechos de prints de suposto BOELTO DE DEPÓSITO JUDICIAL, sem DATA DE PAGAMENTO e sem qualquer Boleto, sendo apresentado apenas aquilo que seria o comprovante.” Ponderou que “omissa e contraditória a decisão objetada ao deixar de analisar a premissa a deserção arguida (omissão) assim como contraditória ao dá por superada a matéria quando NÃO houve pagamento das custas.” Requereu, ao final, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados, a fim de que “reconheça a deserção do apelo, e por isso mesmo, inadmita o recurso.” A parte executada apresentou impugnação. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ou ainda para corrigir erro material do julgado. No caso dos autos, entendo que a decisão colegiada se encontra inquinada de nulidade, razão pela qual devem ser acolhidos os aclaratórios manejados pelo Condomínio exequente, pelas razões a seguir expostas. Extrai-se dos autos que a parte autora, em sede de contrarrazões ao apelo (ID 15636932), arguiu preliminar de não conhecimento do recurso por deserção, alegando que a parte Apelante não cuidou de comprovar o recolhimento do preparo. Ato contínuo, foi intimada a parte executada para se manifestar acerca da apontada prefacial, vindo o causídico da devedora Maria Adriana Monteiro Marinho informar que o comprovante de pagamento do depósito recursal já se encontrava juntado aos autos, consoante documento de ID 17897656. Ocorre que a Secretaria Judiciária, por meio do Termo de ID 18009771, prestou informação de que o recolhimento das custas recursais havia sido devidamente apresentado e acostado aos autos pela parte Recorrente, o que levou este Relator a erro, ao concluir que o pressuposto de admissibilidade em questão teria sido devidamente atendido pela executada. Entretanto, a título de comprovação de recolhimento do preparo, juntou a parte Apelante os documentos de ID 15636925 e 15636927, que sequer especificam a numeração do presente processo, a data de pagamento ou mesmo o valor das custas recursais que teria sido adimplido, donde se infere que resta descabida a alegação da parte Recorrente de que havia cumprido a contento a determinação legal insculpida no art. 1.007 do CPC1. Em verdade, consoante bem assinalado pela parte exequente, “NÃO EXISTE NOS AUTOS pagamento de preparo, quando sim, prints confusos de supostos pagamento de um suporto depósito judicial junto a CAIXA ECONÔMICA que sequer se sabe se vinculado a esse processo (…).” No caso em espeque, entendo que a decisão colegiada encontra-se eivada de vício que conduz à sua incontornável desconstituição, vez que o apelo foi regularmente apreciado por esta Câmara Julgadora, a despeito do não preenchimento do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a efetiva comprovação de pagamento do preparo. Importa acrescentar que o fato de não ter sido comprovado na hipótese vertente o depósito recursal no ato de interposição do apelo, não gera a sua imediata inadmissão, como quer fazer crer o Condomínio Embargante, haja vista a previsão legal insculpida no art. 1.007, § 4º, do CPC, que oportuniza ao Recorrente a possibilidade de recolhimento em dobro do preparo. Destarte, uma vez reconhecida a falha da máquina judiciária que redundou em julgamento de apelo deserto, revela-se irremediavelmente fulminada a higidez do acórdão atacado, motivo pelo qual reputo prejudicada a apreciação do mérito do recurso integrativo manejado pela parte devedora, acerca da condenação da parte exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Ante o exposto, conheço dos recursos para dar parcial provimento aos aclaratórios promovidos pelo Ente exequente, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de anular o Acórdão de ID 18741625, determinando a intimação da parte Apelante para que efetue o recolhimento do preparo em dobro, a teor do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC. Julgo prejudicado o recurso de embargos opostos pela parte devedora. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Natal/RN, 5 de Setembro de 2023.
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823686-32.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de setembro de 2023.
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823686-32.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de agosto de 2023.
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823686-32.2016.8.20.5001 Polo ativo G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA e outros Advogado(s): JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RAPHAELLA BARBOSA ALVES, MARCELO HENRIQUE MARINHO CAVALCANTI Polo passivo CONDOMINIO PONTA NEGRA TOWER Advogado(s): ANDREA KARLA OLIVEIRA DA SILVA, JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DEPOSITADO QUE SUPERA O MONTANTE DO DÉBITO EXEQUENDO. PLEITO RECURSAL DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A MAIS. QUANTITATIVO INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DE QUE O TOTAL ADIMPLIDO A MAIOR FOI ABATIDO EM PLANILHA DE DÉBITOS, OBJETO DE OUTRA DEMANDA EXECUTIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE EXCEDENTE QUE SE IMPÕE, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente MARIA ADRIANA MONTEIRO MARINHO e como parte Recorrida Condomínio Ponta Negra Tower, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução (Processo n. 0823686-32.2016.8.20.5001), promovida pela parte Apelada, julgou extinta a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, II, c/c 925, ambos do CPC. Nas razões recursais, a parte executada sustentou que “evidente está que ocorreu o enriquecimento sem causa, por parte do Condomínio exequente, que ora é Recorrido no presente Recurso, por haver recebido o valor de R$ 6.000.00 (seis mil reais), A MAIS DO QUE O VALOR DO DÉBITO ORA EXECUTADO.” Destacou que “a sentença proferida pelo juízo a quo, está prejudicando visivelmente a ora recorrente, uma vez que, o condomínio ora apelado, está se locupletando de uma situação já devidamente quitada, as custas de seu empobrecimento em uma prova nítida de Enriquecimento sem Causa.” Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar o julgado, com “a imediata Devolução do valor depositado a mais pela recorrente, no processo de execução, autos n° 0823686.32.2016.820.5001 no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigido, uma vez que está evidente que o débito executado foi pago a mais do que o devido.” A parte adversa juntou impugnação, alegando a ausência de recolhimento do preparo. No mérito, pugnou pelo não acolhimento do apelo. A 10ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar, por entender inexistente o interesse público que justificaria sua intervenção. Consoante despacho de fls. 275, foi determinada a intimação da parte Apelante para se manifestar acerca da preliminar de ausência de preparo, suscitada nas contrarrazões. Consoante Termo de fls. 277, foi verificado que a parte Recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, motivo pelo qual deixou de ser cumprida a determinação contida no aludido despacho. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A executada, ora apelante, defende a tese de que a sentença merece reforma, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau não reconheceu a ocorrência de excesso no pagamento da execução. De acordo com a parte devedora, houve o depósito, em favor da exequente, de valor excedente no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), razão pela qual faz jus à devolução do referido montante. Reputo que merece amparo a irresignação da Recorrente. Isto porque resta incontroverso nos autos a ocorrência de pagamento a maior do valor executado, posto que a parte credora admite que houve o abatimento do prefalado valor na planilha de débitos, objeto de execução nos autos do processo nº 0853301-91.2021.8.20.5001, em trâmite na 23ª Vara Cível da Comarca de Natal. Entretanto, analisando detidamente os autos, verifica-se que inexiste a comprovação de que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) tenha sido efetivamente descontado do total devido, de sorte que o pedido de devolução ora formulado merece ser acolhido, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente, prática rechaçada pelo ordenamento jurídico. Destaque-se o seguinte julgado do Superior Tribunal, acerca da questão: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR DEPOSITADO. PARCELA INCONTROVERSA. ERRO DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE PRECLUSÃO. ART. 463, I, DO CPC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO. 1. Se, por erro de cálculo, o executado apresentou como incontroverso, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, valor muito maior do que aquele que posteriormente o perito judicial entendeu como devido de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, ainda que realizado o depósito inicial e levantado pela parte exequente, o pedido de devolução da parcela excedente não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada. 2. Nada obstante o caráter definitivo da execução fundada em título judicial, depositado o montante para garantia do juízo, seu levantamento, na pendência de final desfecho da impugnação ao cumprimento de sentença, importa em plena assunção pelo exequente da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito recursal do embargante. 3. Na fase de cumprimento de sentença, é viável deferir, nos próprios autos, a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, mediante sua intimação, na pessoa do advogado, para que devolva a parcela declarada indevida, observando-se o disposto nos arts. 475-B e 475-J do CPC, sem a necessidade de propositura de ação autônoma. 4. O valor levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.513.255/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 5/6/2015.)(grifos acrescidos) Oportuno trazer à colação o seguinte aresto desta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE ESBOÇO PROBATÓRIO NESTE SENTIDO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INDICATIVA DE PAGAMENTO A MAIOR PELA EMPRESA AGRAVANTE. EXCESSO CONFIGURADO. CONTENDA JÁ DIRIMIDA EM APELAÇÃO CÍVEL JULGADA NA 3ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA, DECORRENTE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO N. 0818800-29.2017.8.20.5106. REFORMA DA DECISÃO APENAS PARA RECONHECER O EXCESSO DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802531-33.2019.8.20.0000, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/09/2021)(grifos acrescidos) Assim sendo, merece reforma o julgado, a fim de que seja restituído ao devedor o valor pago a mais, correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a fim de rechaçar o locupletamento ilícito da parte Apelada, a teor do que dispõe o art. 884 do Código Civil.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, a fim de reformar parcialmente a sentença, para reconhecer a ocorrência de excesso de execução na hipótese vertente, devendo a parte exequente efetuar a devolução da quantia paga a maior (R$ 6.000,00), devidamente corrigida. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Março de 2023.
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823686-32.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-03-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de fevereiro de 2023.
17/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/08/2022, 08:16
Mero expediente
02/08/2022, 15:43
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2022, 09:53
Decurso de Prazo
08/07/2022, 03:46
Decurso de Prazo
08/07/2022, 03:46
Decurso de Prazo
08/07/2022, 03:46
Decurso de Prazo
08/07/2022, 03:46
Petição (Contra-razões)
06/07/2022, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 14:55
Ato ordinatório
02/06/2022, 14:51
Decurso de Prazo
23/05/2022, 01:57
Decurso de Prazo
23/05/2022, 01:57
Decurso de Prazo
23/05/2022, 01:56
Decurso de Prazo
23/05/2022, 01:56
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 22:30
Petição (Apelação)
08/05/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/04/2022, 09:02
Decurso de Prazo
25/03/2022, 04:05
Decurso de Prazo
25/03/2022, 03:35
Decurso de Prazo
23/03/2022, 07:51
Decurso de Prazo
23/03/2022, 07:51
Conclusão (para julgamento)
21/03/2022, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 21:23
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 11:53
Mero expediente
16/02/2022, 11:50
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 11:38
Documento
07/02/2022, 11:37
Ato ordinatório
07/02/2022, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 09:13
Mero expediente
30/11/2021, 10:30
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:19
Decurso de Prazo
23/11/2021, 04:27
Decurso de Prazo
23/11/2021, 02:33
Decurso de Prazo
23/11/2021, 02:33
Decurso de Prazo
23/11/2021, 02:33
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
30/10/2021, 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 13:44
Mero expediente
22/10/2021, 10:34
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 16:26
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 19:12
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 11:15
Mero expediente
23/09/2021, 15:20
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2021, 13:48
Decurso de Prazo
11/09/2021, 09:39
Decurso de Prazo
11/09/2021, 09:39
Decurso de Prazo
11/09/2021, 09:39
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:10
Decurso de Prazo
07/09/2021, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 12:31
Mero expediente
16/08/2021, 10:49
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2021, 15:30
Decurso de Prazo
11/08/2021, 04:38
Decurso de Prazo
11/08/2021, 03:04
Decurso de Prazo
11/08/2021, 01:20
Decurso de Prazo
11/08/2021, 01:20
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:41
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 10:38
Mero expediente
14/07/2021, 09:41
Conclusão (para despacho)
13/07/2021, 14:47
Documento (Certidão)
13/07/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 18:15
Outras Decisões
19/06/2021, 08:22
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2021, 19:13
Mero expediente
05/05/2021, 06:26
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2021, 12:08
Decurso de Prazo
04/05/2021, 03:28
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 08:33
Mero expediente
24/03/2021, 15:26
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2021, 16:22
Decurso de Prazo
16/03/2021, 12:04
Decurso de Prazo
16/03/2021, 12:04
Decurso de Prazo
16/03/2021, 12:04
Decurso de Prazo
16/03/2021, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:32
Mero expediente
11/02/2021, 15:52
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 17:22
Decurso de Prazo
04/02/2021, 17:22
Decurso de Prazo
30/01/2021, 14:12
Decurso de Prazo
30/01/2021, 07:09
Decurso de Prazo
30/01/2021, 07:08
Decurso de Prazo
30/01/2021, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 10:01
Documento (Certidão)
03/12/2020, 10:00
Mero expediente
25/11/2020, 09:02
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 14:41
Decurso de Prazo
29/09/2020, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 10:30
Mero expediente
28/08/2020, 16:07
Decurso de Prazo
25/06/2020, 16:09
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2020, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 09:12
Mero expediente
14/05/2020, 11:28
Conclusão (para decisão)
13/04/2020, 07:27
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2020, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2020, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 07:25
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 08:37
Mero expediente
20/02/2020, 13:36
Conclusão (para despacho)
08/01/2020, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2020, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 16:41
Mero expediente
23/10/2019, 12:57
Conclusão (para despacho)
13/09/2019, 12:58
Documento (Certidão)
13/09/2019, 12:57
Decurso de Prazo
13/05/2019, 00:31
Decurso de Prazo
13/05/2019, 00:31
Decurso de Prazo
12/05/2019, 05:46
Decurso de Prazo
12/05/2019, 05:39
Decurso de Prazo
12/05/2019, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 09:34
Mero expediente
26/03/2019, 14:01
Conclusão (para despacho)
21/03/2019, 13:15
Documento (Certidão)
21/03/2019, 13:15
Decurso de Prazo
08/12/2018, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2018, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 10:19
Outras Decisões
11/10/2018, 14:37
Conclusão (para decisão)
08/08/2018, 10:22
Documento (Certidão)
08/08/2018, 10:21
Decurso de Prazo
07/05/2018, 01:35
Decurso de Prazo
07/05/2018, 01:21
Decurso de Prazo
25/04/2018, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 12:11
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)