Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800516-41.2021.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: ANA MARIA BATISTA Parte demandada: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Cuidam-se estes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por ANA MARIA BATISTA, em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ambos devidamente qualificados nos autos, requerendo o(a) exequente o pagamento da quantia de R$ 8.099,59 (oito mil, noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos). No curso do processo, em petição atravessada no ID 119603424, a parte executada noticiou o ajuizamento da sua nova Recuperação Judicial, perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos de nº 0809863-36.2023.8.19.0001, requerendo, em virtude disso, a homologação do crédito perseguido, e, por conseguinte, a habilitação perante o juízo universal. Os autos foram suspensos ao ID 126383938, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) ou enquanto ocorre o julgamento final do aludido feito. Manifestação pela executada, no ID 143979581, pugnando pela emissão da certidão de crédito, defendendo que " o fato gerador ocorreu no ano de 2021, sendo assim, se trata de CRÉDITO CONCURSAL." e que a correção de valores deve ser realizada até a data 01/03/2023 e "e, em seguida, ser expedida a certidão de crédito para a devida habilitação". Crédito atualizado pelo exequente ao ID 150654734. Assim, vieram-me os autos conclusos para deliberação. Relatei. Decido. Consta, no ID 84778601, a sentença pela procedência do pedido contido na exordial, determinando obrigação de fazer e indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e honorários de sucumbencia. Em recurso de apelação, ao ID 117688200, foi proferido acórdão mantendo a sentença e majorando os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), com certidão do trânsito em julgado ao ID 117688207. Analisando osa autos, infere-se que a data como fato gerador ocorreu em 17 de janeiro de 2021, com a interrupção do serviço contratado, o que foi analisado na sentença, com a condenação em obrigação de reestabelcer o serviço. Aqui, imperioso mencionar que se sujeita à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, conforme redação do art. 49 da Lei nº 11.101/05. A propósito, este é o entendimento vinculante do colendo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Desse modo, tendo em vista que o fato gerador ocorreu em data de 17/01/2021, ao passo que o novo pedido de recuperação judicial se deu no dia 01/03/2023, patente que o crédito principal possui natureza concursal. Ademais, a sentença proferida com a condenação se deu em julgamento datado de 23/09/2022. Vale transcrever, no ponto, a lição de Marlon Tomazette: “(...) A princípio, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos (Lei n. 11.101/2005 – art. 49). A aferição da existência ou não do crédito na data do pedido levará em conta o fato gerador do crédito, isto é, a data da fonte da obrigação. Assim, serão levadas em conta as datas de emissão de títulos de crédito, de conclusão dos contratos e da prestação de serviços pelos empregados. Os créditos posteriores ao pedido também têm sua importância, mas os titulares desses créditos não são sujeitos à recuperação judicial”. (Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas – volume 3. 7ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, pág. 100). Portanto, deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito principal (indenização por danos morais), cujo fato gerador foi anterior ao pedido de recuperação, sujeitando-se, pois, ao plano de recuperação. O entendimento aqui perfilhado está em consonância com o julgado proferido pela Desembargadora MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, no autos do Agravo de Instrumento nº 0028150-83.2023.8.19.0000, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Sétima Vara Empresarial, na aludida recuperação judicial, ao estabelecer que “são concursais na segunda Recuperação Judicial, todos os créditos constituídos até o dia 01/03/2023 (data do pedido), que serão pagos na forma do Plano de Recuperação Judicial que vier a ser aprovado pelos credores e homologado pelo juízo recuperacional.”. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0028150-83.2023.8.19.0000 202300239376, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 07/11/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA) Quanto aos honorários sucumbenciais, frisa-se que estes, também possuem natureza concursal, ante a data do julgamento em que foram arbitrados. Portanto, à medida que reconheço a concursalidade do crédito principal e dos honorários, ambos perseguidos nesta execução, no valor atualizado ao ID 150654734, perfazendo a quantia de R$ 7.118,18 (sete mil e cento e dezoito reais e dezoito centavos), e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, face a ausência de interesse de agir superveniente, com fulcro no art. 924, inciso I, do CPC, devendo ser promovida a satisfação do crédito perante o Juízo Recuperacional. Com o trânsito em julgado, DETERMINO que seja expedida certidão de crédito, no valor acima mencionado, a fim de que a credora possa se habilitar nos autos da segunda recuperação judicial. Intimem-se. Almino Afonso/RN, data do sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito