Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800320-08.2024.8.20.5122.
REQUERENTE: ALESSANDRO SILVA JACOME
REQUERIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessária se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Tratam os autos de ação de anulação de multa e pedido de indenização por danos morais ajuizada por ALESSANDRO SILVA JÁCOME em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, através da qual pugna pela anulação do Auto de Infração n° 120100-A-18423606 (recusa a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa – art. 277 do CTB), bem como pela condenação da autarquia estadual de trânsito ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o demandado apresentou contestação (ID 125564349), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, invoca o poder de polícia para justificar a prescindibilidade de descrição do equipamento utilizado no momento da abordagem. Réplica apresentada pelo autor na ID 126470875. Intimadas, ambas as partes deixaram de manifestar interesse na produção de provas. Decido. Pois bem. Inicialmente, importa destacar que a recusa a se submeter ao teste do bafômetro não presume a embriaguez do art. 165 do CTB, tampouco se confunde com a infração ali estabelecida. Apenas enseja a aplicação de idêntica penalidade pelo descumprimento do dever positivo previsto no art. 277, caput, CTB por remissão ao consequente legal, como forma de desestimular a obstrução da fiscalização e a colocação de dificuldades na apuração da segurança viária. A leitura atenta do art. 277, caput, do CTB permite concluir que este se limita a estipular uma obrigação de fazer imposta por lei, cuja inobservância acarreta os efeitos do seu § 3º.
Cuida-se de dever instrumental, no interesse da segurança viária, com o propósito de facilitar a fiscalização da condução de veículo automotor. Sobre o tema, o STJ já se manifestou de forma reiterada, inclusive anteriormente à vigência do art. 165-A, do CTB, no sentido de que a sanção do art. 277, §3º, dispensa a demonstração de embriaguez por outros meios de prova. Nas palavras do Relator, Ministro Herman Benjamim, no REsp 1.677.380/RDS: “...a infração aqui reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o comportamento contrário ao comando legal. A prova da infração do art. 277, § 3º é a de descumprimento do dever de agir. Tão só. Sem necessidade de termo testemunhal ou outro meio idôneo admitido no § 2º do mesmo dispositivo legal”. Em suma, o art. 277 do CTB impõe uma obrigação legal a todos os condutores de veículos automotores: em caso de uma fiscalização de trânsito (blitz), o condutor poderá, a critério da autoridade, "ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência". Caso não cumpra esse dever, receberá uma punição administrativa, não por ter dirigido sob a influência de álcool, mas sim por não ter atendido à determinação da autoridade de trânsito. Por fim, trago, desde já, à baila a conclusão operada pelo STF no recente julgado da ADI 4103/DF e do RE 1224374, ocorrido em 19/05/2022, em que entendeu a Corte Suprema pela constitucionalidade, dentre outros, do art. 165-A, do CTB.12. Por oportuno, cito a tese fixada no bojo do Recurso Extraordinário: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (artigo 165-A e artigo 277, parágrafos 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro”. Quanto à alegação de que o Auto de Infração está irregular em razão de ausência de fornecimento dos dados do etilômetro, é preciso, antes, destacarmos que a aferição de eventuais níveis de álcool no corpo do autor não foi realizada, diante da recusa deste. Contudo, a Ficha Individual de Enquadramento de infração de trânsito referente ao art. 165-A do CTB (ficha 757-90), que integra a Resolução nº 925/CONTRAN — a qual aprovou o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), Volumes I e II — estabelece, no item 4 do campo Definições e Procedimentos, que, em caso de recusa ao teste do etilômetro, não é obrigatória a emissão de um registro específico da recusa. No entanto, é necessário que o Auto de Infração (AI) mencione a marca, o modelo e o número de série do etilômetro disponibilizado. Essa exigência normativa tem como objetivo comprovar, de forma clara, que havia um aparelho disponível no momento da abordagem, e que o teste só não foi realizado porque o condutor se recusou. A obrigatoriedade de incluir o número de série do etilômetro reforça essa intenção, servindo como evidência da oferta concreta do equipamento ao infrator. Assim, a ausência de dados referentes à marca, modelo e número de série do aparelho ofertado no AIT, por si só, não tem o condão de levar ao arquivamento do auto ou a anulação da penalidade de multa aplicada. Isso porque a autoridade de trânsito, durante a fase de defesa prévia, assim como os órgãos julgadores, nas instâncias recursais administrativas de 1ª e 2ª instância, podem adotar diligências para verificar se, no momento da fiscalização, havia um etilômetro disponível para a realização do teste. Essa comprovação pode ser feita, por exemplo, por meio da juntada de um relatório de operação, do livro de controle do órgão de trânsito indicando a alocação do equipamento naquela data, ou ainda de qualquer outro documento público idôneo que comprove a presença do aparelho no local da abordagem. Portanto, eventual ausência de dados do etilômetro poderia ser superada por meio de mera diligência do autor junto o órgão responsável pela fiscalização, no intento de verificar se, de fato, a ausência das informações do equipamento foi mero “descuido” do agente ou se realmente a equipe não o portava no momento da abordagem. Desse modo, conclui-se, aqui, que a ausência de menção de marca, modelo e número de série do aparelho ofertado não deve contaminar o AIT.
Diante do exposto, não identifico qualquer nulidade a ser reconhecida na autuação imputada ao Autor. Desse modo, reconhecida a regularidade do auto de infração mencionado e multa imposta, inexiste dever de reparação moral. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art.11). Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.I. MARTINS/RN, data no sistema. SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)