Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCICAM ADMINISTRACAO PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA
EXECUTADO: Viação Nordeste Ltda, AILSON SILVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0829603-85.2023.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Socicam Administração, Projetos e Representações LTDA em face de Viação Nordeste LTDA e Ailson Silveira. Segundo a inicial, o débito cobrado é oriundo de 02 (dois) contratos de locação, os quais têm como objeto os Módulos de Bilheteria 23 e 24, localizados na Rodoviária de Natal/RN. Em decisão de id. 117794430, este Juízo procedeu com o julgamento parcial antecipado do mérito, oportunidade em que foi declarada a litispendência quanto à cobrança dos alugueis do Módulo de n° 24, em razão da coexistência desta ação com a de despejo de n° 0829598-63.2023.8.20.5001. Assim, a execução continuou a sua tramitação apenas com relação ao Módulo 23. Ato contínuo, após sobrevir aos autos a informação de que foi deferido, no dia 18 de março de 2021, o processamento da recuperação judicial da pessoa jurídica executada, foi determinado, em id. 150077379, que continuariam sendo objeto da presente demanda executiva apenas as parcelas vencidas após a data acima mencionada, diante de sua natureza extraconcursal. Diante disso, a parte exequente apresentou novos cálculos no id. 152688516. Em seguida, a Viação Nordeste LTDA, em petição de id. 153640650, impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente, sob o fundamento de que permaneciam sendo executados os débitos referentes ao Módulo 24, e não apenas ao Módulo 23. Na oportunidade, a parte devedora requereu a aplicação de sanção ao credor, por suposto ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Por último, em id. 162545918, a parte exequente juntou nova planilha de débitos e requereu, em suma, (i) o reconhecimento da validade da planilha constante em id. 152688523 e (ii) o prosseguimento da execução, com a intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora. É o relatório. Inicialmente, indefiro os pedidos da executada de aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça e de condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. A análise dos autos não permite a conclusão de que a demandante agiu de forma a descaracterizar a sua presumida boa-fé processual, motivo pelo qual seria irrazoável, ao menos neste momento, a condenação da parte pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, especialmente se for considerado o fato de que foi juntada nova planilha de débitos, desta vez atinente apenas ao Módulo 23, de acordo com o id. 162547248. Com relação ao pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, também não assiste razão à demandada, já que a situação requerida só deve ser analisada no pronunciamento judicial que põe fim aos autos, nos termos do art. 85, caput, do Código de Processo Civil. Assim, determino o regular processamento da execução com a intimação da executada Viação Nordeste para que, no prazo de 15 (quinze) dias, com base na planilha de débitos colacionada em id. 162547248, indique bens penhoráveis, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. Ainda, ao observar que o coexecutado Ailson Silveira, fiador do contrato de locação que originou a presente execução, ainda não foi citado nos autos, determino que a Secretaria cumpra o despacho de id. 101859282 em relação ao mencionado codevedor. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)