Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: TRADECORP DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA Advogados: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - OAB/RN 4222, THOMAZ DE OLIVEIRA PINHEIRO - OAB/RN 8517 Parte ré: NOLEM COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A e outros (2) Advogado: LEONARDO NAPOLIAO CABO - OAB/RN 10692 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0004728-16.2009.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo credor, no ID de nº 140044439, almejando a busca patrimonial da executada, através do sistema SNIPER. É o relatório. Decido a seguir. Inicialmente, cumpre-me destacar que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em data de 16/08/2022, lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, com objetivo de que consiste em um sistema que permitirá a consulta em menos de cinco segundos, de diversos bancos de dados, para identificar bens ou ativos que podem ser utilizados para pagamento de um processo de execução ou cumprimento de sentença. O SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e dados vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), permitindo, assim, a localização de ativos e patrimônio, bem como a identificação de grupos econômicos. Entrementes, a utilização de tal ferramenta não deve ser concedida de forma indiscriminada, devendo haver justificativa fundamentada para o seu deferimento, sobretudo porque o sistema SNIPER não revela, apenas, a existência de bens, mas os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, lado outro, o resguardo das informações obtidas. Dito isto, no caso em comento, observo que a medida pleiteada é adequada à finalidade da execução, que se realiza no interesse da parte credora, sobretudo diante das reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens da devedora, bem como pelo transcurso de longo lapso temporal desde o requerimento executivo, que se deu no ano de 2009. Nesse contexto, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER, VIABILIZANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS ANTERIORES QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810734-76.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) (grifos acrescidos) Desse modo, pelas razões expostas, DEFIRO o pleito formulado pelo credor, ao ID de nº 140044439. Assim sendo, proceda-se a busca patrimonial dos executados, NOLEM COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A (CNPJ: 01.974.267/0002-23), ANDRE LUIZ GRABOIS GADELHA (CPF: 606.859.487-49) e PHILIP EDMOND HARTY (CPF: 015.466.794-30), através do sistema SNIPER. Com a resposta, INTIME-SE o exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as informações obtidas. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.01/04/2025, 00:00
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Autora: TRADECORP DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA Advogados: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - OAB/RN 4222, THOMAZ DE OLIVEIRA PINHEIRO - OAB/RN 8517 Parte ré: NOLEM COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A e outros (2) Advogado: LEONARDO NAPOLIAO CABO - OAB/RN 10692 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0004728-16.2009.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo credor, no ID de nº 140044439, almejando a busca patrimonial da executada, através do sistema SNIPER. É o relatório. Decido a seguir. Inicialmente, cumpre-me destacar que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em data de 16/08/2022, lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, com objetivo de que consiste em um sistema que permitirá a consulta em menos de cinco segundos, de diversos bancos de dados, para identificar bens ou ativos que podem ser utilizados para pagamento de um processo de execução ou cumprimento de sentença. O SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e dados vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), permitindo, assim, a localização de ativos e patrimônio, bem como a identificação de grupos econômicos. Entrementes, a utilização de tal ferramenta não deve ser concedida de forma indiscriminada, devendo haver justificativa fundamentada para o seu deferimento, sobretudo porque o sistema SNIPER não revela, apenas, a existência de bens, mas os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, lado outro, o resguardo das informações obtidas. Dito isto, no caso em comento, observo que a medida pleiteada é adequada à finalidade da execução, que se realiza no interesse da parte credora, sobretudo diante das reiteradas tentativas infrutíferas de localização de bens da devedora, bem como pelo transcurso de longo lapso temporal desde o requerimento executivo, que se deu no ano de 2009. Nesse contexto, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER, VIABILIZANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS ANTERIORES QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810734-76.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) (grifos acrescidos) Desse modo, pelas razões expostas, DEFIRO o pleito formulado pelo credor, ao ID de nº 140044439. Assim sendo, proceda-se a busca patrimonial dos executados, NOLEM COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A (CNPJ: 01.974.267/0002-23), ANDRE LUIZ GRABOIS GADELHA (CPF: 606.859.487-49) e PHILIP EDMOND HARTY (CPF: 015.466.794-30), através do sistema SNIPER. Com a resposta, INTIME-SE o exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as informações obtidas. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: TRADECORP DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA ADVOGADO: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - OAB nº 4222
EXECUTADO: NOLEM COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A, ANDRE LUIZ GRABOIS GADELHA, PHILIP EDMOND HARTY ADVOGADO: LEONARDO NAOPILAO CABO - OAB/RN nº 10692 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0004728-16.2009.8.20.0106 Vistos etc.
Trata-se de petitório atravessado pelo exequente no ID nº 134980638, em que requer a suspensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartões de créditos do executado, a fim de que este seja compelido a satisfazer o débito exequendo. Passo a decidir. Inicialmente, importante relembrar que a execução se processa no interesse do credor, com o fito de satisfação do crédito e, preferencialmente, da forma menos gravosa ao devedor, conforme preconiza o art. 805 do CPC. De outro lado, também é de responsabilidade do exequente o impulsionamento do feito executivo, através de busca ou de meios para buscar bens do devedor. Nesse sentido, dispõe o art. 139, IV do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Em recente julgamento da ADI nº 5941, o STF confirmou a constitucionalidade do dispositivo retro, destacando, através do voto do Min. Relator Luiz Fux que "constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.” Ainda, o Relator destacou acerca da importância de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pelos magistrados, na aplicação das medidas atípicas coercitivas, aplicando-as do modo menos gravoso ao executado. In casu, em observância aos preceitos acima destacados, observo pela impossibilidade de aplicação das medidas pleiteadas, eis que, ao compulsar os autos, verifiquei que o exequente ainda possui formas de pesquisa e constrição patrimonial. Ora, considerando-se que os bens materiais possuem preferência na ordem de penhora do art. 835 do CPC, não observo eficácia na aplicação de medidas atípicas e extrapatrimoniais, visto que o débito continuará inadimplido, representando, as medidas, meras penalidades e desvirtuando o objetivo da execução. De forma semelhante, entende o Egrégio TJRN, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PISO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS ATRAVÉS DA FERRAMENTA SNIPER E A BUSCA E APREENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV DO CPC. SUSPENSÃO DA CNH. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JUNTO À FERRAMENTA SNIPER do CNJ. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. NÃO DEMONSTRADO O EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0802355-15.2023.8.20.0000 – Relator Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos – Data de Julgamento: 09.06.2023 – Gab. Des. Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível) Ademais, importante mencionar acerca da gama de sistemas que o Poder Judiciário vem disponibilizando, corriqueiramente, com o fim de refinar as buscas patrimoniais, os quais, por sua vez, não foram explorados na presente lide, a exemplo do SNIPER. À vista disso, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente. Noutra quadra, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: TRADECORP DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA ADVOGADO: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - OAB nº 4222
EXECUTADO: NOLEM COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A, ANDRE LUIZ GRABOIS GADELHA, PHILIP EDMOND HARTY ADVOGADO: LEONARDO NAOPILAO CABO - OAB/RN nº 10692 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0004728-16.2009.8.20.0106 Vistos etc.
Trata-se de petitório atravessado pelo exequente no ID nº 134980638, em que requer a suspensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartões de créditos do executado, a fim de que este seja compelido a satisfazer o débito exequendo. Passo a decidir. Inicialmente, importante relembrar que a execução se processa no interesse do credor, com o fito de satisfação do crédito e, preferencialmente, da forma menos gravosa ao devedor, conforme preconiza o art. 805 do CPC. De outro lado, também é de responsabilidade do exequente o impulsionamento do feito executivo, através de busca ou de meios para buscar bens do devedor. Nesse sentido, dispõe o art. 139, IV do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Em recente julgamento da ADI nº 5941, o STF confirmou a constitucionalidade do dispositivo retro, destacando, através do voto do Min. Relator Luiz Fux que "constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.” Ainda, o Relator destacou acerca da importância de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pelos magistrados, na aplicação das medidas atípicas coercitivas, aplicando-as do modo menos gravoso ao executado. In casu, em observância aos preceitos acima destacados, observo pela impossibilidade de aplicação das medidas pleiteadas, eis que, ao compulsar os autos, verifiquei que o exequente ainda possui formas de pesquisa e constrição patrimonial. Ora, considerando-se que os bens materiais possuem preferência na ordem de penhora do art. 835 do CPC, não observo eficácia na aplicação de medidas atípicas e extrapatrimoniais, visto que o débito continuará inadimplido, representando, as medidas, meras penalidades e desvirtuando o objetivo da execução. De forma semelhante, entende o Egrégio TJRN, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PISO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS ATRAVÉS DA FERRAMENTA SNIPER E A BUSCA E APREENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV DO CPC. SUSPENSÃO DA CNH. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JUNTO À FERRAMENTA SNIPER do CNJ. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. NÃO DEMONSTRADO O EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0802355-15.2023.8.20.0000 – Relator Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos – Data de Julgamento: 09.06.2023 – Gab. Des. Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível) Ademais, importante mencionar acerca da gama de sistemas que o Poder Judiciário vem disponibilizando, corriqueiramente, com o fim de refinar as buscas patrimoniais, os quais, por sua vez, não foram explorados na presente lide, a exemplo do SNIPER. À vista disso, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente. Noutra quadra, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: TRADECORP DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA Advogados: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - OAB/RN 4222, THOMAZ DE OLIVEIRA PINHEIRO - OAB/RN 8517 Parte ré: NOLEM COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A e outros (2) Advogado: LEONARDO NAPOLIAO CABO - OAB/RN 10692 DESPACHO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0004728-16.2009.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente (ID 64450955), de penhora de cotas societárias pertencentes ao executado ANDRÉ LUIZ GRABOIS GADELHA, nas empresas LP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GADELHA'S EMPREENDIMENTOS S.A. e LOFFLER E GADELHA'S INVESTIMENTOS S.A., a fim de satisfazer a dívida exequenda. Porém, com vista à análise da constrição almejada, imprescindível que a exequente comprove o limite da participação do executado, no quadro societário das referidas empresas. Apesar de devidamente intimado para esse desiderato (vide IDs 120570093 e 125482344), a exequente somente acostou o contrato social da empresa LP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ID 128512135), demonstrando ser o executado titular de somente 1% das cotas sociais da pessoa jurídica, no importe de R$ 100,00 (cem reais), sendo a penhora inefetiva para o fim de satisfação do débito desta ação executiva. Assim, intime-se a exequente, por seu patrono, pela última vez, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste os contratos societários das empresas GADELHA'S EMPREENDIMENTOS S.A., e LOFFLER E GADELHA'S INVESTIMENTOS S.A., ou requeira o que entender de direito. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.31/10/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: TRADECORP DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - 4222, THOMAZ DE OLIVEIRA PINHEIRO - RN8517 Parte ré: NOLEM COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO NAPOLIAO CABO - RN10692 DESPACHO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0004728-16.2009.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Intime-se o exequente, mais uma vez, por seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra, na íntegra, as determinações constantes do despacho proferido no ID de nº 120570093, item 1, acostando-se cópia dos respectivos contratos sociais e aditivos. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO05/08/2024, 00:00
Expedição de Certidão.21/05/2024, 09:41
Juntada de Petição de petição21/05/2024, 09:06
Expedição de Ofício.21/05/2024, 08:58
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: TRADECORP DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA ADVOGADO: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - OAB nº 4222
EXECUTADO: NOLEM COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: ANDRE LUIZ GRABOIS GADELHA, ADVOGADO: LEONARDO NAPOLIÃO CABO
EXECUTADO: PHILIP EDMOND HARTY DESPACHO 1-Antes de apreciar o pedido constante (ID nº 64450955),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0004728-16.2009.8.20.0106 INTIME-SE o credor para que acoste documento probatório que ateste a existência de empresas em nome do executado ANDRE LUIZ GRABOIS GADELHA (CPF nº 606.859.487-49) e, em caso positivo, anexe cópias dos respectivos contratos sociais e aditivos, informando suas situações de atividades perante a Junta Comercial; 2-Defiro, em parte, o pedido constante na petição (ID nº 114422385), devendo a secretaria unificada cível, proceder com a com anotação do nome do executado - ANDRE LUIZ GRABOIS GADELHA (CPF nº 606.859.487-49), nos cadastros de restrição ao crédito junto ao SERASAJUD e SPC, disponível no ambiente virtual da Serasa (art. 782, §3º); 3-Cumpra-se; DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO21/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/05/2024, 13:35
Proferido despacho de mero expediente06/05/2024, 13:41
Conclusos para despacho02/05/2024, 09:38
Decorrido prazo de Thomaz de Oliveira Pinheiro em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 03:43
Decorrido prazo de Thomaz de Oliveira Pinheiro em 29/02/2024 23:59.01/03/2024, 01:01
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Intimação
autora: TRADECORP DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA Advogado: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - OAB/RN 4222, THOMAZ DE OLIVEIRA PINHEIRO - OAB/RN 8517 Parte ré: ANDRE LUIZ GRABOIS GADELHA Advoga
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0004728-16.2009.8.20.0106 Parte02/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição01/02/2024, 09:52
Expedição de Outros documentos.01/02/2024, 07:59
Proferido despacho de mero expediente23/12/2023, 13:10
Conclusos para despacho12/12/2023, 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário07/11/2023, 14:27
Juntada de diligência07/11/2023, 14:27
Juntada de termo02/10/2023, 08:30
Decorrido prazo de LEONARDO NAPOLIAO CABO em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 17:50
Decorrido prazo de Thomaz de Oliveira Pinheiro em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 05:33
Expedição de Mandado.13/09/2023, 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202313/08/2023, 01:59
Publicado Intimação em 08/08/2023.13/08/2023, 01:59
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 12:28
Juntada de Petição de comunicações07/08/2023, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
exequente: TRADECORP DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA Advogados: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - OAB 4222, THOMAZ DE OLIVEIRA PINHEIRO - OAB/RN 8517 Parte
executada: NOLEM COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A., ANDRE LUIZ GRABOIS GADELHA e PHILIP E
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN - Fone: 84-3315-7181 0004728-16.2009.8.20.0106 Parte07/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/08/2023, 12:09
Outras Decisões01/08/2023, 13:18
Conclusos para despacho26/07/2023, 11:17
Decorrido prazo de Thomaz de Oliveira Pinheiro em 05/06/2023 23:59.06/06/2023, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/202306/05/2023, 03:53
Publicado Intimação em 05/05/2023.06/05/2023, 03:53
Juntada de Petição de petição04/05/2023, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: TRADECORP DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA Advogados: CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES - 4222, THOMAZ DE OLIVEIRA PINHEIRO - RN8517 Parte ré: NOLEM
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0004728-16.2009.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte04/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/05/2023, 07:20
Proferido despacho de mero expediente19/04/2023, 14:46
Conclusos para despacho17/04/2023, 10:42
Decorrido prazo de Thomaz de Oliveira Pinheiro em 09/03/2023 23:59.10/03/2023, 00:58
Juntada de Petição de petição14/02/2023, 08:50
Expedição de Outros documentos.03/02/2023, 13:00
Proferido despacho de mero expediente01/02/2023, 17:36
Conclusos para despacho01/02/2023, 16:12
Decorrido prazo de Thomaz de Oliveira Pinheiro em 14/12/2022 23:59.15/12/2022, 05:26
Publicado Intimação em 14/11/2022.15/11/2022, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202215/11/2022, 02:43
Juntada de Petição de petição14/11/2022, 08:40
Expedição de Outros documentos.10/11/2022, 13:02
Proferido despacho de mero expediente31/10/2022, 13:37
Conclusos para despacho20/10/2022, 17:11
Expedição de Certidão.20/10/2022, 17:11
Juntada de termo25/10/2021, 15:54
Decorrido prazo de Thomaz de Oliveira Pinheiro em 08/04/2021 23:59:59.10/04/2021, 07:23
Decorrido prazo de LEONARDO NAPOLIAO CABO em 08/04/2021 23:59:59.10/04/2021, 07:23
Juntada de Petição de petição08/03/2021, 10:19
Juntada de Petição de petição05/03/2021, 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/03/2021, 11:49
Expedição de Outros documentos.05/03/2021, 11:48
Expedição de Outros documentos.05/03/2021, 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial05/03/2021, 10:30
Conclusos para despacho04/03/2021, 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/03/2021, 14:22
Expedição de Outros documentos.03/03/2021, 14:22
Decorrido prazo de LEONARDO NAPOLIAO CABO em 19/02/2021 23:59:59.21/02/2021, 02:51
Juntada de Petição de comunicações02/02/2021, 16:44
Juntada de Petição de petição29/01/2021, 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico21/01/2021, 01:41
Expedição de Outros documentos.21/01/2021, 01:41
Expedição de Outros documentos.21/01/2021, 01:41
Outras Decisões19/01/2021, 17:23
Conclusos para despacho18/01/2021, 16:48
Juntada de Petição de petição incidental18/01/2021, 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico15/01/2021, 15:13
Expedição de Outros documentos.15/01/2021, 15:13
Juntada de Petição de comunicações14/01/2021, 12:47
Juntada de certidão14/01/2021, 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico13/01/2021, 22:55
Expedição de Outros documentos.13/01/2021, 22:55
Expedição de Outros documentos.13/01/2021, 22:55
Proferido despacho de mero expediente13/01/2021, 14:36
Conclusos para despacho13/01/2021, 11:19
Juntada de Petição de comunicações31/12/2020, 09:24
Juntada de Petição de comunicações18/12/2020, 18:11
Juntada de certidão16/12/2020, 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/12/2020, 14:02
Expedição de Outros documentos.14/12/2020, 14:02
Expedição de Outros documentos.14/12/2020, 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line14/12/2020, 08:17
Conclusos para despacho11/12/2020, 15:32
Expedição de Certidão.11/12/2020, 15:32
Juntada de Petição de comunicações10/12/2020, 12:01
Juntada de Petição de planilha de cálculos10/12/2020, 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/12/2020, 08:14
Expedição de Outros documentos.10/12/2020, 08:13
Proferido despacho de mero expediente03/12/2020, 19:09
Juntada de Petição de petição01/12/2020, 10:47
Conclusos para despacho30/11/2020, 15:47
Juntada de Petição de petição27/11/2020, 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico26/11/2020, 17:58
Expedição de Outros documentos.26/11/2020, 17:58
Juntada de certidão11/11/2020, 18:08
Juntada de Petição de petição11/11/2020, 10:46
Juntada de Petição de comunicações11/11/2020, 09:14
Expedição de Outros documentos.11/11/2020, 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico11/11/2020, 08:21
Juntada de Petição de comunicações10/11/2020, 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/11/2020, 01:53
Expedição de Outros documentos.10/11/2020, 01:52
Expedição de Outros documentos.10/11/2020, 01:52
Determinado o bloqueio/penhora on line04/11/2020, 18:12
Conclusos para despacho29/10/2020, 16:14
Expedição de Certidão.29/10/2020, 16:14
Juntada de Petição de petição21/10/2020, 15:36
Juntada de Petição de petição02/10/2020, 11:48
Expedição de Outros documentos.28/09/2020, 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico28/09/2020, 14:20
Juntada de ato ordinatório28/09/2020, 14:19
Juntada de certidão19/08/2020, 12:45
Proferido despacho de mero expediente18/08/2020, 11:18
Conclusos para despacho18/08/2020, 09:20
Juntada de certidão18/08/2020, 09:19
Determinado o bloqueio/penhora on line13/08/2020, 16:57
Conclusos para despacho12/08/2020, 20:32
Juntada de certidão12/08/2020, 20:30
Expedição de Ofício.12/08/2020, 20:24
Expedição de Certidão.06/08/2020, 18:12
Proferido despacho de mero expediente09/07/2020, 15:25
Conclusos para decisão09/07/2020, 14:30
Juntada de Petição de petição26/06/2020, 10:55
Juntada de Petição de comunicações28/04/2020, 16:43
Expedição de Alvará.17/04/2020, 15:39
Juntada de Petição de comunicações18/03/2020, 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/03/2020, 08:58
Expedição de Outros documentos.18/03/2020, 08:55
Expedição de Outros documentos.18/03/2020, 08:55
Proferido despacho de mero expediente17/03/2020, 16:21
Conclusos para despacho17/03/2020, 08:35
Expedição de Certidão.17/03/2020, 08:34
Decorrido prazo de PHILIP EDMOND HARTY em 29/01/2020 23:59:59.30/01/2020, 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico22/01/2020, 09:30
Juntada de Petição de comunicações21/01/2020, 17:09
Juntada de Petição de petição incidental21/01/2020, 09:09
Juntada de certidão21/01/2020, 09:04
Juntada de ato ordinatório16/01/2020, 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico16/01/2020, 14:18
Expedição de Outros documentos.16/01/2020, 14:18
Juntada de Petição de petição09/12/2019, 23:04
Juntada de termo27/11/2019, 08:15
Juntada de certidão21/11/2019, 12:27
Proferido despacho de mero expediente19/11/2019, 14:31
Conclusos para despacho19/11/2019, 13:50
Juntada de certidão19/11/2019, 13:49
Juntada de Petição de comunicações13/11/2019, 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico13/11/2019, 13:30
Expedição de Outros documentos.13/11/2019, 13:29
Outras Decisões13/11/2019, 09:52
Conclusos para decisão12/11/2019, 16:24
Juntada de Petição de petição incidental12/11/2019, 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico07/11/2019, 15:23
Expedição de Outros documentos.07/11/2019, 15:20
Proferido despacho de mero expediente07/11/2019, 15:07
Conclusos para despacho07/11/2019, 13:32
Expedição de Outros documentos.07/11/2019, 13:32
Juntada de termo14/08/2019, 14:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária10/10/2018, 17:52
Proferido despacho de mero expediente23/07/2018, 18:37
Conclusos para despacho11/07/2018, 13:50
Juntada de Petição de petição28/06/2018, 15:53
Juntada de Petição de petição06/06/2018, 09:42
Juntada de Petição de comunicações04/06/2018, 09:56
Expedição de Outros documentos.30/05/2018, 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico30/05/2018, 08:56
Proferido despacho de mero expediente06/04/2018, 10:51
Conclusos para despacho06/04/2018, 07:42
Juntada de Petição de documento de comprovação27/03/2018, 09:00
Juntada de Petição de petição incidental27/03/2018, 08:59
Juntada de Petição de petição incidental27/03/2018, 08:58
Expedição de Outros documentos.20/03/2018, 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico20/03/2018, 17:11
Juntada de Petição de comunicações16/03/2018, 09:21
Juntada de Petição de petição15/03/2018, 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico14/03/2018, 14:20
Expedição de Outros documentos.14/03/2018, 14:19
Outras Decisões13/03/2018, 16:23
Conclusos para despacho13/03/2018, 07:15
Expedição de Certidão.12/03/2018, 13:10
Proferido despacho de mero expediente08/03/2018, 11:36
Conclusos para despacho08/03/2018, 07:30
Juntada de Petição de comunicações06/03/2018, 08:26
Juntada de Petição de petição02/03/2018, 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico28/02/2018, 17:28
Expedição de Outros documentos.28/02/2018, 17:28
Proferido despacho de mero expediente20/02/2018, 15:17
Conclusos para despacho20/02/2018, 08:29
Definitivo19/02/2018, 18:21
Certidão expedida/exarada19/02/2018, 18:17
Expedição de Certidão.19/02/2018, 18:00
Certidão expedida/exarada19/02/2018, 17:52
Proferido despacho de mero expediente05/02/2018, 15:05
Conclusos para despacho05/02/2018, 08:21
Expedição de Certidão.02/02/2018, 11:55
Juntada de Petição de petição incidental30/01/2018, 12:16
Relação encaminhada ao DJE26/01/2018, 13:41
Proferido despacho de mero expediente26/01/2018, 13:29
Ato ordinatório26/01/2018, 12:55
Conclusos para despacho26/01/2018, 10:20
Remessa para Setor de Digitalização PJE25/01/2018, 18:17
Recebimento24/01/2018, 10:42
Recebimento24/01/2018, 10:42
Remetidos os Autos ao Advogado19/01/2018, 11:19
Certidão expedida/exarada06/12/2017, 13:46
Recebimento27/11/2017, 12:31
Recebimento27/11/2017, 12:31
Despacho Proferido em Correição24/11/2017, 11:10
Concluso para despacho23/11/2017, 16:13
Certidão expedida/exarada13/07/2017, 14:32
Recebimento13/07/2017, 13:39
Remessa para Setor de Digitalização PJE12/07/2017, 14:27
Desapensamento21/06/2017, 09:55
Recebimento01/06/2017, 10:52
Remetidos os Autos ao Advogado29/05/2017, 11:39
Recebimento02/05/2017, 14:13
Concluso para despacho24/04/2017, 09:07
Recebimento28/03/2017, 14:00
Concluso para despacho14/03/2017, 13:55
Certidão expedida/exarada14/03/2017, 09:06
Recebimento21/02/2017, 15:39
Concluso para despacho15/02/2017, 15:02
Recebimento06/12/2016, 10:48
Remetidos os Autos ao Advogado30/11/2016, 10:21
Recebimento06/10/2016, 07:32
Recebido os Autos do Advogado06/10/2016, 07:32
Remetidos os Autos ao Advogado04/10/2016, 12:03
Recebimento29/08/2016, 14:17
Concluso para despacho22/08/2016, 13:07
Recebimento07/01/2016, 13:59
Remetidos os Autos ao Advogado18/12/2015, 09:56
Mero expediente08/12/2015, 11:16
Recebimento11/11/2015, 14:04
Concluso para despacho24/07/2015, 11:33
Despacho Proferido em Correição04/12/2014, 08:47
Juntada de Ofício08/09/2014, 17:31
Recebimento06/06/2014, 15:33
Concluso para despacho27/05/2014, 08:33
Recebimento06/05/2014, 09:08
Remetidos os Autos ao Advogado06/05/2014, 08:51
Expedição de alvará29/04/2014, 13:30
Documento28/04/2014, 16:47
Recebimento16/04/2014, 14:05
Remetidos os Autos ao Perito27/03/2014, 13:34
Recebimento10/03/2014, 10:27
Remetidos os Autos ao Advogado10/03/2014, 08:37
Recebimento21/01/2014, 18:20
Concluso para despacho20/01/2014, 15:22
Mudança de Classe Processual10/12/2013, 12:00
Despacho Proferido em Correição12/11/2013, 12:00
Concluso para despacho23/09/2013, 12:00
Recebimento16/09/2013, 12:00
Remetidos os Autos ao Perito11/09/2013, 12:00
Concluso para despacho19/08/2013, 12:00
Certidão expedida/exarada24/01/2013, 12:00
Processo Suspenso24/01/2013, 12:00
Certidão expedida/exarada18/01/2013, 12:00
Despacho Proferido em Correição10/12/2012, 12:00
Reativação07/12/2012, 12:00
Concluso para despacho08/10/2012, 12:00
Recebimento26/09/2012, 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado06/09/2012, 12:00
Processo Suspenso05/09/2012, 12:00
Apensamento04/09/2012, 12:00
Mero expediente09/08/2012, 12:00
Recebimento09/08/2012, 12:00
Certidão expedida/exarada27/07/2012, 12:00
Concluso para despacho27/07/2012, 12:00
Certidão expedida/exarada05/07/2012, 12:00
Ato ordinatório04/07/2012, 12:00
Relação encaminhada ao DJE04/07/2012, 12:00
Expedição de edital02/07/2012, 12:00
Concluso para despacho18/06/2012, 12:00
Mero expediente18/06/2012, 12:00
Recebimento18/06/2012, 12:00
Recebimento25/05/2012, 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado21/05/2012, 12:00
Certidão expedida/exarada17/05/2012, 12:00
Relação encaminhada ao DJE16/05/2012, 12:00
Ato ordinatório14/05/2012, 12:00
Juntada de mandado10/05/2012, 12:00
Certidão de Oficial Expedida07/05/2012, 12:00
Expedição de mandado21/03/2012, 12:00
Recebimento15/03/2012, 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado05/03/2012, 12:00
Certidão expedida/exarada02/03/2012, 12:00
Relação encaminhada ao DJE01/03/2012, 12:00
Juntada de AR27/02/2012, 12:00
Expedição de ofício30/01/2012, 12:00
Concluso para despacho23/01/2012, 12:00
Concluso para despacho23/01/2012, 12:00
Mero expediente23/01/2012, 12:00
Recebimento17/01/2012, 12:00
Certidão expedida/exarada16/01/2012, 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado16/01/2012, 12:00
Certidão expedida/exarada13/01/2012, 12:00
Relação encaminhada ao DJE12/01/2012, 12:00
Mero expediente10/01/2012, 12:00
Concluso para despacho09/01/2012, 12:00
Recebimento05/12/2011, 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado01/12/2011, 12:00
Despacho Proferido em Correição14/11/2011, 12:00
Certidão expedida/exarada11/11/2011, 12:00
Relação encaminhada ao DJE10/11/2011, 12:00
Ato ordinatório08/11/2011, 12:00
Juntada de mandado03/11/2011, 12:00
Certidão de Oficial Expedida28/10/2011, 12:00
Concluso para despacho20/10/2011, 12:00
Expedição de mandado17/10/2011, 12:00
Certidão expedida/exarada17/10/2011, 12:00
Recebimento14/10/2011, 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado13/10/2011, 12:00
Relação encaminhada ao DJE07/10/2011, 12:00
Certidão expedida/exarada07/10/2011, 12:00
Ato ordinatório06/10/2011, 12:00
Juntada de AR28/06/2011, 12:00
Expedição de ofício09/05/2011, 12:00
Concluso para despacho02/05/2011, 12:00
Mero expediente02/05/2011, 12:00
Reativação29/04/2011, 12:00
Certidão expedida/exarada29/04/2011, 12:00
Juntada de AR12/01/2011, 12:00
Juntada de AR12/01/2011, 12:00
Mero expediente08/12/2010, 12:00
Expedição de ofício28/10/2010, 12:00
Expedição de ofício28/10/2010, 12:00
Recebimento19/10/2010, 12:00
Mero expediente18/10/2010, 12:00
Concluso para despacho14/10/2010, 12:00
Juntada de AR16/06/2010, 12:00
Juntada de AR16/06/2010, 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória16/06/2010, 12:00
Aguardando Juntada de Petição14/06/2010, 12:00
Aguardando Devolução de AR14/05/2010, 12:00
Aguardando Devolução de AR10/05/2010, 12:00
Carta Precatória Expedida29/04/2010, 12:00
Carta Precatória Expedida29/04/2010, 12:00
Expedir Carta Precatória08/04/2010, 12:00
Expedir Mandados07/04/2010, 12:00
Despacho Proferido30/03/2010, 12:00
Concluso para Despacho29/03/2010, 12:00
Juntada de Petição23/03/2010, 12:00
Despacho Proferido25/02/2010, 12:00
Juntada de Ofício22/02/2010, 12:00
Aguardando Publicação27/01/2010, 12:00
Despacho Proferido22/01/2010, 12:00
Concluso para Despacho19/01/2010, 12:00
Juntada de Petição15/01/2010, 12:00
Aguardando Juntada de Petição13/01/2010, 12:00
Recebimento08/01/2010, 12:00
Carga ao Advogado07/01/2010, 12:00
Processo Suspenso06/01/2010, 12:00
Certidão da Publicação no DJe11/12/2009, 12:00
Aguardando Decurso do Prazo11/12/2009, 12:00
Aguardando Publicação24/11/2009, 12:00
Despacho Proferido em Correição12/11/2009, 12:00
Aguardando Publicação05/11/2009, 12:00
Concluso para Despacho27/10/2009, 12:00
Decisão Interlocutória27/10/2009, 12:00
Aguardando Outros02/10/2009, 12:00
Juntada de Petição02/10/2009, 12:00
Certidão da Publicação no DJe25/09/2009, 12:00
Processo Suspenso25/09/2009, 12:00
Aguardando Publicação16/09/2009, 12:00
Concluso para Despacho15/09/2009, 12:00
Decisão Interlocutória15/09/2009, 12:00
Aguardando Publicação07/09/2009, 12:00
Aguardando Outros04/09/2009, 12:00
Juntada de Ofício04/09/2009, 12:00
Aguardando Resposta de Ofício01/09/2009, 12:00
Juntada de AR31/08/2009, 12:00
Aguardando Publicação28/08/2009, 12:00
Concluso para Despacho26/08/2009, 12:00
Decisão Interlocutória26/08/2009, 12:00
Aguardando Outros24/08/2009, 12:00
Juntada de Petição19/08/2009, 12:00
Aguardando Outros14/08/2009, 12:00
Aguardando Devolução de AR11/08/2009, 12:00
Juntada de Ofício07/08/2009, 12:00
Certidão da Publicação no DJe04/08/2009, 12:00
Aguardando Devolução de AR30/07/2009, 12:00
Ofício Expedido29/07/2009, 12:00
Aguardando Outros28/07/2009, 12:00
Concluso para Despacho27/07/2009, 12:00
Despacho Proferido27/07/2009, 12:00
Distribuição / Redistribuição22/07/2009, 12:00
Distribuição / Redistribuição22/07/2009, 12:00
Distribuído por sorteio21/07/2009, 12:00