Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Condomínio Verano Ponta Negra
EXECUTADO: Capuche Verano Empreendimentos Ltda DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0836324-97.2016.8.20.5001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Capuche Verano Empreendimentos Ltda em face de decisão proferida por este Juízo (Id. 165756779), por meio da qual foi determinada a intimação da parte exequente para manifestar-se, promovendo a atualização da planilha de débito a fim de contemplar apenas as taxas vencidas após a data do pedido de recuperação judicial da empresa executada, e esclarecendo se deseja habilitar o crédito referente às taxas condominiais vencidas até a data do pedido ou executá-las através da presente demanda, caso em que deverá aguardar o encerramento da recuperação judicial. Nos embargos de declaração (Id. 166879929), o embargante apontou a existência de omissão, aduzindo que a decisão embargada deixou de apreciar os seguintes pontos: i) a alegada ilegitimidade passiva, tendo em vista que o bem gerador do débito teria sido alienado a terceiro em data anterior ao do inadimplemento, ii) a prescrição parcial dos débitos condominiais anteriores a agosto de 2011 e iii) e a natureza propter rem da obrigação, que impõe a responsabilidade do próprio imóvel pela dívida, independentemente da situação de Recuperação Judicial da proprietária formal. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com o prosseguimento da execução. Intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte executada apresentou a petição de Id. 168805975, na qual requereu o desacolhimento dos embargos de declaração e a consequente manutenção da decisão. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. I. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA/EMBARGANTE Sustenta a embargante a ocorrência de omissão na decisão embargada quanto à análise da sua alegada ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel gerador do débito condominial teria sido alienado a terceiro em data anterior ao inadimplemento das taxas condominiais, mais especificamente ao Sr. Johan Martin Vie, em 08 de julho de 2005, com entrega do bem em agosto de 2008, conforme termo de quitação acostado ao Id. 51375200. Inicialmente, cumpre consignar que a tese de ilegitimidade passiva não é nova, tendo sido oportunamente suscitada pela executada no Id. 51375196, ocasião em que alegou, de forma expressa, a alienação do imóvel objeto da cobrança. Em razão dessa alegação, este Juízo, atento ao princípio do contraditório substancial e ao dever de fundamentação das decisões judiciais, determinou, por meio do despacho de Id. 55172771, que a parte executada colacionasse aos autos documentação idônea e suficiente a comprovar a efetiva transferência da propriedade ou, ao menos, a imissão do alegado adquirente na posse do bem. Entretanto, em resposta à referida intimação, a executada limitou-se a juntar certidão de inteiro teor do imóvel, documento que, ao revés de corroborar sua tese, revela que a própria embargante permanece figurando como proprietária registral da unidade, inexistindo qualquer averbação de alienação ou de transferência dominial em favor do suposto adquirente. Além disso, o denominado “termo de quitação” apresentado no Id. 51375200 foi expressamente impugnado pelo exequente, que destacou tratar-se de documento produzido de forma unilateral, desprovido da assinatura do alegado comprador, circunstância que compromete severamente sua força probatória e inviabiliza seu reconhecimento como elemento apto a comprovar a efetiva alienação do bem ou a transferência da posse. Diante desse cenário probatório deficitário, este Juízo, de forma clara e fundamentada, decidiu pela impossibilidade de apreciação da alegada ilegitimidade passiva, justamente em razão da ausência de provas minimamente robustas que autorizassem o acolhimento da tese defensiva, conforme expressamente consignado no ato judicial de Id. 67125631. Não bastasse isso, verifica-se que, na manifestação posterior de Id. 121403457, a executada/embargante limitou-se a reiterar a mesma alegação de ilegitimidade, sem, contudo, trazer aos autos qualquer documento novo ou elemento probatório adicional capaz de infirmar as conclusões anteriormente firmadas ou ensejar a reconsideração da decisão já proferida. Assim, é forçoso reconhecer que não há omissão a ser sanada, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada por este Juízo no momento processual oportuno, tendo sido afastada a análise do mérito da alegação de ilegitimidade passiva por ausência de comprovação fática adequada. O que se verifica, em realidade, é a tentativa da embargante de rediscutir questão já decidida, sem a apresentação de novos fundamentos ou provas, o que se mostra incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam à reapreciação do mérito nem à rediscussão de decisões judiciais regularmente fundamentadas. Dessa forma, rejeita-se a alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva, por inexistente. II. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS De igual modo, a prescrição parcial dos débitos condominiais anteriores a agosto de 2011 não foi apreciada na decisão embargada porque não se tratava de matéria pertinente ao comando decisório então proferido, o qual não versou sobre exigibilidade, prescrição ou extinção do crédito, mas apenas sobre a necessidade de adequação da planilha de débito e a definição da via adequada para a cobrança dos créditos sujeitos ou não aos efeitos da recuperação judicial. A pretensão do embargante, nesse ponto, revela nítida intenção de provocar o enfrentamento antecipado de questão de mérito, o que extrapola os estreitos limites cognitivos dos embargos de declaração. Contudo, tratando-se de matéria de ordem pública, DETERMINO a intimação da parte embargada/exequente para que se manifeste sobre o tema, no prazo de 15 (quinze) dias. III. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL A embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao não reconhecer, de forma expressa, a natureza propter rem das taxas condominiais, defendendo, a partir dessa premissa, que a execução deveria prosseguir exclusivamente mediante a constrição do imóvel gerador do débito, e não sobre o patrimônio da executada, sobretudo em razão de sua submissão ao processo de recuperação judicial. De início, impende consignar que não há controvérsia quanto à natureza propter rem das obrigações condominiais. Com efeito, é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que as despesas condominiais aderem à coisa, acompanhando o bem independentemente das mutações subjetivas da titularidade, justamente porque decorrem da própria existência da unidade autônoma em condomínio edilício. Todavia, a correta compreensão da natureza propter rem não conduz à conclusão pretendida pela embargante. Isso porque a característica essencial das obrigações propter rem consiste no fato de que o vínculo obrigacional decorre da relação jurídica com a coisa, permitindo ao credor exigir o adimplemento daquele que, em determinado momento, ostenta a titularidade ou a posse qualificada do bem. Tal peculiaridade, contudo, não implica a limitação da responsabilidade patrimonial ao próprio imóvel, nem tampouco impede que o credor se utilize do patrimônio geral do devedor para satisfação do crédito. Nesse sentido, o próprio Código Civil estabelece regras claras e expressas quanto à responsabilidade pelos débitos que gravam a coisa, afastando a interpretação restritiva defendida pela embargante. Dispõe o art. 502 do Código Civil, in verbis: Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição. Por sua vez, o art. 1.345 do Código Civil preceitua de forma inequívoca: Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Da leitura conjugada dos dispositivos acima transcritos, extrai-se que o legislador civil não instituiu uma responsabilidade real exclusiva do imóvel, mas, ao revés, estabeleceu uma regra de solidariedade material sucessiva, segundo a qual tanto o alienante quanto o adquirente podem ser responsabilizados pelos débitos condominiais, conforme a relação jurídica mantida com a unidade e o momento da constituição da obrigação. Em outras palavras, a natureza propter rem da obrigação não transforma o imóvel em único responsável pelo débito, nem converte a dívida condominial em obrigação puramente real. Trata-se, sim, de obrigação pessoal vinculada à coisa, cujo adimplemento pode ser exigido do titular da unidade, alcançando, como regra geral do direito obrigacional, todo o seu patrimônio, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil. Assim, a pretensão da embargante de ver reconhecida uma suposta obrigatoriedade de direcionamento da execução exclusivamente ao imóvel — como se este fosse o único garantidor da dívida — não encontra amparo no ordenamento jurídico, tampouco decorre, de forma necessária, da natureza propter rem das taxas condominiais. Ressalte-se, ainda, que a decisão embargada não afastou a natureza propter rem da obrigação, mas apenas enfrentou a questão sob a ótica adequada ao momento processual e à controvérsia então submetida, qual seja, a distinção entre créditos concursais e extraconcursais no âmbito da recuperação judicial, à luz do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, inexiste a alegada omissão, pois o reconhecimento da natureza propter rem da obrigação condominial não conduz, automaticamente, às consequências jurídicas pretendidas pela embargante, notadamente à exclusão da responsabilidade patrimonial da executada ou à imposição de que a satisfação do crédito se dê, de forma exclusiva, mediante a penhora do imóvel. Conclui-se, portanto, que os embargos de declaração, nesse ponto, revelam-se como mero inconformismo da parte com os efeitos jurídicos da decisão proferida, buscando atribuir interpretação que extrapola o alcance normativo da obrigação propter rem, o que é incabível pela via eleita. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela Capuche Verano Empreendimentos Ltda, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Proceda-se à intimação da parte embargada/exequente para que se manifeste sobre a alegação de prescrição quinquenal de parte das taxas condominiais executadas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado acima. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)