Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Espólio de Yatagan de Araújo Falcão Freire, representado pelo inventariante, Yatanilson de Araújo Falcão Freire Advogados: Eider Nogueira Mendes Neto (OAB/RN 11.521-B) e Pascalle Falcão Félix de Freitas (OAB/RN 14.488) Apelada: Alfa Engenharia e Consultoria Ltda Advogado: Ananias Saraiva de Almeida (OAB/RN 2.725)
Apelado: Fernando Antonio Brandão Suassuna Advogado: Breno Tillon Cachoeira Dantas (OAB/RN 16.888) Apelada: Metro Quadrado Construções e Empreendimentos Ltda Advogado: Leonardo Dias de Almeida (OAB/RN 4.856) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Analisando-se os autos, observa-se que os embargos de terceiro foram opostos pelo Espólio de Yatagan de Araújo Falcão Freire, enquanto a gratuidade da justiça foi concedida em decisão de Id 35963486 com base na renda mensal do inventariante, Yatanilson de Araújo Falcão Freire (Id 35963475). Ao contestar o feito, a Alfa Engenharia e Consultoria Ltda insurgiu-se contra o deferimento do benefício, mas a sentença que extinguiu os embargos sem resolução de mérito não examinou a referida matéria. Ocorre que, apresentada apelação pelo embargante, sem recolhimento do preparo, a referida empresa ratificou o pedido de indeferimento/revogação da justiça gratuita. Nesse cenário, deve ser observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO AO ESPÓLIO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA NOS BENS DO ACERVO HEREDITÁRIO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME (...) II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio hipossuficiente, verificação dos requisitos para tal benesse e incidência de óbices sumulares para o conhecimento do recurso. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a concessão da assistência judiciária gratuita ao espólio quando demonstrada sua hipossuficiência financeira, com base em elementos fático-probatórios, como ausência de liquidez imediata nos bens do acervo hereditário e saldos bancários ínfimos. O tribunal de origem concluiu pela existência de hipossuficiência, e a alteração desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Ademais, o entendimento adotado está alinhado à orientação jurisprudencial do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por divergência. IV DISPOSITIVO 5. Agravo em recurso especial não conhecido. (STJ, AREsp 2.882.955/PR, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13.10.25, DJEN de 16.10.25) Logo, a hipossuficiência a ser comprovada, em casos como esse, é a do espólio, não do inventariante ou do(s) herdeiro(s). Desse modo, à luz do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil,
Intimação - Apelação Cível 0800010-41.2025.8.20.5033 intime-se o apelante, por meio de seus patronos, para que possam trazer elementos, no prazo de 10 (dez) dias, quanto aos pressupostos legais necessários à demonstração da hipossuficiência do Espólio de Yatagan de Araújo Falcão Freire para fins de deferimento/manutenção da benesse. Atendida a diligência ou certificado o decurso do prazo, retorne concluso. Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora