Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002358-35.2002.8.20.0001.
Autor: Renhard Richard Wegner
Réu: Nag Service & Mineração Ltda SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelas partes em epígrafe, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Da detida análise dos autos, verifico que o executado foi devidamente citado, porém não pagou a dívida e nem apresentou embargos à execução. Em despacho de Id. 156700911, o exequente foi intimado para se manifestar acerca da possibilidade de prescrição intercorrente. O exequente deixou o prazo decorrer sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo em Id. 158807264. É o relatório. Decido. Para que haja a prescrição intercorrente, é necessário que três elementos estejam presentes, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei, conforme julgado do TJ-MG, eis a Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022). Houve a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, em julho de 2018, pois não foram encontrados bens do executado e também devido a inércia da parte autora. O processo foi arquivado em 14 de abril de 2021, pois se passaram mais de um ano sem manifestação da parte autora. Com vista nisso, segundo o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 05 anos a pretensão para a execução de dívida fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, ora objeto da presente demanda executiva, neste caso, por meio da prescrição intercorrente, o presente título prescreveu em julho de 2024.
Ante o exposto, verifica-se que houve inércia da parte autora durante o andamento do processo, e que houve a prescrição do título tendo em vista a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 ano, visto que o prazo prescricional do título ora discutido é de 5 anos. Desta forma, julgo extinta a presente execução com resolução do mérito, o que faço com amparo no art. 487, II do CPC. Custas na forma da lei. Intime-se a parte autora pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I. Natal/RN, 24 de outubro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga