Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BMR MEDICAL LTDA - EPP
EXECUTADO: ONCONORTE COMÉRCIO EIRELI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0829554-25.2015.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BMR MEDICAL LTDA - EPP em face de ONCONORTE COMÉRCIO EIRELI, em que a parte exequente requereu a penhora de percentual do faturamento da executada. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 835, X, do Código de Processo Civil, a penhora poderá recair sobre o percentual do faturamento da empresa devedora. O art. 866 do mesmo Código, por sua vez, aponta o procedimento necessário à consecução da penhora. No caso dos autos, houve diversas tentativas de penhora de bens da parte executada, as quais restaram insuficientes para a satisfação da dívida. Sendo assim, é possível a determinação da penhora de percentual do faturamento da empresa, visando à satisfação do crédito do exequente. Esse também é o entendimento assente da jurisprudência dos Tribunais do país, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive, fixado tese em sede de Recursos Repetitivos a esse respeito (Tema nº 769). Vejamos: (...) 15. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o estabelecimento das seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/ 2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. (...) (REsp n. 1.666.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024.)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora de 10% (dez por cento) do faturamento da empresa mencionada, até o limite do montante total da execução. Determino a intimação da empresa, na pessoa de seu representante legal, para que tome ciência da determinação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente balanço especial, na forma da lei. Deverá ser a executada intimada de que o depósito judicial de cada parcela se dará até o 5º dia útil do mês subsequente ao do respectivo faturamento. Para garantia da constrição, decorrido o prazo sem manifestação da empresa, renove-se a sua intimação, dessa feita pessoalmente, por oficial de justiça, e oficie-se à Junta Comercial acerca da medida adotada. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)