Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: JAELMA DE MEDEIROS DANTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100369-51.2017.8.20.0138 Parte
Trata-se de embargos de declaração apresentados por JAELMA DE MEDEIROS DANTAS. É o relatório. Os aclaratórios constituem recurso de integração da sentença e não de reforma ou inconformismo. Na hipótese vertente, as matérias alegadas nos embargos como omissões são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação. Nesta perspectiva, ressalto que o conteúdo da sentença traduz o entendimento da magistrada, não se podendo falar em contradição, omissão, dúvida ou erro material. Desse modo, ressoa evidente que a embargante busca a reforma do julgado, providência que deve ser perseguida através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo. Esgotada a jurisdição de primeiro grau, não cabe ao juiz repronunciar-se acerca da matéria sobre a qual já decidiu. A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via. Pelo exposto, rejeito todos os embargos de declaração e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem custas Intime-se. Cruzeta/RN, datação eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 08:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2026, 15:09
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 08:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 20:25
Publicação
04/03/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail: [email protected] Autos n. 0100369-51.2017.8.20.0138 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: JAELMA DE MEDEIROS DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). CRUZETA/RN, 2 de março de 2026. ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: JAELMA DE MEDEIROS DANTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100369-51.2017.8.20.0138 Parte
Trata-se de embargos de declaração apresentados por JAELMA DE MEDEIROS DANTAS. É o relatório. Os aclaratórios constituem recurso de integração da sentença e não de reforma ou inconformismo. Na hipótese vertente, as matérias alegadas nos embargos como omissões são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação. Nesta perspectiva, ressalto que o conteúdo da sentença traduz o entendimento da magistrada, não se podendo falar em contradição, omissão, dúvida ou erro material. Desse modo, ressoa evidente que a embargante busca a reforma do julgado, providência que deve ser perseguida através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo. Esgotada a jurisdição de primeiro grau, não cabe ao juiz repronunciar-se acerca da matéria sobre a qual já decidiu. A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via. Pelo exposto, rejeito todos os embargos de declaração e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem custas Intime-se. Cruzeta/RN, datação eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 08:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2026, 15:09
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 08:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 20:25
Publicação
04/03/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - E-mail: [email protected] Autos n. 0100369-51.2017.8.20.0138 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: JAELMA DE MEDEIROS DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). CRUZETA/RN, 2 de março de 2026. ELIZABETH DO NASCIMENTO FEDERICO Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 09:25
Ato ordinatório
02/03/2026, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 09:24
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 08:59
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2026, 15:12
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:01
Publicação
24/02/2026, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: JAELMA DE MEDEIROS DANTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100369-51.2017.8.20.0138 Parte
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) entre as partes em epígrafe. A parte executada informou que houve quitação total da dívida, pugnando ao final pela extinção da presente execução. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que a parte executada informou e demonstrou que adimpliu integralmente o débito, de modo que nada mais resta a este juízo senão extinguir a presente execução e determinar a expedição de alvará, em razão da satisfação dos créditos exequendos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, inciso II, 904, inciso I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e efeitos legais. Após o trânsito em julgado, determino a desconstituição de eventuais penhoras, assim como de qualquer restrição determinada por força da presente demanda Havendo custas remanescentes, condeno a parte executada ao pagamento, em razão do princípio da causalidade. Expeça-se alvará dos valores bloqueados em favor da parte exequente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cruzeta/RN, datação eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 09:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/02/2026, 15:22
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 09:41
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/02/2026, 09:05
Publicação
06/02/2026, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: JAELMA DE MEDEIROS DANTAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100369-51.2017.8.20.0138 Parte Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção por abandono. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 11:01
Mero expediente
04/02/2026, 10:12
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 00:04
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:04
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:05
Publicação
17/12/2025, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: JAELMA DE MEDEIROS DANTAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100369-51.2017.8.20.0138 Parte
Cuida-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. Ao ID 171710555, sobreveio informação de quitação do débito pelo executado, com o respectivo pedido de extinção processual. Intimado para se manibfestar, a parte exequente apresentou pedido de 172994076, suscitando dilação de prazo em 30 (trinta) dias para fins de comprovar a possível renegociação. Ocorre que a parte exequente não apresentou qualquer justificativa para apresentação da dilação em prazo tão extenso, o que implica em retardo injustificado da presente ação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a possível quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:49
Mero expediente
15/12/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 14:50
Mandado (entregue ao destinatário)
12/12/2025, 07:05
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 07:05
Publicação
05/12/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: JAELMA DE MEDEIROS DANTAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100369-51.2017.8.20.0138 Parte Intime-se a parte exequente para manifestação a respeito da petição retro, em 05 (cinco) dias. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 08:17
Mero expediente
02/12/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 22:56
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 08:52
Documento (Ofício)
12/11/2025, 08:48
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2025, 08:00
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2025, 13:32
Outras Decisões
07/08/2025, 10:54
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:19
Publicação
23/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: ELMA DANTAS DE MEDEIROS BRITO DESPACHO Diante da ausência de manifestação da parte executada,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100369-51.2017.8.20.0138 Parte INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a qualificação completa de todos os herdeiros da Sra. Elma Dantas de Medeiros Brito, bem como junte aos autos cópia da sentença homologatória do inventário, promovendo a habilitação dos herdeiros da falecida, sob pena de extinção do feito. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 16:00
Mero expediente
21/07/2025, 15:34
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2025, 00:12
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:12
Publicação
27/06/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100369-51.2017.8.20.0138.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ELMA DANTAS DE MEDEIROS BRITO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, por meio da decisão de ID 109468368, foi determinada a suspensão do feito, a fim de que a parte exequente promovesse a habilitação dos sucessores ou do espólio da Sra. Elma Dantas de Medeiros Brito, diante de seu falecimento. Apesar da determinação judicial, a parte exequente limitou-se a requerer a citação do Sr. Jaelson Dantas de Medeiros Brito, que já figura como executado nos presentes autos, deixando de cumprir integralmente o comando judicial. Consta nos autos, ainda, informação de que o inventário da falecida Elma foi concluído desde o ano de 2018, circunstância que impõe a necessidade de regularização do polo passivo, com a devida habilitação dos herdeiros, nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil. Diante da inércia das partes em cumprir as determinações anteriormente exaradas, REITERO os comandos da decisão anterior e DETERMINO: Intime-se o Sr. Jaelson Dantas de Medeiros Brito, no prazo de 15 (quinze) dias, para que informe a qualificação completa de todos os herdeiros da Sra. Elma Dantas de Medeiros Brito, bem como junte aos autos cópia da sentença homologatória do inventário. Em seguida, intime-se a parte exequente, também no prazo de 15 (quinze) dias, para que regularize o polo passivo, promovendo a habilitação dos herdeiros da falecida, sob pena de extinção do feito. Mantenho suspensos os atos expropriatórios, tendo em vista a irregularidade do polo passivo e a ausência de manifestação dos herdeiros acerca das medidas constritivas já efetivadas nos autos. Após, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. CRUZETA/RN, data registrada no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:57
Mero expediente
24/06/2025, 17:33
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2025, 00:18
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:18
Publicação
29/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: ELMA DANTAS DE MEDEIROS BRITO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100369-51.2017.8.20.0138 Parte
Cuida-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígafe. Por força da decisão de ID 109468368, foi determinada a suspensão do processo, a fim de que a parte exequente promovesse a habilitação dos sucessores ou do espólio da Sra. ELMA DANTAS DE MEDEIROS BRITO. A parte exequente não cumpriu com o determinado, requerendo tão somente a citação do Sr. JAELSON DANTAS DE MEDEIROS BRITO, que já era executado nos presentes autos. Sobreveio informação de que o inventário da Sra. Elma já foi concluído desde o ano de 2018.
Diante do exposto, considerando-se que, após o encerramento do inventário, a dívida deve ser suportada pelos herdeiros nos limites da herança, DETERMINO: a) A intimação do Sr. Jaelson Dantas de Medeiros Brito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a qualificação de todos os herdeiros, bem como anexe aos autos a sentença de inventário. b) Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para proceder com a regularização do polo passivo, de modo a requerer a habilitação dos herdeiros da Sra. Elma Dantas de Medeiros Brito, também no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo de apreciar e/ou determinar qualquer pedido expropriatório, em virtude da irregularidade do polo passivo e da ausência de manifestação dos herdeiros quanto aos bloqueios e penhoras já efetivado nos autos. Por fim, retornem os autos conclusos. Cruzeta/RN, datação eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:29
Mero expediente
27/05/2025, 10:37
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: ELMA DANTAS DE MEDEIROS BRITO DESPACHO A respeito da petição retro, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100369-51.2017.8.20.0138 Parte
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:24
Mero expediente
02/05/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2025, 10:26
Mero expediente
09/04/2025, 10:03
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 08:19
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:42
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 00:20
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:20
Publicação
25/03/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: ELMA DANTAS DE MEDEIROS BRITO DESPACHO Reitere-se a intimação do inventariante, Jaelson Dantas de Medeiros Brito para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê ciência aos herdeiros quanto à penhora realizada e ao débito do espólio, conforme o montante atualizado da dívida, que é de R$ 3.306,47 (três mil trezentos e seis reais e quarenta e sete centavos), consoante demonstrativo de ID 137841665. No mesmo prazo, deverá informar o andamento do inventário. Cruzeta/RN, datação eletrônica ITALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100369-51.2017.8.20.0138 Parte
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 09:05
Mero expediente
21/03/2025, 08:52
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 07:51
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:31
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 01:12
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:12
Publicação
24/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100369-51.2017.8.20.0138.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ELMA DANTAS DE MEDEIROS BRITO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da parte Executada, ELMA DANTAS DE MEDEIROS BRITO, já falecida, conforme noticiado nos autos. Nos termos do exposto, a parte executada, Elma Dantas de Medeiros Brito, veio a óbito em 20/09/2017, conforme Certidão de Óbito de ID 103789641, não havendo, portanto, possibilidade de intimação da mesma para os atos processuais subsequentes. Por meio de consulta ao CENSEC, constatou-se que há inventário em andamento na comarca de São José do Seridó/RN, sob a responsabilidade do inventariante Jaelson Dantas de Medeiros Brito. Em cumprimento à determinação judicial, o Oficial de Justiça procedeu à penhora e avaliação de bens, conforme auto de penhora de ID 140098072, tendo nomeado a senhora Cláudia Araújo Baracho como fiel depositária do bem penhorado. A Certidão do Oficial de Justiça atesta que a diligência foi cumprida, e a fiel depositária assumiu a guarda do bem, conforme documentação juntada. Em face do falecimento da Executada, o cumprimento da execução deverá prosseguir com a análise dos bens do espólio e a eventual cobrança dos valores devidos junto aos herdeiros, conforme os princípios do direito sucessório. Dessa forma, determino o prosseguimento da execução com a intimação do inventariante, Jaelson Dantas de Medeiros Brito, no prazo de 10 (dez) dias, para que dê ciência aos herdeiros quanto à penhora realizada e ao débito do espólio, conforme o montante atualizado da dívida, que é de R$ 3.306,47 (três mil trezentos e seis reais e quarenta e sete centavos), consoante demonstrativo de ID 137841665. No mesmo prazo, deve informar o andamento do inventário. Publique-se. Intimem-se. CRUZETA/RN, data de registro no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 09:21
Mero expediente
19/02/2025, 22:34
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 13:17
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:06
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:07
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:46
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:45
Documento (Outros documentos)
26/01/2025, 11:46
Publicação
22/01/2025, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: ELMA DANTAS DE MEDEIROS BRITO DESPACHO Expeça-se mandado de penhora e avaliação para o bem indicado no id 139847557. Realizada a penhora, deverá ser intimado o executado, nos termos do art. 841, do Código de Processo Civil. Ademais, se a penhora incidir sobre imóvel, deverá(ão) ser intimado(s) o(s) respectivo(s) cônjuges do(s) devedor(es) executado(s), devendo o exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (844, CPC). O executado poderá justificadamente requerer a substituição ou reavaliação do bem penhorado em 10 (dez) dias (art. 847 do CPC), desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Não oferecida impugnação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100369-51.2017.8.20.0138 Parte intime-se o exequente para se manifestar sobre a avaliação e requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. P.I. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 10:32
Mero expediente
13/01/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 10:38
Decurso de Prazo
14/12/2024, 01:46
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:19
Publicação
11/12/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: ELMA DANTAS DE MEDEIROS BRITO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100369-51.2017.8.20.0138 Parte
Cuida-se de execução de tiítulo extrajudicial no qual a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito, em 05 dias. Sobreveio requerimento de dilação de prazo em 60 dias, a fim de que a parte possa consultar o cartório de imóveis. Considerando que tal diligência é simples e pode ser cumprida em tempo exíguo, bem como tendo em vista que o processo já tramita desde o ano de 2017, DEFIRO parcialmente a dilação de prazo em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:59
Mero expediente
09/12/2024, 11:24
Publicação
09/12/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 01:04
Publicação
06/12/2024, 23:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 23:16
Publicação
06/12/2024, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: ELMA DANTAS DE MEDEIROS BRITO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100369-51.2017.8.20.0138 Parte Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer as medidas expropriatórias que entender de direito, sob pena de extinção. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 13:06
Publicação
05/12/2024, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 10:27
Mero expediente
05/12/2024, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 01:52
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 06:47
Publicação
24/11/2024, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100369-51.2017.8.20.0138.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ELMA DANTAS DE MEDEIROS BRITO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o Exequente informa, por meio de petição, que o valor bloqueado nas contas do Executado é insuficiente para satisfazer integralmente o débito exequendo. Analisando os autos, verifico que o Exequente já realizou a constrição de ativos financeiros do Executado, contudo, o montante bloqueado não é suficiente para garantir o cumprimento integral da obrigação. Diante dessa informação, a execução não se encontra plenamente satisfeita, o que exige a adoção de medidas adicionais para a efetiva satisfação do crédito. Nesse sentido, em razão do princípio da efetividade e celeridade processual, e considerando que a parte Exequente é a melhor indicada para informar a existência de bens do Executado passíveis de penhora, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entende de direito, dando prosseguimento à execução e observando a ordem de preferencialidade do art. 835 do CPC, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Esclareço, desde já, que diante da ineficiência das medidas já determinadas, o exequente deve indicar, especificamente, bens passíveis a penhora, sendo indeferido novos pedidos de bloqueio online de ativos financeiros, evitando reiteração de medidas ineficazes. Expedientes necessários. CRUZETA/RN, data de registro no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 10:57
Mero expediente
18/11/2024, 22:33
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 09:31
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des. Silvino Bezerra Neto – Pça. Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0100369-51.2017.8.20.0138 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: ELMA DANTAS DE MEDEIROS BRITO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados bancários para fins de recebimento dos valores tornados indisponíveis, no prazo de 5 (cinco) dias (nome do titular, conta, agência, CPF/CNPJ do titular). Cruzeta/RN, 24 de outubro de 2024 HELISSON LEÔNIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 12:07
Ato ordinatório
24/10/2024, 12:05
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
12/10/2024, 02:39
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: ELMA DANTAS DE MEDEIROS BRITO DECISÃO PROCEDA-SE com a penhora on line de ativos financeiros no SISBAJUD, que ora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100369-51.2017.8.20.0138 Parte defiro, devendo ser realizadas reiteradas ordens automáticas de bloqueio ("teimosinha") pelo período de 60 (sessenta) dias, tornando-se indisponível valor suficiente à satisfação do débito exequendo. Inclua-se a minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, certificando-se a existência de numerário em contas bancárias ou em aplicações financeiras da parte executada no valor da execução. Após, junte o recibo de protocolamento da ordem e aguarde-se a resposta. Em caso positivo, torne-se indisponíveis os ativos financeiros do executado, intimando-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da penhora (Art. 854, § 2º e 3º). Não apresentada a manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora e oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução e expeça-se alvará em favor da parte exequente. Restando infrutíferas todas as determinações acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 18:00
Publicação
08/07/2024, 07:11
Publicação
08/07/2024, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100369-51.2017.8.20.0138.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ESPÓLIO DE ELMA DANTAS DE MEDEIROS BRITO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de pretensão na qual possui “Espólio” como integrante no polo ativo ou passivo. O Provimento nº 61/2017 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de informações relativas ao número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e de outros dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional. Nesse linear, visando sanar inconsistência junto ao Setor de Estatística do TJRN e CNJ, determino que a Secretaria Judiciária adote a seguinte providência: Deverá necessariamente preencher o campo CPF/CNPJ, indiferente de qual polo o espólio integre na lide. Até que haja uma atualização ou alteração de versão no Sistema PJe, ao incluir o CPF de falecido ou o CNPJ de espólio, constará como parte o nome do falecido, sem constar na nomenclatura as expressões “Espólio de …”. Para a organização da Secretaria Judiciária basta que incluam um alerta, lembrete ou etiqueta, escolhendo a opção que mais se adéque, a fim de classificar e identificar como “Espólio”. Cumprida a diligência, certifique-se e, em retorno ao regular trâmite processual, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar planilha de cálculos atualizada, bem como para dizer se pretende adjudicar ou alienar por iniciativa particular ou por hasta pública o imóvel penhorado. Diligências necessárias. CRUZETA/RN, data de registro no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:08
Mero expediente
25/06/2024, 21:39
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: Espólio de Elma Dantas de Medeiros Brito DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100369-51.2017.8.20.0138 Parte
Cuida-se de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe, na qual foi determinada a penhora do imóvel localizado na Rua Antônio Alves Pretinho, 161, São José do Seridó/RN. Ato seguinte, a parte executada apresentou petição de ID 69788145, em que ofertou proposta de parcelamento da dívida e alegou a impenhorabilidade do bem, sustentando, em síntese, que, apesar de o imóvel ser de propriedade da executada ELMA DANTAS DE MEDEIROS BRITO, quem reside na casa é o peticionante JAELSON DANTAS DE MEDEIROS BRITO e sua família há 12 anos, após doação realizada em 2009 pela Sra. Elma. Dessa forma, requereu, liminarmente, que o imóvel não seja levado a hasta pública, bem como, no mérito, o reconhecimento de usucapião extraordinária e, consequentemente, a declaração de impenhorabilidade do bem. Ao ID 101669669, a parte exequente afirmou desinteresse no acordo proposto e impugnou os argumentos trazidos pelo executado, afirmando que a impenhorabilidade não se opera. Foi realizada suspensão do feito para fins de acordo entre as partes, porém restou infrutífero. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre salientar que não é possível a declaração de usucapião extraordinária em sede de execução de título extrajudicial, diante da incompatibilidade dos ritos de conhecimento e de execução, de modo que a referida ação de usucapião deve ser ajuizada em apartado.
Diante do exposto, extingo sem resolução do mérito o pedido de declaração de usucapião extraordinária do imóvel em debate, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. A controvérsia gira em torno de confirmar se o imóvel localizado na Rua Antônio Alves Pretinho, 161, São José do Seridó/RN, penhorado ao ID 59274690, encontra-se alcançado pela impenhorabilidade. Antes de adentrar à análise dos requisitos configuradores do bem de família, faz-se necessário, entretanto, esclarecer a respeito da propriedade do bem. Alega o Sr. JAELSON que o bem foi doado pela Sra. ELMA à sua família no ano de 2009. Ocorre que nos autos não há qualquer comprovação da doação. Importante salientar que a legislação civil prevê, em seu artigo 541, que “a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular”. Porém, conforme disposto em certidão imobiliária de ID 103789633, o bem era de propriedade da falecida ELMA DANTAS DE MEDEIROS BRITO. A respeito da impenhorabilidade do bem de família, dispõe o art. 1º da Lei 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Entretanto, tal preceito não é absoluto, de modo que, em determinadas situações, admite-se a penhora de bem de família. Inicialmente, cumpre observar que o imóvel penhorado não era o único bem pertencente à executada. Conforme disposto em certidão de ID 48452004, a executada possuía, além da casa localizado na Rua Antônio Alves Pretinho, 161, São José do Seridó/RN, um apartamento localizado na Av. Nascimento de Castro, 1920, Natal/RN. Ademais, conforme afirmado pela própria parte executada, a Sra. Elma não residia na casa localizada em São José do Seridó, mas sim no apartamento localizado em Natal, de modo que compreendo não restar configurado que o imóvel localizado na Rua Antônio Alves Pretinho, 161, São José do Seridó/RN seja bem de família. Portanto,
trata-se de bem penhorável. Isso posto, INDEFIRO o pedido de declaração de impenhorabilidade do imóvel localizado na Rua Antônio Alves Pretinho, 161, São José do Seridó/RN. Tendo em vista que a parte autora não acatou a proposta de acordo oferecida pelo executado, dou prosseguimento ao feito. Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar planilha de cálculos atualizada, bem como para dizer se pretende adjudicar ou alienar por iniciativa particular ou por hasta pública o imóvel penhorado. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 13:54
Indeferimento
11/06/2024, 00:24
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 09:42
Documento (Outros documentos)
26/05/2024, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100369-51.2017.8.20.0138.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: J. M. BRITO LTDA, ELMA DANTAS DE MEDEIROS BRITO, JAELSON DANTAS DE MEDEIROS BRITO DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe. Noticiado o falecimento da parte executada, o Banco Exequente realizou consulta no CENSEC e identificou inventário em andamento no município de São José do Seridó-RN, sob os cuidados do cartório do Ofício Único local, onde foram localizados os herdeiros da de cujus, bem como o inventariante. Desta feita, cite-se o Inventariante Jaelson Dantas de Medeiros Brito, CPF: 027.988.354-45, com endereço residencial à Rua Antonio Alves Preto, nº 161, N/D, bairro: Centro, São José do Seridó-RN, para ciência e manifestação pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro a substituição do polo passivo para "Espólio de Elma Dantas de Medeiros Brito". Expedientes necessários. CRUZETA/RN, data de registro no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2024, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 09:51
Mero expediente
30/04/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: J. M. BRITO LTDA e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100369-51.2017.8.20.0138 Parte Intime-se pessoalmente a parte exequente para dar cumprimento integral ao despacho de ID 113459376, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/04/2024, 09:07
Documento (Mandado)
09/04/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2024, 12:29
Mero expediente
05/02/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2024, 06:13
Decurso de Prazo
03/02/2024, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: J. M. BRITO LTDA e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100369-51.2017.8.20.0138 Parte
Cuida-se de execução de título extrajudicial. Diante do falecimento da parte executada, foi determinado ao exequente que procedesse com a habilitação dos sucessores da Sra. ELMA DANTAS DE MEDEIROS BRITO, tendo o Banco do Nordeste apresentado tão somente o Sr. JAELSON DANTAS DE MEDEIROS BRITO como herdeiro, sem mencionar a respeito dos demais sucessores ou a ausência deles. Isso posto, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, informe se há outros herdeiros a serem habilitados, procedendo-se com o requerimento de habilitação. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 10:28
Mero expediente
16/01/2024, 10:05
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 11:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 10:12
Publicação
16/11/2023, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: J. M. BRITO LTDA e outros (2) DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100369-51.2017.8.20.0138 Parte
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de J.M. BRITO LTDA, ELMA DANTAS DE MEDEIROS BRITO e JAELSON DANTAS DE MEDEIROS BRITO, todos qualificados. Ao compulsar os autos, verifiquei que a Sra. Elma Dantas, ora executada neste processo, é pessoa falecida desde o ano de 2017, de forma que sequer foi citada, conforme certidão do oficial de justiça ao ID 42531014, tampouco houve habilitação dos herdeiros nos autos. É o que importa relatar. O art. 110 do CPC dispõe que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §1º e §2º". Além disso, o artigo 313 aduz: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Isso posto, SUSPENDO o processo pelo prazo de 02 (dois) meses, a fim de que a parte exequente promova a citação dos herdeiros/sucessores da Sra. ELMA DANTAS DE MEDEIROS BRITO. Intime-se as partes. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 12:44
Por decisão judicial
31/10/2023, 15:39
Decurso de Prazo
19/10/2023, 12:15
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 11:11
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: J. M. BRITO LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100369-51.2017.8.20.0138 Parte Intime-se a parte executada para, em 10 dias, informar se foi iniciado processo judicial ou extrajudicial de inventário, bem como informar se a Sra. Elma Dantas de Medeiros Brito deixou outros herdeiros. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 09:32
Mero expediente
18/09/2023, 22:11
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: J. M. BRITO LTDA e outros (2) DESPACHO Considerando a juntada de documentos pelo devedor, bem assim pelo Cartório, em respeito ao contraditório,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100369-51.2017.8.20.0138 Parte intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, tomar ciência da documentação apresentada, oportunidade em que poderá apresentar manifestação a respeito. Após, retornem conclusos. Cruzeta/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:45
Mero expediente
01/08/2023, 10:01
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 11:05
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 13:50
Documento (Ofício)
14/07/2023, 07:36
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2023, 14:22
Publicação
03/07/2023, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: Banco do Nordeste de Brasil S/A Parte ré: J. M. BRITO LTDA e outros (2) DESPACHO Considerando alegação de impenhorabilidade de bem de família pelo devedor, e, dada a circunstância de que não consta dos autos a certidão cartorária atualizada relativamente ao bem constrito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100369-51.2017.8.20.0138 Parte intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada da certidão cartorária atualizada do bem imóvel alegadamente impenhorável, para efeito de análise de sua situação registral atual. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta cidade para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se existem outros bens imóveis registrados em nome dos executados. Após, retornem conclusos. Cruzeta/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2023, 14:31
Mero expediente
21/06/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:06
Publicação
01/06/2023, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: Banco do Nordeste de Brasil S/A Parte ré: J. M. BRITO LTDA e outros (2) DESPACHO Considerando que não houve, afinal, acordo celebrado entre as partes, apesar de extenso lapso temporal transcorrido,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100369-51.2017.8.20.0138 Parte intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do quanto alegado em ID Num. 69788145. P.I. Cruzeta/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 09:27
Mero expediente
29/05/2023, 10:26
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:07
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2023, 21:35
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 21:35
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2023, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2023, 13:11
Decurso de Prazo
17/05/2023, 13:11
Publicação
15/05/2023, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0100369-51.2017.8.20.0138.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que aos 16/11/2021 decorreu o prazo de suspensão do processo determinado no Despacho de id 73356973, e até a presente data nada foi requerido ou apresentado. É o que me cabe certificar na maior expressão de verdade e fé. Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o impulsionamento objetivo do feito. Cruzeta/RN, 13/04/2023 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente)