Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0143190-69.2012.8.20.0001.
AUTOR: MARQUICINEIS LOURENCO DA SILVA
REU: TRANSPORTES GUANABARA LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marquicineis Lourenço da Silva em desfavor de Transportes Guanabara Ltda., alegando, em síntese, que, em 16/11/2010, era passageiro do ônibus da empresa ré, quando este veículo colidiu com outro ônibus coletivo, momento no qual o autor fraturou a escafoide do punho direito. Em razão disso, o requerente alegou ter perdido parte dos movimentos e força do punho direito e, mesmo submetido a duas cirurgias, não consegue exercer nenhuma atividade. Ao final, requereu que a ré seja condenada ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como lucros cessantes no importe do piso salarial da categoria recebida antes do acidente, no valor mensal de R$ 868,56 (oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Citada, a parte ré apresentou contestação ao Id. 60557622. Em sua defesa, alegou que o acidente não foi ocasionado pelo condutor de seu veículo, mas sim por um terceiro, bem como o motorista prestou o devido socorro ao autor, levando-o até o hospital. Ademais, afirmou já ter ocorrido a quitação dos danos por celebração de uma transação extrajudicial entre as partes. Ao final, requereu a improcedência da inicial. Acordo extrajudicial entre as partes ao Id. 60557622 – pág. 43, juntado pela parte ré. Réplica ao Id. 60557623. O termo de audiência de conciliação ao Id. 60557624 constatou a tentativa de acordo, tendo restado infrutífera. O réu, ao Id. 60557625, se manifestou alegando que os documentos juntados pelo autor demonstram a inexistência de incapacidade laborativa. A Sentença ao Id. 60557626 extinguiu o feito sem resolução do mérito. A parte autora interpôs apelação ao Id. 60557627. Contrarrazões da parte ré ao Id. 60557628. O Acórdão ao Id. 60565229 deu parcial provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem. Embargos de declaração opostos pela ré (Id. 60565229). Contrarrazões dos embargos de declaração pelo autor (Id. 60565229). O acórdão de Id. 60565230 rejeitou os embargos de declaração interposto pelo demandado. Recurso especial pela ré ao Id. 60565230 – pág. 21 a 58. Contrarrazões ao recurso especial pelo autor ao Id. 60565231. O acórdão de Id. 60565232 inadmitiu o recurso especial interposto pelo réu. Agravo de Instrumento interposto pelo requerido ao Id. 60565232 - Pág. 17. Contrarrazões ao agravo de instrumento pelo demandante ao Id. 60565233 - Pág. 13. A decisão ao Id. 60565233 - Pág. 57 manteve a decisão agravada. Oficiada, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao Id. 62601544 trouxe a informação de que o autor recebeu indenização securitária em decorrência do acidente de trânsito objeto da presente demanda no valor de R$ 1.687,50, efetuado em 26/07/2011. Ademais, alegou que o autor recebeu, por invalidez permanente, em razão do mesmo acidente, pela via judicial em 19/10/2012, o valor de R$ 6.259,00, sendo R$ 569,00 a título de honorários advocatícios. O termo de audiência de instrução e julgamento ao Id. 71846817 constatou que foi ouvida a testemunha da parte ré. Alegações finais do autor ao Id. 72132942 e da ré ao Id. 73478179. O laudo pericial ao Id. 93663502 concluiu que existe invalidez permanente no autor com grau de 25%. O réu impugnou o laudo ao Id. 97074571. O laudo complementar ao Id. 114392392. Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marquicineis Lourenço da Silva em desfavor de Transportes Guanabara Ltda., em razão de uma lesão sofrida pelo autor quando este era passageiro do ônibus da empresa ré que se envolveu em um acidente de trânsito. A priori, no caso de acidente de trânsito, cabe analisar a responsabilidade civil decorrente da conduta subjetiva dos envolvidos, em que é necessário estarem configurados quatro elementos: (I) conduta comissiva ou omissiva, (II) culpa lato sensu, (III) relação de causalidade e (IV) dano experimentado pela vítima (art. 186 c/c 927 ambos do CC): Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme o fundamento que se dê à responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano. Quando sim, diz-se responsabilidade subjetiva, por se basear na ideia de culpa ou dolo do agente para que o dano seja indenizável. Nesse caso, importante frisar que existe previsão de causas excludentes de responsabilização sobre a culpa no caso em análise, a saber: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Assim, presentes uma dessas causas, a parte ré não deverá ser responsabilizada pelos danos. Feitos esses esclarecimentos, resta analisar o caso concreto. Em análise aos autos, verifico que em 16/11/2010 o autor sofreu fratura no punho direito, em razão de o motorista da empresa ré ter freado o ônibus de forma abrupta para evitar uma colisão com outro veículo. Consubstanciado a isso, a testemunha da parte ré, o Sr. Messias, ao Id. 71846817, relatou em audiência que era o motorista do ônibus envolvido no acidente e toda a situação se iniciou quando ele estava com o veículo parado, pois tinha passageiro embarcando, e veio outro ônibus coletivo, da empresa Oceano, e “trancou” o ônibus da empresa Guanabara, tendo o Sr. Messias que frear bruscamente pra evitar uma colisão, contudo, inevitável, momento em que o autor se machucou. Afirmou que, após ter noção que o autor havia se machucado, direcionou-se com ele para o hospital mais próximo. Ao final, alegou que não houve perícia de trânsito, pois os veículos envolvidos eram ônibus da mesma empresa, uma vez que a empresa Oceano pertence à Guanabara. A tese principal da parte ré, por sua vez, é que, embora não se entenda como culpada no acidente, por ter sido o acidente ocasionado pelo motorista da empresa Oceano, celebrou um acordo extrajudicial com o requerente, para o demandante receber o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) como quitação total de quaisquer danos, incluindo danos materiais, morais e lucros cessantes. Compulsando os autos, entendo merecer parcial acolhimento o pleito autora. Explico. Primeiramente, cumpre ressaltar que ao autor cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme art. 373, I e II do CPC. Inicialmente, vale destacar que a responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem por ação ou omissão. Para Carlos Alberto Bittar “O lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao agente a necessidade de reparação dos danos provocados. É a responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrentes de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado”. Compulsando-se os autos, restou incontroversa a ocorrência do acidente provocado pela demandada, pelo qual dois ônibus de propriedade da empresa ré se envolveram em um acidente, resultando em lesão ao demandante. Dito isto, embora o réu tenha juntado aos autos um acordo extrajudicial celebrado entre as partes, no qual supostamente foi convencionado de forma expressa a quitação dos danos materiais, morais e lucros cessantes referentes ao acidente objeto desta demanda, a requerida não comprovou o referido pagamento, tampouco comprovou a veracidade da assinatura no acordo, uma vez que o autor, no dia 19/11/2010 (data do referido documento), encontrava-se impossibilitado de qualquer movimento de sua mão direita e assinava com sua digital, como bem alegado na sua apelação ao Id. 60557627. Ademais, comparando as assinaturas dos documentos pessoais do autor instruídas à inicial com a assinatura do referido acordo, verifico se tratar de caligrafias totalmente diferentes, não tendo como apontar serem do requerente. Ademais, como bem restou ressaltado pelo TJRN, verificou-se que “o consumidor, considerado hipossuficiente, não foi assistido por advogado, tampouco conhecia a real gravidade de seus ferimentos e as sequelas que dele seriam advindas”, tratando-se, pois, “de nítido vício de consentimento” (Id. 60565229 – Pág. 16). Dito isso, o laudo pericial colacionado ao Id. 93663502 - Pág. 1 a 6, por sua vez, trouxe elementos esclarecedores acerca da existência da incapacidade permanente do punho direito do autor, ocasionado pelo acidente, concluindo que o autor apresenta lesões decorrentes do acidente e teve sua mobilidade comprometida em um grau de 25%, no referido punho direito, ficando incapacitado permanentemente de forma parcial. Portanto, restou incontroversa a ocorrência do acidente provocado pela demandada, pelo qual o autor restou lesionado por negligência dos motoristas da requerida, conforme o Laudo Pericial ao Id. 93663502. Assim, perante a conclusão do laudo pericial, verifico ter restado comprovada a incapacidade parcial da parte autora no patamar de 25% (vinte e cinco por cento), no punho direito, motivo pelo qual acolho em parte o pedido de pensão mensal. O art. 950 do Código Civil disciplina que “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Aplicando-se o aludido artigo ao caso vertente, tendo sido constatada a perda ou redução permanente da capacidade laborativa do requerente, é devido o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho exercido. Nesse ponto, cumpre destacar que ainda que o demandante não esteja incapacitado totalmente para o trabalho, constatando-se que os danos sofridos acarretaram a redução permanecente de sua capacidade laboral, com diminuição da funcionalidade da mão, permanece o causador do acidente obrigado a reparar o dano material causado, mediante o pagamento de pensão proporcional à essa redução. Mesmo que o acidentado retorne à função para exercer as mesmas atividades, enfrentará dificuldades e limitações (maior esforço e menor rendimento) que antes do acidente não possuía, além de sofrer diminuição progressiva de sua capacidade laboral, com perda de oportunidades (promoções, por exemplo) e impedimento de exercer tarefas mais complexas e/ou melhor remuneradas, já que não mais possui plena funcionalidade para o trabalho. Todavia, nesse ponto, para fins de se alcançar o escorreito valor devido a título de pensionamento, hei de usar analogicamente a metodologia da indenização securitária do DPVAT, especificamente a tabela que determina o percentual da indenização a depender do órgão lesionado e do seu respectivo percentual da perda. ANEXO (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior 100 Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral 100 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)comprometimento de função vital ou autonômica 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis e ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital 100 Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10 Danos Corporais Segmentares (Parciais)Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Assim, fazendo-se a aplicação analógica da aludida legislação ao caso vertente, verifico que à lesão apresentada pela parte autora (punho direito) se aplica o percentual de 25% do valor total, bem como que a invalidez de tal membro é de repercussão leve, consoante definiu o perito, em face do que se aplica um outro percentual de 25%. Devido, portanto, o pagamento de pensão indenizatória relativa à redução permanente da capacidade funcional ocasionada pelo acidente do trabalho, tomando-se por base o valor pleiteado na exordial (R$ 868,56), o que resulta na quantia de R$ 54,28 (cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos), com início desde a data do acidente e termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento do acidente, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 489 E 1.022 DO CPC.. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO. TURISTAS ESTRANGEIROS. LESÃO CORPORAL DOS AUTORES. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TURISMO E CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. CONCAUSAS. CORRESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMUA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE LIMITES LEGAIS. 1. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por cidadãos norte-americanos em decorrência das lesões que suportaram em acidente rodoviário envolvendo ônibus de turismo que os conduzia, ocorrido na Rodovia Rio-Petrópolis em agosto de 2001. 2. As conclusões das instâncias de origem a respeito da configuração, no caso, de nexo causal - a atribuir tanto às empresas integrantes da cadeia de prestação do serviços de agenciamento de turismo contratados pela autora quanto à concessionária da rodovia corresponsabilidade pelo acidente ocorrido - resultaram do aprofundado exame do acervo fático-probatório carreado aos autos, não sendo, por isso, passíveis de revisão na via especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral. 4. Sendo certo que as conclusões da Corte de origem - acerca da extensão da lesão suportada pelo autor parcialmente incapacitado e da consequente a fixação da verba reparatória devida a ele e outra coautora - resultaram do exame da prova documental acostada aos autos, sua revisão, pela via do recurso especial, é tarefa vedada a esta Corte Superior, por força do estabelece a Súmula nº 7/STJ. 5. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado os montantes fixados a título de danos morais e estéticos pelas instâncias ordinárias apenas excepcionalmente, caso se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente caso, diante de suas especificidades, pois, levando-se em consideração a aflição experimentada pelos autores diante da gravidade dos prejuízos imateriais por eles suportados, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da referida indenização no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais) para 3 (três) dos autores e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para um deles. 6. O percentual eleito pela Corte local (vinte por cento da condenação) para a verba honorária advocatícia sucumbencial obedeceu aos limites impostos pelo art. 20, § 3º, do CPC/1973 e se revela condizente com a atenção ao trabalho realizado pelo procurador da parte autora, o tempo de tramitação do feito e a sua complexidade, de modo que inexistem motivos para a sua alteração por esta Corte, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC. 7. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.973.669/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS, LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL. RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU NÃO PROVIDOS. RECURSO ADESIVO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo réu e recursos adesivos apresentado pela autora e pela litisdenunciada, Mapfre Seguros Gerais S.A., contra a r. Sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos, que resultaram de acidente de trânsito, cumulada com pedido de lucros cessantes e pensão mensal. A sentença condenou o réu ao pagamento de indenizações por danos materiais (R$ 3.512,69), danos morais (R$ 50.000,00), danos estéticos (R$ 20.000,00), lucros cessantes, e pensão mensal vitalícia de 25% da média salarial da autora. O réu Auto Posto Vanuire Ltda. foi também condenado a ressarcir os valores pagos pela seguradora denunciada, no limite da apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito; (ii) revisar os valores fixados a título de indenização por danos morais, estéticos e materiais, além dos lucros cessantes e pensão mensal; (iii) analisar a extensão da responsabilidade da seguradora no ressarcimento dos valores pagos pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR O réu é responsável pelo acidente de trânsito, visto que não manteve a distância mínima exigida pela legislação de trânsito, nem tampouco cuidou da segurança de veiculo de menor porte, conforme artigos 28 e 29, inciso II e § 2º no Código de Trânsito Brasileiro, ocasionando a colisão traseira com a motocicleta da autora. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da autora não encontra amparo nas provas dos autos, sendo a responsabilidade do réu demonstrada pela dinâmica do acidente e depoimentos colhidos. A indenização por danos materiais deve ser mantida, pois os prejuízos foram comprovados pelo orçamento apresentado. Os danos morais e estéticos são devidos em razão das graves lesões sofridas pela autora, incluindo fratura exposta e iminente risco de amputação, configurando abalo emocional significativo. A pensão mensal vitalícia, fixada em 25% da média salarial da autora, deve ser mantida seja quanto ao percentual seja quanto ao marco final, o primeiro com base no laudo pericial e o segundo por estar alinhado com a posição pacificada no E. STJ. A responsabilidade da seguradora, Mapfre Seguros Gerais S.A., é solidária e limitada aos valores previstos na apólice, devendo ser deduzido o montante já depositado pela seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento ao recurso da parte autora. Recurso do réu Auto Posto Vanuire Ltda desprovido. Recurso adesivo da seguradora Mapfre parcialmente provido para amortizar o valor já depositado. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10115067320198260071 Bauru, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 26/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 3), Data de Publicação: 26/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. INCAPACIDADE QUE NÃO GERA REPERCUSSÃO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. DANOS ESTÉTICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Com efeito, na hipótese em que o acidente provoca na vítima incapacidade permanente, parcial ou total, para o exercício da atividade laboral por ela desempenhada à época do evento danoso, é devida a pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil. A propósito, segundo entendimento secundado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a perda da renda ou da função profissional, bastando que fique configurada a depreciada da força laboral da vítima. Ressalto, ainda, que o entendimento do STJ é no sentido de que o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente. Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo. Precedentes do STJ. 2. Na espécie, cotejando os laudos periciais aos quais foi o autor/apelante submetido (laudos adrede destacados), tal como assentado na sentença vergastada, entendo que, embora o autor/apelante apresente 'Sequela de membro inferior esquerdo (2,4 cm menor em relação ao contra-lateral) - CID10:T93', certo que dos mesmos não exsurge, com meridiana evidência, elemento probatório de convencimento no sentido que a parte autora encontra-se, de fato, acometida de incapacidade permanente, ainda que parcial, que, eventualmente, gere repercussão no exercício das atividades profissionais por ela exercidas, de forma que mostra-se indevido o pensionamento mensal no presente caso. 3. No caso, verifica-se que a conduta da requerida/apelada, incontroversamente, gerou ofensa à dignidade e a integridade corporal do autor/apelante. Anota-se, ainda, que os transtornos vivenciados pelo autor/apelante foram consideráveis, razão pela qual, nessas condições, tem-se que o montante fixado pela sentença, a título de danos morais, merece ser mantido em R$ 7.000,00 (sete mil reais), porque condizente com as peculiaridades do caso concreto. 4. Por fim, no que toca aos pretendidos danos estéticos, assinala-se que estes restam caracterizados quando se verificar abalos físicos que alteram a integridade corporal da vítima, capazes de justificar a fixação de indenização proporcional ao dano sofrido. 5. No caso em comento, certo que o autor apresenta 'deformidade em valga do joelho' e 'encurtamento de membro inferior esquerdo', consoante apontado no laudo pericial produzido no processo nº 0040240-67.2020.8.27.2729. Contudo, nesse laudo, outrossim, é consignado que ambas as deformidades são em grau mínimo, não resultando, assim, em aparência física diferenciada. Repita-se: para a configuração do dano estético mostra-se necessária a comprovação de ofensa à integridade física da vítima e deformidade que altere o seu aspecto físico - hipótese não comprovada na especie. 6. Recurso improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0013886-73.2018.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 11:07:24) Passo à análise do dano moral pleiteado. Em síntese, restam comprovados os danos morais, haja vista o autor ter passado por transtornos em virtude do acidente provocado pela demandada, sendo indiscutível a sua efetiva ocorrência, tendo, ainda, uma sequela constatada. Quanto à conclusão pericial e ao boletim de ocorrência, a jurisprudência é cristalina no sentido que estas podem ser consideradas pelo Juízo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Nos acidentes de trânsito, o boletim de ocorrência e o laudo pericial, por se tratarem de documentos públicos, elaborados por agentes da autoridade, desfrutam da presunção juris tantum de veracidade, produzindo efeitos jurídicos quanto ao seu contexto se não houver prova concreta em sentido contrário. (TJ-MG - AC: 10433000069305001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/01/0019, Data de Publicação: 01/02/2019) Assim, é patente o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos morais sofridos pelo autor. No arbitramento dos danos morais, é recomendável seja este realizado pelo magistrado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelo princípio da razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso. Fixo, assim, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a indenização por danos morais. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a demandada ao pagamento de: a) indenização a título de pensão mensal no valor de R$ 54,28 (cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos), com início desde a data do acidente e termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento do acidente, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. A correção monetária observará o IPCA-E, tendo como termo inicial a publicação da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora terão por base o índice de remuneração da poupança, incidindo desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), no mesmo percentual que remuneração da caderneta de poupança; b) indenização a título de danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que no caso foi a data do acidente. Condeno a parte ré, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC). P.R.I Natal/RN, 03 de maio de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0143190-69.2012.8.20.0001.
AUTOR: MARQUICINEIS LOURENCO DA SILVA
REU: TRANSPORTES GUANABARA LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marquicineis Lourenço da Silva em desfavor de Transportes Guanabara Ltda., alegando, em síntese, que, em 16/11/2010, era passageiro do ônibus da empresa ré, quando este veículo colidiu com outro ônibus coletivo, momento no qual o autor fraturou a escafoide do punho direito. Em razão disso, o requerente alegou ter perdido parte dos movimentos e força do punho direito e, mesmo submetido a duas cirurgias, não consegue exercer nenhuma atividade. Ao final, requereu que a ré seja condenada ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como lucros cessantes no importe do piso salarial da categoria recebida antes do acidente, no valor mensal de R$ 868,56 (oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Citada, a parte ré apresentou contestação ao Id. 60557622. Em sua defesa, alegou que o acidente não foi ocasionado pelo condutor de seu veículo, mas sim por um terceiro, bem como o motorista prestou o devido socorro ao autor, levando-o até o hospital. Ademais, afirmou já ter ocorrido a quitação dos danos por celebração de uma transação extrajudicial entre as partes. Ao final, requereu a improcedência da inicial. Acordo extrajudicial entre as partes ao Id. 60557622 – pág. 43, juntado pela parte ré. Réplica ao Id. 60557623. O termo de audiência de conciliação ao Id. 60557624 constatou a tentativa de acordo, tendo restado infrutífera. O réu, ao Id. 60557625, se manifestou alegando que os documentos juntados pelo autor demonstram a inexistência de incapacidade laborativa. A Sentença ao Id. 60557626 extinguiu o feito sem resolução do mérito. A parte autora interpôs apelação ao Id. 60557627. Contrarrazões da parte ré ao Id. 60557628. O Acórdão ao Id. 60565229 deu parcial provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem. Embargos de declaração opostos pela ré (Id. 60565229). Contrarrazões dos embargos de declaração pelo autor (Id. 60565229). O acórdão de Id. 60565230 rejeitou os embargos de declaração interposto pelo demandado. Recurso especial pela ré ao Id. 60565230 – pág. 21 a 58. Contrarrazões ao recurso especial pelo autor ao Id. 60565231. O acórdão de Id. 60565232 inadmitiu o recurso especial interposto pelo réu. Agravo de Instrumento interposto pelo requerido ao Id. 60565232 - Pág. 17. Contrarrazões ao agravo de instrumento pelo demandante ao Id. 60565233 - Pág. 13. A decisão ao Id. 60565233 - Pág. 57 manteve a decisão agravada. Oficiada, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao Id. 62601544 trouxe a informação de que o autor recebeu indenização securitária em decorrência do acidente de trânsito objeto da presente demanda no valor de R$ 1.687,50, efetuado em 26/07/2011. Ademais, alegou que o autor recebeu, por invalidez permanente, em razão do mesmo acidente, pela via judicial em 19/10/2012, o valor de R$ 6.259,00, sendo R$ 569,00 a título de honorários advocatícios. O termo de audiência de instrução e julgamento ao Id. 71846817 constatou que foi ouvida a testemunha da parte ré. Alegações finais do autor ao Id. 72132942 e da ré ao Id. 73478179. O laudo pericial ao Id. 93663502 concluiu que existe invalidez permanente no autor com grau de 25%. O réu impugnou o laudo ao Id. 97074571. O laudo complementar ao Id. 114392392. Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marquicineis Lourenço da Silva em desfavor de Transportes Guanabara Ltda., em razão de uma lesão sofrida pelo autor quando este era passageiro do ônibus da empresa ré que se envolveu em um acidente de trânsito. A priori, no caso de acidente de trânsito, cabe analisar a responsabilidade civil decorrente da conduta subjetiva dos envolvidos, em que é necessário estarem configurados quatro elementos: (I) conduta comissiva ou omissiva, (II) culpa lato sensu, (III) relação de causalidade e (IV) dano experimentado pela vítima (art. 186 c/c 927 ambos do CC): Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Conforme o fundamento que se dê à responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano. Quando sim, diz-se responsabilidade subjetiva, por se basear na ideia de culpa ou dolo do agente para que o dano seja indenizável. Nesse caso, importante frisar que existe previsão de causas excludentes de responsabilização sobre a culpa no caso em análise, a saber: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Assim, presentes uma dessas causas, a parte ré não deverá ser responsabilizada pelos danos. Feitos esses esclarecimentos, resta analisar o caso concreto. Em análise aos autos, verifico que em 16/11/2010 o autor sofreu fratura no punho direito, em razão de o motorista da empresa ré ter freado o ônibus de forma abrupta para evitar uma colisão com outro veículo. Consubstanciado a isso, a testemunha da parte ré, o Sr. Messias, ao Id. 71846817, relatou em audiência que era o motorista do ônibus envolvido no acidente e toda a situação se iniciou quando ele estava com o veículo parado, pois tinha passageiro embarcando, e veio outro ônibus coletivo, da empresa Oceano, e “trancou” o ônibus da empresa Guanabara, tendo o Sr. Messias que frear bruscamente pra evitar uma colisão, contudo, inevitável, momento em que o autor se machucou. Afirmou que, após ter noção que o autor havia se machucado, direcionou-se com ele para o hospital mais próximo. Ao final, alegou que não houve perícia de trânsito, pois os veículos envolvidos eram ônibus da mesma empresa, uma vez que a empresa Oceano pertence à Guanabara. A tese principal da parte ré, por sua vez, é que, embora não se entenda como culpada no acidente, por ter sido o acidente ocasionado pelo motorista da empresa Oceano, celebrou um acordo extrajudicial com o requerente, para o demandante receber o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) como quitação total de quaisquer danos, incluindo danos materiais, morais e lucros cessantes. Compulsando os autos, entendo merecer parcial acolhimento o pleito autora. Explico. Primeiramente, cumpre ressaltar que ao autor cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme art. 373, I e II do CPC. Inicialmente, vale destacar que a responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem por ação ou omissão. Para Carlos Alberto Bittar “O lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao agente a necessidade de reparação dos danos provocados. É a responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrentes de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado”. Compulsando-se os autos, restou incontroversa a ocorrência do acidente provocado pela demandada, pelo qual dois ônibus de propriedade da empresa ré se envolveram em um acidente, resultando em lesão ao demandante. Dito isto, embora o réu tenha juntado aos autos um acordo extrajudicial celebrado entre as partes, no qual supostamente foi convencionado de forma expressa a quitação dos danos materiais, morais e lucros cessantes referentes ao acidente objeto desta demanda, a requerida não comprovou o referido pagamento, tampouco comprovou a veracidade da assinatura no acordo, uma vez que o autor, no dia 19/11/2010 (data do referido documento), encontrava-se impossibilitado de qualquer movimento de sua mão direita e assinava com sua digital, como bem alegado na sua apelação ao Id. 60557627. Ademais, comparando as assinaturas dos documentos pessoais do autor instruídas à inicial com a assinatura do referido acordo, verifico se tratar de caligrafias totalmente diferentes, não tendo como apontar serem do requerente. Ademais, como bem restou ressaltado pelo TJRN, verificou-se que “o consumidor, considerado hipossuficiente, não foi assistido por advogado, tampouco conhecia a real gravidade de seus ferimentos e as sequelas que dele seriam advindas”, tratando-se, pois, “de nítido vício de consentimento” (Id. 60565229 – Pág. 16). Dito isso, o laudo pericial colacionado ao Id. 93663502 - Pág. 1 a 6, por sua vez, trouxe elementos esclarecedores acerca da existência da incapacidade permanente do punho direito do autor, ocasionado pelo acidente, concluindo que o autor apresenta lesões decorrentes do acidente e teve sua mobilidade comprometida em um grau de 25%, no referido punho direito, ficando incapacitado permanentemente de forma parcial. Portanto, restou incontroversa a ocorrência do acidente provocado pela demandada, pelo qual o autor restou lesionado por negligência dos motoristas da requerida, conforme o Laudo Pericial ao Id. 93663502. Assim, perante a conclusão do laudo pericial, verifico ter restado comprovada a incapacidade parcial da parte autora no patamar de 25% (vinte e cinco por cento), no punho direito, motivo pelo qual acolho em parte o pedido de pensão mensal. O art. 950 do Código Civil disciplina que “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Aplicando-se o aludido artigo ao caso vertente, tendo sido constatada a perda ou redução permanente da capacidade laborativa do requerente, é devido o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho exercido. Nesse ponto, cumpre destacar que ainda que o demandante não esteja incapacitado totalmente para o trabalho, constatando-se que os danos sofridos acarretaram a redução permanecente de sua capacidade laboral, com diminuição da funcionalidade da mão, permanece o causador do acidente obrigado a reparar o dano material causado, mediante o pagamento de pensão proporcional à essa redução. Mesmo que o acidentado retorne à função para exercer as mesmas atividades, enfrentará dificuldades e limitações (maior esforço e menor rendimento) que antes do acidente não possuía, além de sofrer diminuição progressiva de sua capacidade laboral, com perda de oportunidades (promoções, por exemplo) e impedimento de exercer tarefas mais complexas e/ou melhor remuneradas, já que não mais possui plena funcionalidade para o trabalho. Todavia, nesse ponto, para fins de se alcançar o escorreito valor devido a título de pensionamento, hei de usar analogicamente a metodologia da indenização securitária do DPVAT, especificamente a tabela que determina o percentual da indenização a depender do órgão lesionado e do seu respectivo percentual da perda. ANEXO (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior 100 Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral 100 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)comprometimento de função vital ou autonômica 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis e ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital 100 Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10 Danos Corporais Segmentares (Parciais)Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Assim, fazendo-se a aplicação analógica da aludida legislação ao caso vertente, verifico que à lesão apresentada pela parte autora (punho direito) se aplica o percentual de 25% do valor total, bem como que a invalidez de tal membro é de repercussão leve, consoante definiu o perito, em face do que se aplica um outro percentual de 25%. Devido, portanto, o pagamento de pensão indenizatória relativa à redução permanente da capacidade funcional ocasionada pelo acidente do trabalho, tomando-se por base o valor pleiteado na exordial (R$ 868,56), o que resulta na quantia de R$ 54,28 (cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos), com início desde a data do acidente e termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento do acidente, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 489 E 1.022 DO CPC.. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO. TURISTAS ESTRANGEIROS. LESÃO CORPORAL DOS AUTORES. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TURISMO E CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. CONCAUSAS. CORRESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMUA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE LIMITES LEGAIS. 1. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por cidadãos norte-americanos em decorrência das lesões que suportaram em acidente rodoviário envolvendo ônibus de turismo que os conduzia, ocorrido na Rodovia Rio-Petrópolis em agosto de 2001. 2. As conclusões das instâncias de origem a respeito da configuração, no caso, de nexo causal - a atribuir tanto às empresas integrantes da cadeia de prestação do serviços de agenciamento de turismo contratados pela autora quanto à concessionária da rodovia corresponsabilidade pelo acidente ocorrido - resultaram do aprofundado exame do acervo fático-probatório carreado aos autos, não sendo, por isso, passíveis de revisão na via especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral. 4. Sendo certo que as conclusões da Corte de origem - acerca da extensão da lesão suportada pelo autor parcialmente incapacitado e da consequente a fixação da verba reparatória devida a ele e outra coautora - resultaram do exame da prova documental acostada aos autos, sua revisão, pela via do recurso especial, é tarefa vedada a esta Corte Superior, por força do estabelece a Súmula nº 7/STJ. 5. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado os montantes fixados a título de danos morais e estéticos pelas instâncias ordinárias apenas excepcionalmente, caso se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente caso, diante de suas especificidades, pois, levando-se em consideração a aflição experimentada pelos autores diante da gravidade dos prejuízos imateriais por eles suportados, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da referida indenização no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais) para 3 (três) dos autores e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para um deles. 6. O percentual eleito pela Corte local (vinte por cento da condenação) para a verba honorária advocatícia sucumbencial obedeceu aos limites impostos pelo art. 20, § 3º, do CPC/1973 e se revela condizente com a atenção ao trabalho realizado pelo procurador da parte autora, o tempo de tramitação do feito e a sua complexidade, de modo que inexistem motivos para a sua alteração por esta Corte, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC. 7. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.973.669/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS, LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL. RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU NÃO PROVIDOS. RECURSO ADESIVO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo réu e recursos adesivos apresentado pela autora e pela litisdenunciada, Mapfre Seguros Gerais S.A., contra a r. Sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos, que resultaram de acidente de trânsito, cumulada com pedido de lucros cessantes e pensão mensal. A sentença condenou o réu ao pagamento de indenizações por danos materiais (R$ 3.512,69), danos morais (R$ 50.000,00), danos estéticos (R$ 20.000,00), lucros cessantes, e pensão mensal vitalícia de 25% da média salarial da autora. O réu Auto Posto Vanuire Ltda. foi também condenado a ressarcir os valores pagos pela seguradora denunciada, no limite da apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito; (ii) revisar os valores fixados a título de indenização por danos morais, estéticos e materiais, além dos lucros cessantes e pensão mensal; (iii) analisar a extensão da responsabilidade da seguradora no ressarcimento dos valores pagos pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR O réu é responsável pelo acidente de trânsito, visto que não manteve a distância mínima exigida pela legislação de trânsito, nem tampouco cuidou da segurança de veiculo de menor porte, conforme artigos 28 e 29, inciso II e § 2º no Código de Trânsito Brasileiro, ocasionando a colisão traseira com a motocicleta da autora. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da autora não encontra amparo nas provas dos autos, sendo a responsabilidade do réu demonstrada pela dinâmica do acidente e depoimentos colhidos. A indenização por danos materiais deve ser mantida, pois os prejuízos foram comprovados pelo orçamento apresentado. Os danos morais e estéticos são devidos em razão das graves lesões sofridas pela autora, incluindo fratura exposta e iminente risco de amputação, configurando abalo emocional significativo. A pensão mensal vitalícia, fixada em 25% da média salarial da autora, deve ser mantida seja quanto ao percentual seja quanto ao marco final, o primeiro com base no laudo pericial e o segundo por estar alinhado com a posição pacificada no E. STJ. A responsabilidade da seguradora, Mapfre Seguros Gerais S.A., é solidária e limitada aos valores previstos na apólice, devendo ser deduzido o montante já depositado pela seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento ao recurso da parte autora. Recurso do réu Auto Posto Vanuire Ltda desprovido. Recurso adesivo da seguradora Mapfre parcialmente provido para amortizar o valor já depositado. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10115067320198260071 Bauru, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 26/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 3), Data de Publicação: 26/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. INCAPACIDADE QUE NÃO GERA REPERCUSSÃO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. DANOS ESTÉTICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Com efeito, na hipótese em que o acidente provoca na vítima incapacidade permanente, parcial ou total, para o exercício da atividade laboral por ela desempenhada à época do evento danoso, é devida a pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil. A propósito, segundo entendimento secundado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a perda da renda ou da função profissional, bastando que fique configurada a depreciada da força laboral da vítima. Ressalto, ainda, que o entendimento do STJ é no sentido de que o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente. Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo. Precedentes do STJ. 2. Na espécie, cotejando os laudos periciais aos quais foi o autor/apelante submetido (laudos adrede destacados), tal como assentado na sentença vergastada, entendo que, embora o autor/apelante apresente 'Sequela de membro inferior esquerdo (2,4 cm menor em relação ao contra-lateral) - CID10:T93', certo que dos mesmos não exsurge, com meridiana evidência, elemento probatório de convencimento no sentido que a parte autora encontra-se, de fato, acometida de incapacidade permanente, ainda que parcial, que, eventualmente, gere repercussão no exercício das atividades profissionais por ela exercidas, de forma que mostra-se indevido o pensionamento mensal no presente caso. 3. No caso, verifica-se que a conduta da requerida/apelada, incontroversamente, gerou ofensa à dignidade e a integridade corporal do autor/apelante. Anota-se, ainda, que os transtornos vivenciados pelo autor/apelante foram consideráveis, razão pela qual, nessas condições, tem-se que o montante fixado pela sentença, a título de danos morais, merece ser mantido em R$ 7.000,00 (sete mil reais), porque condizente com as peculiaridades do caso concreto. 4. Por fim, no que toca aos pretendidos danos estéticos, assinala-se que estes restam caracterizados quando se verificar abalos físicos que alteram a integridade corporal da vítima, capazes de justificar a fixação de indenização proporcional ao dano sofrido. 5. No caso em comento, certo que o autor apresenta 'deformidade em valga do joelho' e 'encurtamento de membro inferior esquerdo', consoante apontado no laudo pericial produzido no processo nº 0040240-67.2020.8.27.2729. Contudo, nesse laudo, outrossim, é consignado que ambas as deformidades são em grau mínimo, não resultando, assim, em aparência física diferenciada. Repita-se: para a configuração do dano estético mostra-se necessária a comprovação de ofensa à integridade física da vítima e deformidade que altere o seu aspecto físico - hipótese não comprovada na especie. 6. Recurso improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0013886-73.2018.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 11:07:24) Passo à análise do dano moral pleiteado. Em síntese, restam comprovados os danos morais, haja vista o autor ter passado por transtornos em virtude do acidente provocado pela demandada, sendo indiscutível a sua efetiva ocorrência, tendo, ainda, uma sequela constatada. Quanto à conclusão pericial e ao boletim de ocorrência, a jurisprudência é cristalina no sentido que estas podem ser consideradas pelo Juízo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Nos acidentes de trânsito, o boletim de ocorrência e o laudo pericial, por se tratarem de documentos públicos, elaborados por agentes da autoridade, desfrutam da presunção juris tantum de veracidade, produzindo efeitos jurídicos quanto ao seu contexto se não houver prova concreta em sentido contrário. (TJ-MG - AC: 10433000069305001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/01/0019, Data de Publicação: 01/02/2019) Assim, é patente o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos morais sofridos pelo autor. No arbitramento dos danos morais, é recomendável seja este realizado pelo magistrado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelo princípio da razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso. Fixo, assim, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a indenização por danos morais. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a demandada ao pagamento de: a) indenização a título de pensão mensal no valor de R$ 54,28 (cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos), com início desde a data do acidente e termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento do acidente, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. A correção monetária observará o IPCA-E, tendo como termo inicial a publicação da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora terão por base o índice de remuneração da poupança, incidindo desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), no mesmo percentual que remuneração da caderneta de poupança; b) indenização a título de danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que no caso foi a data do acidente. Condeno a parte ré, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC). P.R.I Natal/RN, 03 de maio de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)