Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARCIO AIRES DE AMORIM ADVOGADO: IARA MAIA DA COSTA - OAB 11657
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE O PEDIDO. LIVRE CONVENCIMENTO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, confirmando a decisão interlocutória proferida. Sem custas e honorários advocatícios. José Undário Andrade Juiz Relator RELATÓRIO Decisão que se adota, proferida pelo magistrado MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801195-81.2024.8.20.9000 Polo ativo MARCIO AIRES DE AMORIM Advogado(s): IARA MAIA DA COSTA, ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES Polo passivo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801195-81.2024.8.20.9000
Trata-se de pedido de exibição de documentos realizado pelo autor na réplica à contestação. Pois bem, analisando os autos inexiste prova de resistência por parte da municipalidade de entregar tais documentos à parte autora, nem mesmo há requerimento acostado aos autos que indique a tentativa administrativa da aquisição de tais provas, ausente assim fundamento para o deferimento da medida. À vista disto, e considerando que é dever da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, indefiro o pleito de exibição de documentos, id. n. 132590843. Ademais, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 15 dias, se existem outras provas a serem apresentadas. Existindo outras provas a serem apresentadas, retornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, ou inexistindo outras provas a serem apresentadas, façam os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Cumpra-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO AIRES DE AMORIM contra decisão proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos, nos autos do Processo nº 0803233-20.2024.8.20.5103, que indeferiu o pedido de exibição de documentos formulado na réplica à contestação. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a exibição dos documentos se faz necessária para a instrução do feito e que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, em razão do perigo da demora e da urgência da medida. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência recursal. A liminar recursal foi indeferida, por ausência dos requisitos necessários à sua concessão. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do agravo. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. O exame dos autos revela que não há razões para reformar a decisão interlocutória. No caso em questão, não restou comprovada a urgência na necessidade do documento pretendido. Ressalte-se que a parte agravante, caso entenda necessário, poderá submeter a questão ao órgão ad quem no momento oportuno, por meio do instrumento recursal cabível. Sobre o ônus da prova, destaca-se que a legislação processual civil adota o modelo dinâmico de distribuição, permitindo ao magistrado redistribuí-lo quando houver previsão legal ou peculiaridades da causa que justifiquem essa alteração. Tal possibilidade está prevista no artigo 373, § 1º, do CPC, que condiciona a redistribuição da prova à verificação de impossibilidade, excessiva dificuldade ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. A jurisprudência caminha no mesmo sentido, conforme demonstrado no seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- PRELIMINAR DE OFÍCIO- INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO- INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA- DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 1015 DO CPC- TAXATIVIDADE MITIGADA- URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA- MÉRITO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INVERSÃO DO ONUS DA PROVA- INAPLICABILIDADE- PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - FINALIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DO RÉU E DE TERCEIROS - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 396 A 404 DO CPC- INDEFERIMENTO MANTIDO- RECURSO NÃO PROVIDO. - HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO HOSTILIZADA, NA PARTE QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA, NÃO É IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 1015 DO CPC, NÃO RESTANDO DEMONSTRADA A URGÊNCIA EM SUA ANÁLISE, DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, À LUZ DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO 1.696.396/MT, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESSE PONTO, É MEDIDA QUE SE IMPÕE - O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS MOLDES DO ART. 373, § 1º, DO CPC SÓ DEVE SER ACOLHIDO QUANDO VERIFICADA A IMPOSSIBILIDADE, EXCESSIVA DIFICULDADE OU MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO CONTRÁRIO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM APREÇO - NÃO É CABÍVEL O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DO DEMANDADO E DE TERCEIROS QUANDO FORMULADO EM DESACORDO COM O PROCEDIMENTO PRÓPRIO PREVISTO NOS ARTIGOS 396 A 404 DO CPC. (TJ-MG - AI: 04270803120238130000, RELATOR.: Des.(A) MAURÍCIO SOARES, DATA DE JULGAMENTO: 10/11/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/11/2023). Diante desse contexto, não há fundamento legal suficiente para acolher o pleito, sendo imprescindível a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, confirmando a decisão interlocutória proferida no juízo de origem e mantendo inalterada a decisão agravada. Sem custas e honorários advocatícios. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. José Undário Andrade Juiz de Direito Natal/RN, 8 de Abril de 2025.