Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846712-78.2024.8.20.5001.
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: ALCANTARA & NOBREGA ENGENHARIA LTDA - ME e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de AN Engenharia Ltda. e outros. Compulsando os autos, verifico a juntada da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0882638-23.2024.8.20.5001 (ID 177996441), a qual julgou parcialmente procedente os pedidos dos executados. Passo, pois, a adequar o prosseguimento desta execução aos termos do referido julgado, bem como a apreciar a petição de ID 176658689. 1. Do cumprimento da sentença de ID 177996441 A mencionada sentença reconheceu a ilegitimidade passiva de diversos executados em razão da ocorrência de novação objetiva sem a anuência dos garantidores. Assim, em estrita observância ao comando judicial transitado em julgado nos autos em dependência, determino a exclusão do polo passivo desta execução das seguintes partes: - Vital Duarte Nobrega; - Riane Marinho de Queiroz Santos Alcântara; - Marcelo Henrique de Sousa Alcântara; - Construtora Vecon Ltda. À secretaria para proceder à imediata retificação do polo passivo no sistema PJe. Outrossim, a sentença reconheceu a existência de excesso de execução, determinando que o exequente proceda ao recálculo do débito, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos e bloqueados, que perfazem o montante incontroverso de R$ 53.596,17. 2. Da petição de ID 176658689 A parte exequente, por meio da petição de ID 176658689, requer a dilação de prazo por 60 (sessenta) dias, para a apresentação do demonstrativo atualizado do débito, justificando seu pedido na complexidade interna para obtenção dos dados e na sobrecarga do setor responsável. Considerando que a elaboração do novo cálculo agora deve obrigatoriamente observar os parâmetros fixados na sentença de ID 177996441 (exclusão de encargos e dedução do excesso reconhecido), e visando evitar futuras nulidades ou novos incidentes de excesso de execução, entendo por deferir o pedido de dilação. - DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino a exclusão imediata de Vital Duarte Nobrega, Riane Marinho de Queiroz Santos Alcântara, Marcelo Henrique de Sousa Alcântara e Construtora Vecon Ltda do polo passivo da demanda, mantendo-se a execução apenas em face da devedora principal, AN Engenharia Ltda. Defiro o pedido de dilação de prazo constante na petição de ID 176658689. Intime-se o exequente para que, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, apresente a planilha de débito atualizada, devendo obrigatoriamente deduzir o valor de R$ 53.596,17, conforme determinado na sentença dos embargos. Ressalto que o silêncio do exequente ou a não apresentação do cálculo no prazo assinalado, ensejará a remessa dos autos ao arquivo provisório, com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 26 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC