Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE RECORRIDA: ANDRESSA CONSUELO DANTAS NOBRE; MICHAEL FABRO ALMEIDA BEZERRA DO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0828620-18.2025.8.20.5001 PARTE Vistos etc. Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão monocrática de Id. TR 37065516, proferida nos autos do Recurso Inominado nº 0828620-18.2025.8.20.5001, que homologou o pedido de desistência do recurso, sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta o embargante (Id. TR 37324593), em síntese, a existência de omissão na decisão ao não fixar honorários advocatícios em segunda instância nos Juizados Especiais, contrariando o art. 55 da Lei 9.099/95 e o art. 90 do CPC. Defende que a desistência do recurso equivale à sucumbência, especialmente porque houve atuação efetiva da parte recorrida (Estado), com apresentação de contrarrazões, de modo que a ausência de fixação de honorários configura erro por omissão e viola o princípio da causalidade, já que a parte recorrente deu causa à movimentação do Judiciário. Requer, portanto, o provimento dos embargos com efeitos infringentes para condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários entre 10% e 20% sobre o valor corrigido da causa. Por fim, pleiteia-se o indeferimento da justiça gratuita diante da ausência de comprovação de hipossuficiência. Contrarrazões apresentadas no Id. TR 37488481, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos formais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não assiste razão ao embargante! Com efeito, a decisão embargada homologou o pedido de desistência do recurso inominado sem imposição ao recorrente de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É certo que a desistência do recurso constitui faculdade processual conferida à parte recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, podendo ser exercida a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. Nesse contexto, não constituindo a desistência do recurso violação à boa-fé processual, mas simples exercício de faculdade legal, não há fundamento para a imposição de penalidade processual. Assim, inexistindo previsão legal que autorize a condenação em custas e honorários advocatícios em razão da desistência do recurso, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se a decisão de Id. TR 37065516. Posto isso, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. P.I. Natal/RN, data conforme registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)