Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828776-06.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: PRO AGUA INDUSTRIAL LTDA, JOÃO CLEMENTINO DE SOUZA, SANDRA CRISTINA DA COSTA SOUSA SOBRAL, RITA CELIA DA COSTA SOUSA, RONALD SOBRAL DE LIMA DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença de ID 166277021, por meio da qual este Juízo julgou extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento da dívida no curso do processo. Sustenta o embargante, em síntese, que: na petição de ID 166265249 informou a liquidação do débito e requereu a extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse processual; a sentença, entretanto, a sentença proferida lastreou-se no art. 924, II, do CPC (satisfação da obrigação), o que configuraria contradição passível de correção em sede de embargos de declaração, com efeitos infringentes. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A despeito dos argumentos postos, tenho que não assiste razão ao embargante. A alegada “contradição” não se configura, porque não há choque lógico entre os fundamentos e o dispositivo da sentença. O que há, em verdade, é mera discordância da parte quanto ao enquadramento jurídico conferido por este Juízo ao fato descrito pelo próprio exequente. Na petição de ID 166265249, o embargante afirma textualmente que o executado liquidou a operação objeto da presente execução e, com base nisso, requereu a extinção do feito, acrescentando que não houve renúncia ao crédito e que não deveria haver condenação em honorários/custas em desfavor do promovido. A esse respeito, interpretou este Juízo que o fato processual relevante narrado é o pagamento do débito no curso da execução, situação expressamente contemplada pelo art. 924, II, do CPC, como causa de extinção da execução: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita;” Nessas hipóteses, há satisfação da obrigação exequenda, o que importa extinção da execução com resolução quanto ao adimplemento, por exaurimento da utilidade do título executivo em face do devedor. Já a hipótese do art. 485, VI, do CPC (“ausência de interesse processual”) refere-se a situações em que, sem apreciação do crédito em si, sobrevém perda de utilidade ou necessidade da tutela, como, por exemplo, desinteresse do autor, perda do objeto, inadequação manifesta da via eleita, etc. No caso concreto, não se está diante de simples perda de utilidade abstrata da execução, mas de fato extintivo do próprio direito de crédito em relação àquele processo executivo: o pagamento integral relatado pelo exequente. Logo, a base normativa adequada para extinguir a execução é, efetivamente, o art. 924, II, do CPC, e não o art. 485, VI. O juiz não está vinculado à capitulação jurídica dada pela parte, cabendo-lhe enquadrar corretamente o fato à norma aplicável, ainda que a parte indique outro dispositivo. A “contradição” apontada pelo embargante, na realidade, consiste em divergência entre o fundamento jurídico que a parte gostaria de ver aplicado e aquele que o Juízo, motivadamente, entendeu adequado. Tal inconformismo, contudo, não se confunde com contradição sanável por embargos de declaração. O julgado reconheceu que o crédito foi pago no curso da execução e, com base nesse fato, extinguiu o feito com fulcro no art. 924, II, CPC. Não há afirmações inconciliáveis no corpo da decisão, nem erro material.
Trata-se de opção jurídica consciente, devidamente motivada, com a qual o embargante discorda, mas que não se mostra inquinada pelos vícios do art. 1.022 do CPC. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada (ID 166277021), a qual permanece íntegra em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 13 de novembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)