Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801817-65.2025.8.20.5108 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, ELYS MARIA RODRIGUES, LUIZ ESCOLASTICO BEZERRA FILHO Polo passivo EURIDETE DE MELO MUNIZ Advogado(s): LYLIANE BASTOS SOARES DE VASCONCELOS, RAINARA FERREIRA TEIXEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGULARIDADE DE TOI E LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção nº 4401291016/2025, afastou cobrança de recuperação de consumo e reconheceu o dever de indenizar. 2. A controvérsia decorre de inspeção realizada em unidade consumidora rural, na qual foi constatado desvio embutido no sistema de medição, com posterior lavratura de TOI e cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 62.131,05, referente ao período de setembro/2024 a fevereiro/2025. 3. A concessionária sustenta a incidência do CDC, a regularidade do procedimento fiscalizatório, a validade do TOI, a legitimidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica entre as partes se submete ao CDC; (ii) saber se o TOI nº 4401291016/2025 e o procedimento administrativo observaram as exigências regulatórias da ANEEL, especialmente quanto ao acompanhamento da inspeção e ao contraditório; e (iii) saber se a cobrança de recuperação de consumo é legítima e se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CDC é aplicável à hipótese. O fornecimento de energia elétrica configura relação de consumo. A condição de pequena produtora rural não afasta a vulnerabilidade técnica da consumidora perante a concessionária. 4. O conjunto probatório demonstra a regularidade da inspeção. A própria narrativa inicial informa que o marido da autora recepcionou a equipe técnica, acompanhou os trabalhos e autorizou intervenção física no local. 5. As fotografias juntadas aos autos corroboram a realização da inspeção e os indícios do desvio embutido, afastando a alegação de atuação unilateral ou clandestina da concessionária. 6. O TOI foi assinado por acompanhante identificado como funcionário eletricista da própria parte autora, com ciência expressa do procedimento e do conteúdo do documento, em conformidade com o art. 591, inc. I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 7. A ausência de notificação prévia da inspeção não invalida o procedimento, desde que assegurados o acompanhamento do ato e a entrega de cópia do TOI, o que ocorreu no caso. 8. Houve abertura de contraditório na esfera administrativa. A parte consumidora foi formalmente notificada, por carta, para apresentar reclamação no prazo de 30 dias, o que atende às exigências regulatórias aplicáveis. 9. O memorial de cálculo e o levantamento da carga instalada evidenciam consumo estimado superior ao historicamente registrado, o que confirma a irregularidade apurada e ampara a recuperação de consumo no valor cobrado. 10. Não foi produzida prova técnica apta a infirmar a constatação da irregularidade nem a metodologia de cálculo adotada pela concessionária. 11. Reconhecidas a validade do TOI e a legitimidade da cobrança, inexiste ato ilícito. Não há dano moral indenizável, pois não se verificaram corte de energia, inscrição em cadastro restritivo ou fato concreto apto a atingir a esfera da personalidade da parte autora. 12. A mera controvérsia patrimonial sobre cobrança de consumo de energia, sem demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, não gera reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação principal. Tese de julgamento: 1. O fornecimento de energia elétrica por concessionária submete-se ao CDC, inclusive quando a unidade consumidora é utilizada por pequena produtora rural, diante da vulnerabilidade técnica do usuário. 2. É válido o TOI lavrado sem notificação prévia da inspeção, desde que o consumidor ou seu acompanhante possa acompanhar o procedimento, receba cópia do termo e lhe seja assegurado contraditório administrativo posterior. 3. Comprovada a irregularidade no sistema de medição e observados os parâmetros regulatórios da ANEEL, é legítima a cobrança de recuperação de consumo. 4. A discussão patrimonial sobre cobrança de energia elétrica, sem demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 487, I, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º e 14; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 591, inc. I; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 133. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.004933-3/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j. 19.02.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0856688-51.2020.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 06.11.2024”. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, nos autos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por EURIDETE DE MELO MUNIZ, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC, para: a) declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 4401291016, bem como do débito dele decorrente, no valor de R$ 62.131,05 (sessenta e dois mil, cento e trinta e um reais e cinco centavos); b) condenar o demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); Por fim, condeno a parte ré a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação". Nas razões recursais, a COSERN apelante alega, em síntese, que: (a) a relação jurídica deve ser apreciada à luz do direito civil comum e do regime jurídico dos serviços públicos regulados, eis que a apelada utiliza a energia elétrica como insumo de atividade econômica organizada de produção de leite, não se enquadrando no conceito de consumidora final previsto no art. 2º do CDC, o que afasta a inversão automática do ônus da prova; (b) a inspeção realizada em 20/02/2025 foi regular, tendo o TOI nº 4401291016/2025 sido lavrado após a constatação de desvio embutido no sistema de medição, sendo o ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devidamente acompanhado por usuário presente no local — Sr. Carlos Paulino de Lima, funcionário eletricista da apelada —, que assinou o TOI (ID 152653707, p. 04), além de a apelante ter instaurado processo administrativo com ciência e possibilidade de defesa da usuária, juntando TOI completo, fotografias da irregularidade (IDs 35662035 e 35662036), memorial de cálculo (consumo estimado de 16.971,48 kWh – ID 35662035, p. 14) e notificação oportunizando a defesa (ID 35662026, p. 05); não há, ademais, dano moral indenizável, pois a simples cobrança decorrente de procedimento administrativo regular não ofende a honra objetiva da consumidora, não havendo corte de fornecimento, inscrição em cadastros restritivos ou qualquer repercussão externa. Contrarrazões apresentadas pela apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso. Ausente hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) se a relação jurídica entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) se o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 4401291016/2025, lavrado em razão de desvio embutido constatado na unidade consumidora da apelada, observou os requisitos regulatórios da ANEEL, notadamente quanto ao acompanhamento da inspeção e à abertura do contraditório; e (iii) se a cobrança da recuperação de consumo no valor de R$ 62.131,05 é legítima e se há dano moral indenizável. Da preliminar de inaplicabilidade do CDC — rejeição. A apelante suscita preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a energia elétrica é utilizada como insumo de atividade econômica organizada de produção de leite, o que afastaria o enquadramento da apelada como consumidora final. A tese não merece acolhimento. A energia elétrica é bem essencial cujo fornecimento se dá mediante relação de consumo, independentemente do uso que dela se faça. O STJ consolidou o entendimento, por meio da Súmula 297, de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, e a mesma lógica se aplica às concessionárias de serviço público. A circunstância de a apelada ser pequena produtora rural de leite, que destina parte do consumo à sua atividade de subsistência, não afasta a vulnerabilidade técnica inerente à relação com a concessionária, pois o consumidor de energia elétrica — seja ele doméstico ou rural — carece de meios técnicos próprios para fiscalizar, aferir ou contestar irregularidades no sistema de medição sem o auxílio de terceiro especializado. Rejeito, portanto, a preliminar, aplicando ao caso as normas do CDC, nos termos do art. 14 c/c art. 2º da Lei nº 8.078/1990 e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Da regularidade do TOI e da validade do procedimento de fiscalização. A controvérsia central diz respeito à regularidade do procedimento administrativo que culminou na lavratura do TOI nº 4401291016/2025. O Juízo de origem concluiu pela nulidade do ato, sob o fundamento de que os documentos acostados no ID 152653707 não comprovariam que a autora foi regularmente notificada da inspeção, tampouco que teria tido oportunidade de acompanhar o procedimento ou exercer defesa administrativa prévia. Com a devida vênia, a conclusão sentencial não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos. Em primeiro lugar, a própria petição inicial narra que o marido da autora recepcionou a equipe técnica, se disponibilizou a acompanhar os trabalhos e autorizou inclusive a quebra de parte da estrutura que guarnecia a rede elétrica. Confira-se o que consta da inicial: "Aduz a autora, que seu marido recepcionou a equipe técnica e se disponibilizou a ajudar em tudo que necessário fosse. Tanto que, a equipe requereu a quebra de parte da estrutura que guarnecia a rede elétrica e prontamente foi autorizada pela proprietária". Tal narrativa é incompatível com a tese de que a inspeção ocorreu sem o conhecimento ou acompanhamento da parte autora. Em segundo lugar, a quebra da estrutura mencionada na petição inicial é corroborada pelas fotografias juntadas pela COSERN nos IDs 35662035 e 35662036, que registram as condições do sistema de medição e os indícios do desvio embutido. As imagens evidenciam intervenção física no local e afastam qualquer alegação de que os fatos teriam sido forjados de forma unilateral e clandestina. Em terceiro lugar, o TOI foi assinado pelo Sr. Carlos Paulino de Lima, identificado como funcionário eletricista da própria parte autora, que declarou expressamente estar ciente da inspeção e do conteúdo do documento (ID 152653707, p. 04). O art. 591, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 exige que, ao emitir o TOI, a distribuidora "entregue cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante". Tal exigência restou cumprida, conforme demonstra a assinatura constante no mencionado documento. Importa ressaltar que a ausência de notificação prévia não nulifica o procedimento, desde que assegurada a regularidade do ato administrativo. A inspeção técnica é, por sua natureza, realizada pela equipe especializada da concessionária e pode ser efetuada sem aviso prévio, desde que o consumidor ou seu representante possa acompanhar o procedimento e receba cópia do TOI lavrado no local — requisito que foi observado no caso concreto. A jurisprudência é firme nesse sentido: "A inspeção em unidade consumidora constitui procedimento de rotina da concessionária, sendo dispensável prévia notificação do consumidor, desde que assegurada a regularidade do ato administrativo. O Termo de Ocorrência e Inspeção foi regularmente lavrado, encaminhado ao consumidor com comprovação de recebimento e acompanhado da abertura de processo administrativo, no qual foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa." (TJMG – Apelação Cível 1.0000.26.004933-3/001, Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j. 19/02/2026). Ademais, a apelada foi notificada formalmente para apresentar contestação ao débito apurado, nos termos da Carta nº 4401291016/001, datada de 22 de abril de 2025 (ID 35662026, p. 05), que concedeu prazo de 30 dias para apresentação de reclamação junto à COSERN, garantindo o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, tal como exige o art. 133 da Resolução ANEEL nº 414/2010. O documento foi inclusive juntado pela própria apelada, conforme consta do ID 152653707, p. 78. Por fim, a COSERN demonstrou, por meio do memorial de cálculo constante do ID 35662035, p. 14, que a carga instalada na unidade consumidora — levantada por inspeção técnica — resultou em um consumo estimado de 16.971,48 kWh, valor muito superior ao consumo que vinha sendo registrado pelo medidor no período anterior à constatação da irregularidade, o que corrobora a existência do desvio embutido. A calculista Fabíola Coutinho Lopes elaborou o cálculo da recuperação de consumo com base nos parâmetros estabelecidos na Resolução Normativa nº 1.000/2021, abrangendo o período de setembro/2024 a fevereiro/2025 (6 ciclos de faturamento), alcançando o montante de R$62.131,05. Diante desse quadro, o TOI nº 4401291016/2025 é válido, o procedimento administrativo foi regular e a cobrança da recuperação de consumo é legítima. A pretensão anulatória da parte autora não encontra amparo no conjunto probatório dos autos, pois não foi produzida qualquer prova técnica capaz de infirmar a irregularidade constatada pela concessionária. Da inexistência de dano moral. Afastada a nulidade do TOI e reconhecida a legitimidade da cobrança, é consequência direta a ausência de ato ilícito por parte da COSERN, o que elimina os pressupostos da responsabilidade civil e impede a condenação por danos morais. Não há conduta ilícita, não há dano indenizável e não há nexo causal. Ainda que se admitisse, em linha de princípio, a possibilidade de dano moral decorrente de cobrança de consumo de energia, tal dano não se configura in re ipsa — exige comprovação de efetivo abalo à esfera da personalidade ou, tratando-se de pessoa jurídica, à honra objetiva. No caso concreto, não se verificou corte de fornecimento de energia, inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, divulgação pública de fatos desabonadores, tampouco qualquer outro fato capaz de macular a imagem ou a reputação da apelada perante terceiros.
Trata-se de mera controvérsia patrimonial em torno do valor de faturas de energia, que se insere no âmbito normal das fricções inerentes às relações obrigacionais. Nesse sentido é a orientação deste Tribunal: "A cobrança indevida não constitui, por si só, dano moral passível de ser indenizado, máxime quando não demonstrado o efetivo prejuízo à honra ou abalo à moral, a ensejar a reparação pecuniária pretendida." (TJ-RN – Apelação Cível nº 0856688-51.2020.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 06/11/2024).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação principal, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inverte-se a sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos (ID 148807027), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 30 de Junho de 2026.