Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806988-52.2025.8.20.5124 Polo ativo CLAUDIO JOSE TINOCO FARACHE JUNIOR Advogado(s): MANUELLA DE PAULA TORRES RABELO TIBURCIO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. BASE DE CÁLCULO. OPÇÃO PELO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de correção da base de cálculo da gratificação prevista na LCE nº 293/2005, para incluir o somatório do vencimento do cargo efetivo e a representação do cargo comissionado, além do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a gratificação deve ser calculada sobre a soma do vencimento do cargo efetivo e a representação do cargo comissionado ou apenas sobre a remuneração do cargo comissionado; (ii) se a correção requerida caracteriza aumento indevido de vencimentos; e (iii) se há possibilidade de compensação da condenação no duodécimo do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável (LCE nº 242/2002, art. 11, I) assegura ao servidor público que ocupa cargo comissionado a opção de receber a remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação do cargo comissionado. 4. A revogação da LCE nº 242/2002 pela LCE nº 715/2022 não afasta o direito dos servidores à correta aplicação da base de cálculo da gratificação no período anterior à sua vigência. 5. A correção da base de cálculo da gratificação não configura aumento salarial indevido, mas mera recomposição de valores devidos conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial consolidado. 6. É inviável a compensação da condenação no duodécimo do Poder Judiciário, por ausência de personalidade jurídica própria desse Poder. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: LCE nº 242/2002, art. 11, I; LCE nº 293/2005; LCE nº 715/2022; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.202/RN; TJRN, Apelação Cível nº 0849184-86.2023.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 27/09/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0855101-52.2024.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/12/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Pagar nº 0806988-52.2025.8.20.5124, ajuizada por Cláudio José Tinoco Farache Júnior, julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar o Estado a efetuar o pagamento da diferença dos valores pagos a título de gratificação por Trabalho Técnico-Administrativo, com a correção dos cálculos com base no vencimento do cargo efetivo acrescido da representação do cargo em comissão, correspondente ao período compreendido entre 25/04/2020 e 02/09/2022, data em que foi exonerado do cargo em comissão, com reflexo nas férias e 13º, devidamente atualizado até a efetividade financeira. Em suas razões recursais (ID 36878386), o apelante alega, em síntese, a inconstitucionalidade do cálculo da gratificação e a violação ao art. 37, XIV da Constituição Federal, aduzindo que não se poderia admitir o cômputo da “Gratificação de Representação” do cargo em comissão na base de cálculo da gratificação da LCE nº 293/05, sob pena de se aceitar efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV. Defende a retirada de eventual condenação do duodécimo repassado ao Poder Judiciário, sob pena de o Poder Executivo arcar indevidamente com verba remuneratória de outro Poder. Consigna o prequestionamento os arts. 2º, 37, X, XIII e XIV, 60, §4º, III, todos da Constituição Federal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e decretar a total improcedência dos pleitos autorais. Subsidiariamente, requer que haja a consignação na decisão de que deve haver a compensação dos valores na condenação no duodécimo pertinente. Em sede de contrarrazões (ID 36878389), o apelado sustenta que o Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Gratificação da Lei Complementar Estadual 293/05 deve ser paga tendo por base a soma do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado em exercício, conforme se verificaria nos processos de nº 0844934-44.2022.8.20.5001, 0850513-36.2023.8.20.5001 e 0802019-28.2024.8.20.5124. Defende que à luz do art. 11 da LCE 424/2002 os ocupantes dos cargos comissionados poderiam optar entre perceber a remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação do respectivo cargo em comissão que ocupava ou perceberia conforme a remuneração total devida pelo cargo comissionado, mas que isso não teria acontecido no caso em tela, uma vez que o pagamento da gratificação incidiu apenas sobre o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão e não sobre o seu cargo efetivo, independentemente de ter optado pela percepção do vencimento relativo a este último. Argumenta pela necessidade de manutenção da segurança jurídica e dos precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Ao final, requer que seja negado provimento ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. O cerne meritório consiste em verificar o cabimento do pedido de implementação da gratificação nos moldes requeridos pela parte autora. Compulsando os autos, entendo que o pleito do apelante não merece prosperar. Isso porque a Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Norte nº 293/2005 dispôs, de forma inequívoca: Art. 11. O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; II - na hipótese de possuir vantagem incorporada ao vencimento, por tal remuneração, acrescida do adicional de 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão para o qual foi nomeado. Parágrafo único. Não havendo a referida opção, o servidor perceberá pela totalidade da remuneração do cargo comissionado Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 715, que o prevê Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, assim dispôs: Art. 16. É facultado ao servidor público, quando investido em cargo público de provimento em comissão, optar pelo vencimento de seu cargo público de provimento efetivo, acrescido dos valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar, que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração total do cargo de provimento em comissão. Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que os servidores efetivos ocupantes de cargo comissionado poderiam optar entre perceber a sua remuneração do cargo efetivo, acrescida da representação do respectivo cargo em comissão. Entretanto ao se proceder ao cálculo, tomou-se equivocadamente por base o vencimento básico do servidor ocupante do cargo em comissão, e não o do seu cargo efetivo, ferindo, assim, o princípio da legalidade. Nesse sentido, já dispôs este Egrégio Tribunal em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO E EM COMISSÃO. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE Nº 293/05. SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS NÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LCE Nº 242/2002. COMPROVADO O PAGAMENTO A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL. TEMA Nº 1.075 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849184-86.2023.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 02/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO ORDINÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. CORREÇÃO DO CÁLCULO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE 293/2005. ADIMPLEMENTO QUE DEVE TOMAR POR BASE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E A REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO. LITERALIDADE DO ART. 11, I, DA LCE 242/2002. PAGAMENTO FEITO A MENOR. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. EDIÇÃO DA LCE Nº 293/05 QUE VISOU JUSTAMENTE ATENDER O QUE FORA DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE NA ADI Nº 3202. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. 1. De acordo com a literalidade do artigo 11 da LCE 242/2002, “O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão”; 2. Se o servidor opta por perceber a sua remuneração com base no vencimento do cargo efetivo acrescido da representação do cargo em comissão que também ocupa, por decorrência lógica, deve ter o cálculo da gratificação (100%) realizado de acordo com os mesmos parâmetros remuneratórios; 3. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855101-52.2024.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024). Destaques acrescidos. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO E COMISSIONADO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO CALCULADA CONSIDERANDO O SOMATÓRIO DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AMPARO LEGAL NO INCISO I DO ART. 11 DA LCE 242/2002. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de correção da base de cálculo da gratificação, prevista na LCE nº 293/05, para incluir o somatório do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado, além do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) definir se a gratificação deve ser calculada sobre a soma do vencimento do cargo efetivo e a representação do cargo comissionado ou apenas sobre a remuneração do cargo comissionado; (ii) estabelecer se a correção requerida caracteriza aumento indevido de vencimentos; e (iii) aferir a possibilidade de os honorários serem fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável (LCE nº 242/2002, art. 11, I) assegura ao servidor público que ocupa cargo comissionado a opção de receber a remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação do cargo comissionado. 4. A revogação da LCE nº 242/2002 pela LCE nº 715/2022 não afasta o direito dos servidores à correta aplicação da base de cálculo da gratificação no período anterior à sua vigência. 5. A correção da base de cálculo da gratificação não configura aumento salarial indevido, mas mera recomposição de valores devidos conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial consolidado. 6. Inviável o acolhimento do pedido subsidiário de fixação equitativa dos honorários, pois o art. 85, §8º, do CPC somente o autoriza nas hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou de valor da causa muito baixo, o que não se verifica. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823189-13.2024.8.20.5106, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 11/11/2025). Destaques acrescidos. No que diz respeito ao pedido subsidiário de compensação e retirada da condenação do duodécimo do Poder Judiciário, tem-se que não se vislumbra, no caso em tela, a possibilidade de deferimento do pedido, tendo em vista que, apesar de o Tribunal de Justiça ser um órgão integrante do Poder Judiciário deste Estado, com autonomia administrativa e financeira, não detém personalidade jurídica própria, não podendo, desse modo, suportar os efeitos financeiros da condenação proveniente desta demanda judicial. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA PELO ENTE RECORRENTE. NÃO ACOLHIDA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 293/2005. LCE Nº 715/2022. DIREITO AO RETROATIVO ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para reconhecer o direito de servidora pública estadual ao recálculo da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, com condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias e à implantação de VPNI, até a vigência da Lei Complementar Estadual nº 715/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir; (ii) a legalidade da base de cálculo da GATA para servidora efetiva ocupante de cargo comissionado; (iii) a existência de vedação constitucional por efeito cascata; (iv) os efeitos da LCE nº 715/2022 sobre as diferenças remuneratórias anteriores; e (v) a possibilidade de compensação da condenação no duodécimo do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. A base de cálculo da GATA deve observar a opção legal do servidor efetivo investido em cargo comissionado, incidindo sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação, nos termos do art. 11, I, da LCE nº 242/2002. 5. A Lei Complementar Estadual nº 293/2005 conferiu base legal válida à GATA, sanando o vício anteriormente reconhecido na ADI nº 3.202/RN, não subsistindo alegação de inconstitucionalidade. 6. Não há configuração de efeito cascata, uma vez que a incidência da gratificação decorre de expressa previsão legal, conforme entendimento do STF. 7. As limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplicam a despesas decorrentes de decisão judicial que reconhece direito subjetivo do servidor. 8. A edição da LCE nº 715/2022 não afasta o direito às diferenças remuneratórias anteriores à sua vigência, assegurada a proteção aos direitos adquiridos, com possibilidade de implantação de VPNI. 9. É inviável a compensação da condenação no duodécimo do Poder Judiciário, por ausência de personalidade jurídica própria desse Poder. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0870477-78.2024.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2026, PUBLICADO em 06/02/2026). Destaques acrescidos. Desta feita, pelas razões expostas, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo a quo encontra-se em total consonância com a legislação e o entendimento deste Egrégio Tribunal, motivo pelo qual não merece reforma.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se incólume a sentença apelada. Em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se as demais disposições. É como voto. Natal/RN, 11 de Maio de 2026.