Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800357-87.2025.8.20.5158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MILENA MARIA DE JESUS Polo passivo: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, SISBRACON CONSORCIO LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e E R G PEREIRA DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por Milena Maria de Jesus em face de Alpha Administratora de Consórcio Ltda, Potiguar Consórcios (E R G PEREIRA), SISBRACON Consórcio Ltda e PREVISUL (Companhia de Seguros Previdências do Sul). Alegou que viu um anúncio de um veículo através do Facebook e entrou em contato com o anunciante. Em razão disso, o vendedor Vitor entrou em contato, convidando a autora para comparecer ao escritório para conversarem melhor, inclusive oferecendo a possibilidade de olhar alguns veículos para fechar negócio, tendo a autora recusado, pois estava apenas pesquisando preços. Narrou que o vendedor insistiu e ela e seu companheiro se dirigiram ao endereço fornecido, sendo atendidos pelo vendedor Vitor e o gerente Joab, os quais ofereceram a proposta de um empréstimo de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), que seria liberado em 10 (dez) dias, sendo necessário dar uma entrada no valor de R$ 8.975,12 (oito mil, novecentos e setenta e cinco reais e doze centavos). Disse que o vendedor informou que a “central” ligaria, sendo orientada a confirmar tudo que lhe fosse questionado, senão o crédito de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que já tinha sido aprovado seria cancelado. Diante disso, concordou com tudo o que a “central” lhe questionou. Após isso, ficou aguardando contato para ir escolher o veículo, mas não teve retorno. Relatou que, passados alguns dias, começou a receber boletos bancários referente a um consórcio, tendo percebido que caiu num golpe. Requereu a concessão de tutela antecipada para a suspensão imediata dos efeitos do contrato do consórcio, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes. Intimadas, as empresas requeridas apresentaram manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A respeito da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que pode ser concedida pelo magistrado quando, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Já o §3º do mesmo artigo proíbe a concessão da medida antecipatória se houver perigo de irreversibilidade. Ausente qualquer dos requisitos legais, fica impossibilitada a concessão da medida. Nesta senda, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previstos em lei, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida. No tocante ao requisito da probabilidade do direito, este deve ser entendido como a existência de início de prova capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial provavelmente correspondem à realidade. A probabilidade do direito é analisada sob um juízo superficial, mediante cognição sumária, suficiente para trazer ao magistrado a convicção de que o direito provavelmente existe, não sendo necessária prova cabal do afirmado, o que será exigido apenas quando da sentença, após a regular instrução processual, assegurado o contraditório e ampla defesa. Analisando a hipótese dos autos sob este prisma, entendo que não há como deferir a tutela de urgência pretendia. Com efeito, numa análise perfunctória própria desta fase processual, verifico que não consta nos autos os boletos de cobrança do consórcio, apenas o do valor da entrada (id 145533249). Do mesmo modo, não há comprovação de cobrança por atraso e aviso de inserção do nome dos autores no cadastro de inadimplentes. Destaca-se, também, que, malgrado às más informações prestadas pelo vendedor, consta no contrato expressamente que “O (A) VENDEDOR(A) NÃO ESTÁ AUTORIZADO(A), A EFETUAR VENDA OU TRANSFERÊNCIA DE COTA CONTEMPLADA, PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO OU ENTREGA DE BEM. CASO HAJA ALGUMA INFORMAÇÃO EM DESACORDO AQUI APRESENTADA NÃO ASSINE O CONTRATO DE ADESÃO E ENTRE EM CONTATO CONOSCO IMEDIATAMENTE ATRAVÉS DOS NOSSOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO. A ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NÃO REALIZA FINANCIAMENTOS E NÃO VENDE COTAS CONTEMPLADAS!” Sendo assim, não ficou configurada a probabilidade do direito, especialmente quanto à cobrança indevida. Dessarte, considerando que não há a presença da probabilidade do direito, não há que se analisar o requisito de perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Cite-se a parte Requerida para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação ou mediação, constando que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”, nos termos do § 8º, do art. 334. A citação deve ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334, caput), esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (§ 4º). Intime-se a parte Autora da audiência de conciliação ou mediação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3º), para comparecimento obrigatório, ciente que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC, § 8º, do art. 335). Não realizado acordo, poderá o reu contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 335, inciso I), sob pena de revelia e de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora (CPC, art. 344); b) a citação ocorrerá com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334) e será feita na pessoa da parte Ré, esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (§ 4º). Não havendo acordo, deverá o Conciliador ou Mediador novamente esclarecer à parte Requerida sobre o prazo de 15 dias para contestação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Touros/RN, data registrada no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)