Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801816-56.2021.8.20.5129.
REQUERENTE: MICLEIDE DE SOUSA TEIXEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Cuida-se de pedido de registro de óbito fora do prazo proposta por MICLEIDE DE SOUSA TEIXEIRA objetivando registrar o óbito de seu companheiro KARPEGIANO DUARTE FERNANDES, falecido no dia 15 de setembro de 2020, vítima de homicídio. Petição inicial no id. 70355646. Declaração de óbito no id 70355655 Declaração se sepultamento no id 70355656 Documentos do falecido no id 70355657 a 70355659 Certidões de nascimento de filhos em comum no id 70355660 e 70355661 Despacho determinando a emenda a inicial no id. 80451012 para que a autora comprove a condição de companheira do falecido, e apresente declaração do INSS ou do instituto de previdência respectivo, com informações completas sobre a existência de dependentes habilitados em nome do falecido A parte autora, no id. 87418359, informa que não tem meios de comprovação da união estável. Diz apenas que tem filhos com o falecido Recebimento da petição inicial no id 108905266 Edital de citação no id 126076317 O INSS no id 138346579 informa inexistência de dependentes do falecido O Ministério Público no id 138881689 opina pelo registro do óbito É o relatório. Decido Foi juntada ao processo declaração médica de falecimento (70355655) e declaração de sepultamento (id 70355656), ao tempo em que não existe nos autos qualquer elemento que indique a ocorrência de fraude, não havendo óbice ao deferimento do pleito. No registro de óbito deverão constar as informações da declaração de óbito subscrita pelo médico, assim como os demais dados do art. 80 da Lei nº 6.015/73. Ressalto que quanto a alegação de convivência marital com o falecido não deve constar qualquer referência no registro de óbito, tendo em vista que se trata de questão controvertida que não pode ser definida nos limites desta ação de jurisdição voluntária, tendo em vista que, em tese, sua solução atingirá a esfera de direitos de terceiros. Assim, muito embora seja pertinente o pedido de registro de óbito fora do prazo, que encontra amparo legal nos art. 77 e seguintes da Lei nº 6.015/73, nele nada deve constar acerca da existência de ralação de união estável com a requerente. Conclusão Isto posto, com fundamento no que dispõem os artigos 77 e seguintes, da Lei n.º 6.015/1973, em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido de registro de óbito de KARPEGIANO DUARTE FERNANDES, sem nenhuma referência sobre eventual relação de união estável da requerente com o falecido, mediante apresentação da declaração de óbito original no cartório extrajudicial para arquivamento e conforme dados pessoais constantes no id 70355655 e id 70355657 a 70355659 Após o trânsito em julgado, oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais do local do falecimento (art. 77 da Lei n.º 6.015/1973), que deverá registrar o óbito, mediante a apresentação pela autora do original da declaração de óbito. Sem custas em razão da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)