Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800947-09.2024.8.20.5123 Polo ativo MARIA DAS GRACA DO NASCIMENTO DE MEDEIROS e outros Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PARELHAS e outros Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. RECONHECIMENTO DE GRAU MÁXIMO POR PERÍCIA JUDICIAL. DIREITO À COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO ENTE MUNICIPAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DATA DO LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO A PERÍODOS ANTERIORES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária movida pela apelante contra o Município de Parelhas/RN. A decisão reconheceu o direito da servidora, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, à compensação pecuniária referente ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com base em laudo pericial judicial que constatou sua exposição habitual a agentes nocivos, fixando os efeitos financeiros a partir da data da perícia técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a compensação decorrente da exposição da apelante a agentes insalubres, conforme verificado por laudo técnico; (ii) estabelecer se o termo inicial do pagamento do adicional deve ser fixado na data da perícia ou retroagir à data de ingresso da servidora no cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade deve considerar as condições reais do ambiente laboral da servidora, sendo inaplicáveis analogias com outros casos ou categorias distintas, nos termos da legislação vigente e da prova pericial. 4. A perícia judicial, regularmente produzida sob o crivo do contraditório, atestou a exposição habitual da apelante a agentes nocivos em grau máximo, em conformidade com os critérios técnicos estabelecidos pela NR-15. 5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Segunda Câmara Cível estabelece que o pagamento do adicional de insalubridade somente é devido a partir da data da elaboração do laudo técnico, por ausência de presunção quanto à existência das condições insalubres em período anterior. 6. As alegações recursais do Município, no sentido de reduzir o percentual do adicional, e da apelante, para fixar termo inicial diverso, carecem de fundamento técnico e jurídico apto a justificar a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A compensação decorrente do adicional de insalubridade em grau máximo é devida quando demonstrada por laudo técnico judicial que ateste a exposição habitual a agentes insalubres. 2. O pagamento do adicional de insalubridade deve ter como termo inicial a data de elaboração do laudo pericial que comprove a existência das condições insalubres. 3. Não se admite a fixação de termo inicial anterior à perícia na ausência de prova inequívoca das condições de trabalho pretéritas. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 003/1997, art. 91; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11.04.2018; TJRN, TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801724-62.2022.8.20.5123, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0801027-44.2023.8.20.5143, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800272-65.2018.8.20.5120, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800182-55.2018.8.20.5153, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0802829-85.2023.8.20.5108, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos de apelação e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE PARELHAS e por MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO DE MEDEIROS, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ajuizada pela segunda recorrente em desfavor do Ente Municipal, condenando o Município a promover a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico em favor da autora, bem como ao pagamento das diferenças salariais entre o valor recebido e o valor devido, acrescidas dos reflexos sobre o 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e quinquênios, observadas as parcelas prescritas, fixando como termo inicial para o pagamento do referido adicional a data da confecção do laudo pericial. Ainda, condenou o Município em honorários advocatícios sucumbenciais. Na sentença (ID 32125658), o Juízo a quo registrou que a autora, servidora pública municipal no cargo de auxiliar de serviços gerais desde 1996, está submetida ao regime jurídico previsto na Lei Municipal nº 003/1995, que assegura, em seu art. 91, o pagamento de adicional de insalubridade ao servidor que trabalhe com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida. Destacou a necessidade de previsão legal específica para a concessão da vantagem, em respeito ao princípio da legalidade, e a existência de norma municipal expressa autorizando o benefício. Determinada a realização de perícia técnica, esta constatou que a autora desempenha suas atividades em contato habitual com agentes químicos, como água sanitária, sabão em barra e detergentes, e agentes biológicos, como vírus, fungos, bactérias e lixo, caracterizando insalubridade em grau máximo (40%). O laudo considerou que a incidência de mais de um fator insalubre implica a aplicação do percentual mais elevado. O Juízo ressaltou que, embora não esteja adstrito às conclusões periciais, a prova técnica estava em consonância com a realidade fática observada. A sentença também rechaçou a alegação do Município de que apenas lei poderia definir as atividades insalubres, esclarecendo que a própria norma municipal já disciplinava a matéria e que o laudo pericial servia para constatar a ocorrência concreta das condições de risco no ambiente laboral da autora. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros, o Juízo seguiu entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o adicional de insalubridade somente é devido a partir da data da confecção do laudo pericial, não sendo possível retroagir os efeitos a período anterior, mesmo que as condições insalubres já estivessem presentes. Citou julgados do STJ e do TJRN confirmando que não cabe presumir insalubridade em épocas passadas. Determinou, ainda, que o cálculo do adicional deverá ter como base o vencimento do cargo efetivo, conforme os arts. 65 e 66 do Estatuto dos Servidores de Parelhas, sendo vedada a vinculação a qualquer outro parâmetro que não esteja previsto em lei. Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 40%, fixando como termo inicial para pagamento a data da confecção do laudo. Em suas razões (ID 32125661), o Município de Parelhas aduziu que a sentença merece reforma, alegando que, mesmo em locais com maior circulação de pessoas, como o Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, o adicional de insalubridade é pago no percentual de 20%, não havendo justificativa para a concessão de 40% a auxiliares de serviços gerais que atuam em creches no interior. Sustentou que tal disparidade afronta a razoabilidade e onera excessivamente o erário municipal. Argumentou, ainda, acerca da impossibilidade de pagamento retroativo do adicional antes da confecção do laudo pericial, citando entendimento do STJ no sentido de que não cabe presumir insalubridade em épocas passadas. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, a fim de reduzir o percentual do adicional e afastar qualquer pagamento retroativo anterior à confecção do laudo. Em suas contrarrazões (ID 32125664), a apelada MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO DE MEDEIROS afirmou que o recurso interposto pelo Município tem caráter meramente protelatório, pois a sentença já fixou o termo inicial do adicional na data da confecção do laudo, exatamente como sustentado pelo ente municipal. Argumentou que a perícia constatou insalubridade em grau máximo em razão do contato habitual com agentes químicos e biológicos, e que o Município sequer fornecia Equipamentos de Proteção Individual adequados. Requereu o desprovimento do recurso. Por sua vez, MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO DE MEDEIROS, nas razões do recurso de apelação adesiva que interpôs (ID 32125665), requereu a reforma da sentença aduzindo que os efeitos financeiros do adicional de insalubridade devem retroagir à data da realização da perícia técnica, e não à data da confecção do laudo, para evitar prejuízo decorrente da demora na entrega do documento pelo perito. Alegou que, desde a perícia, ficou comprovado o labor em condições insalubres e que a fixação do termo inicial na data do laudo não encontra respaldo legal. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, a fim de fixar a data da realização da perícia como termo inicial para o pagamento do adicional. Em suas contrarrazões (ID 32125669), o MUNICÍPIO DE PARELHAS afirmou que a sentença deve ser mantida, reiterando que o termo inicial do pagamento deve ser a data da confecção do laudo pericial, conforme entendimento do STJ, e pugnou pelo desprovimento do recurso adesivo. Intimada, a 8ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 32394547) aduzindo que a matéria em análise versa sobre direito individual disponível, envolvendo partes capazes e devidamente representadas por advogados, não havendo interesse público que justifique a intervenção ministerial. Ao final, requereu a não intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões dos presentes recursos de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária de cobrança de adicional de insalubridade. No caso em análise, restou incontroverso que a parte autora é servidora efetiva do Município de Parelhas, ocupando o cargo de auxiliar de serviços gerais, e que desempenha suas funções em ambiente que a expõe a agentes insalubres, conforme constatado em laudo pericial produzido nos autos. A legislação municipal (Lei Complementar nº 003/1995) prevê expressamente o direito ao adicional de insalubridade, e a perícia concluiu pela caracterização de insalubridade em grau máximo (40%). Assim é que a sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade somente é devido a partir da data da confecção do laudo pericial que comprova a exposição do servidor a agentes insalubres, possuindo, portanto, efeitos prospectivos. A fixação do termo inicial na data do laudo decorre da premissa de que não é possível presumir a existência de condições insalubres em períodos pretéritos à perícia, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. É exatamente esse o posicionamento adotado pelo STJ no julgamento do PUIL 413/RS, no qual se firmou que “não cabe o pagamento do adicional de insalubridade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório”, cuja decisão foi transcrita na sentença, objeto dos presentes apelos. O recurso interposto pelo Município de Parelhas pretende reduzir o percentual do adicional de insalubridade de 40% para 20%, invocando julgados envolvendo servidores de hospitais. Todavia, a argumentação não procede, pois a caracterização e o grau da insalubridade dependem das condições específicas do ambiente de trabalho do servidor, devendo a conclusão pericial prevalecer quando tecnicamente fundamentada, como no caso dos autos. Por sua vez, o recurso adesivo interposto pela autora visa modificar o termo inicial dos efeitos financeiros para a data da realização da perícia técnica. Contudo, a jurisprudência majoritária, alinhada ao entendimento do STJ, não admite tal retroação, justamente porque a comprovação das condições insalubres somente se perfectibiliza com a juntada do laudo pericial. Assim, tanto o recurso do Município de Parelhas quanto o recurso adesivo da autora carecem de fundamento jurídico capaz de afastar as conclusões da sentença, a qual se encontra devidamente motivada e em consonância com o direito aplicável. Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PERÍCIA TÉCNICA QUE COMPROVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO FIXADO NA DATA DO LAUDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer movida pela apelante em face do Município de Parelhas/RN, condenando o ente municipal à implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o vencimento básico da servidora, com efeitos retroativos à data de confecção do laudo pericial, além do pagamento das diferenças com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e quinquênios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a compensação decorrente da implantação do adicional de insalubridade em grau máximo conforme constatado em laudo técnico; (ii) estabelecer se o termo inicial do pagamento do adicional deve retroagir à data de admissão da servidora ou se deve ser fixado a partir da elaboração do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A constatação da insalubridade deve observar as condições reais de trabalho, sendo irrelevante a comparação com servidores de outros municípios ou decisões que fixaram percentuais distintos.4. A perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório, atestou de forma categórica a exposição habitual da servidora a agentes insalubres em grau máximo, conforme parâmetros técnicos da NR-15.5. A sentença observou a legislação municipal (Lei Complementar nº 003/1997, art. 91) e os limites da legalidade estrita, não havendo vício que justifique sua reforma.6. A jurisprudência dominante, inclusive no âmbito desta Segunda Câmara Cível, fixa o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade na data da elaboração do laudo técnico, não sendo possível retroagir ao início do vínculo funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:1. A fixação do adicional de insalubridade em grau máximo é válida quando demonstrada por laudo técnico judicial que constate a exposição habitual a agentes insalubres.2. O pagamento do adicional de insalubridade deve ter como termo inicial a data da elaboração do laudo pericial que comprove a insalubridade.3. Não há presunção de insalubridade em período anterior ao laudo técnico, salvo prova inequívoca em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 003/1997, art. 91; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11.04.2018; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801027-44.2023.8.20.5143, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800272-65.2018.8.20.5120, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0800182-55.2018.8.20.5153, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0802829-85.2023.8.20.5108, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801724-62.2022.8.20.5123, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM AMBIENTE INSALUBRE. LAUDO PERICIAL CONCLUINDO PELA INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO (20%). PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 068/2001. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A REFERIDA CONDENAÇÃO. INSALUBRIDADE ATESTADA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. LAUDO TÉCNICO ELABORADO COM OBSERVÂNCIA À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO (20%), RETROATIVO AO INÍCIO DAS ATIVIDADES, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL QUE DEVERIA TER SIDO FIXADO A PARTIR DO LAUDO PRODUZIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA EX OFFICIO, NÃO SE TRATANDO DE HIPÓTESE DE REMESSA NECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO RECURSAL TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801027-44.2023.8.20.5143, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA APOSENTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, ANTES DA ELABORAÇÃO DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO EXAME PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM FACE DO INGRESSO DA SERVIDORA NA INATIVIDADE. DATA DO LAUDO QUE SE CONSTITUI O TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO RETROATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800272-65.2018.8.20.5120, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE VALORES DESDE O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL COMO SENDO A DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra a sentença que, ao julgar procedente o pedido de implantação do adicional de insalubridade, determinou que o pagamento dos respectivos valores deve retroagir à confecção do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber qual o termo inicial do pagamento dos valores relativos ao adicional de insalubridade implantado por determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS e com a jurisprudência remansosa desta Corte potiguar, o pagamento dos valores relativos ao adicional de insalubridade implantado deve retroagir à data de elaboração do laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O pagamento dos valores do adicional de insalubridade implantado deve retroagir à data de elaboração do laudo pericial. ”Jurisprudência relevante citada: STJ: PUIL 413/RS, Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11/04/2018; TJRN: AC 0810570-56.2021.8.20.5106, Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 03/07/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800182-55.2018.8.20.5153, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS, OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADA PELO ENTE MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. MÉRITO: LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. INSURGÊNCIA DA AUTORA COM RELAÇÃO AO PERCENTUAL. SENTENÇA QUE SE ATEVE AO PEDIDO CONTIDO NA INICIAL. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACOMPANHADO POR ESTA CORTE ESTADUAL. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE NESSE PONTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802829-85.2023.8.20.5108, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024)
Diante do exposto, conheço dos apelos e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. Em virtude do desprovimento do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PARELHAS, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários recursais em desfavor da parte autora ante a sucumbência mínima. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.