Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801470-13.2018.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º). São Gonçalo do Amarante, 18 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801470-13.2018.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º). São Gonçalo do Amarante, 18 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:49
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:48
Documento (Certidão)
18/03/2026, 17:48
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2026, 16:25
Publicação
07/03/2026, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 11:21
Publicação
07/03/2026, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 10:29
Publicação
07/03/2026, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 09:53
Publicação
06/03/2026, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 14:23
Publicação
06/03/2026, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801470-13.2018.8.20.5129.
AUTOR: WATUZI GARCIA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, CT INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Watuzi Garcia da Silva em desfavor de CT Incorporações e Empreendimentos Ltda. e Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que: a) Adquiriu um imóvel residencial em setembro de 2015, o qual passou a apresentar, pouco tempo após a entrega, diversos vícios construtivos, destacando-se piso impróprio, portas infestadas por cupins, infiltrações, rachaduras, cuba de banheiro avariada e ausência de pavimentação na rua; b) Afirma que, buscando uma solução amigável, notificou a construtora ré para sanar os vícios, mas esta permaneceu inerte, limitando-se a realizar reparos pontuais e insatisfatórios que geraram divergência estética no piso. No mérito, pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais para reparação dos vícios, lucros cessantes e indenização por danos morais. Acostou documentos. Citada, a parte ré CT Incorporações apresentou contestação (Id 40457184), sustentando que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, atestadas por vistoria bancária, e que os eventuais problemas decorrem da falta de manutenção e de reformas realizadas pela própria autora. O Banco do Brasil também apresentou defesa arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e a regularidade do financiamento (Id 41611483). Foram apresentadas as réplicas (Id’s 40983022 e 42174280). Em decisão de saneamento, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, deferida a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova pericial técnica de engenharia (Id 54331299). Após, ambas as partes interpuseram agravos. A autora solicitou a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo, enquanto a ré CT INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA pleiteou pela inclusão da seguradora FGHAB – FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR no referido polo (Id’s 55417466 e 55662384). Foram juntados aos autos o laudo pericial judicial (Id 161595406). O perito do juízo constatou que a maioria das patologias decorre de reformas irregulares feitas pela autora, mas identificou vícios de responsabilidade da construtora, especificamente falhas elétricas e vício de informação. As partes se manifestaram sobre o laudo (Id’s 162766467 e 162798558). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental e pericial juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial judicial, por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com as partes que comprometa a lisura dos seus trabalhos. Sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, sendo tal documento suficiente para dirimir a questão controvertida. Passo à análise do mérito. – Do mérito O cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e a consequente responsabilidade das rés. A responsabilidade civil na espécie é objetiva (CDC, art. 14), caracterizando-se pela comprovação do evento danoso, da conduta e do nexo causal, ressalvadas as excludentes legais, como a culpa exclusiva do consumidor. Salvo melhor juízo, entendo merecer acolhimento parcial a pretensão autoral. Explico. O laudo pericial judicial apontou que o imóvel sofreu ampliações e modificações irregulares, sem ART ou projeto, que alteraram a dinâmica de cargas e a permeabilidade do solo. A retirada de toda a área permeável pela autora foi a causa direta da umidade ascendente e deterioração de revestimentos (Id 161595406, págs. 12, item 12.1, “reflexão do perito”; pág. 20, 12.6, “reflexão do perito”; pág. 25, item 12.11, “reflexão do perito”; e pág. 42). Entretanto, o perito identificou vícios de responsabilidade direta da construtora que não guardam relação com as reformas, quais sejam: - a instalação de tomada desprotegida em área de risco no banheiro e a ausência de identificação dos circuitos no quadro de disjuntores, em desacordo com a NBR 5410 (pág. 42). Configurou-se também o vício de informação, ante a não entrega dos projetos, memorial descritivo e manual do proprietário. Quanto às portas e pintura, o expert verificou que a Vida Útil de Projeto (VUP) já expirou, cabendo à proprietária a manutenção (pág. 14, “reflexões do perito”). Sobre a pavimentação da rua, o laudo de avaliação bancária já indicava a ausência desta infraestrutura no momento da compra (pág. 25, “ressalvas importantes”). No que concerne ao vício de informação — consubstanciado na ausência de entrega do manual do proprietário e dos projetos básicos —, impende destacar que tal omissão, embora configure descumprimento de dever anexo às normas técnicas (NBR 14037 e NBR 5674), não possui o condão de, por si só, transferir à construtora a responsabilidade pelas patologias decorrentes do uso inadequado do bem. Isso porque a prova pericial foi categórica ao concluir que a causa determinante dos danos mais gravosos, como a umidade ascendente e a proliferação de microrganismos, residiu em intervenções diretas e irregulares promovidas pela própria autora (sem ART ou projeto), em especial a supressão da área permeável do lote. Desse modo, a tese autoral de que a carência informativa justificaria a reparação integral dos danos materiais não subsiste, uma vez que o nexo causal entre a falta de documentos e o surgimento das patologias estruturais foi rompido pela culpa exclusiva da consumidora ao executar reformas que descaracterizaram a dinâmica de cargas e drenagem do projeto original; isto é, as informações sequer foram buscadas, e o projeto foi posto em prática à revelia dos riscos. – Dos danos morais No que tange ao pedido de danos morais, entendo que este não merece prosperar. Conforme o laudo, os vícios de responsabilidade da ré são pontuais e de natureza técnica (elétrica e informativa), não tendo sido constatado risco de colapso ou comprometimento estrutural grave por culpa da construtora. O incômodo gerado por falhas técnicas e informativas, no contexto em que a maior parte das patologias graves foi causada por reformas da própria autora, configura mero aborrecimento contratual, insuficiente para ferir a dignidade da pessoa humana. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ADITIVO VERBAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por adquirentes de imóvel residencial em face de empreiteiros contratados para a construção do bem. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos principais e improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões submetidas ao julgamento consistem em: i) verificar a existência de vícios construtivos e a consequente responsabilidade dos empreiteiros; ii) avaliar a configuração de danos morais indenizáveis em razão dos transtornos decorrentes dos defeitos construtivos; iii) examinar a pretensão reconvencional fundada em aditivo contratual verbal e suposta inadimplência dos autores quanto aos valores contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial concluiu pela existência de vícios construtivos ocultos, atribuíveis a falhas de execução da obra, configurando responsabilidade objetiva dos empreiteiros, nos termos do art. 618 do Código Civil. Quanto aos danos morais, não havendo nos autos nenhuma prova de que os alegados aborrecimentos desbordaram para a violação de algum direito de personalidade que ultrapasse os limites do inadimplemento contratual, não se justifica a indenização pretendida. No tocante à reconvenção, os réus não comprovaram a existência do alegado aditivo verbal relativo à construção de muro de arrimo, tampouco a inadimplência quanto aos materiais de construção, razão pela qual os pedidos reconvencionais foram corretamente rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para excluir da sentença a condenação ao p agamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos. Tese de julgamento: "A responsabilidade do empreiteiro por vícios construtivos decorrentes de erro de execução é objetiva, nos termos do art. 618 do Código Civil. A configuração de dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade em grau superior ao mero inadimplemento contratual." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.079322-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 31/07/2025) Por fim, tampouco merece prosperar os pleitos de lucros cessantes e danos materiais, uma vez que, nos autos, carece prova de tais prejuízos e danos. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte ré CT Incorporações na obrigação de fazer consistente em regularizar as instalações elétricas (tomada do banheiro e identificação do quadro de disjuntores) e entregar os projetos, memorial descritivo e manual do proprietário, no prazo de trinta(30) dias, a contar da sua intimação. sob pena de arcar com os custos desses reparos a serem feitos por um terceiro; Considerando a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, arbitrados estes últimos em R$ 500,00 (quinhentos reais). Suspensa a exigibilidade em face da autora por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I São Gonçalo do Amarante/RN, 03 de março de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801470-13.2018.8.20.5129.
AUTOR: WATUZI GARCIA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, CT INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Watuzi Garcia da Silva em desfavor de CT Incorporações e Empreendimentos Ltda. e Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que: a) Adquiriu um imóvel residencial em setembro de 2015, o qual passou a apresentar, pouco tempo após a entrega, diversos vícios construtivos, destacando-se piso impróprio, portas infestadas por cupins, infiltrações, rachaduras, cuba de banheiro avariada e ausência de pavimentação na rua; b) Afirma que, buscando uma solução amigável, notificou a construtora ré para sanar os vícios, mas esta permaneceu inerte, limitando-se a realizar reparos pontuais e insatisfatórios que geraram divergência estética no piso. No mérito, pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais para reparação dos vícios, lucros cessantes e indenização por danos morais. Acostou documentos. Citada, a parte ré CT Incorporações apresentou contestação (Id 40457184), sustentando que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, atestadas por vistoria bancária, e que os eventuais problemas decorrem da falta de manutenção e de reformas realizadas pela própria autora. O Banco do Brasil também apresentou defesa arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e a regularidade do financiamento (Id 41611483). Foram apresentadas as réplicas (Id’s 40983022 e 42174280). Em decisão de saneamento, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, deferida a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova pericial técnica de engenharia (Id 54331299). Após, ambas as partes interpuseram agravos. A autora solicitou a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo, enquanto a ré CT INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA pleiteou pela inclusão da seguradora FGHAB – FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR no referido polo (Id’s 55417466 e 55662384). Foram juntados aos autos o laudo pericial judicial (Id 161595406). O perito do juízo constatou que a maioria das patologias decorre de reformas irregulares feitas pela autora, mas identificou vícios de responsabilidade da construtora, especificamente falhas elétricas e vício de informação. As partes se manifestaram sobre o laudo (Id’s 162766467 e 162798558). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental e pericial juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial judicial, por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com as partes que comprometa a lisura dos seus trabalhos. Sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, sendo tal documento suficiente para dirimir a questão controvertida. Passo à análise do mérito. – Do mérito O cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e a consequente responsabilidade das rés. A responsabilidade civil na espécie é objetiva (CDC, art. 14), caracterizando-se pela comprovação do evento danoso, da conduta e do nexo causal, ressalvadas as excludentes legais, como a culpa exclusiva do consumidor. Salvo melhor juízo, entendo merecer acolhimento parcial a pretensão autoral. Explico. O laudo pericial judicial apontou que o imóvel sofreu ampliações e modificações irregulares, sem ART ou projeto, que alteraram a dinâmica de cargas e a permeabilidade do solo. A retirada de toda a área permeável pela autora foi a causa direta da umidade ascendente e deterioração de revestimentos (Id 161595406, págs. 12, item 12.1, “reflexão do perito”; pág. 20, 12.6, “reflexão do perito”; pág. 25, item 12.11, “reflexão do perito”; e pág. 42). Entretanto, o perito identificou vícios de responsabilidade direta da construtora que não guardam relação com as reformas, quais sejam: - a instalação de tomada desprotegida em área de risco no banheiro e a ausência de identificação dos circuitos no quadro de disjuntores, em desacordo com a NBR 5410 (pág. 42). Configurou-se também o vício de informação, ante a não entrega dos projetos, memorial descritivo e manual do proprietário. Quanto às portas e pintura, o expert verificou que a Vida Útil de Projeto (VUP) já expirou, cabendo à proprietária a manutenção (pág. 14, “reflexões do perito”). Sobre a pavimentação da rua, o laudo de avaliação bancária já indicava a ausência desta infraestrutura no momento da compra (pág. 25, “ressalvas importantes”). No que concerne ao vício de informação — consubstanciado na ausência de entrega do manual do proprietário e dos projetos básicos —, impende destacar que tal omissão, embora configure descumprimento de dever anexo às normas técnicas (NBR 14037 e NBR 5674), não possui o condão de, por si só, transferir à construtora a responsabilidade pelas patologias decorrentes do uso inadequado do bem. Isso porque a prova pericial foi categórica ao concluir que a causa determinante dos danos mais gravosos, como a umidade ascendente e a proliferação de microrganismos, residiu em intervenções diretas e irregulares promovidas pela própria autora (sem ART ou projeto), em especial a supressão da área permeável do lote. Desse modo, a tese autoral de que a carência informativa justificaria a reparação integral dos danos materiais não subsiste, uma vez que o nexo causal entre a falta de documentos e o surgimento das patologias estruturais foi rompido pela culpa exclusiva da consumidora ao executar reformas que descaracterizaram a dinâmica de cargas e drenagem do projeto original; isto é, as informações sequer foram buscadas, e o projeto foi posto em prática à revelia dos riscos. – Dos danos morais No que tange ao pedido de danos morais, entendo que este não merece prosperar. Conforme o laudo, os vícios de responsabilidade da ré são pontuais e de natureza técnica (elétrica e informativa), não tendo sido constatado risco de colapso ou comprometimento estrutural grave por culpa da construtora. O incômodo gerado por falhas técnicas e informativas, no contexto em que a maior parte das patologias graves foi causada por reformas da própria autora, configura mero aborrecimento contratual, insuficiente para ferir a dignidade da pessoa humana. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ADITIVO VERBAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por adquirentes de imóvel residencial em face de empreiteiros contratados para a construção do bem. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos principais e improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões submetidas ao julgamento consistem em: i) verificar a existência de vícios construtivos e a consequente responsabilidade dos empreiteiros; ii) avaliar a configuração de danos morais indenizáveis em razão dos transtornos decorrentes dos defeitos construtivos; iii) examinar a pretensão reconvencional fundada em aditivo contratual verbal e suposta inadimplência dos autores quanto aos valores contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial concluiu pela existência de vícios construtivos ocultos, atribuíveis a falhas de execução da obra, configurando responsabilidade objetiva dos empreiteiros, nos termos do art. 618 do Código Civil. Quanto aos danos morais, não havendo nos autos nenhuma prova de que os alegados aborrecimentos desbordaram para a violação de algum direito de personalidade que ultrapasse os limites do inadimplemento contratual, não se justifica a indenização pretendida. No tocante à reconvenção, os réus não comprovaram a existência do alegado aditivo verbal relativo à construção de muro de arrimo, tampouco a inadimplência quanto aos materiais de construção, razão pela qual os pedidos reconvencionais foram corretamente rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para excluir da sentença a condenação ao p agamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos. Tese de julgamento: "A responsabilidade do empreiteiro por vícios construtivos decorrentes de erro de execução é objetiva, nos termos do art. 618 do Código Civil. A configuração de dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade em grau superior ao mero inadimplemento contratual." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.079322-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 31/07/2025) Por fim, tampouco merece prosperar os pleitos de lucros cessantes e danos materiais, uma vez que, nos autos, carece prova de tais prejuízos e danos. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte ré CT Incorporações na obrigação de fazer consistente em regularizar as instalações elétricas (tomada do banheiro e identificação do quadro de disjuntores) e entregar os projetos, memorial descritivo e manual do proprietário, no prazo de trinta(30) dias, a contar da sua intimação. sob pena de arcar com os custos desses reparos a serem feitos por um terceiro; Considerando a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, arbitrados estes últimos em R$ 500,00 (quinhentos reais). Suspensa a exigibilidade em face da autora por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I São Gonçalo do Amarante/RN, 03 de março de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801470-13.2018.8.20.5129.
AUTOR: WATUZI GARCIA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, CT INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Watuzi Garcia da Silva em desfavor de CT Incorporações e Empreendimentos Ltda. e Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que: a) Adquiriu um imóvel residencial em setembro de 2015, o qual passou a apresentar, pouco tempo após a entrega, diversos vícios construtivos, destacando-se piso impróprio, portas infestadas por cupins, infiltrações, rachaduras, cuba de banheiro avariada e ausência de pavimentação na rua; b) Afirma que, buscando uma solução amigável, notificou a construtora ré para sanar os vícios, mas esta permaneceu inerte, limitando-se a realizar reparos pontuais e insatisfatórios que geraram divergência estética no piso. No mérito, pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais para reparação dos vícios, lucros cessantes e indenização por danos morais. Acostou documentos. Citada, a parte ré CT Incorporações apresentou contestação (Id 40457184), sustentando que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, atestadas por vistoria bancária, e que os eventuais problemas decorrem da falta de manutenção e de reformas realizadas pela própria autora. O Banco do Brasil também apresentou defesa arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e a regularidade do financiamento (Id 41611483). Foram apresentadas as réplicas (Id’s 40983022 e 42174280). Em decisão de saneamento, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, deferida a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova pericial técnica de engenharia (Id 54331299). Após, ambas as partes interpuseram agravos. A autora solicitou a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo, enquanto a ré CT INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA pleiteou pela inclusão da seguradora FGHAB – FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR no referido polo (Id’s 55417466 e 55662384). Foram juntados aos autos o laudo pericial judicial (Id 161595406). O perito do juízo constatou que a maioria das patologias decorre de reformas irregulares feitas pela autora, mas identificou vícios de responsabilidade da construtora, especificamente falhas elétricas e vício de informação. As partes se manifestaram sobre o laudo (Id’s 162766467 e 162798558). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental e pericial juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial judicial, por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com as partes que comprometa a lisura dos seus trabalhos. Sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, sendo tal documento suficiente para dirimir a questão controvertida. Passo à análise do mérito. – Do mérito O cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e a consequente responsabilidade das rés. A responsabilidade civil na espécie é objetiva (CDC, art. 14), caracterizando-se pela comprovação do evento danoso, da conduta e do nexo causal, ressalvadas as excludentes legais, como a culpa exclusiva do consumidor. Salvo melhor juízo, entendo merecer acolhimento parcial a pretensão autoral. Explico. O laudo pericial judicial apontou que o imóvel sofreu ampliações e modificações irregulares, sem ART ou projeto, que alteraram a dinâmica de cargas e a permeabilidade do solo. A retirada de toda a área permeável pela autora foi a causa direta da umidade ascendente e deterioração de revestimentos (Id 161595406, págs. 12, item 12.1, “reflexão do perito”; pág. 20, 12.6, “reflexão do perito”; pág. 25, item 12.11, “reflexão do perito”; e pág. 42). Entretanto, o perito identificou vícios de responsabilidade direta da construtora que não guardam relação com as reformas, quais sejam: - a instalação de tomada desprotegida em área de risco no banheiro e a ausência de identificação dos circuitos no quadro de disjuntores, em desacordo com a NBR 5410 (pág. 42). Configurou-se também o vício de informação, ante a não entrega dos projetos, memorial descritivo e manual do proprietário. Quanto às portas e pintura, o expert verificou que a Vida Útil de Projeto (VUP) já expirou, cabendo à proprietária a manutenção (pág. 14, “reflexões do perito”). Sobre a pavimentação da rua, o laudo de avaliação bancária já indicava a ausência desta infraestrutura no momento da compra (pág. 25, “ressalvas importantes”). No que concerne ao vício de informação — consubstanciado na ausência de entrega do manual do proprietário e dos projetos básicos —, impende destacar que tal omissão, embora configure descumprimento de dever anexo às normas técnicas (NBR 14037 e NBR 5674), não possui o condão de, por si só, transferir à construtora a responsabilidade pelas patologias decorrentes do uso inadequado do bem. Isso porque a prova pericial foi categórica ao concluir que a causa determinante dos danos mais gravosos, como a umidade ascendente e a proliferação de microrganismos, residiu em intervenções diretas e irregulares promovidas pela própria autora (sem ART ou projeto), em especial a supressão da área permeável do lote. Desse modo, a tese autoral de que a carência informativa justificaria a reparação integral dos danos materiais não subsiste, uma vez que o nexo causal entre a falta de documentos e o surgimento das patologias estruturais foi rompido pela culpa exclusiva da consumidora ao executar reformas que descaracterizaram a dinâmica de cargas e drenagem do projeto original; isto é, as informações sequer foram buscadas, e o projeto foi posto em prática à revelia dos riscos. – Dos danos morais No que tange ao pedido de danos morais, entendo que este não merece prosperar. Conforme o laudo, os vícios de responsabilidade da ré são pontuais e de natureza técnica (elétrica e informativa), não tendo sido constatado risco de colapso ou comprometimento estrutural grave por culpa da construtora. O incômodo gerado por falhas técnicas e informativas, no contexto em que a maior parte das patologias graves foi causada por reformas da própria autora, configura mero aborrecimento contratual, insuficiente para ferir a dignidade da pessoa humana. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ADITIVO VERBAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por adquirentes de imóvel residencial em face de empreiteiros contratados para a construção do bem. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos principais e improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões submetidas ao julgamento consistem em: i) verificar a existência de vícios construtivos e a consequente responsabilidade dos empreiteiros; ii) avaliar a configuração de danos morais indenizáveis em razão dos transtornos decorrentes dos defeitos construtivos; iii) examinar a pretensão reconvencional fundada em aditivo contratual verbal e suposta inadimplência dos autores quanto aos valores contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial concluiu pela existência de vícios construtivos ocultos, atribuíveis a falhas de execução da obra, configurando responsabilidade objetiva dos empreiteiros, nos termos do art. 618 do Código Civil. Quanto aos danos morais, não havendo nos autos nenhuma prova de que os alegados aborrecimentos desbordaram para a violação de algum direito de personalidade que ultrapasse os limites do inadimplemento contratual, não se justifica a indenização pretendida. No tocante à reconvenção, os réus não comprovaram a existência do alegado aditivo verbal relativo à construção de muro de arrimo, tampouco a inadimplência quanto aos materiais de construção, razão pela qual os pedidos reconvencionais foram corretamente rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para excluir da sentença a condenação ao p agamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos. Tese de julgamento: "A responsabilidade do empreiteiro por vícios construtivos decorrentes de erro de execução é objetiva, nos termos do art. 618 do Código Civil. A configuração de dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade em grau superior ao mero inadimplemento contratual." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.079322-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 31/07/2025) Por fim, tampouco merece prosperar os pleitos de lucros cessantes e danos materiais, uma vez que, nos autos, carece prova de tais prejuízos e danos. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte ré CT Incorporações na obrigação de fazer consistente em regularizar as instalações elétricas (tomada do banheiro e identificação do quadro de disjuntores) e entregar os projetos, memorial descritivo e manual do proprietário, no prazo de trinta(30) dias, a contar da sua intimação. sob pena de arcar com os custos desses reparos a serem feitos por um terceiro; Considerando a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, arbitrados estes últimos em R$ 500,00 (quinhentos reais). Suspensa a exigibilidade em face da autora por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I São Gonçalo do Amarante/RN, 03 de março de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801470-13.2018.8.20.5129.
AUTOR: WATUZI GARCIA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, CT INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Watuzi Garcia da Silva em desfavor de CT Incorporações e Empreendimentos Ltda. e Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que: a) Adquiriu um imóvel residencial em setembro de 2015, o qual passou a apresentar, pouco tempo após a entrega, diversos vícios construtivos, destacando-se piso impróprio, portas infestadas por cupins, infiltrações, rachaduras, cuba de banheiro avariada e ausência de pavimentação na rua; b) Afirma que, buscando uma solução amigável, notificou a construtora ré para sanar os vícios, mas esta permaneceu inerte, limitando-se a realizar reparos pontuais e insatisfatórios que geraram divergência estética no piso. No mérito, pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais para reparação dos vícios, lucros cessantes e indenização por danos morais. Acostou documentos. Citada, a parte ré CT Incorporações apresentou contestação (Id 40457184), sustentando que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, atestadas por vistoria bancária, e que os eventuais problemas decorrem da falta de manutenção e de reformas realizadas pela própria autora. O Banco do Brasil também apresentou defesa arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e a regularidade do financiamento (Id 41611483). Foram apresentadas as réplicas (Id’s 40983022 e 42174280). Em decisão de saneamento, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, deferida a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova pericial técnica de engenharia (Id 54331299). Após, ambas as partes interpuseram agravos. A autora solicitou a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo, enquanto a ré CT INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA pleiteou pela inclusão da seguradora FGHAB – FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR no referido polo (Id’s 55417466 e 55662384). Foram juntados aos autos o laudo pericial judicial (Id 161595406). O perito do juízo constatou que a maioria das patologias decorre de reformas irregulares feitas pela autora, mas identificou vícios de responsabilidade da construtora, especificamente falhas elétricas e vício de informação. As partes se manifestaram sobre o laudo (Id’s 162766467 e 162798558). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental e pericial juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial judicial, por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com as partes que comprometa a lisura dos seus trabalhos. Sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, sendo tal documento suficiente para dirimir a questão controvertida. Passo à análise do mérito. – Do mérito O cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e a consequente responsabilidade das rés. A responsabilidade civil na espécie é objetiva (CDC, art. 14), caracterizando-se pela comprovação do evento danoso, da conduta e do nexo causal, ressalvadas as excludentes legais, como a culpa exclusiva do consumidor. Salvo melhor juízo, entendo merecer acolhimento parcial a pretensão autoral. Explico. O laudo pericial judicial apontou que o imóvel sofreu ampliações e modificações irregulares, sem ART ou projeto, que alteraram a dinâmica de cargas e a permeabilidade do solo. A retirada de toda a área permeável pela autora foi a causa direta da umidade ascendente e deterioração de revestimentos (Id 161595406, págs. 12, item 12.1, “reflexão do perito”; pág. 20, 12.6, “reflexão do perito”; pág. 25, item 12.11, “reflexão do perito”; e pág. 42). Entretanto, o perito identificou vícios de responsabilidade direta da construtora que não guardam relação com as reformas, quais sejam: - a instalação de tomada desprotegida em área de risco no banheiro e a ausência de identificação dos circuitos no quadro de disjuntores, em desacordo com a NBR 5410 (pág. 42). Configurou-se também o vício de informação, ante a não entrega dos projetos, memorial descritivo e manual do proprietário. Quanto às portas e pintura, o expert verificou que a Vida Útil de Projeto (VUP) já expirou, cabendo à proprietária a manutenção (pág. 14, “reflexões do perito”). Sobre a pavimentação da rua, o laudo de avaliação bancária já indicava a ausência desta infraestrutura no momento da compra (pág. 25, “ressalvas importantes”). No que concerne ao vício de informação — consubstanciado na ausência de entrega do manual do proprietário e dos projetos básicos —, impende destacar que tal omissão, embora configure descumprimento de dever anexo às normas técnicas (NBR 14037 e NBR 5674), não possui o condão de, por si só, transferir à construtora a responsabilidade pelas patologias decorrentes do uso inadequado do bem. Isso porque a prova pericial foi categórica ao concluir que a causa determinante dos danos mais gravosos, como a umidade ascendente e a proliferação de microrganismos, residiu em intervenções diretas e irregulares promovidas pela própria autora (sem ART ou projeto), em especial a supressão da área permeável do lote. Desse modo, a tese autoral de que a carência informativa justificaria a reparação integral dos danos materiais não subsiste, uma vez que o nexo causal entre a falta de documentos e o surgimento das patologias estruturais foi rompido pela culpa exclusiva da consumidora ao executar reformas que descaracterizaram a dinâmica de cargas e drenagem do projeto original; isto é, as informações sequer foram buscadas, e o projeto foi posto em prática à revelia dos riscos. – Dos danos morais No que tange ao pedido de danos morais, entendo que este não merece prosperar. Conforme o laudo, os vícios de responsabilidade da ré são pontuais e de natureza técnica (elétrica e informativa), não tendo sido constatado risco de colapso ou comprometimento estrutural grave por culpa da construtora. O incômodo gerado por falhas técnicas e informativas, no contexto em que a maior parte das patologias graves foi causada por reformas da própria autora, configura mero aborrecimento contratual, insuficiente para ferir a dignidade da pessoa humana. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ADITIVO VERBAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por adquirentes de imóvel residencial em face de empreiteiros contratados para a construção do bem. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos principais e improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões submetidas ao julgamento consistem em: i) verificar a existência de vícios construtivos e a consequente responsabilidade dos empreiteiros; ii) avaliar a configuração de danos morais indenizáveis em razão dos transtornos decorrentes dos defeitos construtivos; iii) examinar a pretensão reconvencional fundada em aditivo contratual verbal e suposta inadimplência dos autores quanto aos valores contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial concluiu pela existência de vícios construtivos ocultos, atribuíveis a falhas de execução da obra, configurando responsabilidade objetiva dos empreiteiros, nos termos do art. 618 do Código Civil. Quanto aos danos morais, não havendo nos autos nenhuma prova de que os alegados aborrecimentos desbordaram para a violação de algum direito de personalidade que ultrapasse os limites do inadimplemento contratual, não se justifica a indenização pretendida. No tocante à reconvenção, os réus não comprovaram a existência do alegado aditivo verbal relativo à construção de muro de arrimo, tampouco a inadimplência quanto aos materiais de construção, razão pela qual os pedidos reconvencionais foram corretamente rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para excluir da sentença a condenação ao p agamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos. Tese de julgamento: "A responsabilidade do empreiteiro por vícios construtivos decorrentes de erro de execução é objetiva, nos termos do art. 618 do Código Civil. A configuração de dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade em grau superior ao mero inadimplemento contratual." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.079322-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 31/07/2025) Por fim, tampouco merece prosperar os pleitos de lucros cessantes e danos materiais, uma vez que, nos autos, carece prova de tais prejuízos e danos. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte ré CT Incorporações na obrigação de fazer consistente em regularizar as instalações elétricas (tomada do banheiro e identificação do quadro de disjuntores) e entregar os projetos, memorial descritivo e manual do proprietário, no prazo de trinta(30) dias, a contar da sua intimação. sob pena de arcar com os custos desses reparos a serem feitos por um terceiro; Considerando a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, arbitrados estes últimos em R$ 500,00 (quinhentos reais). Suspensa a exigibilidade em face da autora por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I São Gonçalo do Amarante/RN, 03 de março de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801470-13.2018.8.20.5129.
AUTOR: WATUZI GARCIA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A, CT INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Watuzi Garcia da Silva em desfavor de CT Incorporações e Empreendimentos Ltda. e Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que: a) Adquiriu um imóvel residencial em setembro de 2015, o qual passou a apresentar, pouco tempo após a entrega, diversos vícios construtivos, destacando-se piso impróprio, portas infestadas por cupins, infiltrações, rachaduras, cuba de banheiro avariada e ausência de pavimentação na rua; b) Afirma que, buscando uma solução amigável, notificou a construtora ré para sanar os vícios, mas esta permaneceu inerte, limitando-se a realizar reparos pontuais e insatisfatórios que geraram divergência estética no piso. No mérito, pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais para reparação dos vícios, lucros cessantes e indenização por danos morais. Acostou documentos. Citada, a parte ré CT Incorporações apresentou contestação (Id 40457184), sustentando que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, atestadas por vistoria bancária, e que os eventuais problemas decorrem da falta de manutenção e de reformas realizadas pela própria autora. O Banco do Brasil também apresentou defesa arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e a regularidade do financiamento (Id 41611483). Foram apresentadas as réplicas (Id’s 40983022 e 42174280). Em decisão de saneamento, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, deferida a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova pericial técnica de engenharia (Id 54331299). Após, ambas as partes interpuseram agravos. A autora solicitou a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo, enquanto a ré CT INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA pleiteou pela inclusão da seguradora FGHAB – FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR no referido polo (Id’s 55417466 e 55662384). Foram juntados aos autos o laudo pericial judicial (Id 161595406). O perito do juízo constatou que a maioria das patologias decorre de reformas irregulares feitas pela autora, mas identificou vícios de responsabilidade da construtora, especificamente falhas elétricas e vício de informação. As partes se manifestaram sobre o laudo (Id’s 162766467 e 162798558). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental e pericial juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial judicial, por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com as partes que comprometa a lisura dos seus trabalhos. Sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, sendo tal documento suficiente para dirimir a questão controvertida. Passo à análise do mérito. – Do mérito O cerne da questão de mérito consiste em verificar a existência dos alegados vícios construtivos e a consequente responsabilidade das rés. A responsabilidade civil na espécie é objetiva (CDC, art. 14), caracterizando-se pela comprovação do evento danoso, da conduta e do nexo causal, ressalvadas as excludentes legais, como a culpa exclusiva do consumidor. Salvo melhor juízo, entendo merecer acolhimento parcial a pretensão autoral. Explico. O laudo pericial judicial apontou que o imóvel sofreu ampliações e modificações irregulares, sem ART ou projeto, que alteraram a dinâmica de cargas e a permeabilidade do solo. A retirada de toda a área permeável pela autora foi a causa direta da umidade ascendente e deterioração de revestimentos (Id 161595406, págs. 12, item 12.1, “reflexão do perito”; pág. 20, 12.6, “reflexão do perito”; pág. 25, item 12.11, “reflexão do perito”; e pág. 42). Entretanto, o perito identificou vícios de responsabilidade direta da construtora que não guardam relação com as reformas, quais sejam: - a instalação de tomada desprotegida em área de risco no banheiro e a ausência de identificação dos circuitos no quadro de disjuntores, em desacordo com a NBR 5410 (pág. 42). Configurou-se também o vício de informação, ante a não entrega dos projetos, memorial descritivo e manual do proprietário. Quanto às portas e pintura, o expert verificou que a Vida Útil de Projeto (VUP) já expirou, cabendo à proprietária a manutenção (pág. 14, “reflexões do perito”). Sobre a pavimentação da rua, o laudo de avaliação bancária já indicava a ausência desta infraestrutura no momento da compra (pág. 25, “ressalvas importantes”). No que concerne ao vício de informação — consubstanciado na ausência de entrega do manual do proprietário e dos projetos básicos —, impende destacar que tal omissão, embora configure descumprimento de dever anexo às normas técnicas (NBR 14037 e NBR 5674), não possui o condão de, por si só, transferir à construtora a responsabilidade pelas patologias decorrentes do uso inadequado do bem. Isso porque a prova pericial foi categórica ao concluir que a causa determinante dos danos mais gravosos, como a umidade ascendente e a proliferação de microrganismos, residiu em intervenções diretas e irregulares promovidas pela própria autora (sem ART ou projeto), em especial a supressão da área permeável do lote. Desse modo, a tese autoral de que a carência informativa justificaria a reparação integral dos danos materiais não subsiste, uma vez que o nexo causal entre a falta de documentos e o surgimento das patologias estruturais foi rompido pela culpa exclusiva da consumidora ao executar reformas que descaracterizaram a dinâmica de cargas e drenagem do projeto original; isto é, as informações sequer foram buscadas, e o projeto foi posto em prática à revelia dos riscos. – Dos danos morais No que tange ao pedido de danos morais, entendo que este não merece prosperar. Conforme o laudo, os vícios de responsabilidade da ré são pontuais e de natureza técnica (elétrica e informativa), não tendo sido constatado risco de colapso ou comprometimento estrutural grave por culpa da construtora. O incômodo gerado por falhas técnicas e informativas, no contexto em que a maior parte das patologias graves foi causada por reformas da própria autora, configura mero aborrecimento contratual, insuficiente para ferir a dignidade da pessoa humana. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ADITIVO VERBAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por adquirentes de imóvel residencial em face de empreiteiros contratados para a construção do bem. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos principais e improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões submetidas ao julgamento consistem em: i) verificar a existência de vícios construtivos e a consequente responsabilidade dos empreiteiros; ii) avaliar a configuração de danos morais indenizáveis em razão dos transtornos decorrentes dos defeitos construtivos; iii) examinar a pretensão reconvencional fundada em aditivo contratual verbal e suposta inadimplência dos autores quanto aos valores contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial concluiu pela existência de vícios construtivos ocultos, atribuíveis a falhas de execução da obra, configurando responsabilidade objetiva dos empreiteiros, nos termos do art. 618 do Código Civil. Quanto aos danos morais, não havendo nos autos nenhuma prova de que os alegados aborrecimentos desbordaram para a violação de algum direito de personalidade que ultrapasse os limites do inadimplemento contratual, não se justifica a indenização pretendida. No tocante à reconvenção, os réus não comprovaram a existência do alegado aditivo verbal relativo à construção de muro de arrimo, tampouco a inadimplência quanto aos materiais de construção, razão pela qual os pedidos reconvencionais foram corretamente rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para excluir da sentença a condenação ao p agamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos. Tese de julgamento: "A responsabilidade do empreiteiro por vícios construtivos decorrentes de erro de execução é objetiva, nos termos do art. 618 do Código Civil. A configuração de dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade em grau superior ao mero inadimplemento contratual." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.079322-1/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 31/07/2025) Por fim, tampouco merece prosperar os pleitos de lucros cessantes e danos materiais, uma vez que, nos autos, carece prova de tais prejuízos e danos. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte ré CT Incorporações na obrigação de fazer consistente em regularizar as instalações elétricas (tomada do banheiro e identificação do quadro de disjuntores) e entregar os projetos, memorial descritivo e manual do proprietário, no prazo de trinta(30) dias, a contar da sua intimação. sob pena de arcar com os custos desses reparos a serem feitos por um terceiro; Considerando a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, arbitrados estes últimos em R$ 500,00 (quinhentos reais). Suspensa a exigibilidade em face da autora por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I São Gonçalo do Amarante/RN, 03 de março de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 11:14
Procedência em Parte
03/03/2026, 15:37
Conclusão (para julgamento)
28/01/2026, 21:31
Mero expediente
28/01/2026, 13:59
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 11:40
Documento (Certidão)
02/12/2025, 11:40
Decurso de Prazo
17/09/2025, 06:02
Decurso de Prazo
17/09/2025, 06:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 08:14
Publicação
26/08/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801470-13.2018.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id.161595406, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). São Gonçalo do Amarante, 22 de agosto de 2025. LEILA EMILIANO PEIXOTO BARBOSA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 10:39
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 10:36
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:21
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:21
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 13:03
Publicação
23/07/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:39
Publicação
23/07/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:25
Publicação
23/07/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:25
Publicação
23/07/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:10
Publicação
23/07/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801470-13.2018.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 158172764, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474). São Gonçalo do Amarante, 21 de julho de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801470-13.2018.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 158172764, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474). São Gonçalo do Amarante, 21 de julho de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801470-13.2018.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 158172764, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474). São Gonçalo do Amarante, 21 de julho de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801470-13.2018.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 158172764, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474). São Gonçalo do Amarante, 21 de julho de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801470-13.2018.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 158172764, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474). São Gonçalo do Amarante, 21 de julho de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:17
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:15
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:43
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 10:27
Publicação
12/05/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0801470-13.2018.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito solicitou informações e documentos no id. 150247178, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para se manifestarem em 5 (cinco) dias. (CPC, art. 474). São Gonçalo do Amarante, 5 de maio de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 08:50
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 08:49
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 08:48
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:22
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:22
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:22
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:46
Publicação
17/03/2025, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 03:59
Publicação
17/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 02:09
Publicação
14/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801470-13.2018.8.20.5129 Polo ativo: WATUZI GARCIA DA SILVA Polo passivo: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora (ID 49418124) que é beneficiária da Justiça Gratuita, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO a designação de PERÍCIA a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade de ENGENHARIAS a fim de elaboração de laudo técnico do caso em apreço, fixando o valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), a título de honorários, conforme Portaria n.º1.693/24. No presente caso, observa-se que já foram apresentados os quesitos pelas partes. Comunicada a nomeação, intimem-se as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC). No mais, intime-se o perito, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data fixada para a realização da perícia. Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC). Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). Diligências necessárias. P.I.Cumpra-se com prioridade por se tratar de processo listado na meta 2 do CNJ. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801470-13.2018.8.20.5129 Polo ativo: WATUZI GARCIA DA SILVA Polo passivo: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora (ID 49418124) que é beneficiária da Justiça Gratuita, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO a designação de PERÍCIA a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade de ENGENHARIAS a fim de elaboração de laudo técnico do caso em apreço, fixando o valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), a título de honorários, conforme Portaria n.º1.693/24. No presente caso, observa-se que já foram apresentados os quesitos pelas partes. Comunicada a nomeação, intimem-se as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC). No mais, intime-se o perito, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data fixada para a realização da perícia. Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC). Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). Diligências necessárias. P.I.Cumpra-se com prioridade por se tratar de processo listado na meta 2 do CNJ. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801470-13.2018.8.20.5129 Polo ativo: WATUZI GARCIA DA SILVA Polo passivo: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora (ID 49418124) que é beneficiária da Justiça Gratuita, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO a designação de PERÍCIA a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade de ENGENHARIAS a fim de elaboração de laudo técnico do caso em apreço, fixando o valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), a título de honorários, conforme Portaria n.º1.693/24. No presente caso, observa-se que já foram apresentados os quesitos pelas partes. Comunicada a nomeação, intimem-se as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC). No mais, intime-se o perito, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data fixada para a realização da perícia. Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC). Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). Diligências necessárias. P.I.Cumpra-se com prioridade por se tratar de processo listado na meta 2 do CNJ. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801470-13.2018.8.20.5129 Polo ativo: WATUZI GARCIA DA SILVA Polo passivo: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora (ID 49418124) que é beneficiária da Justiça Gratuita, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO a designação de PERÍCIA a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade de ENGENHARIAS a fim de elaboração de laudo técnico do caso em apreço, fixando o valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), a título de honorários, conforme Portaria n.º1.693/24. No presente caso, observa-se que já foram apresentados os quesitos pelas partes. Comunicada a nomeação, intimem-se as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC). No mais, intime-se o perito, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data fixada para a realização da perícia. Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC). Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). Diligências necessárias. P.I.Cumpra-se com prioridade por se tratar de processo listado na meta 2 do CNJ. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801470-13.2018.8.20.5129 Polo ativo: WATUZI GARCIA DA SILVA Polo passivo: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora (ID 49418124) que é beneficiária da Justiça Gratuita, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO a designação de PERÍCIA a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade de ENGENHARIAS a fim de elaboração de laudo técnico do caso em apreço, fixando o valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), a título de honorários, conforme Portaria n.º1.693/24. No presente caso, observa-se que já foram apresentados os quesitos pelas partes. Comunicada a nomeação, intimem-se as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC). No mais, intime-se o perito, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data fixada para a realização da perícia. Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC). Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). Diligências necessárias. P.I.Cumpra-se com prioridade por se tratar de processo listado na meta 2 do CNJ. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:03
Outras Decisões
11/03/2025, 19:28
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 07:35
Mero expediente
11/11/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 12:38
Decurso de Prazo
26/04/2024, 02:00
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:57
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:57
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:34
Perito
05/03/2024, 07:31
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 14:09
Documento (Certidão)
06/12/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:10
Documento (Certidão)
17/11/2022, 09:14
Documento (Certidão)
08/09/2022, 14:28
Mero expediente
08/08/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 09:16
Petição (Contra-razões)
22/11/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 09:35
Mero expediente
26/10/2020, 13:03
Documento (Certidão)
08/09/2020, 12:13
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 10:51
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 08:43
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2020, 08:41
Documento (Certidão)
21/08/2020, 08:39
Documento (Certidão)
21/08/2020, 08:37
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2020, 08:30
Decurso de Prazo
18/06/2020, 16:28
Decurso de Prazo
18/06/2020, 16:28
Decurso de Prazo
18/06/2020, 16:28
Decurso de Prazo
18/06/2020, 16:28
Decurso de Prazo
12/06/2020, 16:22
Decurso de Prazo
12/06/2020, 15:18
Decurso de Prazo
12/06/2020, 11:13
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 09:47
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 18:17
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 08:39
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 08:20
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 18:22
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 10:24
Outras Decisões
13/04/2020, 15:32
Conclusão (para despacho)
21/01/2020, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2020, 11:17
Decurso de Prazo
19/10/2019, 09:49
Decurso de Prazo
19/10/2019, 09:49
Decurso de Prazo
19/10/2019, 09:49
Decurso de Prazo
19/10/2019, 04:59
Decurso de Prazo
19/10/2019, 04:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 11:29
Decurso de Prazo
10/10/2019, 02:04
Decurso de Prazo
10/10/2019, 01:48
Decurso de Prazo
10/10/2019, 01:48
Decurso de Prazo
09/10/2019, 01:53
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2019, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 13:31
Mero expediente
13/09/2019, 13:05
Decurso de Prazo
04/09/2019, 04:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 11:10
Conclusão (para despacho)
18/07/2019, 11:14
Documento (Certidão)
18/07/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 16:00
Documento (Certidão)
08/04/2019, 11:21
Petição (Contestação)
05/04/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 11:40
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 12:23
Petição (Contestação)
13/03/2019, 22:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2019, 08:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))