Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801468-16.2022.8.20.5125 Polo ativo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE PATU Advogado(s): ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA EMENTA: DIREITO AUTORAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTOS PROMOVIDOS POR ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS COMERCIAIS. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 121 DA LEI Nº 14.133/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de direitos autorais referentes à execução pública de obras musicais no evento “37ª Feira de Cultura da Cidade de Patu”. Alega o Apelante que o Município, como organizador dos eventos, é responsável pelo pagamento dos direitos autorais, nos termos da Lei 9.610/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelo pagamento de direitos autorais em eventos públicos realizados pelo município pode ser atribuída ao ente público; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária do ente público no caso de inadimplemento do contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável (Lei 9.610/98 e Lei 14.133/2021) estabelece que a responsabilidade pelo pagamento de direitos autorais em eventos públicos organizados por entes municipais recai sobre os contratados, não podendo ser transferida à Administração Pública, salvo em caso de comprovada culpa in eligendo ou in vigilando. 4. O art. 121, § 1º, da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) prevê que a inadimplência do contratado quanto a encargos comerciais, como os direitos autorais, não transfere tal obrigação à Administração Pública. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a relação jurídica envolvendo direitos autorais é de natureza privada e que a transferência da responsabilidade para o ente público contraria o princípio da supremacia do interesse público. 7. Ausente comprovação de culpa do ente público no dever de fiscalização, não se configura a responsabilidade solidária do Município pelos encargos decorrentes da execução do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo pagamento de direitos autorais em eventos públicos realizados por entes municipais recai sobre os contratados, salvo comprovação de culpa do ente público no dever de fiscalização contratual. 2. A legislação de licitações (Lei 14.133/2021) prevalece sobre a Lei 9.610/98 no tocante à definição de encargos contratuais, em observância ao princípio da supremacia do interesse público. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.610/98, art. 68; Lei 14.133/2021, art. 121, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXVII e XXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.444.957/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09.08.2016. STF, ADC nº 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 24.11.2010. TJRN, Apelação Cível nº 0800487-11.2023.8.20.5138, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 25.10.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível proposta pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD contra o MUNICÍPIO DE PATU/RN, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos deste processo, julgou improcedentes os pedidos para condenação do Município ao pagamento de direitos autorais por execução pública de obras musicais durante o evento "37ª Feira de Cultura da Cidade de Patu”. Irresignada com o resultado, a parte Apelante argumenta em suas razões recursais (ID 28444660), em síntese, que o Município promoveu diretamente os eventos mencionados, sem obter autorização prévia ou realizar o pagamento dos direitos autorais ao ECAD. Afirma que inexistiria cláusulas nos contratos com os artistas que atribuam a eles o pagamento dos direitos autorais. Defende que teria ocorrido a desconsideração das provas, pois as evidências anexadas ao processo indicariam que o município atuou como organizador e promotor dos eventos, de modo que deveria assumir a obrigação de recolher os direitos autorais. Sustenta que o juízo teria considerado de forma equivocada que a responsabilidade pelo pagamento recairia sobre os artistas contratados, aplicando indevidamente o art. 121, § 1º, da Lei 14.133/21 (nova Lei de Licitações), em prejuízo ao disposto na Lei 9.610/98 que estabelece que a execução pública de obras musicais depende de autorização prévia e pagamento de direitos autorais. Discorre que a legislação e a jurisprudência consolidada reconheceriam a responsabilidade do ente público como organizador dos eventos, especialmente quando há omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais por terceiros. Assevera que, mesmo que houvesse transferência de responsabilidade, o Município deveria ser considerado responsável solidário pelo pagamento. Sob esses fundamentos, pugnou pela reforma do decisum a quo para condenar o demandado ao pagamento dos direitos autorais devidos. Contrarrazões não apresentadas (certidão ao Id. 28444669). Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 28980967). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o cerne da questão em aferir o acerto da sentença quanto ao julgamento de improcedência da demanda, por entender que o dever de pagamento dos direitos autorais buscados é de responsabilidade dos contratados e não diretamente do Município. De início, oportuno ressaltar a proteção aos direitos autorais prevista em âmbito constitucional: “Art. 5° (...) XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;” Por seu turno, a Lei n° 9.610/98 que consolida a legislação sobre direitos autorais, prevê: Art. 68 – Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. [...] § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. Nada obstante, a Lei nº 14.133/2021 estabelece regras sobre a responsabilidade do contratado e da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais em contratos administrativos: “Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado”. (grifos acrescidos) Vê-se, pois, que nos termos da legislação específica, no título em que trata dos contratos administrativos, somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, nestes incluído os decorrentes dos direitos autorais, de modo que a inadimplência do contratado quanto aos encargos comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento. Outrossim, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais em hipóteses como a dos autos não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), razão pela qual não se configura a responsabilidade solidária pretendida. Vejamos o entendimento firmado no Resp. n° 1.444.957/MG, aplicável à espécie: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO AUTOR. MUNICÍPIO. OBRA MUSICAL. EXECUÇÃO PÚBLICA. LICITAÇÃO. EMPRESA. CONTRATAÇÃO. ENCARGOS COMERCIAIS. REPASSE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO. ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991. INTERESSE PÚBLICO. SUPREMACIA. 1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos. 2. Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para esse fim específico. 3. Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato. 4. A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de "encargos comerciais". 5. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF. 6. A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção da proposta mais vantajosa - sejam atingidos. 7. Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos ao ECAD. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.444.957/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016.) Nesta ordem de ideias, em que pese o esforço argumentativo da parte Recorrente, não se vislumbra o dever do ente municipal em arcar com o pagamento dos direitos autorais pleiteados, bem como não se observa ser hipótese prevista de responsabilidade solidária, aferindo-se o acerto da sentença recorrida, proferida à luz da legislação de regência e da jurisprudência pátria. Cumpre esclarecer que não se pode atribuir ao Município de Patu/RN encargo que sequer foi previsto em contrato, pois, como bem asseverado pelo Apelante, não há qualquer previsão no contrato atribuindo a responsabilidade do ente público ao pagamento dos direitos autorais ora pretendidos. Ressalte-se, ainda, que os contratos não foram juntados aos autos e, mais importante, intimados para produzirem provas (ID 28444652), o ECAD optou por pedir o julgamento antecipado da lide (ID 28444654), não se desincumbindo, assim, do ônus de comprovar a existência de cláusula contratual que pudesse transferir tal responsabilidade à Administração Pública. No mesmo sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO AUTORAL. COBRANÇA AO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA POR PARTE DO ECAD. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. UTILIZAÇÃO DESAUTORIZADA DE OBRAS MUSICAIS EM LOGRADOURO PÚBLICO, DURANTE FESTEJOS JUNINOS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO. LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS COM BASE NA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. TAXA DE DIREITOS AUTORAIS INCLUÍDAS COMO ENCARGOS COMERCIAIS. RESPONSABILIDADE DOS CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93). LEGISLAÇÃO LICITATÓRIA PRIVILEGIADA EM DETRIMENTO DA LEI 9.610/98, POR FORÇA DO JULGAMENTO DO REsp Nº 1.444.957/MG. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Com base no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do art. 110 da Lei 9.610/93, que dispõe acerca da responsabilidade solidária dos proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários com os organizadores pela violação de direitos autorais ocorrida nos espetáculos realizados nos locais de frequência coletiva.2. Em atenção ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, considerando-se que as taxas cobradas pelo ECAD configuram-se como despesas privadas, inerentes à execução do contrato, não caberia a sua transferência à Administração Pública (REsp nº 1444957/MG).3. Precedentes do STF (ADC 16, Relator (a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00001 RTJ VOL-00219-01 PP-00011) e do STJ (AgInt no REsp 1703865/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018 e REsp 1444957/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016).4. Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803011-20.2022.8.20.5104, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) DIREITOS AUTORAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS POR EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTOS PROMOVIDOS POR ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS COMERCIAIS. TRANSFERÊNCIA AO CONTRATADO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de direitos autorais referentes à execução pública de obras musicais em eventos organizados pelo Município de Areia Branca. O ECAD sustenta que o município, na condição de organizador dos eventos, deve responder pelo pagamento dos direitos autorais, conforme cláusulas contratuais e o disposto nos arts. 68 e 110 da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade pelo pagamento de direitos autorais em eventos públicos realizados pelo município pode ser atribuída ao ente público ou se deve recair sobre os contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade por encargos comerciais em contratos administrativos, incluindo direitos autorais, não deve ser transferida ao ente público, conforme art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e art. 121, § 1º, da Lei 14.133/2021.3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, embora o direito autoral seja garantido constitucionalmente, a obrigação de pagamento em eventos públicos realizados pela administração é de natureza privada e cabe aos contratados, não ao ente público. 4. A prevalência da legislação de licitações sobre a legislação de direitos autorais visa resguardar o interesse público e a economicidade dos recursos públicos, evitando que despesas privadas sejam imputadas ao erário. IV. DISPOSITIVO5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.610/98, artigos 68 e 110; Lei 14.133/2021, art. 121, § 1º; Lei 8.666/93, art. 71, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.444.957/MG; STF, ADC nº 16/DF; TJRN, Apelação Cível nº 0800487-11.2023.8.20.5138, rel. Drª. Martha Danyelle Barbosa (convocada), Terceira Câmara Cível, julgado em 25/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803011-20.2022.8.20.5104, rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801375-89.2022.8.20.5113, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO DE EVENTO COM EXECUÇÃO DE MÚSICA EM LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. ART. 68 DA LEI Nº 9.610/1998. COBRANÇA PELO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. MUNICÍPIO QUE CONTRATOU EMPRESA PRIVADA ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DOS ENCARGOS COMERCIAIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 71, §1º DA LEI Nº 8666/93 (ATUAL ART. 121 DA LEI Nº 14.133/2021) EM RELAÇÃO AO ART. 110 DA LEI Nº 9.610/1998. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE NO RECURSO HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800487-11.2023.8.20.5138, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO ARGUIDA PELA PARTE APELADA. RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS TAXAS RELATIVAS AOS DIREITOS AUTORAIS DE RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO PELO MUNICÍPIO DE ASSU PARA A REALIZAÇÃO DOS EVENTOS, E NÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, UMA VEZ QUE TAIS VERBAS SE ENCONTRAM INCLUÍDAS DENTRE OS ENCARGOS DE CUNHO COMERCIAL. CONTRATO QUE DETERMINA QUE OS ENCARGOS SÃO DAS EMPRESAS CONTRATADAS. EXEGESE DO ART. 71, §1º DA LEI 8.666/93. LEGISLAÇÃO LICITATÓRIA PRIVILEGIADA EM DETRIMENTO DA LEI 9.610/98, POR FORÇA DO JULGAMENTO DO REsp Nº 1.444.957/MG. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MEIO INAPROPRIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802126-18.2022.8.20.5100, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024)
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo o decisum a quo em sua integralidade. Diante do resultado da insurgência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento), na forma do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil e AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 7 de Abril de 2025.