Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801059-40.2022.8.20.5125 Polo ativo K. V. V. B. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, RAYANA PEDROSA RODRIGUES, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR ENDEREÇO. MENOR DEPENDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE ORIGEM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por representante legal de menor beneficiário de plano de saúde, objetivando a reativação do contrato indevidamente cancelado pelas rés — UNIMED NATAL e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS — e a compensação por danos morais decorrentes da suspensão abrupta do serviço. Sentença julgou procedente o pedido para condenar solidariamente as rés, ora apelantes, à reativação do plano e ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. Apelações interpostas por ambas as rés/apelantes, sustentando ausência de responsabilidade e regularidade do cancelamento contratual por suposta fraude no comprovante de residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a UNIMED NATAL possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) verificar se o cancelamento do plano de saúde, com base em suposta fraude na contratação, foi legítimo; (iii) apurar se é devida a indenização por danos morais decorrente da interrupção dos serviços contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A UNIMED NATAL, na qualidade de operadora do plano de saúde, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, ainda que a contratação tenha sido intermediada por administradora de benefícios. 4. A responsabilidade solidária entre operadora e administradora é reconhecida pela jurisprudência do STJ quando ambas contribuem para o evento danoso, ainda que uma delas apenas intermedie a contratação. 5. A alegação de que houve fraude na contratação, em razão de endereço fora da área de abrangência, não autoriza o cancelamento unilateral do plano sem o devido processo legal, especialmente quando se trata de menor dependente e a documentação apresentada foi aceita no momento da adesão. 6. A ausência de prévia apuração administrativa da suposta fraude, bem como a inobservância do contraditório e da boa-fé objetiva, caracterizam falha na prestação do serviço. 7. A suspensão abrupta e indevida do plano de saúde de menor em tratamento continuado configura dano moral presumido, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 8. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso. 9. Mantida a condenação solidária das rés, ora apelantes, e majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para responder por vícios na prestação do serviço, ainda que a contratação tenha sido intermediada por administradora. 2. A apresentação de endereço fora da área de abrangência do plano, aceita no momento da contratação, não autoriza cancelamento unilateral sem observância do devido processo legal. 3. A rescisão indevida do plano de saúde de menor em situação de vulnerabilidade configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 4. A responsabilidade solidária entre operadora e administradora decorre da cadeia de fornecimento prevista no CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2307944/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.09.2023, DJe 22.09.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (Processo n° 0801059-40.2022.8.20.5125), ajuizada por K. V. V. B., representado por ZEI HEBER BARRETO DA COSTA, julgou procedente a pretensão autoral, para: a) condenar, solidariamente, as rés, ora apelantes, na obrigação de fazer de reativar o plano privado de assistência à saúde do autor, ora apelado; b) condenar solidariamente as rés a pagar a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos e atualizados, conforme índices oficiais de mercado. Demais disso, condenou solidariamente as recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (ID 31455498). Posteriormente, o juízo a quo modificou o item “C” do dispositivo sentencial, ajustando a sucumbência para 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (ID 31455507). Em suas razões recursais (ID 31455509), sustenta a UNIMED NATAL, em suma, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o contrato de plano de saúde foi intermediado e gerido exclusivamente pela administradora ALLCARE. Argumenta que a comercialização do plano limita-se ao Estado do Rio Grande do Norte e que, sendo o beneficiário residente na Paraíba, a contratação se deu com base em informações falsas, o que tornaria legítimo o cancelamento do plano. Rechaça a existência de qualquer conduta abusiva ou ilegal, defendendo que sua atuação foi pautada na legalidade e que, por isso, não deve ser responsabilizada solidariamente, nem condenada ao pagamento de danos morais. Já em suas razões recursais (ID 31455512), sustenta a ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, em síntese, que o cancelamento do plano decorreu da constatação de fraude no momento da contratação, especialmente pela apresentação de comprovante de residência falso. Alega que a contratação ocorreu fora da área geográfica permitida para o plano e que, diante da irregularidade, a inativação contratual seguiu os parâmetros legais. Afirma que não houve prática de ato ilícito, tampouco abuso de direito, tratando-se de exercício legítimo de prerrogativa contratual, razão pela qual impugna a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento de seus respectivos recursos, nos pontos ora impugnados. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, na forma dos petitórios de IDs 31455517 e 31455518. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 12ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos (ID 32940751). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Consoante relatado, insurge-se a Apelante UNIMED NATAL contra sentença que a condenou solidariamente à reativação do plano de saúde e ao pagamento de indenização por danos morais, alegando, em síntese: (1) sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a contratação foi realizada exclusivamente pela ALLCARE; (2) ausência de vínculo direto com o beneficiário, que teria apresentado endereço falso, o que justificaria o cancelamento do plano; (3) atuação em conformidade com a legalidade e o contrato, sem qualquer conduta abusiva; e (4) inexistência de fundamento para sua responsabilização solidária. Já a Apelante ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA sustenta, em síntese: (1) que houve fraude na contratação, com a apresentação de comprovante de residência falso e contratação fora da área de abrangência; (2) que o cancelamento foi legítimo, nos termos da legislação vigente, configurando exercício regular de direito; (3) que não praticou ato ilícito ou abusivo que justificasse a indenização por danos morais; e (4) que é indevida a condenação solidária, requerendo, por isso, a reforma da sentença nos pontos ora impugnados. Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal de ambos os recorrentes não merece prosperar, conforme passo a expor. Isso porque, ao contrário do que sustenta a UNIMED NATAL, a análise do contrato e dos documentos acostados aos autos demonstra sua legitimidade passiva para figurar no polo da demanda. Ainda que a contratação tenha sido intermediada pela ALLCARE, é inegável que a UNIMED figura como operadora do plano de saúde, sendo responsável direta pela prestação dos serviços assistenciais. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios é pacífica ao reconhecer que, nessas hipóteses, tanto a operadora quanto a administradora são solidariamente responsáveis, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Corroborando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) Ademais, não prospera o argumento de que a UNIMED não teria vínculo com o beneficiário ou que o plano foi contratado com base em informação inverídica quanto ao domicílio. O contrato foi validamente formalizado e o autor, ora apelado, ao tempo da contratação, apresentou documentação aceita pela própria rede conveniada. A suposta irregularidade quanto à área de abrangência poderia, no máximo, ensejar a adoção de medidas administrativas prévias, nunca o cancelamento unilateral do plano de forma abrupta e sem o devido processo legal, sobretudo em prejuízo de menor em situação de vulnerabilidade. Quanto à ALLCARE, também não merece acolhida a alegação de fraude contratual como justificativa suficiente para a rescisão do plano. A administradora, ao aceitar os documentos apresentados no ato da contratação, assumiu o risco do negócio, não podendo posteriormente imputar ao consumidor a responsabilidade por eventual falha de conferência. Além disso, o cancelamento foi realizado de forma unilateral e sem observância das garantias mínimas do consumidor, violando princípios como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o dever de informação. No tocante ao dano moral, igualmente não assiste razão às Apelantes. A interrupção imotivada do plano de saúde, especialmente quando envolve menor dependente de tratamento médico continuado, configura, por si só, violação à dignidade da pessoa humana, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto. A indenização fixada na sentença — R$ 6.000,00 (seis mil reais) — mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, estando em conformidade com os parâmetros da jurisprudência. Por fim, não há ilegalidade na condenação solidária imposta na sentença. A responsabilidade solidária entre a operadora do plano e a administradora decorre da cadeia de fornecimento prevista no Código de Defesa do Consumidor, sendo ambas corresponsáveis pelos danos causados ao consumidor. Diante disso, entendo pela manutenção integral da sentença recorrida, por estar em conformidade com os fatos e o direito aplicável. Em suma, restando evidenciada a legitimidade passiva das apelantes, a falha na prestação do serviço de assistência à saúde e a configuração do dano moral decorrente do cancelamento indevido do plano contratado, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida, que corretamente reconheceu a responsabilidade solidária das recorrentes e fixou indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos, mantendo-se o decisum de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por conseguinte, em razão do desprovimento de ambos os apelos e da manutenção integral da sentença, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos solidariamente, para 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §11°, do CPC. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 16 de Dezembro de 2025.