Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ROSEANE ALVES SARAIVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800033-70.2019.8.20.5138 Parte
Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar apresentada por ROSEANE ALVES SARAIVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ao ID 76102802, na qual a parte exequente pugna pelo pagamento, pelo Estado, da quantia de R$ 89.256,93 (oitenta e nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos) em favor da exequente, e R$ 12.563,54 (doze mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) a título de honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento. O Estado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que o valor devido seria de R$ 66.534,20 (sessenta e seis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte centavos) ao exequente, bem como R$ 7.984,10 (sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e dez centavos) ao procurador (ID78886199). Por força da Decisão de ID 81354392, foi homologado parcialmente os valores incontroversos e determinado o encaminhamento dos autos ao COJUD. Os cálculos foram apresentados pela Contadoria ao ID 121898556, aduzindo que os débitos seriam no importe de R$ 78.237,31 (setenta e oito mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), sendo devido R$ 69.854,75 (sessenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) ao exequente e R$ 8.382,57 (oito mil reais, trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) ao advogado. A parte autora impugnou a planilha de cálculos ao ID 121989993. O Estado do RN também apresentou impugnação ao ID 123175626. Decisão de ID 124145924 determinou o retorno dos autos ao COJUD. Novos cálculos foram apresentados ao ID 126033083 pelo COJUD, os quais foram novamente impugnados pela autora ao ID 126098545 e pelo Estado ao ID 127977979. Determinou-se o novo encaminhamento dos autos ao ID 128789343. Após alguns percalços, foram apresentados novos cálculos ao ID 149803963, constando o valor total do débito em R$ 81.341,77 (oitenta e um mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), sendo R$ 72.626,58 (setenta e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos) devidos à parte exequente e R$ 8.715,19 (oito mil, setecentos e quinze reais e dezenove centavos) devidos ao advogado. Houve concordância por ambas as partes quanto aos últimos cálculos apresentados pelo COJUD. Diante disso, a Sentença de ID 152844242 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo COJUD na importância total de R$ 81.341,77 (oitenta e um mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), sendo R$ 72.626,58 (setenta e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos) devidos à parte exequente e R$ 8.715,19 (oito mil, setecentos e quinze reais e dezenove centavos) de honorários advocatícios, bem como condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) relativo aos honorários de cumprimento de sentença sobre o excesso de execução apurado, tendo em vista a rejeição da impugnação. A parte exequente apresentou embargos de declaração com efeitos modificativos ao ID 153039950, sustentando que uma vez rejeitada integralmente a impugnação da Fazenda Pública, a verba honorária deve incidir sobre o valor total do cumprimento de sentença. O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, também apresentou embargos de declaração ao ID 154179681, na qual aduz que os cálculos apresentados inicialmente pelo exequente, conforme documentos de Ids. 76102802, 76102808 e 76102807, indicavam valores muito superiores, quais sejam: R$ 89.256,93 (oitenta e nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos) em favor da parte exequente e R$ 12.563,54 (doze mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento. Houve, portanto, excesso de execução. Dessa forma, a sentença teria sido omissa ao deixar de reconhecer o excesso de execução e contraditória ao homologar valores inferiores aos inicialmente pleiteados, sem determinar a fixação de honorários sucumbenciais em favor do executado Estado. Em suas contrarrazões, a parte exequente impugnou os argumentos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte, assim como o Estado do Rio Grande do Norte não concordou com os argumentos apresentados pela parte autora em seus embargos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são o quarto recurso previsto no art. 994 do CPC. Possuem suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do mesmo diploma. São elas: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, foram apresentados embargos de declaração com efeitos modificativos pela parte autora, para fins de correção de erro material e contradição, a fim de que os honorários de cumprimento de sentença incidam sobre o valor total homologado e não somente sobre o excesso de execução. Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte também apresentou embargos de declaração com efeitos modificativos, a fim de que seja sanada omissão e contradição quanto à apreciação do excesso de execução e do arbitramento de honorários advocatícios, de modo que sejam fixados honorários sucumbenciais em favor do Estado. Ao compulsar os autos, vislumbro que assiste razão ao Estado do Rio Grande do Norte, porém não assiste razão à Roseane Alves Saraiva. De fato, a sentença de ID 152844242 apresentou equívoco quanto à condenação dos honorários advocatícios. Este juízo corretamente homologou os cálculos apresentados pelo COJUD na importância total de R$ 81.341,77 (oitenta e um mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), sendo R$ 72.626,58 (setenta e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos) devidos à parte exequente e R$ 8.715,19 (oito mil, setecentos e quinze reais e dezenove centavos) de honorários advocatícios. Entretanto, para julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, tomou como base os cálculos apresentados pela parte autora no importe de R$ 71.854,23 (setenta e um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos) e pela parte ré na quantia de R$ 64.993,80 (sessenta e quatro mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta centavos). Tal equívoco se deu em virtude das diversas impugnações aos cálculos do COJUD e apresentações de novas planilhas pela parte autora em suas mais diversas manifestações nos autos, notadamente a planilha apresentada ao ID 126033085, divergente dos próprios cálculos apresentados pela parte exequente em sua petição inicial de cumprimento de sentença. Desse modo, faz-se necessário chamar o feito à ordem e analisar o cumprimento de sentença com base nos cálculos inicialmente apresentados nos autos, que fundamentarem, inclusive, o encaminhamento do processo ao COJUD. A parte exequente pugnou pelo pagamento, pelo Estado, da quantia de R$ 101.820,47 (cento e um mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 89.256,93 (oitenta e nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos) em favor da exequente, e R$ 12.563,54 (doze mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) a título de honorários de sucumbência (ID 76102802). A parte executada sustentou que a dívida seria de R$ 74.518,30 (setenta e quatro mil, quinhentos e dezoito reais e trinta centavos), sendo R$ 66.534,20 (sessenta e seis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte centavos) devidos ao exequente, bem como R$ 7.984,10 (sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e dez centavos) ao advogado (ID 78886204). Os cálculos apresentados pelo COJUD e de concordância pelas partes totalizaram R$ 81.341,77 (oitenta e um mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), sendo R$ 72.626,58 (setenta e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos) devidos à parte exequente e R$ 8.715,19 (oito mil, setecentos e quinze reais e dezenove centavos) de honorários advocatícios (ID 149803963). Desse modo observo que tanto a parte exequente quanto a parte executada não tiveram seus cálculos confirmados pela Contadoria, de modo que, a autora requereu mais do que teria direito, enquanto a parte ré ofertou menos do que devia. De fato, ambas foram sucumbentes em suas finalidades. Diante da sucumbência recíproca, faz-se necessária a fixação de honorários reciprocamente. Diante do reconhecimento da sucumbência recíproca, não merece acolhimento os embargos apresentados pela parte autora, uma vez que não há que se falar em fixação de honorários sobre o valor total devido.
Diante do exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por ROSEANE ALVES SARAIVA e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, corrigir erro, de modo que a sentença passe a constar da seguinte forma: “Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovida por ROSEANE ALVES SARAIVA, com fundamento no título executivo judicial proferido por este Juízo, na qual aduz que o Estado do RN é devedor da quantia de R$ 101.820,47 (cento e um mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 89.256,93 (oitenta e nove mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos) em favor da exequente e R$ 12.563,54 (doze mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) a título de honorários de sucumbência (ID 76102802). A parte ré apresentou impugnação aos cálculos, sustentando a quantia de R$ 74.518,30 (setenta e quatro mil, quinhentos e dezoito reais e trinta centavos), sendo R$ 66.534,20 (sessenta e seis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte centavos) devidos ao exequente, bem como R$ 7.984,10 (sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e dez centavos) ao advogado, portanto, havendo excesso de execução. Desse modo, os autos foram enviados ao COJUD. A planilha foi anexada ao ID 149803963, a qual apontou cálculos no importe de R$ 81.341,77 (oitenta e um mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), sendo R$ 72.626,58 (setenta e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos) devidos à parte exequente e R$ 8.715,19 (oito mil, setecentos e quinze reais e dezenove centavos) de honorários advocatícios.. É o sucinto relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, tendo os autos sido enviados ao COJUD. A contadoria apresentou os cálculos ao ID 149803963. Pelo disposto nos autos, percebe-se que a parte autora requereu valores superiores ao efetivamente devido (R$ 101.820,47), assim como a parte executada impugnou a execução, apresentando cálculos inferiores ao efetivamente devido (R$ 74.518,30), uma vez que a quantia correta, conforme cálculos do COJUD, dá-se no importe de R$ 81.341,77. Desse modo, vislumbra-se que ambas as partes foram sucumbentes.
Ante o exposto, REJEITO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte. Ademais, vislumbro que os cálculos do COJUD apresentam verossimilhança com o determinado em sentença. Logo, o valor principal contido na condenação foi devidamente atualizado, restando na quantificação do crédito a ser cumprido, a importância total de R$ 81.341,77 (oitenta e um mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), sendo R$ 72.626,58 (setenta e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos) devidos à parte exequente e R$ 8.715,19 (oito mil, setecentos e quinze reais e dezenove centavos) de honorários advocatícios, na forma da planilha constante em ID 149803963. A quantia, portanto, deve ser homologada. Por tais considerações, homologo os cálculos ofertados pelo COJUD, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 81.341,77 (oitenta e um mil, trezentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos). Diante da sucumbência recíproca, condeno a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) relativo aos honorários de cumprimento de sentença sobre o excesso de execução apurado (a diferença entre a quantia de R$ 81.341,77 e R$ 74.518,30, portanto, R$ 6.823,47), bem como condeno a Sra. ROSEANE ALVES SARAIVA ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) relativo aos honorários de cumprimento de sentença sobre o excesso de execução apurado (a diferença entre a quantia de R$ 81.341,77 e R$ 101.820,47, portanto, sobre R$ 20.478,70), cuja exigibilidade restará suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida ao ID 38154364. Preclusa a presente decisão, observe-se o disposto na Resolução 17/2021-TJ, quanto à forma de requisição que se enquadra no caso concreto (Precatório ou RPV). Autorizo, desde já, a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários. Extraído o(s) instrumento(s) precatório(s) ou RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, e com a juntada da certidão que certifica a homologação do cálculo pelo setor de precatório, arquivem-se os autos. No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de sequestro. Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação. Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJRN. Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Publique-se. Intimem-se.” Sem custas. P. R.I. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)