Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000157-20.2009.8.20.0100 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): JESUALDO MARQUES FERNANDES Polo passivo SAO RAFAEL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA, KATHLEEN DA SILVA FIRMINO, KEYLA PINHEIRO DE SOUZA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF. INÉRCIA NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUERIMENTOS POSTERIORES INFRUTÍFEROS. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal nos termos do art. 156, V, do CTN e do art. 487, II, do CPC. O exequente alegou que a demora processual decorreu da morosidade do Judiciário e que tomou todas as providências necessárias à localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente diante da inércia do exequente, bem como a alegação de que a demora processual teria sido ocasionada pelo Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a Súmula 314 do STJ e o entendimento consolidado no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), em execuções fiscais, não localizados bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da LEF, findo o qual inicia-se o prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos. 4. Na hipótese dos autos, constatou-se que a Fazenda Pública tomou ciência da não localização de bens em 21/05/2013. Assim, a suspensão de 1 (um) ano encerrou-se em 21/05/2014, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que se consumou em 21/05/2019 sem que fossem localizados bens ou configurada causa interruptiva ou suspensiva. 5. O bloqueio via BACENJUD realizado em 09/04/2020 ocorreu após a consumação da prescrição intercorrente, sendo ineficaz para interromper seu curso. A mera tentativa de diligências infrutíferas ou peticionamentos genéricos não se prestam a afastar a prescrição, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ. 6. A alegação de morosidade do Poder Judiciário não afasta o reconhecimento da prescrição, pois a contagem do prazo é automática e independe de decisão judicial ou manifestação do exequente, conforme precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecido e desprovido o recurso. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Em execução fiscal, a prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF, seguido do prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do REsp nº 1.340.553/RS. 2. Diligências infrutíferas ou pedidos genéricos não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, V; CPC, art. 487, II; LEF, art. 40, §1º; STJ, Súmula 314. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL interpôs apelação cível (Id. 28369948) em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú (Id. 28369945) nos autos da Execução Fiscal nº 0000157-20.2009.8.20.0100, em desfavor da empresa SÃO RAFAEL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e Outros, nos termos cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Isso porque, embora a Fazenda Pública afirme que não esteve inerte na tentativa de localização de bens do devedor, voltando-se aos marcos legais anteriormente delimitados nesta peça, observa-se que ela teve ciência da não localização do devedor em 21/05/2013 (ID n. 54863162, p. 2), de modo que, conforme estabelecido nos itens 4.1 e 4.1.1 do REsp acima destacado, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80) teve início, automaticamente, nesta última data (21/05/2013), uma vez que, conforme esclarecido anteriormente, o despacho que determinou a citação foi proferido em 21/01/2009 (ID n. 54863157), ou seja, após da vigência da LC n. 118/05. Neste ponto, é importante frisar que o prazo de suspensão na forma do art. 40, caput, da LEF se inicia logo após a ciência do exequente acerca da não localização de bens do devedor, conforme acima delineado, havendo ou não requerimento do exequente ou decisão judicial nesse sentido. É o que se extrai da leitura do item 3 do julgado acima destacado: “Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”. Assim, findo o prazo de suspensão que trata o art. 40, § 1º da Lei n. 6.830/80 (um ano) em 21/05/2014, iniciou-se, automaticamente, ao prazo de prescrição intercorrente (cinco anos) do crédito tributário, prazo esse que se completou em 21/05/2019 sem que houvesse notícia de quaisquer causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente. Nesse sentido, a fim de interromper o prazo de prescrição intercorrente, deveria a Fazenda Pública ter tomado providências para promover a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo de suspensão (art. 40, § 1º da Lei n. 6.830/80) somado ao prazo de prescrição intercorrente (art. 174 da Lei n. 5.172/66), o que não ocorreu, no presente, tampouco, quando da sua manifestação (ID n. 122791266), a fazenda exequente não trouxe aos autos nenhuma outra causa interruptiva ou mesmo suspensiva da prescrição. Neste ponto, é importante esclarecer que, embora tenha havido bloqueio por meio do sistema Bacenjud, esse se deu em 09/04/2020, ou seja, depois de já operada a prescrição intercorrente. Nesse contexto, cumpre frisar que somente a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo prescricional se mostraria apta a interromper o curso da prescrição intercorrente – o que não ocorreu nestes autos –, não bastando, para tanto, o mero peticionamento do exequente no sentido de se proceder com novas buscas de bens penhoráveis do executado junto aos sistemas disponíveis à justiça (Sisbajud, Renajud ou Infojud, por exemplo), tampouco a restrição de veículo via Renajud sem que tenha havido a localização do bem. Desse modo, com base no que foi decidido no REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), configurada a prescrição intercorrente no presente caso, deve a execução fiscal ser extinta, nos termos do art. 156, V, do CTN.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 156, V do Código Tributário Nacional e art. 487, II do CPC.” Inconformado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE protocolou o presente recurso de apelação (Id. 28369948), alegando que a prescrição intercorrente não deveria ser aplicada, visto que a demora no andamento processual foi causada pela morosidade do Poder Judiciário, que não apreciou os requerimentos de diligências tempestivamente. O apelante sustenta que tomou todas as medidas necessárias para a localização de bens penhoráveis, o que afastaria a perda da pretensão executória. Sem contrarrazões ou intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo. O objeto central do inconformismo consiste em verificar a aplicação da prescrição intercorrente e a alegação de que a demora processual foi causada pela morosidade do Poder Judiciário, que não atendeu aos requerimentos da Fazenda Pública. A petição inicial foi proposta pela Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de cobrar débitos tributários referentes ao ICMS, conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 1215, emitida em 24 de dezembro de 2008, no valor de R$ 11.074,62 (onze mil e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Verifico que após o ajuizamento do feito em 2009 (Id. 28368825 - Pág. 3), mesmo determinada a imediata citação da ré, o ato somente ocorreu em 2010, por Edital (Id. 28368828 - Pág. 2). Ainda, após a ultimação da citação via edital, observo que, em maio de 2012, o exequente requereu a penhora via BACENJUD (Id. 24623506 - Pág. 66), sendo deferido em novembro de 2012 (Id. 28368832 – pág. 2), contudo infrutífera (Id. 28368831). Intimado para manifestação (Id. 28368832), naquele mesmo ano, o exequente pugnou pela busca aos cartórios de registro de imóveis, sendo analisado e deferido pelo juízo em dezembro de 2014 (Id. 28368833 – pág 1), não obtendo êxito, determinou-se a intimação do exequente (2013), que requereu, em 2016, a suspensão do processo por 03 (três) meses (Id. 28368834). Em setembro de 2016, a fazenda foi intimada para indicação de bens (Id. 28368835), onde requereu busca nos sistemas de RENAJUD, INFOJUD e SERPRO (Id. 28368836 – pág. 1), sendo encontrado o automóvel no sistema eletrônico, mas não encontrado para aresto e penhora (Id. 28368838). Pois bem, sobre a temática em questão destaco o Enunciado Sumular nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” De acordo com o REsp nº 1.340.553/RS (temas repetitivos nº 566 e nº 571 do STJ), foram firmadas algumas teses acerca da contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).[…] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (STJ, REsp Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) Uma das teses é a de que o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 inicia-se automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Ademais, após prazo de 1 ano, independentemente de manifestação da Fazenda Pública ou do juízo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/80. Conforme a sentença: “Assim, do compulsar dos autos, verificam-se os seguintes marcos temporais: a) a presente execução fiscal se iniciou em 21/01/2009 (ID n. 54863156, p. 3); b) o despacho que ordenou a citação foi proferido também em 21/01/2009 (ID n. 54863157); c) o exequente teve ciência da não localização do devedor em 16/03/2009 (ID n. 54863157, p. 6); d) a citação válida se deu pela via editalícia em 21/09/2010 (ID n. 54863159, p. 2); e) o exequente teve ciência da não localização de bens do devedor em 21/05/2013 (ID n. 54863162, p. 2); f) em 20/03/2018 foi efetuada restrição de transferência de veículo de propriedade da executada (ID n. 54863169, p. 3), contudo, não foi realizada a sua penhora em razão da não localização do bem (ID n. 54863169, p. 14 e ID n. 54863172, págs. 2 e 11); g) em 09/04/2020 foi realizado bloqueio via Bacenjud (ID n. 55018326), com levantamento pela parte exequente (ID n. 82384067). (…) Adequando-se as teses firmadas no REsp n. 1.340.553/RS acima destacado ao caso em tela, nos moldes do que dispõe o art. 927, III, do CPC, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque, embora a Fazenda Pública afirme que não esteve inerte na tentativa de localização de bens do devedor, voltando-se aos marcos legais anteriormente delimitados nesta peça, observa-se que ela teve ciência da não localização do devedor em 21/05/2013 (ID n. 54863162, p. 2), de modo que, conforme estabelecido nos itens 4.1 e 4.1.1 do REsp acima destacado, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80) teve início, automaticamente, nesta última data (21/05/2013), uma vez que, conforme esclarecido anteriormente, o despacho que determinou a citação foi proferido em 21/01/2009 (ID n. 54863157), ou seja, após da vigência da LC n. 118/05.” Em que pese todas as diligências requeridas pela Fazenda Exequente e realizadas pelo Judiciário, o fato é que não se converteram em proveito para execução fiscal, porquanto não há qualquer comprovação de localização efetiva de bem, avaliação, remoção, adjudicação ou alienação em hasta pública. A realização de pesquisas em busca de bens dos devedores no prazo da suspensão e da prescrição da execução fiscal, a exemplo da penhora on line, de ativos financeiros, de bens móveis e imóveis, somente têm o condão de afastar a ocorrência de prescrição intercorrente se, efetivamente, se converter na efetiva constrição em favor do erário, conforme a tese 4.3, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Uma vez configurada a prescrição intercorrente, que se iniciou em 21/05/2013, não tendo ocorrido, durante esse período, qualquer causa interruptiva ou suspensiva, compete ao juiz, inclusive, decretá-la de ofício, conforme dispõe o art. 40 da LEF, não se tratando de uma mera faculdade, mas de um dever, face à natureza da matéria que interfere no desenvolvimento válido e regular do processo. Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por ausência de fixação na origem. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo. O objeto central do inconformismo consiste em verificar a aplicação da prescrição intercorrente e a alegação de que a demora processual foi causada pela morosidade do Poder Judiciário, que não atendeu aos requerimentos da Fazenda Pública. A petição inicial foi proposta pela Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de cobrar débitos tributários referentes ao ICMS, conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 1215, emitida em 24 de dezembro de 2008, no valor de R$ 11.074,62 (onze mil e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Verifico que após o ajuizamento do feito em 2009 (Id. 28368825 - Pág. 3), mesmo determinada a imediata citação da ré, o ato somente ocorreu em 2010, por Edital (Id. 28368828 - Pág. 2). Ainda, após a ultimação da citação via edital, observo que, em maio de 2012, o exequente requereu a penhora via BACENJUD (Id. 24623506 - Pág. 66), sendo deferido em novembro de 2012 (Id. 28368832 – pág. 2), contudo infrutífera (Id. 28368831). Intimado para manifestação (Id. 28368832), naquele mesmo ano, o exequente pugnou pela busca aos cartórios de registro de imóveis, sendo analisado e deferido pelo juízo em dezembro de 2014 (Id. 28368833 – pág 1), não obtendo êxito, determinou-se a intimação do exequente (2013), que requereu, em 2016, a suspensão do processo por 03 (três) meses (Id. 28368834). Em setembro de 2016, a fazenda foi intimada para indicação de bens (Id. 28368835), onde requereu busca nos sistemas de RENAJUD, INFOJUD e SERPRO (Id. 28368836 – pág. 1), sendo encontrado o automóvel no sistema eletrônico, mas não encontrado para aresto e penhora (Id. 28368838). Pois bem, sobre a temática em questão destaco o Enunciado Sumular nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” De acordo com o REsp nº 1.340.553/RS (temas repetitivos nº 566 e nº 571 do STJ), foram firmadas algumas teses acerca da contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).[…] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (STJ, REsp Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) Uma das teses é a de que o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 inicia-se automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Ademais, após prazo de 1 ano, independentemente de manifestação da Fazenda Pública ou do juízo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/80. Conforme a sentença: “Assim, do compulsar dos autos, verificam-se os seguintes marcos temporais: a) a presente execução fiscal se iniciou em 21/01/2009 (ID n. 54863156, p. 3); b) o despacho que ordenou a citação foi proferido também em 21/01/2009 (ID n. 54863157); c) o exequente teve ciência da não localização do devedor em 16/03/2009 (ID n. 54863157, p. 6); d) a citação válida se deu pela via editalícia em 21/09/2010 (ID n. 54863159, p. 2); e) o exequente teve ciência da não localização de bens do devedor em 21/05/2013 (ID n. 54863162, p. 2); f) em 20/03/2018 foi efetuada restrição de transferência de veículo de propriedade da executada (ID n. 54863169, p. 3), contudo, não foi realizada a sua penhora em razão da não localização do bem (ID n. 54863169, p. 14 e ID n. 54863172, págs. 2 e 11); g) em 09/04/2020 foi realizado bloqueio via Bacenjud (ID n. 55018326), com levantamento pela parte exequente (ID n. 82384067). (…) Adequando-se as teses firmadas no REsp n. 1.340.553/RS acima destacado ao caso em tela, nos moldes do que dispõe o art. 927, III, do CPC, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque, embora a Fazenda Pública afirme que não esteve inerte na tentativa de localização de bens do devedor, voltando-se aos marcos legais anteriormente delimitados nesta peça, observa-se que ela teve ciência da não localização do devedor em 21/05/2013 (ID n. 54863162, p. 2), de modo que, conforme estabelecido nos itens 4.1 e 4.1.1 do REsp acima destacado, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80) teve início, automaticamente, nesta última data (21/05/2013), uma vez que, conforme esclarecido anteriormente, o despacho que determinou a citação foi proferido em 21/01/2009 (ID n. 54863157), ou seja, após da vigência da LC n. 118/05.” Em que pese todas as diligências requeridas pela Fazenda Exequente e realizadas pelo Judiciário, o fato é que não se converteram em proveito para execução fiscal, porquanto não há qualquer comprovação de localização efetiva de bem, avaliação, remoção, adjudicação ou alienação em hasta pública. A realização de pesquisas em busca de bens dos devedores no prazo da suspensão e da prescrição da execução fiscal, a exemplo da penhora on line, de ativos financeiros, de bens móveis e imóveis, somente têm o condão de afastar a ocorrência de prescrição intercorrente se, efetivamente, se converter na efetiva constrição em favor do erário, conforme a tese 4.3, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens". Uma vez configurada a prescrição intercorrente, que se iniciou em 21/05/2013, não tendo ocorrido, durante esse período, qualquer causa interruptiva ou suspensiva, compete ao juiz, inclusive, decretá-la de ofício, conforme dispõe o art. 40 da LEF, não se tratando de uma mera faculdade, mas de um dever, face à natureza da matéria que interfere no desenvolvimento válido e regular do processo. Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por ausência de fixação na origem. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.