Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I- RELATÓRIO
Vistos. Trata-se ação de procedimento comum cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Proferida decisão no ID 132427599, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. Devidamente citada, a parte demandada contestou a ação, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida bem como de gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sustentando a regularidade da contratação (ID 137972112). Ainda, juntou termo de filiação contendo assinatura digital (ID 137972114). Apresentada réplica no ID 141468349. Por meio do ID 142807011, a parte autora pugnou pela realização de perícia. Decisão proferida no ID 149749291 determinou a realização de prova pericial e atribuiu o ônus de seu pagamento à parte ré, a qual não atendeu a determinação. Em vista disso, a perícia foi cancelada, conforme decisão de ID 174703047. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, principalmente pela assinatura questionada ser digital e não ser objeto possível de realização de perícia grafotécnica, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC. Ressalto que, mesmo a demandante tendo pugnado pela realização de prova pericial, o réu foi intimado para o pagamento dos honorários perícias. Todavia não juntou a tempo os honorários periciais e mais ainda, conforme explicado anteriormente, a prova se torna inócua pois se trata de assinatura digital. Da Gratuidade Judiciária requerida pela demandada Registro que os benefícios da assistência judiciária gratuita têm por objetivo viabilizar o acesso ao Judiciário àqueles que não podem, sem sacrificar o próprio sustento, arcar com as custas do processo. É pacífica na jurisprudência essa extensão às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de dispor de numerário suficiente para os custos da demanda. Para o deferimento da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação, de modo satisfatório, da alegada hipossuficiência para arcar com as custas processuais. Nesse sentido, o Enunciado da Súmula 481 do STJ, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Todavia, no presente caso, não há nos autos qualquer prova da carência econômica da demandada. Conquanto tenha apontado ser entidade sem fins lucrativos não comprovou sua hipossuficiência financeira, requisito objetivo indispensável para concessão do benefício pleiteado. A parte poderia ter se valido de balancetes ou outros demonstrativos financeiros, que pudessem elucidar sua capacidade econômica e, no entanto, deixou de fazê-lo, não havendo se falar em presunção de hipossuficiência de pessoa jurídica, como já dito. Assim, o fato de ser uma associação civil sem fins econômicos, não é suficiente para comprovar a insuficiência de recursos e não significa que não possa arcar com os ônus de sucumbência. Posto isto, rejeito a preliminar suscitada. Da preliminar de ausência de interesse de agir Preliminarmente, a instituição financeira suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a pretensão deduzida não foi resistida pelo réu, não havendo prova da negativa administrativa. Todavia, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Passo, agora, a análise do mérito. Do mérito No caso em apreço, a parte requerente alega que os descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de “CONTRIBUIÇÃO CAAP” ocorreram de forma indevida. Convém também salientar que, no que se refere ao ônus probatório, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de sua pretensão, conforme inteligência do art. 373, inciso I do CPC. Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos histórico de crédito do INSS (ID 127103022), que demonstra a existência da relação aqui discutida e dos descontos realizados. Sendo assim, tem-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação. Isso porque, apesar de o réu ter juntado no ID 137972114 ficha de filiação, sugerindo que a parte autora formalizou o referido contrato de “forma digital”, não restou demonstrada a manifestação de vontade da demandante, vez que o documento apresentado não se mostra hábil a comprovar que foi a própria requerente que se utilizou do sítio eletrônico da ré para realizar a contratação dos serviços impugnados. O primeiro ponto a ser destacado é o fato de que o demandado não promoveu a juntada dos documentos pessoais da autora, supostamente utilizados para validar a contratação, tais como o comprovante de residência e o documento de identificação da consumidora. Ademais, a requerente foi expressa e coerente ao negar a referida contratação, arguindo que nunca teve conhecimento acerca da assinatura digital. Ora, no caso sub judice, exigir da parte autora a prova constitutiva do fato negativo alegado, qual seja, da não contratação do serviço, seria totalmente desarrazoado. Portanto, da frágil prova documental juntada aos autos, não se é possível depreender que foi a própria autora quem contratou o encargo descontado em seu benefício previdenciário, sendo de rigor a declaração da sua nulidade, com a consequente inexigibilidade dos débitos. A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos, uma vez ausente o lastro contratual para tanto. Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora. De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame contratual impugnado, de modo que tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, inclusive os havidos desconto durante o curso da presente ação. Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa. A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos da autora, privando-a de utilizá-la na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento. A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação. Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos, sob a rubrica de “CONTRIBUIÇÃO CAAP”; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente (que se iniciaram em abril de 2024), valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o evento danoso até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil; e c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil. Outrossim, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de determinar que a parte ré cesse definitivamente os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário de nº 167.75714.42-5, de titularidade do autora SEVERINO RODRIGUES DE OLIVEIRA, referentes ao negócio jurídico denominado “CONTRIBUICAO CAAP", sob pena de aplicação de multa, no prazo de 10 (dez) dias. Buscando efetividade da tutela, oficie-se o INSS acerca da tutela de urgência ora deferida, promovendo a cessação dos descontos no prazo de 5 (cinco) dias. Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Acaso comprovado, determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC). Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao eg. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PORTALEGRE/RN, data de registro no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)