Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800072-40.2019.8.20.5147.
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA CPF: 834.690.107-06
RÉU: PEDRO VELHO CARTORIO UNICO JUDICIARIO CNPJ: 08.471.989/0001-23, GILSON DA SILVA LUZ CPF: 057.306.274-91, ANA LOURDES DE ALMEIDA CPF: 866.885.026-15, DEMOSTENES CORREIA DE MEDEIROS CPF: 013.254.424-53, ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação quanto ao Embargos de Declaração de ID nº 184455936, juntados em 23/04/2026, tempestivamente. Canguaretama/RN, 14 de maio de 2026 WELLINGTON MARINHO BARBOSA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Ação: [Anulação, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 12:32
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2026, 13:14
Publicação
17/04/2026, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Maria de Fátima de Sousa Parte ré: Demóstenes Correia de Medeiros e outros (3) Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Autos n. 0800072-40.2019.8.20.5147 e 0800090-61.2019.8.20.5147 Parte Trata-se do julgamento em conjunto dos processos, reunidos por conexão, de n. 0800072-40.2019.8.20.5147 e 0800090-61.2019.8.20.5147, com o fito de evitar decisões contraditórias e/ou conflitantes, nos termos do art. 55,§3º, CPC. Em relação aos autos de n. 0800072-40.2019.8.20.5147,
trata-se de ação ordinária que busca a anulação de instrumento de escritura particular de confissão de dívida com alienação fiduciária e seus efeitos, bem como formula pleito indenizatório e de tutela de urgência, ajuizada por Maria de Fátima de Sousa em desfavor de Demóstenes Correia de Medeiros, Pedro Velho Cartório Único Judiciário e Gilson da Silva Luz. A autora, alega, em síntese: a) ser legítima proprietária do imóvel "Sítio Mucuri", situado na zona rural de Pedro Velho/RN, registrado no Cartório Único Judiciário de Pedro Velho/RN sob matrícula 879; b) ter sido surpreendida com uma Notificação Extrajudicial enviada pelo primeiro réu, Demóstenes Correia de Medeiros, para desocupar o bem, sob a alegação de consolidação da propriedade em seu favor, decorrente de um "Instrumento de Escritura Particular de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária", datado de 13/12/2017, no valor de R$ 100.000,00; c) que jamais solicitou tal empréstimo, desconhecendo a origem da dívida, e que a procuração utilizada por Maria de Lourdes Pereira para a celebração do negócio jurídico não conferia poderes específicos para contrair empréstimos ou alienar bens imóveis, tornando o instrumento nulo de pleno direito; d) sustenta, ainda, que a consolidação da propriedade é nula pela ausência de prévia notificação para purgação da mora; e f) com efeito, pugna pela anulação do instrumento e do registro, a manutenção da posse e indenização por danos morais. Os processos n.º 0800072-40.2019.8.20.5147 e 0800090-61.2019.8.20.5147 foram conectados e reunidos para julgamento conjunto, em decisão datada de 03/11/2019 (Id. 50472297). Ato contínuo, foi proferida decisão deferindo a tutela cautelar para manter a autora na posse do bem e determinando o bloqueio da matrícula do imóvel, proibindo qualquer transação (Id. 56734169 - Pág. 3 - 4). O réu Demóstenes Correia de Medeiros apresentou contestação (Id. 59906227), arguindo a validade do negócio jurídico e da procuração, o cumprimento das notificações e a regularidade da consolidação da propriedade. Impugnou o pedido de manutenção de posse e de danos morais, sob o fundamento de exercício regular de direito (Id. 59906227 - Pág. 14 - 17). Os réus Pedro Velho Cartório Único Judiciário e Gilson da Silva Luz também apresentaram contestação (Id. 60114327), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva do Cartório, por falta de personalidade jurídica, e impugnando o valor da causa. Concordaram com a tese da autora quanto à nulidade do instrumento de confissão de dívida por ausência de poderes específicos na procuração, e, consequentemente, com a nulidade da consolidação da propriedade. Em razão do falecimento de Gilson da Silva Luz (Id. 65539088), foi realizada a substituição processual, passando a figurar no polo passivo seu espólio, representado por Verônica Ferreira da Silva Luz (Id. 66869482 e Id. 66879212). A representante do espólio apresentou contestação (Id. 68739641), reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva do espólio e do Cartório, defendendo a responsabilidade objetiva do Estado, conforme o Tema 777/STF. Em réplica à contestação de Demóstenes (Id. 73873671), a autora reiterou a ausência de impugnação específica dos fatos e a ausência de provas sobre o real beneficiário das verbas. Em réplica à contestação do Cartório/Espólio (Id. 73873673), a autora defendeu a legitimidade passiva do tabelião e a correção do valor da causa. Foi realizada Audiência de Instrução, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Maria da Piedade e Maria de Lourdes Pereira (Id. 153813685). As partes apresentaram alegações finais (Id. 156021331 e 156404046). Já em relação aos autos de n. 0800090-61.2019.8.20.5147,
trata-se de ação de imissão na posse, igualmente ajuizado por Demostenes Correia de Medeiros em face de Maria de Fátima de Sousa, sob o argumento de que: a) é credor da Sra. Maria de Fátima de Sousa, em decorrência de um Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo como garantia o imóvel rural denominado Sítio Mucuri, com área de 16,2031 ha (dezesseis hectares, vinte ares e trinta e um centiares), situado no Município de Pedro Velho/RN; b) que, diante do inadimplemento da dívida pela ré, a propriedade do imóvel foi consolidada em seu nome em 26/12/2018 (Id. 42244181 - Pág. 7, Id. 42244325 - Pág. 24), tendo inclusive efetuado o pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI); c) Contudo, a ré estaria impedindo o acesso do autor ao imóvel desde 05/01/2019, mantendo-o ocupado por meio de correntes e cadeados, mesmo após notificação extrajudicial para desocupação; d) com efeito, requer a imissão liminar na posse e a condenação da Ré ao pagamento de indenização de 1% (um por cento) do valor do imóvel por mês de ocupação indevida, a partir de 05/01/2019. Na contestação (Id. 59874565), a ré defendeu as mesmas razões apresentadas em sua inicial, nos autos da ação de anulação de negócio jurídico, tramitando em conexão, n. 0800072-40.2019.8.20.5147, razão pela qual aproveita-se o relatório deste. Reunidos os processos, como visto, por conexão e realizada a audiência de instrução e julgamento que aproveita a ambos (Id. 118303112 destes autos e Id. 153813685 daquele). Não houve maior dilação probatória. Eis o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das preliminares Da Justiça Gratuita A autora requereu o benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (Id. 41414411 - Pág. 2). Embora os réus tenham impugnado tal pedido (Id. 60114327 - Pág. 3), a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte ré não trouxe elementos suficientes para desconstituir tal presunção. Ademais, a ré Verônica Ferreira da Silva Luz também pleiteou a gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência econômica (Id. 68739641 e Id. 68739644). Portanto, defiro o benefício da justiça gratuita a ambas as partes que o requereram. Da ilegitimidade passiva do cartório único judiciário de Pedro Velho e do Espólio de Gilson da Silva Luz Os réus Pedro Velho Cartório Único Judiciário e o Espólio de Gilson Da Silva Luz arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o Cartório não possui personalidade jurídica e que a responsabilidade pelos atos notariais recai sobre o Estado, com direito de regresso contra o notário (Id. 60114327 e 68739641). De fato, conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 777 de Repercussão Geral, o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros. A responsabilidade do notário, por sua vez, é de natureza subjetiva, com direito de regresso por parte do Estado nos casos de dolo ou culpa (Id. 60114327 - Pág. 4 - 5; Id. 68739641 - Pág. 3 - 5). Em igual sentido, o STJ também já exarou o seu entendimento quanto aos cartórios: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO 2º OFÍCIO DE NOTAS DE MACAU, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DOS CARTÓRIOS OU SERVENTIAS. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS OU OFICIAIS DE REGISTRO. ALTERAÇÃO DO TITULAR DA DELEGAÇÃO. ISS. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PESSOAIS DO ANTIGO TABELIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme se observa no feito, a magistrada sentenciante fundamentou coerentemente as razões de seu convencimento, pautando-se na legislação aplicável ao caso em concreto, bem assim, nas particularidades do cenário em questão, restando afastadas as hipóteses de error in procedendo, ou mesmo de manifesta contrariedade entre as provas acostadas aos autos processuais e a decisão. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os cartórios ou serventias não tem personalidade jurídica, vez que representam apenas o espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente no exercício dos serviços notariais e de registro, razão pela qual não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas indenizatórias. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal proposta pelo ente público persegue o pagamento do ISS e, no presente caso, houve alteração do titular da delegação, de modo que os débitos tributários serão pessoais do antigo tabelião e não do recorrido. 4. Precedentes do STJ ( REsp n. 1.340.805/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019, AgInt no REsp n. 1.388.200/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 29/4/2019, AgInt no REsp n. 1.561.117/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 14/3/2018.). 5. Apelo conhecido e desprovido (TJ-RN - AC: 01009252620158200105, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 19/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023) - Destaquei. Desse modo, o Cartório, enquanto mera serventia, carece de personalidade jurídica e, portanto, de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Da mesma forma, a responsabilidade primária recai sobre o Estado, devendo o notário responder em regresso. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Pedro Velho Cartório Único Judiciário e do Espólio de Gilson Da Silva Luz. Do valor da causa Os réus Pedro Velho Cartório Único Judiciário e o Espólio de Gilson da Silva Luz impugnaram o valor da causa atribuído pela autora (R$ 225.000,00), alegando que o valor correto deveria ser de R$ 125.000,00, correspondente à soma do valor do débito (R$ 100.000,00) e do pedido de danos morais (R$ 25.000,00) (Id. 60114327 - Pág. 3). Verifica-se que a presente demanda possui pedidos cumulados de anulação de instrumento e registro, manutenção de posse e indenização por danos morais. Nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, "o valor da causa será (...) na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles". Considerando o valor do débito de R$ 100.000,00 e o valor mínimo de indenização por danos morais requerido de R$ 25.000,00, o valor da causa deve ser de R$ 125.000,00. Diante disso, acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Não havendo mais preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. II.2 - DO MÉRITO A tese central da autora é a nulidade do "Instrumento de Escritura Particular de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária", sob a alegação de que a procuração outorgada a MARIA DE LOURDES PEREIRA não conferia poderes específicos para contrair empréstimos ou alienar bens imóveis (Id. 41414411 - Pág. 5). Conforme o art. 661, § 1º, do Código Civil: "o mandato em termos gerais só confere poderes de administração. Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos". No caso dos autos, a procuração (Id. 41414411 - Pág. 5, que cita procuração lavrada no Livro Nº. 40, fls. 119, datada de 03/08/2017) apenas conferia poderes para assinar Contrato de Comodato Rural e tratar de interesses perante repartições públicas e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais (Id. 41414411 - Pág. 5). Não há qualquer menção a poderes para contrair dívidas de tal vulto ou para alienar ou dar em garantia bens imóveis. Mesmo que a testemunha Maria da Piedade tenha afirmado ser a real beneficiária do empréstimo (Id. 156019274 - Pág. 210), e o filho do autor, Ailton Passos de Medeiros, tenha alegado conhecimento da ré sobre a transação (Id. 158398000 - Pág. 222-223), a questão primordial é a validade da representação. A ausência de poderes especiais e expressos na procuração para a prática de atos que exorbitam a administração ordinária torna ineficazes os atos praticados pela procuradora, conforme o artigo 662 do Código Civil. Não há nos autos elementos que comprovem a ratificação expressa ou inequívoca da Ré quanto à confissão de dívida e à alienação fiduciária do imóvel. A prova oral produzida em audiência é harmônica com a tese de nulidade do negócio jurídico por vício de representação. Com efeito, tanto a testemunha Maria da Piedade Santos Pereira quanto a testemunha Maria de Lourdes Pereira foram convergentes ao afirmar que a procuração outorgada tinha finalidade restrita, vinculada à administração rotineira da fazenda e à prática de atos específicos ligados ao cotidiano rural, sem qualquer autorização para contrair empréstimos, confessar dívida ou oferecer imóvel em garantia. Mais do que isso, restou evidenciado que o tabelião, inicialmente, teria inclusive informado a impossibilidade de se realizar o ato pretendido com base naquele mandato, o que reforça a ausência de poderes especiais e expressos exigidos pelo art. 661, §1º, do Código Civil para a prática do ato impugnado. Também se extrai da prova oral que a autora não participou diretamente da contratação e tampouco anuiu com a operação, pois, à época dos fatos, encontrava-se ausente do local, sem ciência da avença e sem posterior ratificação inequívoca do negócio. As declarações prestadas demonstram, ainda, que o documento foi assinado sem pleno conhecimento de seu conteúdo e de seus efeitos jurídicos, circunstância que fragiliza de forma decisiva a higidez do ato e torna ineficazes, em relação à mandante, os atos praticados além dos limites da representação. Assim, a prova testemunhal não apenas corrobora, como também robustece a conclusão de que a confissão de dívida e a subsequente consolidação da propriedade não podem subsistir, por derivarem de negócio originalmente contaminado por invalidade. A oitiva da testemunha Maria da Piedade (Id. 153813685 - Pág. 2) é elucidativa neste ponto. Ela afirmou que o tabelião Gilson inicialmente recusou o empréstimo, declarando que "a procuração somente daria poderes para assinar contratos de comodato rural" (Id. 156021331 - Pág. 6 - 7), o que corrobora a tese de ausência de poderes específicos. A testemunha também indicou que Gilson posteriormente procedeu ao ato com base em notas promissórias, contrariando sua objeção inicial. De igual forma, a testemunha Maria de Lourdes Pereira, procuradora da autora, também declarou ter assinado documentos sem pleno conhecimento de seu conteúdo e finalidade, acreditando que eram para fins administrativos (Id. 156021331 - Pág. 7 - 8; Id. 308-312). Ademais, o próprio Espólio de Gilson da Silva Luz, em sua contestação, corrobora a argumentação da autora ao afirmar que "o qual não confere ao mandatário poderes específicos para fazer empréstimos e/ou contrair dívidas ou obrigações de pagar em nome da representada, muito menos transmitir direitos de domínio ou posse, alienar e/ou dar em garantia bens imóveis, vício que, por consequência, macula o registro de consolidação de propriedade narrado, impondo-se, igualmente, sua anulação" (Id. 60114327 - Pág. 7 - 8). Diante da ausência de poderes específicos na procuração, e em conformidade com o art. 662 do Código Civil, os atos praticados pela procuradora que exorbitem os poderes concedidos são ineficazes em relação ao mandante, salvo ratificação. Não há nos autos prova de ratificação expressa ou tácita por parte da autora sobre o empréstimo ou a alienação fiduciária. Pelo contrário, a autora desde o recebimento da notificação buscou a anulação dos atos. Portanto, o Instrumento de Escritura Particular de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária deve ser declarado nulo, por vício de representação. Com efeito, a ineficácia do Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária em relação à Ré acarreta a nulidade da posterior consolidação da propriedade em nome do autor, uma vez que esta é um desdobramento daquele ato (Id. 59874565 - Pág. 62). Ademais, a Lei n.º 9.514/1997, em seu artigo 26, §1º, exige a intimação pessoal do fiduciante para purgar a mora no prazo de quinze dias, sob pena de consolidação da propriedade em nome do fiduciário. No presente caso, a "Declaração" acostada aos autos (Id. 42244261 - Pág. 21) menciona a prorrogação do prazo para pagamento e a consequente transferência do bem em caso de não quitação. Contudo, este documento, por si só, não configura a intimação formal para purgar a mora nos termos exigidos pela lei especial. A notificação extrajudicial (Id. 42244339 - Pág. 26) foi enviada em janeiro de 2019, ou seja, após a data alegada de consolidação da propriedade (26/12/2018). Assim, não serviu como notificação prévia para constituir a devedora em mora, conforme a finalidade do artigo 26, §1º, da Lei 9.514/1997. Esta irregularidade na constituição em mora é mais um fator que compromete a validade da consolidação da propriedade. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a notificação pessoal é essencial para a higidez do procedimento de consolidação da propriedade em alienação fiduciária. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. SUSPENSÃO DO LEILÃO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que suspendeu o leilão extrajudicial de imóvel, por ausência de notificação pessoal do devedor para purgação da mora, fixando multa diária de R$ 20.000,00, limitada a R$ 100.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões: (i) validade da notificação do devedor e da consolidação da propriedade pelo banco; e (ii) razoabilidade da multa imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.514/97 exige notificação pessoal do devedor para purgação da mora, sendo inválida a notificação não realizada diretamente a ele. 4. O banco não comprovou a notificação válida, tornando irregular a consolidação da propriedade e o leilão do imóvel. 5. A ciência da dívida em outra ação judicial não substitui a notificação prévia exigida por lei. 6. A multa fixada é proporcional à gravidade da conduta e aos potenciais prejuízos ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação pessoal do devedor é requisito essencial para a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário. 2. A ciência da dívida em outra ação não substitui a exigência legal de notificação prévia. 3. A multa judicial deve ser proporcional aos riscos e prejuízos causados ao devedor. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08066194120248200000, Relator.: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 17/02/2025, Terceira Câmara Cível) - Destaquei. Diante da nulidade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária e da irregularidade na consolidação da propriedade, a posse da Ré sobre o imóvel não pode ser considerada injusta ou de má-fé. A tutela de urgência anteriormente concedida (Id. 58727554 - Pág. 45), que manteve a Ré na posse do imóvel, já indicava uma análise preliminar que questionava a probabilidade do direito do autor. Sendo assim, não havendo esbulho possessório, não há que se falar em imissão na posse em favor do autor. Consequentemente, o pedido de indenização pela fruição do imóvel, que se baseia na posse injusta, também perde sua razão de ser. A posse da Ré, em princípio, mantém seu caráter de boa-fé, não ensejando o pagamento de aluguéis ou taxa de ocupação, como previsto no artigo 37-A da Lei 9.514/1997, que pressupõe uma consolidação válida da propriedade. Por fim, não há se falar em indenização por danos morais haja vista a inexistência de ato ilícito por parte dos réus. Ora, na verdade, o que ocorreu fora um mero erro na lavratura de uma procuração. Ademais, a parte autora sequer ficou desprovida da posse em relação ao imóvel em questão. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, em relação aos autos de n. 0800072-40.2019.8.20.5147 e IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos de n. 0800090-61.2019.8.20.5147, no sentido de: a) ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela ré MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA, nos autos de n. 0800090-61.2019.8.20.5147, para fixar o valor da causa em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Imissão na Posse n.º 0800090-61.2019.8.20.5147, ajuizada por Demóstenes Correia de Medeiros em face de Maria de Fátima De Sousa; c) RECONHECER a nulidade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária e, consequentemente, da consolidação da propriedade, em razão da ausência de poderes especiais e expressos na procuração que fundamentou o ato, bem como da irregularidade na constituição em mora da devedora; d) CONFIRMAR a decisão que concedeu a tutela de urgência e manteve a ré Maria de Fátima De Sousa na posse do imóvel, bem como determinou o bloqueio da matrícula do imóvel (Id. 58727554 - Pág. 45). Com efeito, condeno o Sr. Demóstenes Correia de Medeiros, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de cada causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: Maria de Fátima de Sousa Parte ré: Demóstenes Correia de Medeiros e outros (3) Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Autos n. 0800072-40.2019.8.20.5147 e 0800090-61.2019.8.20.5147 Parte Trata-se do julgamento em conjunto dos processos, reunidos por conexão, de n. 0800072-40.2019.8.20.5147 e 0800090-61.2019.8.20.5147, com o fito de evitar decisões contraditórias e/ou conflitantes, nos termos do art. 55,§3º, CPC. Em relação aos autos de n. 0800072-40.2019.8.20.5147,
trata-se de ação ordinária que busca a anulação de instrumento de escritura particular de confissão de dívida com alienação fiduciária e seus efeitos, bem como formula pleito indenizatório e de tutela de urgência, ajuizada por Maria de Fátima de Sousa em desfavor de Demóstenes Correia de Medeiros, Pedro Velho Cartório Único Judiciário e Gilson da Silva Luz. A autora, alega, em síntese: a) ser legítima proprietária do imóvel "Sítio Mucuri", situado na zona rural de Pedro Velho/RN, registrado no Cartório Único Judiciário de Pedro Velho/RN sob matrícula 879; b) ter sido surpreendida com uma Notificação Extrajudicial enviada pelo primeiro réu, Demóstenes Correia de Medeiros, para desocupar o bem, sob a alegação de consolidação da propriedade em seu favor, decorrente de um "Instrumento de Escritura Particular de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária", datado de 13/12/2017, no valor de R$ 100.000,00; c) que jamais solicitou tal empréstimo, desconhecendo a origem da dívida, e que a procuração utilizada por Maria de Lourdes Pereira para a celebração do negócio jurídico não conferia poderes específicos para contrair empréstimos ou alienar bens imóveis, tornando o instrumento nulo de pleno direito; d) sustenta, ainda, que a consolidação da propriedade é nula pela ausência de prévia notificação para purgação da mora; e f) com efeito, pugna pela anulação do instrumento e do registro, a manutenção da posse e indenização por danos morais. Os processos n.º 0800072-40.2019.8.20.5147 e 0800090-61.2019.8.20.5147 foram conectados e reunidos para julgamento conjunto, em decisão datada de 03/11/2019 (Id. 50472297). Ato contínuo, foi proferida decisão deferindo a tutela cautelar para manter a autora na posse do bem e determinando o bloqueio da matrícula do imóvel, proibindo qualquer transação (Id. 56734169 - Pág. 3 - 4). O réu Demóstenes Correia de Medeiros apresentou contestação (Id. 59906227), arguindo a validade do negócio jurídico e da procuração, o cumprimento das notificações e a regularidade da consolidação da propriedade. Impugnou o pedido de manutenção de posse e de danos morais, sob o fundamento de exercício regular de direito (Id. 59906227 - Pág. 14 - 17). Os réus Pedro Velho Cartório Único Judiciário e Gilson da Silva Luz também apresentaram contestação (Id. 60114327), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva do Cartório, por falta de personalidade jurídica, e impugnando o valor da causa. Concordaram com a tese da autora quanto à nulidade do instrumento de confissão de dívida por ausência de poderes específicos na procuração, e, consequentemente, com a nulidade da consolidação da propriedade. Em razão do falecimento de Gilson da Silva Luz (Id. 65539088), foi realizada a substituição processual, passando a figurar no polo passivo seu espólio, representado por Verônica Ferreira da Silva Luz (Id. 66869482 e Id. 66879212). A representante do espólio apresentou contestação (Id. 68739641), reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva do espólio e do Cartório, defendendo a responsabilidade objetiva do Estado, conforme o Tema 777/STF. Em réplica à contestação de Demóstenes (Id. 73873671), a autora reiterou a ausência de impugnação específica dos fatos e a ausência de provas sobre o real beneficiário das verbas. Em réplica à contestação do Cartório/Espólio (Id. 73873673), a autora defendeu a legitimidade passiva do tabelião e a correção do valor da causa. Foi realizada Audiência de Instrução, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Maria da Piedade e Maria de Lourdes Pereira (Id. 153813685). As partes apresentaram alegações finais (Id. 156021331 e 156404046). Já em relação aos autos de n. 0800090-61.2019.8.20.5147,
trata-se de ação de imissão na posse, igualmente ajuizado por Demostenes Correia de Medeiros em face de Maria de Fátima de Sousa, sob o argumento de que: a) é credor da Sra. Maria de Fátima de Sousa, em decorrência de um Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo como garantia o imóvel rural denominado Sítio Mucuri, com área de 16,2031 ha (dezesseis hectares, vinte ares e trinta e um centiares), situado no Município de Pedro Velho/RN; b) que, diante do inadimplemento da dívida pela ré, a propriedade do imóvel foi consolidada em seu nome em 26/12/2018 (Id. 42244181 - Pág. 7, Id. 42244325 - Pág. 24), tendo inclusive efetuado o pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI); c) Contudo, a ré estaria impedindo o acesso do autor ao imóvel desde 05/01/2019, mantendo-o ocupado por meio de correntes e cadeados, mesmo após notificação extrajudicial para desocupação; d) com efeito, requer a imissão liminar na posse e a condenação da Ré ao pagamento de indenização de 1% (um por cento) do valor do imóvel por mês de ocupação indevida, a partir de 05/01/2019. Na contestação (Id. 59874565), a ré defendeu as mesmas razões apresentadas em sua inicial, nos autos da ação de anulação de negócio jurídico, tramitando em conexão, n. 0800072-40.2019.8.20.5147, razão pela qual aproveita-se o relatório deste. Reunidos os processos, como visto, por conexão e realizada a audiência de instrução e julgamento que aproveita a ambos (Id. 118303112 destes autos e Id. 153813685 daquele). Não houve maior dilação probatória. Eis o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das preliminares Da Justiça Gratuita A autora requereu o benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (Id. 41414411 - Pág. 2). Embora os réus tenham impugnado tal pedido (Id. 60114327 - Pág. 3), a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte ré não trouxe elementos suficientes para desconstituir tal presunção. Ademais, a ré Verônica Ferreira da Silva Luz também pleiteou a gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência econômica (Id. 68739641 e Id. 68739644). Portanto, defiro o benefício da justiça gratuita a ambas as partes que o requereram. Da ilegitimidade passiva do cartório único judiciário de Pedro Velho e do Espólio de Gilson da Silva Luz Os réus Pedro Velho Cartório Único Judiciário e o Espólio de Gilson Da Silva Luz arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o Cartório não possui personalidade jurídica e que a responsabilidade pelos atos notariais recai sobre o Estado, com direito de regresso contra o notário (Id. 60114327 e 68739641). De fato, conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 777 de Repercussão Geral, o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros. A responsabilidade do notário, por sua vez, é de natureza subjetiva, com direito de regresso por parte do Estado nos casos de dolo ou culpa (Id. 60114327 - Pág. 4 - 5; Id. 68739641 - Pág. 3 - 5). Em igual sentido, o STJ também já exarou o seu entendimento quanto aos cartórios: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO 2º OFÍCIO DE NOTAS DE MACAU, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DOS CARTÓRIOS OU SERVENTIAS. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS NOTÁRIOS OU OFICIAIS DE REGISTRO. ALTERAÇÃO DO TITULAR DA DELEGAÇÃO. ISS. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PESSOAIS DO ANTIGO TABELIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme se observa no feito, a magistrada sentenciante fundamentou coerentemente as razões de seu convencimento, pautando-se na legislação aplicável ao caso em concreto, bem assim, nas particularidades do cenário em questão, restando afastadas as hipóteses de error in procedendo, ou mesmo de manifesta contrariedade entre as provas acostadas aos autos processuais e a decisão. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os cartórios ou serventias não tem personalidade jurídica, vez que representam apenas o espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente no exercício dos serviços notariais e de registro, razão pela qual não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas indenizatórias. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal proposta pelo ente público persegue o pagamento do ISS e, no presente caso, houve alteração do titular da delegação, de modo que os débitos tributários serão pessoais do antigo tabelião e não do recorrido. 4. Precedentes do STJ ( REsp n. 1.340.805/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019, AgInt no REsp n. 1.388.200/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 29/4/2019, AgInt no REsp n. 1.561.117/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 14/3/2018.). 5. Apelo conhecido e desprovido (TJ-RN - AC: 01009252620158200105, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 19/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023) - Destaquei. Desse modo, o Cartório, enquanto mera serventia, carece de personalidade jurídica e, portanto, de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Da mesma forma, a responsabilidade primária recai sobre o Estado, devendo o notário responder em regresso. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Pedro Velho Cartório Único Judiciário e do Espólio de Gilson Da Silva Luz. Do valor da causa Os réus Pedro Velho Cartório Único Judiciário e o Espólio de Gilson da Silva Luz impugnaram o valor da causa atribuído pela autora (R$ 225.000,00), alegando que o valor correto deveria ser de R$ 125.000,00, correspondente à soma do valor do débito (R$ 100.000,00) e do pedido de danos morais (R$ 25.000,00) (Id. 60114327 - Pág. 3). Verifica-se que a presente demanda possui pedidos cumulados de anulação de instrumento e registro, manutenção de posse e indenização por danos morais. Nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, "o valor da causa será (...) na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles". Considerando o valor do débito de R$ 100.000,00 e o valor mínimo de indenização por danos morais requerido de R$ 25.000,00, o valor da causa deve ser de R$ 125.000,00. Diante disso, acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Não havendo mais preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. II.2 - DO MÉRITO A tese central da autora é a nulidade do "Instrumento de Escritura Particular de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária", sob a alegação de que a procuração outorgada a MARIA DE LOURDES PEREIRA não conferia poderes específicos para contrair empréstimos ou alienar bens imóveis (Id. 41414411 - Pág. 5). Conforme o art. 661, § 1º, do Código Civil: "o mandato em termos gerais só confere poderes de administração. Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos". No caso dos autos, a procuração (Id. 41414411 - Pág. 5, que cita procuração lavrada no Livro Nº. 40, fls. 119, datada de 03/08/2017) apenas conferia poderes para assinar Contrato de Comodato Rural e tratar de interesses perante repartições públicas e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais (Id. 41414411 - Pág. 5). Não há qualquer menção a poderes para contrair dívidas de tal vulto ou para alienar ou dar em garantia bens imóveis. Mesmo que a testemunha Maria da Piedade tenha afirmado ser a real beneficiária do empréstimo (Id. 156019274 - Pág. 210), e o filho do autor, Ailton Passos de Medeiros, tenha alegado conhecimento da ré sobre a transação (Id. 158398000 - Pág. 222-223), a questão primordial é a validade da representação. A ausência de poderes especiais e expressos na procuração para a prática de atos que exorbitam a administração ordinária torna ineficazes os atos praticados pela procuradora, conforme o artigo 662 do Código Civil. Não há nos autos elementos que comprovem a ratificação expressa ou inequívoca da Ré quanto à confissão de dívida e à alienação fiduciária do imóvel. A prova oral produzida em audiência é harmônica com a tese de nulidade do negócio jurídico por vício de representação. Com efeito, tanto a testemunha Maria da Piedade Santos Pereira quanto a testemunha Maria de Lourdes Pereira foram convergentes ao afirmar que a procuração outorgada tinha finalidade restrita, vinculada à administração rotineira da fazenda e à prática de atos específicos ligados ao cotidiano rural, sem qualquer autorização para contrair empréstimos, confessar dívida ou oferecer imóvel em garantia. Mais do que isso, restou evidenciado que o tabelião, inicialmente, teria inclusive informado a impossibilidade de se realizar o ato pretendido com base naquele mandato, o que reforça a ausência de poderes especiais e expressos exigidos pelo art. 661, §1º, do Código Civil para a prática do ato impugnado. Também se extrai da prova oral que a autora não participou diretamente da contratação e tampouco anuiu com a operação, pois, à época dos fatos, encontrava-se ausente do local, sem ciência da avença e sem posterior ratificação inequívoca do negócio. As declarações prestadas demonstram, ainda, que o documento foi assinado sem pleno conhecimento de seu conteúdo e de seus efeitos jurídicos, circunstância que fragiliza de forma decisiva a higidez do ato e torna ineficazes, em relação à mandante, os atos praticados além dos limites da representação. Assim, a prova testemunhal não apenas corrobora, como também robustece a conclusão de que a confissão de dívida e a subsequente consolidação da propriedade não podem subsistir, por derivarem de negócio originalmente contaminado por invalidade. A oitiva da testemunha Maria da Piedade (Id. 153813685 - Pág. 2) é elucidativa neste ponto. Ela afirmou que o tabelião Gilson inicialmente recusou o empréstimo, declarando que "a procuração somente daria poderes para assinar contratos de comodato rural" (Id. 156021331 - Pág. 6 - 7), o que corrobora a tese de ausência de poderes específicos. A testemunha também indicou que Gilson posteriormente procedeu ao ato com base em notas promissórias, contrariando sua objeção inicial. De igual forma, a testemunha Maria de Lourdes Pereira, procuradora da autora, também declarou ter assinado documentos sem pleno conhecimento de seu conteúdo e finalidade, acreditando que eram para fins administrativos (Id. 156021331 - Pág. 7 - 8; Id. 308-312). Ademais, o próprio Espólio de Gilson da Silva Luz, em sua contestação, corrobora a argumentação da autora ao afirmar que "o qual não confere ao mandatário poderes específicos para fazer empréstimos e/ou contrair dívidas ou obrigações de pagar em nome da representada, muito menos transmitir direitos de domínio ou posse, alienar e/ou dar em garantia bens imóveis, vício que, por consequência, macula o registro de consolidação de propriedade narrado, impondo-se, igualmente, sua anulação" (Id. 60114327 - Pág. 7 - 8). Diante da ausência de poderes específicos na procuração, e em conformidade com o art. 662 do Código Civil, os atos praticados pela procuradora que exorbitem os poderes concedidos são ineficazes em relação ao mandante, salvo ratificação. Não há nos autos prova de ratificação expressa ou tácita por parte da autora sobre o empréstimo ou a alienação fiduciária. Pelo contrário, a autora desde o recebimento da notificação buscou a anulação dos atos. Portanto, o Instrumento de Escritura Particular de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária deve ser declarado nulo, por vício de representação. Com efeito, a ineficácia do Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária em relação à Ré acarreta a nulidade da posterior consolidação da propriedade em nome do autor, uma vez que esta é um desdobramento daquele ato (Id. 59874565 - Pág. 62). Ademais, a Lei n.º 9.514/1997, em seu artigo 26, §1º, exige a intimação pessoal do fiduciante para purgar a mora no prazo de quinze dias, sob pena de consolidação da propriedade em nome do fiduciário. No presente caso, a "Declaração" acostada aos autos (Id. 42244261 - Pág. 21) menciona a prorrogação do prazo para pagamento e a consequente transferência do bem em caso de não quitação. Contudo, este documento, por si só, não configura a intimação formal para purgar a mora nos termos exigidos pela lei especial. A notificação extrajudicial (Id. 42244339 - Pág. 26) foi enviada em janeiro de 2019, ou seja, após a data alegada de consolidação da propriedade (26/12/2018). Assim, não serviu como notificação prévia para constituir a devedora em mora, conforme a finalidade do artigo 26, §1º, da Lei 9.514/1997. Esta irregularidade na constituição em mora é mais um fator que compromete a validade da consolidação da propriedade. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a notificação pessoal é essencial para a higidez do procedimento de consolidação da propriedade em alienação fiduciária. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. SUSPENSÃO DO LEILÃO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que suspendeu o leilão extrajudicial de imóvel, por ausência de notificação pessoal do devedor para purgação da mora, fixando multa diária de R$ 20.000,00, limitada a R$ 100.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Duas questões: (i) validade da notificação do devedor e da consolidação da propriedade pelo banco; e (ii) razoabilidade da multa imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.514/97 exige notificação pessoal do devedor para purgação da mora, sendo inválida a notificação não realizada diretamente a ele. 4. O banco não comprovou a notificação válida, tornando irregular a consolidação da propriedade e o leilão do imóvel. 5. A ciência da dívida em outra ação judicial não substitui a notificação prévia exigida por lei. 6. A multa fixada é proporcional à gravidade da conduta e aos potenciais prejuízos ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação pessoal do devedor é requisito essencial para a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário. 2. A ciência da dívida em outra ação não substitui a exigência legal de notificação prévia. 3. A multa judicial deve ser proporcional aos riscos e prejuízos causados ao devedor. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08066194120248200000, Relator.: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 17/02/2025, Terceira Câmara Cível) - Destaquei. Diante da nulidade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária e da irregularidade na consolidação da propriedade, a posse da Ré sobre o imóvel não pode ser considerada injusta ou de má-fé. A tutela de urgência anteriormente concedida (Id. 58727554 - Pág. 45), que manteve a Ré na posse do imóvel, já indicava uma análise preliminar que questionava a probabilidade do direito do autor. Sendo assim, não havendo esbulho possessório, não há que se falar em imissão na posse em favor do autor. Consequentemente, o pedido de indenização pela fruição do imóvel, que se baseia na posse injusta, também perde sua razão de ser. A posse da Ré, em princípio, mantém seu caráter de boa-fé, não ensejando o pagamento de aluguéis ou taxa de ocupação, como previsto no artigo 37-A da Lei 9.514/1997, que pressupõe uma consolidação válida da propriedade. Por fim, não há se falar em indenização por danos morais haja vista a inexistência de ato ilícito por parte dos réus. Ora, na verdade, o que ocorreu fora um mero erro na lavratura de uma procuração. Ademais, a parte autora sequer ficou desprovida da posse em relação ao imóvel em questão. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, em relação aos autos de n. 0800072-40.2019.8.20.5147 e IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos de n. 0800090-61.2019.8.20.5147, no sentido de: a) ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela ré MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA, nos autos de n. 0800090-61.2019.8.20.5147, para fixar o valor da causa em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Imissão na Posse n.º 0800090-61.2019.8.20.5147, ajuizada por Demóstenes Correia de Medeiros em face de Maria de Fátima De Sousa; c) RECONHECER a nulidade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária e, consequentemente, da consolidação da propriedade, em razão da ausência de poderes especiais e expressos na procuração que fundamentou o ato, bem como da irregularidade na constituição em mora da devedora; d) CONFIRMAR a decisão que concedeu a tutela de urgência e manteve a ré Maria de Fátima De Sousa na posse do imóvel, bem como determinou o bloqueio da matrícula do imóvel (Id. 58727554 - Pág. 45). Com efeito, condeno o Sr. Demóstenes Correia de Medeiros, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de cada causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 20:41
Procedência em Parte
15/04/2026, 15:51
Conclusão (para julgamento)
29/03/2026, 21:11
Mero expediente
29/03/2026, 10:11
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 07:31
Petição (Alegações finais)
22/07/2025, 21:55
Petição (Alegações finais)
22/07/2025, 20:07
Petição (Alegações finais)
02/07/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2025, 09:07
Petição (Alegações finais)
28/06/2025, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:11
Documento (Certidão)
05/06/2025, 15:10
de Instrução (Juiz(a); realizada)
05/06/2025, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 13:54
Audiência (instrução; designada)
04/06/2025, 13:41
de Instrução (Juiz(a); realizada)
04/06/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 08:51
Documento (Certidão)
28/05/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 21:27
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MARIA DE FATIMA DE SOUSA
Réu: ANA LOURDES e outros (3) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s), abaixo mencionada(s) para participar(em) da Audiência de Instrução designada para o dia 04/06/2025 às 13:15h, que será realizada na modalidade VIRTUAL, por meio do aplicativo Microsoft Teams, através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDc0OGVlODYtZWYwNy00OTNhLWE5NTQtZmZlNTcyMjAxZTNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c06fc891-9afa-49dc-82b0-f05deef0c060%22%7d Caso a parte/advogado queira participar presencialmente, favor comparecer ao Fórum Judicial portando documento de identificação ou entrar em contato via WhatsApp Funcional da Comarca, através do número (84) 3673-9680 para maiores informações.. PARTE(S) A SER(EM) INTIMADA(S): Advogados do(a)
AUTOR: ADAILSON BARBOSA MARREIROS JUNIOR - RN8936, CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO - RN7529 Advogado do(a)
REU: MARIA ALINE FREIRE VIEIRA DE FREITAS - RN4886 Advogado do(a)
REU: IOLANDO DA SILVA DANTAS - RN6876 Canguaretama/RN, 5 de maio de 2025. LEONICE CRUZ FELIX SARAIVA Agente Administrativa
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800072-40.2019.8.20.5147 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Anulação, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 10:32
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 10:08
Ato ordinatório
09/04/2025, 14:45
Audiência (instrução; designada)
09/04/2025, 14:33
Mero expediente
26/03/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 07:14
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/06/2024, 14:16
de Instrução (Juiz(a); realizada)
22/05/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 09:18
Documento (Certidão)
22/05/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:19
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2024, 11:28
Audiência (instrução; designada)
17/05/2024, 10:55
de Instrução (Juiz(a); realizada)
15/05/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 10:21
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:48
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 19:31
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 13:25
Audiência (instrução; designada)
04/04/2024, 08:27
Documento (Certidão)
04/04/2024, 08:25
de Instrução (Juiz(a); realizada)
03/04/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 11:26
Documento (Certidão)
02/02/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2023, 11:27
Ato ordinatório
28/08/2023, 11:33
Audiência (instrução; designada)
19/05/2023, 09:48
Documento (Certidão)
27/01/2023, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2022, 22:12
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)