Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDA: EDIVANIA DA SILVA ADVOGADO: GEFERSON VITOR CHIMBINHA DE MACEDO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA. EXONERADA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO CONTRA A CONDENAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA NÃO FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE A ATIVIDADE. EXONERAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 124 DA LEI MUNICIPAL Nº 140/1969 DE PARNAMIRIM. RECUSA DO PODER PÚBLICO. CONDUTA CENSURÁVEL. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802282-26.2025.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo EDIVANIA DA SILVA Advogado(s): GEFERSON VITOR CHIMBINHA DE MACEDO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0802282-26.2025.8.20.5124 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta de custas, mas pagará honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM contra a sentença, com modificação via embargos declaratórios, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por EDIVANIA DA SILVA, condenando-o a “indenizar a parte autora pela não fruição de 3 (três) período de licença-prêmio, o que deve corresponder a 09 (nove) meses de vencimentos, tomando-se como parâmetro sempre o valor da última remuneração auferida antes da exoneração da parte requerente, computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária por se tratar de verba de natureza indenizatória”. Por fim, determinou que “sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do vencimento da dívida. A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021)”. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida – via embragos de declaração – consta o seguinte: [...] Opôs a parte ré Embargos Declaratórios (ID 150361361), alegando a existência de contradição no comando proferido sob o ID 149922744. Aduz que a sentença sob exame, em sua fundamentação, afirmou assistir, em parte, razão à parte autora, porém, no mérito, foi julgada improcedente. Disciplina o mote em pauta o artigo 1.022 do Diploma Processual Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Descortina o esquadrinhamento do ato decisório hostilizado a pertinência da postulação em apreço, motivo pelo qual passo a decidir. Com efeito, revela a leitura da ordem sentencial vergastada a contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença proferida no id. 149922744. Ao analisar as provas acostadas à inicial, verifica-se que o promovente ocupou cargo comissionado na edilidade ré, desta feita, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, os ocupantes de cargos comissionados equiparam-se aos servidores públicos. Ademais, a tese da quebra de vínculo apontada na defesa não deve prosperar. A tabela acostada informa que entre os vínculos do autor há ruptura de 1 a 5 dias, não sendo razoável afastar seu direito ante um período tão curto de ruptura entre as nomeações. Nesse sentido, é entendimento pacífico dos Tribunais pátrios que os ocupantes de cargo comissionados possuem direito à licença-prêmio, na situação em que se enquadra a parte autora. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. LAPSO TEMPORAL MÍNIMO ENTRE A EXONERAÇÃO E A POSSE EM CARGOS PÚBLICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. O interregno de apenas dois dias não úteis (sábado e domingo) entre a exoneração e a posse em cargos públicos distintos não configura quebra de vínculo com o serviço público, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Presente o direito líquido e certo da impetrante ao reconhecimento da inexistência de interrupção do vínculo com o serviço público entre a data da sua exoneração do cargo ocupado na SEE/DF (22.09.2000) e a data da sua posse no cargo de Oficial de Justiça do TJDFT (25.09.2000). 3. Concedeu-se parcialmente a segurança. (TJ-DF 07116151320198070000 DF 0711615-13.2019.8.07.0000, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 17/03/2020, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/06/2020). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DATA INICIAL DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TRANSIÇÃO DE CARGOS. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. PERDA DO VÍNCULO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Mesmo que o pedido de vacância do cargo anterior tenha ocorrido por meio de exoneração (artigo 33, I, da Lei nº 8.112/90) ao invés de pedido de vacância por posse em outro cargo inacumulável (artigo 33, VIII, da Lei nº 8.112/90), a exoneração estava inequivocamente atrelada à investidura em outro cargo inacumulável, de modo que não se deve considerar interrompida a relação entre o autor e a Administração Pública, sob pena prevalecer a formalidade em detrimento da situação fática ocorrida. 2. Entender de forma diversa implicaria em evidente afronta ao princípio da razoabilidade, conforme decidiu a Corte Especial do TRF da 4ª Região que, em caso análogo, reconheceu a inocorrência da perda do vínculo da servidora com a Administração Pública, face ao exíguo lapso de tempo decorrido entre sua exoneração do cargo anterior e a posse no novo cargo inacumulável. Nesse caso, assim como no presente, a Administração considerou interrompido o vínculo em face do teor do art. 70 da Orientação Normativa nº 02/2009. 3. Hipótese em que o exíguo lapso de tempo entre a exoneração do cargo de Analista Técnico de Gestão e Promoção da Saúde junto ao Estado de Santa Catarina, no dia 06/08/07, e a posse no cargo de Pedagogo - Orientador Educacional do Quadro de Pessoal do Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina, em 09/08/07, não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a Administração Pública. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50232765620204047200 SC, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 10/04/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 10/04/2024). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POSSE E EXERCÍCIO EM NOVO CARGO PÚBLICO. VANTAGENS (ANUÊNIOS E LICENÇA PRÊMIO) ADQUIRIDAS EM CARGO PÚBLICO ANTERIOR. INCORPORAÇÃO NO ÂMBITO DO NOVO VÍNCULO. RUPTURA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. - A interrupção no exercício de um cargo público determina a perda de benefícios dos quais gozava o ex-servidor. Sendo assim, anuênios e licença-prêmio não serão doravante novamente incorporados aos seus rendimentos se esse indivíduo reingressar no serviço público - Hipótese em que não houve uma ruptura do vínculo com o serviço público, pois o autor, titular de cargo efetivo junto ao INSS no período de 12/02/1985 a 15/09/1999, exonerou-se em 16/09/1999, quando já empossado no novo cargo de analista judiciário da Justiça Federal do Paraná, o que ocorreu em 09/09/1999, tendo entrado em exercício no dia 20/09/1999 - Considerando-se que a posse é o ato da investidura pelo qual ficam atribuídos ao servidor as prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo, o vínculo do autor com a Justiça Federal do Paraná teve início em 09/09/1999, quando ainda não havia se exonerado do INSS - Ademais, o curto lapso temporal transcorrido entre 16/09/1999, primeiro dia após exoneração, e 19/09/1999, dia imediatamente anterior ao exercício do cargo de analista judiciário - já torna questionável a ideia de que ocorreu uma efetiva quebra do vínculo com a Administração Pública. (TRF-4 - ApRemNec: 50029155820104047009 PR, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Turma). Deriva dessa breve ponderação, a regularidade do pedido formulado pelo embargante no que tange à contradição apontada.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral veiculada na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM a indenizar a parte autora pela não fruição de 3 (três) período de licença-prêmio, o que deve corresponder a 09 (nove) meses de vencimentos, tomando-se como parâmetro sempre o valor da última remuneração auferida antes da exoneração da parte requerente, computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária por se tratar de verba de natureza indenizatória. Sobre os valores retroativos, incidem juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA, ambos a partir do momento do vencimento da dívida. A partir de 09/12/2021, pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021). [...]. Em suas razões recursais, o recorrente aduziu que “Toda a argumentação autoral se desenvolve em função de uma interpretação equivocada do § 1º, do art. 124, do Estatuto Funcional (Lei nº 140/1969). Tratando-se de norma pré-constitucional, deve ser interpretado de acordo com o princípio constitucional do concurso público (art. 37, inc. II)”. Argumentou que, “O Estatuto dos Servidores Municipais prevê a licença “como prêmio à assiduidade” no art. 101, inciso VII e disciplina o instituto nos arts. 124 a 131. Neste sentido, é possível observar que todas outras vezes que a Lei nº 140/1969 se utiliza da expressão “assiduidade”, está se referindo aos servidores efetivos”. Apontou que, “a licença-prêmio não se inclui dentre às exceções previstas, o que apenas reforça a conclusão de que se trata de direito inextensível aos servidores exclusivamente ocupantes de cargo comissionado”. Afinal, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente o pleito inicial. Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença recorrida nos seus exatos termos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. Da análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem provimento, inclusive por já terem sido combatidas por ocasião da sentença. Nesse sentido, a Lei n° 140/1969, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Parnamirim, prevê expressamente a aplicabilidade do benefício de licença-prêmio aos funcionários em comissão, desde que tenham pelo menos 2 (dois) anos de exercício, somente considerando o tempo de serviço público prestado ao Município. É o que se segue: Art. 124. Ao funcionário que requerer será concedido a licença prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos de seu cargo, após cada quinquênio e efetivo exercício no serviço. § 1º Para que o funcionário em comissão goze licença prêmio com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exercício. § 2º Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio. Cito precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. PERÍODO NÃO USUFRUÍDO NA ATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA NÃO FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DURANTE A ATIVIDADE. EXONERAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 124 DA LEI MUNICIPAL Nº 140/1969. RECUSA DO PODER PÚBLICO. CONDUTA CENSURÁVEL. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. APLICAÇÃO TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805833-53.2021.8.20.5124, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 06/09/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICIPIO DE BARAÚNA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801079-20.2022.8.20.5161, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024). Ressalte-se que a servidora, ora recorrida, foi nomeada em 02/01/2006 para exercer o cargo em comissão no Município de Parnamirim, atividade esta que exerceu de maneira interrupta até o dia 04/01/2025, portanto, possuindo tempo suficiente de exercício no mesmo Município para efeito de licença-prêmio, não havendo na Lei supramencionada qualquer restrição quanto ao exercício de diferentes cargos comissionados no Município de Parnamirim. Destarte, entendo que a decisão a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida – via embargos de declaração – por seus próprios fundamentos. A parte recorrente é isenta de custas, mas pagará honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 11 de Novembro de 2025.