Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DIAS DA SILVA, VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA, VALTER CANUTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA
REU: ITANAUBA DANTAS DE OLIVEIRA CANUTO, EDILSON CANUTO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº 0800428-91.2020.8.20.5117
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDILSON CANUTO DE OLIVEIRA e ITANAUBA DANTAS DE OLIVEIRA CANUTO em face da sentença de id 174066833. Na sentença embargada, este Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, após análise do conjunto probatório produzido nos autos e das alegações deduzidas pelas partes no curso da instrução processual. Irresignados, os réus opuseram Embargos de Declaração ao id 179295188, sustentando a existência de omissão no decisum, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Alegaram, em síntese, que a sentença deixou de apreciar pedido de desentranhamento dos documentos juntados aos ids 124102001 a 124102539, formulado anteriormente nas petições de ids 125421498, 132140015 e 140609318, sob o argumento de que tais documentos seriam estranhos à lide e relacionados à vida privada do patrono da parte ré. Aduziram, ainda, que a decisão embargada também teria sido omissa quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Defenderam que os documentos questionados dizem respeito a procedimento administrativo instaurado perante a OAB/RN acerca da capacidade civil do advogado Eduardo Canuto de Oliveira, matéria que reputam alheia ao objeto da presente demanda possessória. Sustentaram, ademais, que o Tribunal de Justiça, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0809277-04.2025.8.20.0000, não teria analisado o mérito do pedido de desentranhamento, limitando-se ao não conhecimento da insurgência por ausência de urgência, razão pela qual caberia a este Juízo apreciar expressamente a questão quando da prolação da sentença. Ao final, requereram o saneamento das omissões apontadas, com manifestação expressa acerca dos pedidos formulados. Recebidos os embargos, foi proferido despacho ao id 180150625 determinando a intimação da parte embargada para apresentação de manifestação, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao id 181779571, pugnando pela rejeição integral dos embargos declaratórios. Sustentou a inexistência de qualquer omissão na sentença, argumentando que o pedido de desentranhamento já havia sido expressamente indeferido por decisão interlocutória de id 140807948, mantida hígida após o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte ré. Alegou, ainda, que a ausência de manifestação expressa acerca da litigância de má-fé configura rejeição implícita do pleito, por não ter este Juízo vislumbrado a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, destacando que a matéria já havia sido anteriormente apreciada na decisão de id 147690222. Ao final, requereu a manutenção integral da sentença embargada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada ou ao reexame do entendimento adotado pelo julgador. No caso concreto, sustentam os embargantes a existência de omissão na sentença de id 174066833, sob o argumento de que este Juízo não teria se manifestado acerca do pedido de desentranhamento dos documentos juntados aos ids 124102001 a 124102539, tampouco sobre o pleito de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Entretanto, a alegação não merece prosperar. Isso porque a análise integral do iter processual demonstra, de forma inequívoca, que as matérias apontadas pelos embargantes como supostamente omitidas já haviam sido anteriormente apreciadas e decididas por este Juízo, mediante pronunciamentos jurisdicionais expressos, específicos e fundamentados, inexistindo, portanto, qualquer lacuna decisória apta a justificar o manejo dos presentes aclaratórios. Conforme se extrai dos autos, após a apresentação da réplica pela parte autora (id 124101167), os demandados protocolaram a petição de id 125421498, por meio da qual formularam três requerimentos distintos, consistentes em: a) desentranhamento dos documentos de ids 124102001 a 124102539; b) expedição de ofício à OAB/RN; e c) condenação da parte autora por litigância de má-fé. Referidos pleitos foram reiterados posteriormente pelos réus nas manifestações de ids 132140015 e 140609318, ocasião em que insistiram na alegação de que os documentos acostados aos autos seriam estranhos à lide e ofensivos à esfera pessoal do patrono da parte ré. Em razão das controvérsias instauradas, este Juízo proferiu a decisão de id 140807948, na qual enfrentou as questões relacionadas à alegada incapacidade postulatória do advogado Eduardo Canuto de Oliveira, bem como os reflexos processuais decorrentes da juntada documental realizada pela parte autora. Posteriormente, os próprios demandados opuseram embargos de declaração em face daquela decisão, sobrevindo o pronunciamento aclaratório de id 147690222, no qual este Juízo apreciou expressamente, de maneira individualizada e fundamentada, todos os requerimentos formulados na petição de id 125421498. Na referida decisão, restou consignado, de forma clara e objetiva: a) o indeferimento do pedido de desentranhamento dos documentos de ids 124102001 a 124102539, ao fundamento de inexistir ilegalidade manifesta na juntada documental; b) o indeferimento do pedido de expedição de ofício à OAB/RN, ante a ausência de elementos concretos que justificassem a adoção da medida; c) a rejeição do pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, por não restarem configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Portanto, não há qualquer omissão na sentença embargada, mas mero inconformismo da parte embargante com decisões anteriormente proferidas nos autos. Cumpre destacar que o ordenamento jurídico-processual não impõe ao magistrado o dever de reiterar, na sentença, pronunciamentos já exarados ao longo da marcha processual acerca de questões incidentais anteriormente decididas, sobretudo quando inexistente fato novo superveniente apto a alterar o entendimento anteriormente firmado. A exigência contida no art. 489, §1º, do CPC refere-se ao dever de fundamentação das decisões judiciais, e não à necessidade de repetição exaustiva, em cada pronunciamento subsequente, de matérias já enfrentadas e decididas no curso do processo. No presente caso, a sentença de mérito teve por objeto central a análise da controvérsia possessória submetida à apreciação judicial, limitando-se ao julgamento da pretensão deduzida na inicial, não havendo necessidade de nova manifestação específica acerca de pedidos acessórios e incidentais já decididos por este Juízo em decisões interlocutórias pretéritas, regularmente fundamentadas e não invalidadas por qualquer decisão posterior. Inclusive, a própria sentença embargada faz expressa referência à decisão de id 147690222, registrando que os embargos anteriormente opostos foram acolhidos apenas para esclarecimentos, sem efeitos infringentes, ocasião em que restaram indeferidos os pedidos de desentranhamento documental, expedição de ofício à OAB/RN e reconhecimento de litigância de má-fé. Assim, não procede a alegação de ausência de prestação jurisdicional. O que se verifica, em verdade, é a pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida por meio de sucessivos embargos declaratórios, finalidade manifestamente incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Desse modo, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, REJEITO os presentes embargos de declaração. Por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 12:07
Petição (Contra-razões)
25/03/2026, 11:00
Publicação
20/03/2026, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DIAS DA SILVA, VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA, VALTER CANUTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA
REU: ITANAUBA DANTAS DE OLIVEIRA CANUTO, EDILSON CANUTO DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº 0800428-91.2020.8.20.5117
Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DIAS DA SILVA, VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA, VALTER CANUTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA
REU: ITANAUBA DANTAS DE OLIVEIRA CANUTO, EDILSON CANUTO DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº 0800428-91.2020.8.20.5117
Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 11:43
Mero expediente
18/03/2026, 10:27
Petição (Apelação)
14/03/2026, 11:45
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 14:46
Petição (Embargos de declaração)
03/03/2026, 22:05
Publicação
24/02/2026, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800428-91.2020.8.20.5117 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: MARIA DIAS DA SILVA e outros (2) Polo Passivo: ITANAUBA DANTAS DE OLIVEIRA CANUTO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, acerca da sentença (id 174066833). Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó, Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 20 de fevereiro de 2026. VIOLETA PAULA CIRNE DE GOIS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 07:14
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 07:13
Improcedência
19/02/2026, 22:39
Conclusão (para julgamento)
06/11/2025, 11:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2025, 11:39
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 11:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/06/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 20:48
Conclusão (para julgamento)
27/05/2025, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 20:58
Publicação
11/05/2025, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DIAS DA SILVA, VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA, VALTER CANUTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA
REU: ITANAUBA DANTAS DE OLIVEIRA CANUTO, EDILSON CANUTO DE OLIVEIRA DECISÃO
embargantes: a) O desentranhamento dos documentos dos IDs nº 124102001 a 124102539, sob o fundamento de que não há ilegalidade manifesta na sua juntada, inexistindo prova de que tenham sido anexados com o intuito de expor ou denegrir a imagem do advogado Eduardo Canuto de Oliveira; b) A expedição de ofício à OAB/RN para que fossem tomadas providências acerca de suposto ataque à vida privada do advogado Eduardo Canuto de Oliveira, sob o fundamento de que não há nos autos elementos suficientes para justificar a intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil; c) O reconhecimento de abuso do direito de ação e litigância de má-fé por parte dos autores, com a aplicação de multa processual, sob o fundamento de que não restaram configurados os requisitos do art. 80 do CPC. Portanto, a decisão embargada não deixou de se manifestar sobre os pedidos formulados, tendo apenas indeferido os pleitos com a devida fundamentação. Dessa forma, acolhem-se os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, tão somente para expungir da decisão a referência equivocada quanto ao suposto pedido de exclusão do advogado da parte adversa, esclarecendo-se ainda que os requerimentos constantes da petição de ID 125421498 foram expressamente indeferidos, conforme os fundamentos acima expostos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº 0800428-91.2020.8.20.5117 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITANAUBA DANTAS DE OLIVEIRA CANUTO e EDILSON CANUTO DE OLIVEIRA em face da decisão de ID nº 143996373. Os embargantes sustentam a ocorrência de contradição e obscuridade na decisão, sob o argumento de que houve equívoco ao consignar que o advogado subscritor da peça teria requerido a exclusão do advogado da parte adversa, William Silva Canuto. Alegam que, na realidade, apenas sugeriram que, em respeito ao princípio da isonomia, fosse também interpelado o advogado da parte contrária quanto à sua inscrição nos quadros da OAB/RN, sem requerer sua exclusão dos autos. Além disso, apontam que a decisão rejeitou "o pedido" formulado na petição de ID 125421498, sem esclarecer expressamente a qual dos requerimentos se referia, já que o documento continha mais de uma solicitação. Diante disso, requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, sem efeitos infringentes. Instados, os embargados apresentaram contrarrazões ao ID 147509664. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão na decisão embargada. No caso, assiste razão aos embargantes quanto ao equívoco material constante da decisão. De fato, da análise dos autos, verifica-se que não houve pedido expresso do advogado Eduardo Canuto para a exclusão do advogado William Silva Canuto dos autos, mas apenas a solicitação de que este fosse igualmente interpelado acerca da sua inscrição na OAB/RN. Assim, impõe-se a correção do erro material para que conste a correta delimitação do requerimento formulado. Quanto à alegação de obscuridade referente ao indeferimento do pedido constante da petição de ID 125421498, observa-se que a decisão rejeitou expressamente os seguintes requerimentos formulados pelos
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, acolho os embargos de declaração sem efeitos infringentes, a fim de corrigir o equívoco material constante da decisão de ID nº 143996373, para consignar que o advogado Eduardo Canuto não requereu a exclusão do advogado William Silva Canuto dos autos, tendo apenas sugerido a sua interpelação sobre sua inscrição na OAB/RN. Além disso, esclareço que os pedidos contidos na petição de ID 125421498 foram indeferidos nos seguintes termos: Indeferido o desentranhamento dos documentos dos IDs nº 124102001 a 124102539, por ausência de ilegalidade manifesta na sua juntada; Indeferida a expedição de ofício à OAB/RN, por inexistência de elementos suficientes para justificar a medida; Indeferido o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé e aplicação de multa, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Preclusa a presente decisão e considerando que as partes já produziram e apresentaram suas provas, bem como o extenso lapso temporal decorrido desde a distribuição dos autos, na ausência de novos requerimentos, os autos deverão retornar conclusos para julgamento. Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 10:19
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/05/2025, 08:40
Decurso de Prazo
27/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 14:01
Petição (Contra-razões)
03/04/2025, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DIAS DA SILVA, VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA, VALTER CANUTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VALDIR CANUTO DE OLIVEIRA
REU: ITANAUBA DANTAS DE OLIVEIRA CANUTO, EDILSON CANUTO DE OLIVEIRA DESPACHO Com fulcro no art. 1.023, §2º, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, Jardim do Seridó/RN, CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº 0800428-91.2020.8.20.5117 intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)