Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0102192-05.2016.8.20.0103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de execução fiscal entre as partes acima indicadas visando a cobrança de ICMS, em que a parte executada apresentou impugnação à penhora (ID 131052866) requerendo reconhecimento da prescrição intercorrente, impenhorabilidade do bem imóvel, bem como substituição da penhora por parcelamento, tendo a parte exequente apresentado manifestação (ID 135721433). 2. É o relatório. 3. Inicialmente, acerca da prescrição intercorrente, importante lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 390, decidiu pela constitucionalidade do art. 40 da Lei de execução fiscal (LEF), afirmando que o prazo de 01 (um) ano de suspensão detém natureza processual e, após escoado, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente. 4. Na decisão proferida no REsp nº 1.340.553, julgado por meio da sistemática de recurso repetitivo, foi definido como deve ser aplicado o artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal, fixando o entendimento de que a suspensão do feito, nos termos do art. 40, ocorrerá automaticamente logo após a data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. 5. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que ocorreu a citação do executado em dezembro de 2016, de acordo com a certidão (ID 72580207 - Pág. 3), bem como foi localizado imóvel, conforme auto de penhora (ID 131111933). Portanto, nesse momento processual, não é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que resta aparente a interrupção do prazo prescricional por meio da citação do devedor e localização de bem. 6. Quanto ao pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do bem imóvel, importa esclarecer que não se enquadra no rol do art. 833, do CPC e, embora o bem seja destinado para atividades comerciais, o entendimento do art. 11 da Lei de Execução Fiscal e da Súmula n. 451 do Superior Tribunal de Justiça é de que há possibilidade de penhora em estabelecimento comercial quando inexistir outros bens. Sendo assim, a tese de impenhorabilidade é inaplicável ao caso em análise. 7. Por fim, em relação ao pedido de substituição da penhora por acordo de parcelamento é inadequada, devendo ser mantida a penhora tendo em vista que a parte executada deixou de observar os critérios de substituição estabelecidos no art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830/80 e arts. 847 e 848, do CPC. DISPOSITIVO: 8. De acordo com as razões acima expostas, indefiro os pedidos e determino o prosseguimento da execução. 8. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)