Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0209770-57.2007.8.20.0001 Polo ativo PAULO ROBERTO SALUSTINO DUTRA Advogado(s): VIVIANNE PACHECO DANTAS, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, MARIANA BARROS MENDONCA, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR Ementa: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE SALDO EM CONTA POUPANÇA NOS PERÍODOS RECLAMADOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças de correção monetária relativas aos Planos Bresser (junho/julho de 1987) e Verão (janeiro/fevereiro de 1989), sob o fundamento de ausência de comprovação de saldo em conta poupança nos períodos indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o autor comprovou, ainda que minimamente, a existência de saldo em conta poupança nos períodos abrangidos pelos Planos Bresser e Verão, de modo a justificar o pagamento das diferenças de correção monetária pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A documentação apresentada pelo autor não comprova a existência de saldo na conta poupança nos períodos de junho/julho de 1987 e janeiro/fevereiro de 1989. O único extrato juntado refere-se ao ano de 1981, sendo insuficiente para demonstrar a titularidade e a movimentação da conta nos períodos reclamados. 4. A jurisprudência consolidada desta Corte exige prova mínima da existência de saldo em conta poupança nos períodos dos planos econômicos, mesmo em casos de inversão do ônus da prova. A ausência dessa comprovação inviabiliza o acolhimento da pretensão autoral. 5. Não evidenciado o fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: A ausência de comprovação mínima de saldo em conta poupança nos períodos abrangidos pelos Planos Bresser e Verão inviabiliza o reconhecimento do direito às diferenças de correção monetária pleiteadas, ainda que se trate de relação de consumo com inversão do ônus da prova. - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação Cível nº 0002384-33.2007.8.20.0106, Rel. Desª. Maria Zeneide Bezerra, j. 17/02/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0033816-60.2008.8.20.0001, Rel. Desª. Berenice Capuxu, j. 20/10/2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Roberto Salustino Dutra em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Cobrança de Diferença de Correção Monetária do Saldo de Caderneta de Poupança” nº 0209770-57.2007.8.20.0001, ajuizada em desfavor do Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros S.A., julgou improcedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 6463649): “(...) Por todo o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito em relação a duas cadernetas de poupança indicadas pelo autor e julgou improcedente o pedido autoral no tocante à terceira caderneta de poupança, referente aos documentos fls. 15/16. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo do autor.” Em seu arrazoado (ID 6463651), o apelante alega, em síntese, que: i) Juntou aos autos documentos que comprovam a titularidade da conta poupança nº 4862, agência 0121, e que ela já tinha sido aberta em 31/12/1981, antes da implementação dos Planos Bresser e Verão; ii) Não poderia jamais ser decretada a improcedência quanto aos expurgos postulados, ao fundamento de não ter o autor juntado qualquer extrato ou prova de que a conta possuía saldo e data-base na primeira quinzena de cada mês, sendo cediço que se aplica ao caso a inversão do ônus da prova, por se trata de relação de consumo; iii) É obrigação do banco réu apresentar documentos que comprovem o saldo e o dia limite da conta poupança; iv) Não pode a parte autora ser prejudicada em face da inércia do banco réu em fornecer extratos de sua conta poupança; e v) O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido, contudo não possui o recorrente condições de arcar com as custas do processo nem com os honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que deve ser concedido o benefício da justiça gratuita. Ao final, requer o provimento da Apelação para que, reformando a sentença proferida, seja o banco recorrido “condenado a pagar a diferença de correção monetária pleiteada na exordial em relação à conta poupança nº 4862, agência 0121, bem como para que seja deferido o benefício da gratuidade judiciária e extirpada a condenação do promovente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.” Não houve contrarrazões (ID 6463651, pág. 40). Distribuídos os autos nesta instância recursal e malograda a tentativa de conciliação, o feito foi sobrestado em razão do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 591.797 e nº 626.307 (ID 6463653). Posteriormente, instada a se manifestar sobre a proposta de acordo homologada pelo STF, referente aos planos econômicos Bresser, Verão e Collor, a parte autora/apelante informou a realização do seu cadastro na plataforma de adesão ao acordo coletivo (ID 6463653, pág. 6; 13-18). Nova ordem de suspensão do processo (ID 22971039; ID 24084497). Ato contínuo, o feito foi redistribuído ao Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro (ID 29555848), que, a seu turno, encaminhou os autos a esta Relatoria, com esteio no entendimento firmado por esta Corte no julgamento dos Conflitos de Competência nº 0810368-71.2021.8.20.0000, 0804252-49.2021.8.20.0000 e 0804270-70.2021.8.20.0000 (ID 29651105). Recebidos os autos neste Gabinete, foi determinada a intimação do recorrente para esclarecer acerca da efetivação ou não do acordo coletivo aderido. Informações prestadas ao ID 31053820. Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o cabimento da pretensão autoral quanto ao recebimento das diferenças de correção monetária referente aos períodos de junho-julho de 1987 (Plano Bresser) e janeiro-fevereiro de 1989 (Plano Verão). A irresignação não merece prosperar. De início, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente demanda é tipicamente de consumo, estando a autora enquadrada no conceito de consumidor, ainda que por equiparação, e a ré no de fornecedor, conforme preceituam os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido, a Súmula 297 do STJ assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Conforme se deixou antever, o cerne da questão em exame reside em definir se a parte autora faz jus aos pagamentos das diferenças de correção monetária relativas aos períodos dos planos econômicos Bresser e Verão. Analisado o caderno processual, sobretudo os documentos acostados ao ID 6463645 (págs. 8; e 28), percebe-se que, de fato, o apelante era de titular de Conta Poupança no Banco Banorte (agência 121 conta poupança 4862). Nada obstante, como bem pontuado pelo Juízo a quo, não há qualquer comprovação de que a referida conta possuía saldo nos períodos de junho/julho de 1987 e janeiro/fevereiro de 1989 (Plano Bresser e Plano Verão). Com efeito, a documentação apresentada pelo recorrente não se revela suficiente para a comprovação do direito alegado na inicial, máxime quando não apresentado qualquer indício de que a conta permanecia ativa e com saldo nos períodos abrangidos pelos planos econômicos acima referenciados. No ponto, ressalte-se que o documento juntado ao ID 6463645 (pág. 28), embora indique valores em depósito na conta poupança, refere-se ao ano de 1981, não autorizando, de plano, a conclusão de que haveria saldo existente em junho-julho de 1987 ou em janeiro-fevereiro de 1989. Sobreleva destacar que, apesar de ter o apelante aderido à proposta de acordo homologada pela Suprema Corte, a página de acompanhamento do referido protocolo aponta, dentre outras pendências, que os “documentos juntados (Extrato ou IRPF) não são os das contas indicadas na habilitação” (ID 6463653, págs. 35-36), o que reforça a fragilidade dos elementos que embasam a pretensão inicial. Assim, ainda que se trate de relação de consumo e que seja possível a inversão do ônus da prova, tal facilitação não exime o consumidor de fazer prova mínima de suas alegações, de sorte que, não evidenciada a existência de saldo na conta poupança, nem mesmo a data-base de aniversário ou renovação, nos períodos indicados na peça vestibular, inviável extrair conclusão diversa daquela exarada na sentença recorrida. A propósito, em casos idênticos, colhem-se os seguintes julgados desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. QUESTÃO APRECIADA DECIDIDA E JULGADA ANTERIORMENTE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE. DESCABIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS A COMPROVAR A CONTA E SALDO NO BANCO DEMANDADO NO PERÍODO INDICADO NA INCIAL. DECISUM MANTIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0002384-33.2007.8.20.0106, Des. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/02/2022, PUBLICADO em 04/03/2022) “EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREFACIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO SUSCITADA PELO BANCO RECORRIDO. REJEIÇÃO. MATÉRIA QUE TEVE O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL INDEFERIDO PELO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 626.307/SP. MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE SALDO NA CONTA POUPANÇA NO PERÍODO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO VERÃO. ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0033816-60.2008.8.20.0001, Rel. Desª. Berenice Capuxu, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2020, PUBLICADO em 21/10/2020) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE OU SALDO EM CONTA POUPANÇA A ÉPOCA DA VIGÊNCIA DOS PLANOS ECONÔMICOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DA CONTA OU DE SALDO NO PERÍODO MESMO COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ART. 333, I DO CPC DE 1973 ENTÃO EM VIGOR, RECEPCIONADO PELO ART. 373, I, DO CPC DE 2015. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTEM POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Apelação Cível nº 2014.011828-3/0001.00, Rel. Juiz Convocado João Pordeus, Terceira Câmara Cível, j. 20/08/2019) “EMENTA: CONSUMIDOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. AUSÊNCIA DE PROVA POR PARTE DO AUTOR/RECORRENTE DE QUE ERA TITULAR DE POUPANÇA EM JANEIRO DE 1989. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (Apelação Cível nº 2018.005961-3, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 23/10/2018). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. TEMA ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.147.595/RS EM SEDE DE DEMANDA REPETITIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SALDO NO PERÍODO DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER E VERÃO. OBRIGAÇÃO MÍNIMA DO DEMANDANTE, AINDA QUE DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SEI IMPÕE. INVERSÃO IN TOTUM DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (Apelação Cível nº 2014.026305-2, Rel. Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 08/08/2017) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ORDINÁRIA. CORREÇÃO DE ÍNDICES INCIDENTES SOBRE CONTA DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS VERÃO E BRESSER. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A GARANTIA DO DIREITO POSTULADO. DEMONSTRATIVO DE ABERTURA DE CONTA POUPANÇA QUE NÃO COINCIDE COM O PERÍODO DE EDIÇÃO DOS PLANO ECONÔMICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (Apelação Cível nº 2012.003522-0, Rel. Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. em 12/06/2012) Logo, não tendo o autor logrado êxito em comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção da improcedência da demanda.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios arbitrados na origem para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.