Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0501617-35.2002.8.20.0001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: RICARDO DE SANTANA ARAÚJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Natal em face de RICARDO DE SANTANA ARAÚJO, em 23 de dezembro de 2002, visando à cobrança de crédito tributário referente ao IPTU e à TLP dos exercícios de 1997 a 2001, conforme Certidão de Dívida Ativa constante dos autos. Em 19 de maio de 2025, o executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando que, desde o ajuizamento da ação até a publicação do edital de citação, em novembro de 2023, transcorreram mais de 19 anos sem a prática de ato válido que interrompesse ou suspendesse o prazo prescricional. Alegou que a primeira providência eficaz ocorreu somente após a habilitação dos advogados do executado, em julho de 2024. Argumentou que, por se tratar de tributo de lançamento direto, a constituição definitiva do crédito ocorre no exercício seguinte ao fato gerador, configurando a prescrição dos créditos executados entre 2003 e 2006. Aduziu que a inércia da Fazenda Pública em diligenciar a localização do executado, mesmo após decisão judicial, caracteriza prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e do art. 174 do CTN. Invocou jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais em apoio à tese. Requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, bem como a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intimado, o Município do Natal apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, alegando que não houve inércia por prazo superior a cinco anos após ciência do ato de citação ineficaz, conforme interpretação do Tema 566 do STJ. Destacou que, após o recebimento da inicial, houve parcelamento em 2009, requerimento de prosseguimento com ato constritivo em 2017, consulta de bens em 2018 e posterior penhora efetivada em 30 de julho de 2018. Sustentou que não houve paralisação processual imputável à Fazenda Pública e que a exceção não merece prosperar. Requereu o indeferimento da exceção de pré-executividade e o prosseguimento regular da execução. É o relatório. A Excipiente insurge-se contra a cobrança promovida pelo Município do Natal, registrando que os débitos tributários foram atingidos pela prescrição. A prescrição é a perda da pretensão do direito de ação que tutela um direito, pelo decurso do tempo previsto em lei para esse fim. A prescrição tributária, disciplinada no art. 174 do Código Tributário Nacional, aponta a extinção da pretensão de crédito da Fazenda Pública pelo decurso do prazo de cinco anos sem que esta exerça a devida cobrança. No que concerne à execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80, o art. 40 disciplina a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários, quando, por não se encontrar o devedor ou bens penhoráveis, a execução permanecer em arquivamento administrativo pelo prazo de cinco anos. No caso concreto, constata-se que a presente execução foi ajuizada em 23/12/2002, para a cobrança de créditos de IPTU e TLP, constituídos por meio de lançamento de ofício nos exercícios de 1997 a 2001; que a citação válida ocorreu nos autos com o comparecimento espontâneo da parte executada em 01/10/2003 (ID nº 61736176 - Pág. 1), marco que interrompeu a prescrição ordinária. Verifica-se que, quando da citação do devedor (01/10/2003), os créditos tributários referentes a 1997 e 1998 já estavam prescritos. Aplicável ao caso as disposições do art. 174, do CTN, anteriores a alteração da Lei Cmplemnetar 118/2005. Desta feita, constituídos os referidos créditos tributários, a ação para cobrança não foi diligenciada de forma eficiente, não se verificando qualquer hipótese de interrupção da prescrição face aos créditos de 1997 e 1998. A prescrição que ora se reconhece fulmina o título executivo, visto que este corporifica o crédito tributário, porquanto título prescrito é título imprestável à execução; despe-se, por assim dizer, da exigibilidade, impedindo o prosseguimento da execução. Noutro ponto, descabe falar em prescrição intercorrente fundada no art. 40 da LEF, uma vez que a análise dos autos revela que a presente execução foi reunida a outras, nos termos da certidão de ID nº 61736177, situação em que os atos processuais são realizados nos autos da ação considerada piloto. Pontue-se que a separação dos autos, em razão da digitalização e mudança para o sistema PJe, demandou a separação dos processos outrora reunidos. De maneira que descabe falar em prescrição intercorrente sem a análise da totalidade dos atos processuais. Isso posto, julgo parcialmente procedente os pedidos para reconhecer a ocorrência da prescrição e, nos termos do inciso V do art. 156 do Código Tributário Nacional, declarar extinto o crédito tributário referente ao IPTU e TLP apenas os exercícios de 1997 e 1998. Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino o prosseguimento da execução fiscal quanto aos créditos tributários de 1999 a 2001, devendo o Município do Natal, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer as medidas que reputar pertinentes ao prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, 28 de julho de 2025. FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1