MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Autor
BEMFAM - BEM-ESTAR FAMILIAR NO BRASIL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO
OAB/RN 2359·CPF·Representa: Autor
LORNA BEATRIZ DE ARAUJO
OAB/RN 17816·CPF·Representa: Autor
SAMYA GABRYELLA LOPES DE ARAÚJO
OAB/RN 11696·CPF·Representa: Autor
LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM
OAB/RN 8520·CPF·Representa: Autor
JAILMA GOMES DE SOUSA CARVALHO
OAB/RN 19958·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MPRN - Promotoria Upanema
Réu: JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA e outros (5) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0100477-53.2013.8.20.0160 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Cuida-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa em fase de cumprimento das providências determinadas na Decisão de ID nº 174625325 e no Despacho de ID nº 176567041. Conforme certidão de ID nº 188532867, decorreu in albis, em 23/03/2026, o prazo da citação/intimação por edital (Edital ID nº 175381672) da ré BEMFAM – Bem-Estar Familiar no Brasil, sem qualquer manifestação acerca da proposta de Acordo de Não Persecução Cível. Ulteriormente, a ré BEMFAM – Bem-Estar Familiar no Brasil foi citada por edital e permanecido revel. Sendo assim, decorrido o prazo e não havendo manifestação, em respeito aos caros princípios da ampla defesa e do contraditório, desde já nomeio curador do réu revel citado por edital o Dr. Gunnaberg Larrygham de Sousa Almeida 15.914 – OAB/RN, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, assinando termo de compromisso. Sobre o arbitramento de honorários, trago à baila a disciplina contida no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “Art. 215. O Juiz do feito, a título de retribuição quanto ao serviço prestado pelo Advogado à Justiça Estadual, fixará, para cada processo em que houver a atuação, honorários, observados os limites mínimos e máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais). §1º. Na fixação dos honorários advocatícios, o Juiz levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. § 2º. Em situações excepcionais em que se mostrar flagrantemente desproporcional o limite máximo fixado no caput deste artigo com o trabalho e o tempo dedicado pelo Advogado nomeado, os honorários pelo serviço da Assistência Judiciária poderão ser arbitrados até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). § 3º. Após o trânsito em julgado, o Juiz mandará expedir certidão, que acompanhará cópia da sentença, devidamente visada, a fim de que possa o Advogado requerer o pagamento à Procuradoria-Geral do Estado.”. Intime-se o curador especial nomeado. Apresentada a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para réplica/manifestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo, com a fixação dos pontos controvertidos e designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso. Procedam-se, ainda, às anotações e comunicações relativas à retificação do polo passivo (BEMFAM – Bem-Estar Familiar no Brasil em substituição à Sociedade Civil Bem Familiar), caso ainda não efetivadas. Expedientes necessários. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MPRN - Promotoria Upanema
Réu: JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA e outros (5) EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (Prazo: 20 (vinte dias) O(A) Exmo(a). Sr(a). INGRID RANIELE FARIAS SANDES, Juiz de Direito desta Comarca, na forma da Lei, etc... FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e Secretaria a AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64), processo nº 0100477-53.2013.8.20.0160 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA e outros (5), tendo sido determinada a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da BEMFAM - BEM-ESTAR FAMILIAR NO BRASIL (CNPJ: 33.669.672/0001-43), para se manifestar acerca da proposta de Acordo de Não Persecução Cível, observando-se as formalidades legais previstas no art. 257 do Código de Processo Civil. Do que o(a) MM. Juiz(a) mandou que fosse expedido o presente edital, sendo cópia afixada no local de costume. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0100477-53.2013.8.20.0160 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MPRN - Promotoria Upanema
Réu: JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA e outros (5) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0100477-53.2013.8.20.0160 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Vistos em correição. Tramitação regular do feito. Considerando o teor do Despacho ID nº 166956686 e verificando-se a necessidade de cumprimento integral das determinações nele estabelecidas, DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda, imediata e integralmente, à execução de todas as providências ali especificadas, observando fielmente a ordem e o conteúdo das determinações constantes do referido despacho, quais sejam: 1) Cadastramento da advogada JAILMA GOMES DE SOUSA CARVALHO (OAB/RN nº 19.958) como representante processual de JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA, conforme substabelecimento juntado no ID nº 147889920; 2) Nova intimação dos réus ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA, LUIZ JAIRO MENDONÇA DOS SANTOS e KATIA REIJANE COSTA DE OLIVEIRA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), consignando-se a advertência de que a ausência de manifestação importará em recusa tácita; 3) Certificação nos autos de que a Associação dos Produtores e Moradores dos Sítios Cumaru, Olho D’Água e Roçado Grande não integra a presente demanda, vedando-se a expedição de quaisquer comunicações processuais em seu favor, devendo a Secretaria proceder às retificações necessárias no sistema PJe para exclusão do seu nome do polo passivo; 4) Nova intimação da pessoa jurídica BEMFAM – Bem-Estar Familiar no Brasil (CNPJ nº 33.669.672/0001-43), no endereço Rua São Bento, nº 8, sala 601, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.090-010, para que, no prazo legal, se manifeste sobre a proposta de ANPC constante do ID nº 144941630, tendo em vista que o ofício anteriormente encaminhado trata de conteúdo diverso. Ao final, após a realização sequencial de todas as diligências acima descritas, DETERMINO que a Secretaria Judiciária certifique minuciosa e detalhadamente o efetivo cumprimento de cada uma das providências constantes do Despacho ID nº 166956686. Somente após o cumprimento integral das determinações, voltem-me conclusos para análise do prosseguimento do feito. Cumpra-se, com prioridade. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MPRN - Promotoria Upanema
Réu: JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA e outros (5) DESPACHO CHAMO O FEITO À ORDEM, eis que constatando-se a necessidade de providências pendentes pela Secretaria Judiciária,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0100477-53.2013.8.20.0160 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) DEFIRO o pedido de substabelecimento dos poderes outorgados por JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA, no bojo do ID nº 147889920 e DETERMINO: 1) Realize o cadastramento da causídica JAILMA GOMES DE SOUSA CARVALHO (OAB Nº 19.958/RN), como representante processual de JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA; 2) Proceda-se nova intimação dos réus ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA, LUIZ JAIRO MENDONÇA DOS SANTOS e KATIA REIJANE COSTA DE OLIVEIRA, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na celebração de ANPC, ficando advertidos de que a ausência de manifestação importará em recusa tácita; 3) Certifique-se nos autos que a Associação dos Produtores e Moradores dos Sítios Cumaru, Olho D’Água e Roçado Grande não integra a presente demanda, sendo vedada a expedição de comunicações processuais em seu favor, devendo a Secretaria Judiciária providenciar as retificações necessárias no PJE para exclusão do seu nome no presente feito; 4) Intime-se novamente a pessoa jurídica BEMFAM – Bem-Estar Familiar no Brasil (CNPJ nº 33.669.672/0001-43), no endereço Rua São Bento, nº 8, sala 601, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.090-010, para que, no prazo legal, manifeste-se sobre a proposta de ANPC (ID nº 144941630), eis que o ofício resposta trata-se conteúdo distinto. Após o cumprimento das intimações na sequência acima determinada por esta magistrada, DETERMINO que a Secretaria certifique detalhadamente o cumprimento das determinações deste Despacho e somente depois, após o cumprimento integral de todas, voltem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MPRN - Promotoria Upanema
Réu: JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA e outros (6) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0100477-53.2013.8.20.0160 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA, KATIA REIJANE COSTA DE OLIVEIRA, SOCIEDADE CIVIL BEM FAMILIAR, LUIZ JAIRO MENDONÇA DOS SANTOS, MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA e ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA, sendo a inicial rejeitada em relação à Associação dos Produtores e Moradores dos Sítios Cumaru, Olho D’Água e Rosado Grande (ID nº 48865716). A demanda foi recebida em face dos demais réus, que, devidamente citados, apresentaram contestação (ID’s nºs 48865717 a 48865721), com exceção da Sociedade Civil Bem Familiar, que, embora citada (ID nº 51621701), quedou-se revel. O Ministério Público apresentou réplica (ID nº 48865722). Posteriormente, foi decretada a revelia da Sociedade Civil Bem Familiar (ID nº 54656156), sendo deferida audiência de instrução requerida pela defesa. As partes, contudo, insurgiram-se contra a realização da audiência por videoconferência, alegando inviabilidade e risco à validade do ato. O pleito foi indeferido (ID nº 67276116), com determinação de que o ato fosse designado em data oportuna. Na sequência, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, o Juízo determinou a suspensão do feito e remessa ao Ministério Público para análise da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Cível – ANPC (ID nº 75749608). No curso da tramitação, os réus suscitaram preliminar de prescrição (ID nº 75770810). Sobreveio sentença (ID nº 77017613) que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 487, I e II, CPC), em favor de todos os demandados. O Ministério Público interpôs apelação (ID nº 77525985), provida pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID nº 143558111), que afastou a prescrição intercorrente. Após, embargos de declaração opostos pelos réus foram rejeitados (ID nº 143559080). Em seguida, recursos especiais posteriormente interpostos tiveram seguimento negado (ID nº 143559099), decisão mantida em agravo interno desprovido pelo Tribunal Pleno (ID nº 143559115), com acórdão transitado em julgado em 06/02/2025 (ID nº 143559122). Após o trânsito em julgado, o Ministério Público apresentou proposta de ANPC a todos os demandados (ID nº 144941630). Determinou-se a intimação dos réus (ID nº 145021272), tendo JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA e MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA manifestado desinteresse expresso. Já ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA, LUIZ JAIRO MENDONÇA DOS SANTOS e KATIA REIJANE COSTA DE OLIVEIRA, embora regularmente intimados, permaneceram silentes. Quanto à Sociedade Civil Bem Familiar, a intimação restou frustrada, constando a informação “mudou-se”. No mesmo período, foram juntadas aos autos a diligência de ID nº 156848057 e a petição da defesa de ID nº 159112314. Diante da multiplicidade de questões – recusa expressa de alguns réus, silêncio de outros, impossibilidade de intimação da pessoa jurídica e novas petições defensivas –, foi proferido despacho (ID nº 159219652) determinando a manifestação do Ministério Público sobre o conjunto das pendências. Ulteriormente, o Ministério Público apresentou manifestação requerendo providências para viabilizar o regular prosseguimento do feito, com destaque para: (i) a expedição de mandado de intimação para a ré a antiga SOCIEDADE CIVIL BEM FAMILIAR, em novo endereço, para que se manifeste sobre a proposta de ANPC (ID nº 144941630); (ii) a reconhecida a recusa tácita dos réus ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA, LUIZ JAIRO MENDONÇA DOS SANTOS e KATIA REIJANE COSTA DE OLIVEIRA à proposta de Acordo de Não Persecução Civil; e (iii) o imediato prosseguimento do feito em face dos réus JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA, MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA, ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA, LUIZ JAIRO MENDONÇA DOS SANTOS e KATIA REIJANE COSTA DE OLIVEIRA, com o saneamento do processo, fixação dos pontos controvertidos e designação de audiência de instrução e julgamento; (iv) que seja certificado nos autos que a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES E MORADORES DOS SÍTIO CUMARU, OLHO D’ÁGUA E ROÇADO GRANDE não é parte na presente ação. É o relatório. Decido. De início, cumpre analisar o pleito ministerial de reconhecimento da recusa tácita, por parte dos réus ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA, LUIZ JAIRO MENDONÇA DOS SANTOS e KATIA REIJANE COSTA DE OLIVEIRA, quanto à proposta de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC). O art. 17-B da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, autoriza a celebração de Acordo de Não Persecução Cível em qualquer fase da investigação ou da ação judicial.
Trata-se de instrumento negocial que materializa os princípios da consensualidade, da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, com vistas à recomposição do interesse público lesado. Todavia, a mesma norma impõe a observância do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), exigindo que o demandado seja regularmente intimado, com ciência inequívoca acerca das consequências jurídicas de sua eventual inércia. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm reiterado que somente se pode reputar como “recusa tácita” a ausência de manifestação quando a parte tenha sido previamente advertida de que o silêncio será interpretado como rejeição à proposta. No caso em exame, conquanto os réus mencionados tenham permanecido silentes após a intimação, não consta dos autos advertência expressa quanto aos efeitos da omissão, circunstância que inviabiliza a configuração da recusa tácita. Assim, mostra-se necessária a renovação da intimação, com a devida advertência, para que, no prazo assinalado, os réus se manifestem de forma expressa sobre a possibilidade de celebração do ANPC. Em relação à pessoa jurídica SOCIEDADE CIVIL BEM FAMILIAR (BEMFAM), verifica-se que a tentativa de intimação restou frustrada, constando nos autos a informação de que a entidade teria se mudado. Considerando que o Ministério Público informou novo endereço, impõe-se a expedição de mandado de intimação para o local indicado, a fim de assegurar-lhe a plenitude do contraditório e a possibilidade de aderir ou não à avença. Por outro lado, quanto aos réus JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA e MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA, que apresentaram manifestação expressa de desinteresse em firmar ANPC, deve-se respeitar a sua vontade, não havendo espaço para novas diligências nesse ponto. No tocante à Associação dos Produtores e Moradores dos Sítios Cumaru, Olho D’Água e Roçado Grande, cumpre esclarecer que a inicial foi rejeitada em relação a esta entidade desde o despacho de ID nº 48865716, de modo que não mais integra o polo passivo da demanda. Assim, é necessária a certificação nos autos e a correção do sistema PJe, para impedir futuras comunicações processuais indevidas. Por fim, ressalto que, concluídas as diligências ora determinadas, os autos estarão aptos a prosseguir para a fase de saneamento do processo, ocasião em que serão fixados os pontos controvertidos e delimitada a instrução probatória, em observância ao princípio da economia processual e à vedação de decisão surpresa (CPC, art. 10).
Ante o exposto, defiro, parcialmente, os requerimentos do Ministério Público e DETERMINO que: a) intime-se a pessoa jurídica BEMFAM – Bem-Estar Familiar no Brasil (CNPJ nº 33.669.672/0001-43), no endereço Rua São Bento, nº 8, sala 601, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.090-010, para que, no prazo legal, manifeste-se sobre a proposta de ANPC (ID nº 144941630); b) renove-se a intimação dos réus ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA, LUIZ JAIRO MENDONÇA DOS SANTOS e KATIA REIJANE COSTA DE OLIVEIRA, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na celebração de ANPC, ficando advertidos de que a ausência de manifestação importará em recusa tácita; e, por fim, c) certifique-se nos autos que a Associação dos Produtores e Moradores dos Sítios Cumaru, Olho D’Água e Roçado Grande não integra a presente demanda, sendo vedada a expedição de comunicações processuais em seu favor, devendo a Secretaria Judiciária providenciar as retificações necessárias no PJE para exclusão do seu nome no presente feito. Após o cumprimento das intimações e certificações, voltem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MPRN - Promotoria Upanema
Réu: JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA e outros (6) DESPACHO Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação quanto ao teor da seguinte certidão lançada nos autos: "Certifico, em razão do meu ofício, que, nesta data, foi recebido por esta Secretaria Judiciária, o Ofício nº 389/2025/OF, da 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, a qual solicita que sejam adotadas as providências necessárias no sentido de que seja efetivada a baixa nas restrições existentes no cadastro do veículo GM / Zafira Expression, 2.0, de placa LPL3912, RENAVAM nº 00163850577, em virtude da sua arrematação em leilão, o qual segue em anexo." Outrossim, DETERMINO a renovação da intimação dos réus, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse em subscrever Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), conforme os termos da minuta anexada aos autos sob ID nº 144941630, certificando-se nos autos quais partes apresentaram manifestação. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se com urgência, tratando-se de processo vinculado à Meta do CNJ. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0100477-53.2013.8.20.0160 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MPRN - Promotoria Upanema
Réu: JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA e outros (6) DESPACHO Considerando o teor da petição ID nº 149902299 e substabelecimento anexado aos autos, proceda a exclusão da advogada SAMYA GABRYELLA LOPES DE ARAÚJO e, ato contínuo, realize o cadastramento da causídica JAILMA GOMES DE SOUSA CARVALHO (OAB Nº 19.958/RN), como representante processual de MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA. Tendo em vista que houve substabelecimento de causídico, sem que se manifestasse acerca do conteúdo da determinação do despacho proferido ao ID nº 147219468, a fim de evitar futuras arguições de nulidades, proceda-se nova intimação dos réus, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar se possuem interesse em subscrever Acordo de Não Persecução Cível, conforme os termos da minuta anexada nos autos ao ID nº 144941630, certificando nos autos quais partes apresentaram manifestação nos autos. Em caso positivo, procedam a juntada do referido Termo de ANPC devidamente assinado nos autos judiciais para fins de apreciação por esta magistrada. Após, nova conclusão. Cumpra-se com urgência em se tratando de processo de META DO CNJ. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0100477-53.2013.8.20.0160 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MPRN - Promotoria Upanema
Réu: JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA e outros (6) DESPACHO Tendo em vista a manifestação do ente ministerial ao ID nº 144941630, proceda-se a intimação dos réus, no prazo de 15 (quinze) dias, para informarem se possuem interesse em subscrever Acordo de Não Persecução Cível, conforme os termos da minuta anexada nos autos ao ID nº 144941630. Em caso positivo, procedam a juntada do referido Termo de ANPC devidamente assinado nos autos judiciais para fins de apreciação por esta magistrada. Após, nova conclusão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0100477-53.2013.8.20.0160 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MPRN - Promotoria Upanema
Réu: JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA e outros (6) DESPACHO Tendo em vista a manifestação do ente ministerial ao ID nº 144941630, proceda-se a intimação dos réus, no prazo de 15 (quinze) dias, para informarem se possuem interesse em subscrever Acordo de Não Persecução Cível, conforme os termos da minuta anexada nos autos ao ID nº 144941630. Em caso positivo, procedam a juntada do referido Termo de ANPC devidamente assinado nos autos judiciais para fins de apreciação por esta magistrada. Após, nova conclusão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0100477-53.2013.8.20.0160 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MPRN - Promotoria Upanema
Réu: JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA e outros (6) DESPACHO Tendo em vista a manifestação do ente ministerial ao ID nº 144941630, proceda-se a intimação dos réus, no prazo de 15 (quinze) dias, para informarem se possuem interesse em subscrever Acordo de Não Persecução Cível, conforme os termos da minuta anexada nos autos ao ID nº 144941630. Em caso positivo, procedam a juntada do referido Termo de ANPC devidamente assinado nos autos judiciais para fins de apreciação por esta magistrada. Após, nova conclusão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0100477-53.2013.8.20.0160 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MPRN - Promotoria Upanema
Réu: JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA e outros (6) DESPACHO Tendo em vista a manifestação do ente ministerial ao ID nº 144941630, proceda-se a intimação dos réus, no prazo de 15 (quinze) dias, para informarem se possuem interesse em subscrever Acordo de Não Persecução Cível, conforme os termos da minuta anexada nos autos ao ID nº 144941630. Em caso positivo, procedam a juntada do referido Termo de ANPC devidamente assinado nos autos judiciais para fins de apreciação por esta magistrada. Após, nova conclusão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0100477-53.2013.8.20.0160 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MPRN - Promotoria Upanema
Réu: JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA e outros (5) EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (Prazo: 20 (vinte dias) O(A) Exmo(a). Sr(a). INGRID RANIELE FARIAS SANDES, Juiz de Direito desta Comarca, na forma da Lei, etc... FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo e Secretaria a AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64), processo nº 0100477-53.2013.8.20.0160 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA e outros (5), tendo sido determinada a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da BEMFAM - BEM-ESTAR FAMILIAR NO BRASIL (CNPJ: 33.669.672/0001-43), para se manifestar acerca da proposta de Acordo de Não Persecução Cível, observando-se as formalidades legais previstas no art. 257 do Código de Processo Civil. Do que o(a) MM. Juiz(a) mandou que fosse expedido o presente edital, sendo cópia afixada no local de costume. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0100477-53.2013.8.20.0160 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MPRN - Promotoria Upanema
Réu: JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA e outros (5) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0100477-53.2013.8.20.0160 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Vistos em correição. Tramitação regular do feito. Considerando o teor do Despacho ID nº 166956686 e verificando-se a necessidade de cumprimento integral das determinações nele estabelecidas, DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda, imediata e integralmente, à execução de todas as providências ali especificadas, observando fielmente a ordem e o conteúdo das determinações constantes do referido despacho, quais sejam: 1) Cadastramento da advogada JAILMA GOMES DE SOUSA CARVALHO (OAB/RN nº 19.958) como representante processual de JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA, conforme substabelecimento juntado no ID nº 147889920; 2) Nova intimação dos réus ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA, LUIZ JAIRO MENDONÇA DOS SANTOS e KATIA REIJANE COSTA DE OLIVEIRA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), consignando-se a advertência de que a ausência de manifestação importará em recusa tácita; 3) Certificação nos autos de que a Associação dos Produtores e Moradores dos Sítios Cumaru, Olho D’Água e Roçado Grande não integra a presente demanda, vedando-se a expedição de quaisquer comunicações processuais em seu favor, devendo a Secretaria proceder às retificações necessárias no sistema PJe para exclusão do seu nome do polo passivo; 4) Nova intimação da pessoa jurídica BEMFAM – Bem-Estar Familiar no Brasil (CNPJ nº 33.669.672/0001-43), no endereço Rua São Bento, nº 8, sala 601, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.090-010, para que, no prazo legal, se manifeste sobre a proposta de ANPC constante do ID nº 144941630, tendo em vista que o ofício anteriormente encaminhado trata de conteúdo diverso. Ao final, após a realização sequencial de todas as diligências acima descritas, DETERMINO que a Secretaria Judiciária certifique minuciosa e detalhadamente o efetivo cumprimento de cada uma das providências constantes do Despacho ID nº 166956686. Somente após o cumprimento integral das determinações, voltem-me conclusos para análise do prosseguimento do feito. Cumpra-se, com prioridade. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MPRN - Promotoria Upanema
Réu: JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA e outros (5) DESPACHO CHAMO O FEITO À ORDEM, eis que constatando-se a necessidade de providências pendentes pela Secretaria Judiciária,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0100477-53.2013.8.20.0160 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) DEFIRO o pedido de substabelecimento dos poderes outorgados por JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA, no bojo do ID nº 147889920 e DETERMINO: 1) Realize o cadastramento da causídica JAILMA GOMES DE SOUSA CARVALHO (OAB Nº 19.958/RN), como representante processual de JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA; 2) Proceda-se nova intimação dos réus ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA, LUIZ JAIRO MENDONÇA DOS SANTOS e KATIA REIJANE COSTA DE OLIVEIRA, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na celebração de ANPC, ficando advertidos de que a ausência de manifestação importará em recusa tácita; 3) Certifique-se nos autos que a Associação dos Produtores e Moradores dos Sítios Cumaru, Olho D’Água e Roçado Grande não integra a presente demanda, sendo vedada a expedição de comunicações processuais em seu favor, devendo a Secretaria Judiciária providenciar as retificações necessárias no PJE para exclusão do seu nome no presente feito; 4) Intime-se novamente a pessoa jurídica BEMFAM – Bem-Estar Familiar no Brasil (CNPJ nº 33.669.672/0001-43), no endereço Rua São Bento, nº 8, sala 601, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.090-010, para que, no prazo legal, manifeste-se sobre a proposta de ANPC (ID nº 144941630), eis que o ofício resposta trata-se conteúdo distinto. Após o cumprimento das intimações na sequência acima determinada por esta magistrada, DETERMINO que a Secretaria certifique detalhadamente o cumprimento das determinações deste Despacho e somente depois, após o cumprimento integral de todas, voltem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MPRN - Promotoria Upanema
Réu: JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA e outros (6) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0100477-53.2013.8.20.0160 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA, KATIA REIJANE COSTA DE OLIVEIRA, SOCIEDADE CIVIL BEM FAMILIAR, LUIZ JAIRO MENDONÇA DOS SANTOS, MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA e ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA, sendo a inicial rejeitada em relação à Associação dos Produtores e Moradores dos Sítios Cumaru, Olho D’Água e Rosado Grande (ID nº 48865716). A demanda foi recebida em face dos demais réus, que, devidamente citados, apresentaram contestação (ID’s nºs 48865717 a 48865721), com exceção da Sociedade Civil Bem Familiar, que, embora citada (ID nº 51621701), quedou-se revel. O Ministério Público apresentou réplica (ID nº 48865722). Posteriormente, foi decretada a revelia da Sociedade Civil Bem Familiar (ID nº 54656156), sendo deferida audiência de instrução requerida pela defesa. As partes, contudo, insurgiram-se contra a realização da audiência por videoconferência, alegando inviabilidade e risco à validade do ato. O pleito foi indeferido (ID nº 67276116), com determinação de que o ato fosse designado em data oportuna. Na sequência, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, o Juízo determinou a suspensão do feito e remessa ao Ministério Público para análise da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Cível – ANPC (ID nº 75749608). No curso da tramitação, os réus suscitaram preliminar de prescrição (ID nº 75770810). Sobreveio sentença (ID nº 77017613) que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 487, I e II, CPC), em favor de todos os demandados. O Ministério Público interpôs apelação (ID nº 77525985), provida pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID nº 143558111), que afastou a prescrição intercorrente. Após, embargos de declaração opostos pelos réus foram rejeitados (ID nº 143559080). Em seguida, recursos especiais posteriormente interpostos tiveram seguimento negado (ID nº 143559099), decisão mantida em agravo interno desprovido pelo Tribunal Pleno (ID nº 143559115), com acórdão transitado em julgado em 06/02/2025 (ID nº 143559122). Após o trânsito em julgado, o Ministério Público apresentou proposta de ANPC a todos os demandados (ID nº 144941630). Determinou-se a intimação dos réus (ID nº 145021272), tendo JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA e MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA manifestado desinteresse expresso. Já ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA, LUIZ JAIRO MENDONÇA DOS SANTOS e KATIA REIJANE COSTA DE OLIVEIRA, embora regularmente intimados, permaneceram silentes. Quanto à Sociedade Civil Bem Familiar, a intimação restou frustrada, constando a informação “mudou-se”. No mesmo período, foram juntadas aos autos a diligência de ID nº 156848057 e a petição da defesa de ID nº 159112314. Diante da multiplicidade de questões – recusa expressa de alguns réus, silêncio de outros, impossibilidade de intimação da pessoa jurídica e novas petições defensivas –, foi proferido despacho (ID nº 159219652) determinando a manifestação do Ministério Público sobre o conjunto das pendências. Ulteriormente, o Ministério Público apresentou manifestação requerendo providências para viabilizar o regular prosseguimento do feito, com destaque para: (i) a expedição de mandado de intimação para a ré a antiga SOCIEDADE CIVIL BEM FAMILIAR, em novo endereço, para que se manifeste sobre a proposta de ANPC (ID nº 144941630); (ii) a reconhecida a recusa tácita dos réus ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA, LUIZ JAIRO MENDONÇA DOS SANTOS e KATIA REIJANE COSTA DE OLIVEIRA à proposta de Acordo de Não Persecução Civil; e (iii) o imediato prosseguimento do feito em face dos réus JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA, MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA, ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA, LUIZ JAIRO MENDONÇA DOS SANTOS e KATIA REIJANE COSTA DE OLIVEIRA, com o saneamento do processo, fixação dos pontos controvertidos e designação de audiência de instrução e julgamento; (iv) que seja certificado nos autos que a ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES E MORADORES DOS SÍTIO CUMARU, OLHO D’ÁGUA E ROÇADO GRANDE não é parte na presente ação. É o relatório. Decido. De início, cumpre analisar o pleito ministerial de reconhecimento da recusa tácita, por parte dos réus ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA, LUIZ JAIRO MENDONÇA DOS SANTOS e KATIA REIJANE COSTA DE OLIVEIRA, quanto à proposta de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC). O art. 17-B da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, autoriza a celebração de Acordo de Não Persecução Cível em qualquer fase da investigação ou da ação judicial.
Trata-se de instrumento negocial que materializa os princípios da consensualidade, da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, com vistas à recomposição do interesse público lesado. Todavia, a mesma norma impõe a observância do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), exigindo que o demandado seja regularmente intimado, com ciência inequívoca acerca das consequências jurídicas de sua eventual inércia. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm reiterado que somente se pode reputar como “recusa tácita” a ausência de manifestação quando a parte tenha sido previamente advertida de que o silêncio será interpretado como rejeição à proposta. No caso em exame, conquanto os réus mencionados tenham permanecido silentes após a intimação, não consta dos autos advertência expressa quanto aos efeitos da omissão, circunstância que inviabiliza a configuração da recusa tácita. Assim, mostra-se necessária a renovação da intimação, com a devida advertência, para que, no prazo assinalado, os réus se manifestem de forma expressa sobre a possibilidade de celebração do ANPC. Em relação à pessoa jurídica SOCIEDADE CIVIL BEM FAMILIAR (BEMFAM), verifica-se que a tentativa de intimação restou frustrada, constando nos autos a informação de que a entidade teria se mudado. Considerando que o Ministério Público informou novo endereço, impõe-se a expedição de mandado de intimação para o local indicado, a fim de assegurar-lhe a plenitude do contraditório e a possibilidade de aderir ou não à avença. Por outro lado, quanto aos réus JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA e MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA, que apresentaram manifestação expressa de desinteresse em firmar ANPC, deve-se respeitar a sua vontade, não havendo espaço para novas diligências nesse ponto. No tocante à Associação dos Produtores e Moradores dos Sítios Cumaru, Olho D’Água e Roçado Grande, cumpre esclarecer que a inicial foi rejeitada em relação a esta entidade desde o despacho de ID nº 48865716, de modo que não mais integra o polo passivo da demanda. Assim, é necessária a certificação nos autos e a correção do sistema PJe, para impedir futuras comunicações processuais indevidas. Por fim, ressalto que, concluídas as diligências ora determinadas, os autos estarão aptos a prosseguir para a fase de saneamento do processo, ocasião em que serão fixados os pontos controvertidos e delimitada a instrução probatória, em observância ao princípio da economia processual e à vedação de decisão surpresa (CPC, art. 10).
Ante o exposto, defiro, parcialmente, os requerimentos do Ministério Público e DETERMINO que: a) intime-se a pessoa jurídica BEMFAM – Bem-Estar Familiar no Brasil (CNPJ nº 33.669.672/0001-43), no endereço Rua São Bento, nº 8, sala 601, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.090-010, para que, no prazo legal, manifeste-se sobre a proposta de ANPC (ID nº 144941630); b) renove-se a intimação dos réus ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA, LUIZ JAIRO MENDONÇA DOS SANTOS e KATIA REIJANE COSTA DE OLIVEIRA, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na celebração de ANPC, ficando advertidos de que a ausência de manifestação importará em recusa tácita; e, por fim, c) certifique-se nos autos que a Associação dos Produtores e Moradores dos Sítios Cumaru, Olho D’Água e Roçado Grande não integra a presente demanda, sendo vedada a expedição de comunicações processuais em seu favor, devendo a Secretaria Judiciária providenciar as retificações necessárias no PJE para exclusão do seu nome no presente feito. Após o cumprimento das intimações e certificações, voltem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MPRN - Promotoria Upanema
Réu: JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA e outros (6) DESPACHO Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação quanto ao teor da seguinte certidão lançada nos autos: "Certifico, em razão do meu ofício, que, nesta data, foi recebido por esta Secretaria Judiciária, o Ofício nº 389/2025/OF, da 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, a qual solicita que sejam adotadas as providências necessárias no sentido de que seja efetivada a baixa nas restrições existentes no cadastro do veículo GM / Zafira Expression, 2.0, de placa LPL3912, RENAVAM nº 00163850577, em virtude da sua arrematação em leilão, o qual segue em anexo." Outrossim, DETERMINO a renovação da intimação dos réus, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse em subscrever Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), conforme os termos da minuta anexada aos autos sob ID nº 144941630, certificando-se nos autos quais partes apresentaram manifestação. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se com urgência, tratando-se de processo vinculado à Meta do CNJ. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0100477-53.2013.8.20.0160 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MPRN - Promotoria Upanema
Réu: JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA e outros (6) DESPACHO Considerando o teor da petição ID nº 149902299 e substabelecimento anexado aos autos, proceda a exclusão da advogada SAMYA GABRYELLA LOPES DE ARAÚJO e, ato contínuo, realize o cadastramento da causídica JAILMA GOMES DE SOUSA CARVALHO (OAB Nº 19.958/RN), como representante processual de MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA. Tendo em vista que houve substabelecimento de causídico, sem que se manifestasse acerca do conteúdo da determinação do despacho proferido ao ID nº 147219468, a fim de evitar futuras arguições de nulidades, proceda-se nova intimação dos réus, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar se possuem interesse em subscrever Acordo de Não Persecução Cível, conforme os termos da minuta anexada nos autos ao ID nº 144941630, certificando nos autos quais partes apresentaram manifestação nos autos. Em caso positivo, procedam a juntada do referido Termo de ANPC devidamente assinado nos autos judiciais para fins de apreciação por esta magistrada. Após, nova conclusão. Cumpra-se com urgência em se tratando de processo de META DO CNJ. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0100477-53.2013.8.20.0160 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MPRN - Promotoria Upanema
Réu: JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA e outros (6) DESPACHO Tendo em vista a manifestação do ente ministerial ao ID nº 144941630, proceda-se a intimação dos réus, no prazo de 15 (quinze) dias, para informarem se possuem interesse em subscrever Acordo de Não Persecução Cível, conforme os termos da minuta anexada nos autos ao ID nº 144941630. Em caso positivo, procedam a juntada do referido Termo de ANPC devidamente assinado nos autos judiciais para fins de apreciação por esta magistrada. Após, nova conclusão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0100477-53.2013.8.20.0160 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MPRN - Promotoria Upanema
Réu: JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA e outros (6) DESPACHO Tendo em vista a manifestação do ente ministerial ao ID nº 144941630, proceda-se a intimação dos réus, no prazo de 15 (quinze) dias, para informarem se possuem interesse em subscrever Acordo de Não Persecução Cível, conforme os termos da minuta anexada nos autos ao ID nº 144941630. Em caso positivo, procedam a juntada do referido Termo de ANPC devidamente assinado nos autos judiciais para fins de apreciação por esta magistrada. Após, nova conclusão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0100477-53.2013.8.20.0160 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
02/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MPRN - Promotoria Upanema
Réu: JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA e outros (6) DESPACHO Tendo em vista a manifestação do ente ministerial ao ID nº 144941630, proceda-se a intimação dos réus, no prazo de 15 (quinze) dias, para informarem se possuem interesse em subscrever Acordo de Não Persecução Cível, conforme os termos da minuta anexada nos autos ao ID nº 144941630. Em caso positivo, procedam a juntada do referido Termo de ANPC devidamente assinado nos autos judiciais para fins de apreciação por esta magistrada. Após, nova conclusão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0100477-53.2013.8.20.0160 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MPRN - Promotoria Upanema
Réu: JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA e outros (6) DESPACHO Tendo em vista a manifestação do ente ministerial ao ID nº 144941630, proceda-se a intimação dos réus, no prazo de 15 (quinze) dias, para informarem se possuem interesse em subscrever Acordo de Não Persecução Cível, conforme os termos da minuta anexada nos autos ao ID nº 144941630. Em caso positivo, procedam a juntada do referido Termo de ANPC devidamente assinado nos autos judiciais para fins de apreciação por esta magistrada. Após, nova conclusão. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0100477-53.2013.8.20.0160 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
02/04/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
20/02/2025, 09:33
Remessa (em diligência)
20/02/2025, 09:32
Trânsito em julgado
20/02/2025, 09:32
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:35
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:32
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:21
Decurso de Prazo
22/01/2025, 00:19
Documento (Certidão)
27/12/2024, 07:22
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:08
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:05
Decurso de Prazo
18/12/2024, 05:33
Decurso de Prazo
18/12/2024, 04:25
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:56
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:01
Publicação
22/11/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0100477-53.2013.8.20.0160 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, SAMYA GABRYELLA LOPES DE ARAUJO, LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM, LORNA BEATRIZ DE ARAUJO EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO COLEGIADO FRACIONÁRIO QUE AFASTOU REGRA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INAUGURADA PELA LEI 14.230/21. CONVERGÊNCIA COM O ALUDIDO PARADIGMA EM QUE O STF ASSENTOU PELA IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL TRAZIDO PELA NOVEL LIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE BEIRA À TEMERIDADE, ANTE À CLAREZA DA TESE VINCULATIVA NO QUE TANGE À FIGURA DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO IMPOSITIVA DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE DEU SOB A ÓTICA DA IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL TRAZIDO PELA LEI 14.230/21. CONFLUÊNCIA DO JULGAMENTO COM O PRECEDENTE QUALIFICADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão que julgou o apelo cível se encontra alinhado com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.199, pontualmente no que pertine à irretroatividade do regime prescricional trazido pela Lei 14.230/21, razão porque deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial (técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, “b” do CPC). 2. Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso para infirmar a decisão anterior. 3. Conhecimento e desprovimento do agravo interno. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de agravos internos interpostos por Jorge Luiz Costa de Oliveira e outros (Ids. 25816976, 25902626 e 25908917) em face da decisão (Id. 25257661) que negou seguimento aos recursos especiais por si interpostos, ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.199 pela sistemática da repercussão geral, dada a irretroatividade do regime prescricional trazido pela Lei 14.230/21. Nos agravos internos apresentam os mesmos fundamentos e alegações no sentido de ser aplicável ao presente caso a nova Lei de Improbidade Administrativa, devendo a norma retroagir para beneficiar o réu, inclusive quanto à figura da prescrição intercorrente prevista no art. 23 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21, além de inexistir a figura do dolo. Ao fim, pugnam pelo provimento do recurso no sentido de dar prosseguimento ao Recurso Especial interposto. Contrarrazões apresentadas pelo órgão ministerial (Id. 26726342 26726343 e 26726349). É o relatório. VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão que negou seguimento ao recurso especial, por aplicação do Tema 1.199 do STF. Sem delongas, nos termos dos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), recai sobre os tribunais de origem a obrigação de aplicar aos recursos especiais o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) acerca de temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. E essa atribuição constitui incumbência a ser exercida pelo Vice-Presidente do Tribunal de segunda instância, o qual deverá negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STJ ou do STF, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento dos referidos tribunais. Pois bem. In casu, diferentemente do alegado pelo recorrente, verifica-se, de forma clara, que o Colegiado Ordinário afastou a prescrição intercorrente, ante a inaplicabilidade, neste particular, das inovações trazidas pela Lei nº 14.230/21, estando, portanto, em integral confluência com o tema 1.199 do STF no que pertine ao instituto prescricional. Senão vejamos os seguintes excertos do posicionamento ali externado, fazendo, inclusive, referência à tese vinculante (Id. 22428410): “(...) A Apelação Cível em análise objetiva a reforma da sentença que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora em relação a todos os demandados, com relação às sanções previstas no art. 12, da Lei nº 8.429/1992, nos termos do § 8º do art. 23 da referida lei. Entendo que o rogo recursal deve ser atendido, de forma a afastar a incidência da prescrição intercorrente. Com efeito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário com agravo ARE n.º 843989, na sistemática da repercussão geral (Tema n.º 1199), firmou as seguintes teses (...) Como visto, a sentença deve ser reformada, pois proferida em divergência ao entendimento que restou decidido pela Corte Suprema, em sede de repercussão geral, no sentido de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (...).
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, dou provimento ao apelo para, reformando-se a sentença recorrida, afastar a incidência da prescrição intercorrente ao presente caso (Tema n.º 1199/STF). (...) Desta feita, como consignado na decisão denegatória de seguimento dos REsps (Id. 25257661): “o acórdão da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça afastou a prescrição intercorrente reconhecida na sentença, ante a inaplicabilidade, neste particular, das inovações trazidas pela Lei nº 14.230/21, estando, portanto, em integral confluência com o tema 1.199 do STF no que pertine ao instituto prescricional. (...) Ora, como sabido, o STF assentou pela irretroatividade do novo regime prescricional trazido pela Lei 14.230/21, frisando que os novos marcos temporais ali previstos, apenas tem incidência a partir da publicação da norma”. A respeito, calha consignar recente decisão do Min. do STF Gilmar Mendes: “(...) No julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199) (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 9.12.2022), o Plenário do Supremo Tribunal Federal defrontou-se com a questão relativa à eventual retroatividade da Lei nº 14.230/2021 a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência, apreciando a questão, em especial, no que tange à “necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa” e à “aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes diretrizes quanto à retroatividade das inovações: (1) que é necessária a comprovação da presença do elemento subjetivo “dolo” para a tipificação dos atos de improbidade administrativa; (2) que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada e à processos de execução das penas e seus incidentes; (3) que a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (4) e que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Definiu-se, portanto, como regra, a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, ressalvados os processos em que não tenha havido condenação transitada em julgado. Dito com outras palavras, admitiu-se a aplicação das novas disposições da Lei nº 8.429/1992 aos processos em curso, ou seja, no bojo dos quais ainda não tenha sido formada a coisa julgada quanto à condenação pelo ato de improbidade. Diga-se que, ainda que tal precedente tenha debatido a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 à luz das alterações referentes ao elemento subjetivo e ao prazo prescricional, nota-se uma importante diretriz fixada no julgamento e do qual a presente decisão não pode se afastar, qual seja, a de que as novas disposições da Lei nº 8.429/1992 apenas não interferem nas decisões condenatórias protegidas sob o manto da coisa julgada. Lado outro, não há qualquer impedimento para que eventuais sentenças cujos recursos contra elas interpostos ainda se encontrem pendentes de julgamento sejam afetadas pelas alterações. Outra inovação trazida pela Lei 14.230/2021 consiste na previsão do instituto da prescrição intercorrente, com a redução do prazo prescricional de 8 (oito) anos pela metade, ou seja, 4 (quatro) anos, no caso de já ter se verificado algumas das hipóteses de interrupção da prescrição. Como visto, umas das teses fixadas no julgamento do tema 1.199 da repercussão geral consiste na irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Pois bem. A primeira conclusão que merece ser salientada é quanto à inaplicabilidade do regime prescricional pretendido pelo recorrente. Efetivamente, o precedente desta Corte foi taxativo quanto à irretroatividade do novo paradigma introduzido pela Lei 14.230/2021, de maneira a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente no caso. (...)” (STF - ARE 1386081 AgR / SP - Rel. Min. Gilmar Mendes - j. monocrático em 04/03/23 - p. 05/03/24) Seguindo essa orientação cogente, vem se manifestando o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. SANÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ART. 12, II, DA LEI 8.429/1992, NA REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021. 1. Na origem,
cuida-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra Severino Dantas Silva. O objeto consiste na condenação do réu pela prática de atos de improbidade administrativa prevista na hipótese do artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.499/1999. 2. Inicialmente, quanto ao pedido do recorrente de reconhecimento da prescrição intercorrente a partir dos novos marcos fixados na Lei 14.230/2021, nota-se que, no julgamento do Tema 1.119, o STF assentou a irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021. (...) 9. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.924.736/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 10/1/2024.) De mais a mais, beira à temeridade a presente irresignação recursal, não só pela clareza da tese vinculativa firmada pelo STF no que concerne à figuração da prescrição (sem margens a devaneios interpretativos contrários), bem como por haver divagado por matéria completamente estranha ao julgado exarado pelo colegiado fracionário, o qual sublimou para a primeira instância - nas suas palavras por ser “inviável avançar no julgamento de mérito, consoante previsão contida no artigo 1.013, § 4º, do CPC, pois a instrução não foi realizada, havendo de ser perquirido o exame da existência ou não do dolo na conduta dos demandados/recorridos. Ou seja, a oportunidade de se tratar da existência ou não da figura do dolo, da ausência de prejuízo ao erário e consequente atipicidade do agir, ocorrerá em momento outro, não estando tais questionamentos meritórios, repise-se, absolutamente albergados pelo acórdão da 3ª Câmara Cível, correspondendo tal insistência recursal, quiçá, em um abuso do direito de recorrer[1]. De mais a mais, não verifiquei, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos que possam ter o condão de arrefecer a higidez e a correção da decisão que aplicou o comando processual, para, em consequência, negar seguimento ao recurso especial.
Diante do exposto, conheço e desprovejo os agravos internos, mantendo, por conseguinte, a decisão agravada. Por derradeiro, consigne-se que a interposição de eventuais expedientes recursais manifestamente infundados, temerários e/ou protelatórios poderá importar na aplicação das sanções pecuniárias prescritas no CPC. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator [1] AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM OUTROS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE NÃO CABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência são cabíveis para impugnar acórdãos de órgãos fracionários em recurso especial, não sendo permitidos contra julgados de outras classes processuais. Assim, não cabe opor embargos de divergência contra acórdão proferido em embargos de divergência anteriores. 2. A ausência de interesse-adequação nos embargos de divergência e a interposição de sucessivos recursos manifestamente não cabíveis (sete ao total) evidenciam o abuso do direito de recorrer. 3. Agravo interno não conhecido, com baixa imediata dos autos após certificação do trânsito em julgado. (AgRg na Pet n. 16.569/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 23:23
Não-Provimento
18/11/2024, 10:51
Mérito
14/11/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:39
Publicação
24/10/2024, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100477-53.2013.8.20.0160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de outubro de 2024.
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 16:27
Para julgamento de mérito
22/10/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 11:07
Petição (Contra-razões)
02/09/2024, 17:32
Petição (Contra-razões)
02/09/2024, 17:30
Petição (Contra-razões)
02/09/2024, 17:24
Publicação
02/08/2024, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0100477-53.2013.8.20.0160 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar Agravo Interno dentro do prazo legal. Natal/RN, 31 de julho de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/07/2024, 11:18
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/07/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:12
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/07/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 12:15
Publicação
02/07/2024, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA E KATIA REJANE COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO
RECORRENTE: MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA E ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADA: SAMYA GABRYELLA LOPES DE ARAUJO
RECORRENTE: LUIZ JAIRO MENDONÇA DOS SANTOS ADVOGADA: LORNA BEATRIZ DE ARAÚJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL 0100477-53.2013.8.20.0160
Cuida-se de recursos especiais (Ids. 24358111, 24408239 e 24411761) interposto por Jorge Luiz Costa de Oliveira e outros, todos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 22428410) impugnado, da lavra da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N.º 8.429/92, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 14.230/2021. MATÉRIA OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO EXCELSO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N.º 1199). TESE FIRMADA: “O NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021 É IRRETROATIVO, APLICANDO-SE OS NOVOS MARCOS TEMPORAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI”. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 23671211): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os três recursos especiais interpostos alegam, identicamente, que o julgado combatido incorreu em violação “ao disposto nos artigos 1º, 10 e 23 todos da Lei nº. 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº. 14.230/2021”, incorrendo, ainda, em dissenso jurisprudencial, ante a inexistência de comprovação do elemento subjetivo do dolo, da ausência de lesão ao erário e de conduta ímproba, bem como pela ocorrência da figura da prescrição intercorrente, aplicando a norma mais benéfica. Contrarrazões apresentadas pelo órgão ministerial (Ids. 25000982, 25000986 e 25000989). É o relatório. Os recursos extremos não comportam seguimento. In casu, verifica-se, de forma indelével, que o acórdão da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça afastou a prescrição intercorrente reconhecida na sentença, ante a inaplicabilidade, neste particular, das inovações trazidas pela Lei nº 14.230/21, estando, portanto, em integral confluência com o tema 1.199 do STF no que pertine ao instituto prescricional. Senão vejamos os seguintes excertos do posicionamento ali externado, fazendo, inclusive, referência à tese vinculante (Id. 22428410): “(...) A Apelação Cível em análise objetiva a reforma da sentença que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora em relação a todos os demandados, com relação às sanções previstas no art. 12, da Lei nº 8.429/1992, nos termos do § 8º do art. 23 da referida lei. Entendo que o rogo recursal deve ser atendido, de forma a afastar a incidência da prescrição intercorrente. Com efeito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário com agravo ARE n.º 843989, na sistemática da repercussão geral (Tema n.º 1199), firmou as seguintes teses (...) Como visto, a sentença deve ser reformada, pois proferida em divergência ao entendimento que restou decidido pela Corte Suprema, em sede de repercussão geral, no sentido de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (...).
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, dou provimento ao apelo para, reformando-se a sentença recorrida, afastar a incidência da prescrição intercorrente ao presente caso (Tema n.º 1199/STF)”. Ora, como sabido, o STF assentou pela irretroatividade do novo regime prescricional trazido pela Lei 14.230/21, frisando que os novos marcos temporais ali previstos, apenas tem incidência a partir da publicação da norma. A respeito, calha consignar recente decisão do Min. do STF Gilmar Mendes: “(...) No julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199) (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 9.12.2022), o Plenário do Supremo Tribunal Federal defrontou-se com a questão relativa à eventual retroatividade da Lei nº 14.230/2021 a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência, apreciando a questão, em especial, no que tange à “necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa” e à “aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”. Na oportunidade, foram fixadas as seguintes diretrizes quanto à retroatividade das inovações: (1) que é necessária a comprovação da presença do elemento subjetivo “dolo” para a tipificação dos atos de improbidade administrativa; (2) que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada e à processos de execução das penas e seus incidentes; (3) que a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (4) e que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Definiu-se, portanto, como regra, a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, ressalvados os processos em que não tenha havido condenação transitada em julgado. Dito com outras palavras, admitiu-se a aplicação das novas disposições da Lei nº 8.429/1992 aos processos em curso, ou seja, no bojo dos quais ainda não tenha sido formada a coisa julgada quanto à condenação pelo ato de improbidade. Diga-se que, ainda que tal precedente tenha debatido a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 à luz das alterações referentes ao elemento subjetivo e ao prazo prescricional, nota-se uma importante diretriz fixada no julgamento e do qual a presente decisão não pode se afastar, qual seja, a de que as novas disposições da Lei nº 8.429/1992 apenas não interferem nas decisões condenatórias protegidas sob o manto da coisa julgada. Lado outro, não há qualquer impedimento para que eventuais sentenças cujos recursos contra elas interpostos ainda se encontrem pendentes de julgamento sejam afetadas pelas alterações. Outra inovação trazida pela Lei 14.230/2021 consiste na previsão do instituto da prescrição intercorrente, com a redução do prazo prescricional de 8 (oito) anos pela metade, ou seja, 4 (quatro) anos, no caso de já ter se verificado algumas das hipóteses de interrupção da prescrição. Como visto, umas das teses fixadas no julgamento do tema 1.199 da repercussão geral consiste na irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Pois bem. A primeira conclusão que merece ser salientada é quanto à inaplicabilidade do regime prescricional pretendido pelo recorrente. Efetivamente, o precedente desta Corte foi taxativo quanto à irretroatividade do novo paradigma introduzido pela Lei 14.230/2021, de maneira a afastar a ocorrência da prescrição intercorrente no caso. (...)” (STF - ARE 1386081 AgR / SP - Rel. Min. Gilmar Mendes - j. monocrático em 04/03/23 - p. 05/03/24) Seguindo essa orientação cogente, vem se manifestando o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. SANÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ART. 12, II, DA LEI 8.429/1992, NA REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021. 1. Na origem,
cuida-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra Severino Dantas Silva. O objeto consiste na condenação do réu pela prática de atos de improbidade administrativa prevista na hipótese do artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.499/1999. 2. Inicialmente, quanto ao pedido do recorrente de reconhecimento da prescrição intercorrente a partir dos novos marcos fixados na Lei 14.230/2021, nota-se que, no julgamento do Tema 1.119, o STF assentou a irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021. (...) 9. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.924.736/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 10/1/2024.) De mais a mais, beira à temeridade as presentes irresignações recursais pela clareza da tese vinculativa firmada pelo STF no que concerne à figuração da prescrição (sem margens a devaneios interpretativos contrários). Por oportuno, frise-se que, quanto ao reconhecimento da atipicidade, falta claramente interesse recursal (trinômio necessidade/utilidade/adequação), pois o acórdão combatido expressamente assentou em sua conclusão que: “(...) Inviável avançar no julgamento de mérito, consoante previsão contida no artigo 1.013, § 4º, do CPC, pois a instrução não foi realizada, havendo de ser perquirido o exame da existência ou não do dolo na conduta dos demandados/recorridos. (...)”. Portanto, no julgamento do apelo, a 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça se circunscreveu a afastar a prescrição, entendendo que o feito deveria retornar ao Juízo a quo para examinar a matéria de fundo no que pertinente ao elemento volitivo. Assim, não há que se falar em objeto do Resp no que pertine à agitada atipicidade, vez que o feito será devovido para prolação de nova sentença de forma a ser examinada a existência ou não do elemento subjetivo do tipo, ressaltando-se que no aludido recurso especial, em momento algum, fora aduzido vilipêndio ao § 4º do art. 1.013 do CPC[1] e muito menos tal dispositivo foi objeto de prequestionamento[2]. Desta feita, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC[3], ante a aplicação do Tema 1.199/STF sob a estrita ótica da irretroatividade do regime prescricional. Após a preclusão recursal, devolvam-se, incontinenti, os autos à primeira instância para ser procedido ao regular processamento do feito originário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente [1] RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia resume-se a definir se, ao julgar a apelação para afastar a prescrição do fundo de direito, o Tribunal de origem poderia apreciar o mérito da demanda com base no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015. 3. A teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória. 4. Na hipótese, as provas colhidas nos autos da ação divisão - todas submetidas ao contraditório e à ampla defesa em cognição exauriente - são suficientes para a apreciação dos pedidos de ressarcimento material formulados na ação indenizatória. 5. Recurso especial não provido (REsp n. 1.845.754/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.) [2]AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. CULPA E RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. DANO AMBIENTAL DE GRANDES PROPORÇÕES. PRETENSÃO INDIVIDUAL DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO DANO CAUSADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CASO CONCRETO. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PR ESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Quanto à interrupção do prazo prescricional, o entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4. A incidência dos referidos óbices impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) [3] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N. 8.429/1992. EFEITOS MODIFICATIVOS. ANULAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199, acórdão publicado no DJe 4/3/2022). Na sequência, o Relator do caso, Ministro Alexandre de Moraes, decretou "a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021" (DJe 4/3/2022). 2. Em 18/8/2022, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do mencionado Tema 1.199, estando o respectivo acórdão, até o presente momento, pendente de publicação. 3. Nesse contexto, mostra-se conveniente determinar a devolução do feito à origem, onde deverá ficar sobrestado até a publicação do noticiado acórdão da Suprema Corte. 4. Tal providência "independe da presença ou não de outros óbices no recurso especial que não a intempestividade do recurso, porquanto incabível a análise de qualquer dos óbices sumulares neste momento processual, a qual será realizada na apreciação do apelo, conforme determinam os arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015" (AgInt na PET no AREsp 1.371.439/ES, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 5/3/2020). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do vindouro acórdão do STF, no âmbito do ARE 843.989/PR: I) o especial apelo tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão local coincidir com a orientação do STF; II) seja novamente examinado o recurso anterior pelo Colegiado de origem, para fins de adequação, em caso de divergência com o entendimento do STF (artigo 1.040, I e II, do CPC). (EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.485/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:23
Negação de seguimento
21/06/2024, 08:04
Conclusão (para decisão)
09/06/2024, 12:38
Petição (Contra-razões)
27/05/2024, 09:46
Petição (Contra-razões)
27/05/2024, 09:44
Petição (Contra-razões)
27/05/2024, 09:43
Publicação
29/04/2024, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 09:07
Publicação
29/04/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 00:25
Publicação
29/04/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0100477-53.2013.8.20.0160 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 25 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0100477-53.2013.8.20.0160 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 25 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0100477-53.2013.8.20.0160 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 25 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:21
Petição (Recurso especial)
22/04/2024, 17:52
Petição (Recurso especial)
22/04/2024, 15:55
Remessa (em diligência)
18/04/2024, 15:50
Petição (Recurso especial)
18/04/2024, 15:43
Publicação
22/03/2024, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0100477-53.2013.8.20.0160 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, SAMYA GABRYELLA LOPES DE ARAUJO, LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM, LORNA BEATRIZ NEGREIROS DE ARAUJO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO:
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ JAIRO MENDONÇA DOS SANTOS (Id n.º 22687379), JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA e KARIA REIJANE COSTA DE OLIVEIRA (Id n.º 22687378) e por MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA (Id n.º 22688082), em face de Acórdão prolatado pela Terceira Câmara Cível (Id n.º 22428410), que conheceu e deu provimento à Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Embargado. O Embargante LUIZ JAIRO MENDONÇA DOS SANTOS sustentou que o julgado conteria omissão ao deixar de apreciar na sua integralidade as teses defensivas, apontando a perfectibilização do prazo prescricional para que se exerça a pretensão punitiva; e a ausência do preenchimento dos requisitos necessários à condenação. Aduziu que o acórdão seria contraditório ao desprezar os fatos e se opor a própria fundamentação. Pugnou pelo provimento dos aclaratórios, sanando os vícios da omissão e contradição. Os embargantes JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA e KARIA REIJANE COSTA DE OLIVEIRA defenderam a existência de omissão no julgado em relação à prescrição quinquenal vigente na propositura da ação, bem como quanto a todas as teses firmada no julgamento do Tema 1.199 do STF e quanto aso demais tópicos do recurso de apelação. Postulou pelo provimento dos embargos de declaração, sanado as omissões apontadas. O embargante MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA apontou a existência de omissão no julgado ao deixar de ponderar que estará consubstanciada a análise do dolo/culpa a partir da descrição presente na exordial, pela qual será possível imputar ao réu o ato invocado e que deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais. Requereu o provimento dos aclaratórios. Contrarrazões pelo Ministério Público (Id n.ºs 23134600, 23134601 e 23134602) no sentido do desprovimento dos recursos. É o relatório. VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por LUIZ JAIRO MENDONÇA DOS SANTOS (Id n.º 22687379), JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA e KARIA REIJANE COSTA DE OLIVEIRA (Id n.º 22687378) e por MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA (Id n.º 22688082). De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem. Os Embargantes defendem a existência de vícios na decisão objurgada, sob a premissa de que conteria omissões e contradição. O rogo recursal não deve ser atendido. Com efeito, verifica-se que o julgado embargado afastou a aplicação da prescrição intercorrente (Tema n.º 1199/STF) - que havia sido aplicada pelo Juízo a quo, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para continuidade da marcha processual, não havendo que se falar em omissão ou contradição. Transcrevo trecho constante da fundamentação: “(...). Como visto, a sentença deve ser reformada, pois proferida em divergência ao entendimento que restou decidido pela Corte Suprema, em sede de repercussão geral, no sentido de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Inviável avançar no julgamento de mérito, consoante previsão contida no artigo 1.013, § 4º, do CPC, pois a instrução não foi realizada, havendo de ser perquirido o exame da existência ou não do dolo na conduta dos demandados/recorridos.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, dou provimento ao apelo para, reformando-se a sentença recorrida, afastar a incidência da prescrição intercorrente ao presente caso (Tema n.º 1199/STF). (...)”. Dessa forma, tendo a controvérsia sido dirimida de forma fundamentada, não configura omissão do julgado a falta de menção expressa a todos os questionamentos suscitados pelo embargante, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos. De recordar que a fundamentação da decisão atende à obrigatoriedade da análise de todas as alegações das partes, mas não da necessária adoção de fundamentos que a elas se relacionem, pois os argumentos ventilados no decisum consistem em razões jurídicas nem sempre mencionadas pelos litigantes, mas que necessariamente correspondam ao convencimento judicial livremente formado. Ademais, de acordo com o entendimento consolidado no C. STJ, os aclaratórios, ainda que interpostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no REsp 1326201/RJ, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/05/2014 pela Terceira Turma; EDcl no MS 15095/DF, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 10/10/2012 pela Terceira Sessão). No mesmo sentido, destaco precedente desta Eg. Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROPÓSITO ÚNICO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador IBANEZ MONTEIRO, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança com liminar n° 2016.011492-0/0001.00, data do julgamento: 24/01/2018, à unanimidade de votos).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 4 de Março de 2024.
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 07:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2024, 08:35
Mérito
06/03/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:31
Publicação
15/02/2024, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 20:02
Publicação
15/02/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100477-53.2013.8.20.0160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de fevereiro de 2024.
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100477-53.2013.8.20.0160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de fevereiro de 2024.
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100477-53.2013.8.20.0160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de fevereiro de 2024.
12/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100477-53.2013.8.20.0160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de fevereiro de 2024.
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100477-53.2013.8.20.0160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de fevereiro de 2024.
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100477-53.2013.8.20.0160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de fevereiro de 2024.
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:17
Para julgamento de mérito
09/02/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:07
Para julgamento de mérito
09/02/2024, 13:03
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:55
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:55
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:54
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:54
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:52
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:50
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:50
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:40
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:39
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:39
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:36
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:36
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:25
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:16
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:16
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 06:20
Petição (Contra-razões)
31/01/2024, 13:21
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:30
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:30
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:30
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:30
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:30
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:30
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:29
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:29
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:29
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:27
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:27
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0100477-53.2013.8.20.0160 Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DESPACHO: Nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de ID n.ºs 22687379, 22687378 e 22688082, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, conclusos os autos. Publique-se. Intime-se o embargado. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 12:51
Mero expediente
10/01/2024, 13:02
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 08:30
Petição (Razões de apelação criminal)
12/12/2023, 17:57
Petição (Razões de apelação criminal)
12/12/2023, 17:32
Petição (Razões de apelação criminal)
12/12/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 16:01
Publicação
07/12/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0100477-53.2013.8.20.0160 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, SAMYA GABRYELLA LOPES DE ARAUJO, LARISSA ROSSANA PIRES DE AMORIM, LORNA BEATRIZ NEGREIROS DE ARAUJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N.º 8.429/92, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 14.230/2021. MATÉRIA OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO EXCELSO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N.º 1199). TESE FIRMADA: “O NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021 É IRRETROATIVO, APLICANDO-SE OS NOVOS MARCOS TEMPORAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI”. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, nos autos da ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa registrada sob n.º 0100477-53.2013.8.20.0160, ajuizada contra JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA, KATIA REIJANE COSTA DE OLIVEIRA, SOCIEDADE CIVIL BEM FAMILIAR, LUIZ JAIRO MENDONÇA DOS SANTOS, MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA e ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA, ora Apelados. Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) deve ser reconhecida a irretroatividade e não aplicação da prescrição intercorrente ao caso concreto; b) não houve inércia da parte Autora; c) afastada a prescrição, deve ser retomado o curso da instrução processual. Ao final, requereu o provimento do apelo, nos termos da fundamentação recursal. Os Apelados Jorge Luiz Costa de Oliveira e Katia Reijane Costa de Oliveira apresentaram contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Após o lançamento de cota ministerial, as partes foram intimadas para se pronunciar sobre as alterações advindas das teses fixadas no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 843.989 (TEMA 1.199) e sua aplicabilidade ou não ao caso em julgamento. Houve manifestação do autor/apelante e dos Réus/Apelados Jorge Luiz Costa de Oliveira e Katia Reijane Costa de Oliveira. Com nova vista dos autos, o Parquet, através da 11ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para que, anulando-se a sentença vergastada, sejam os autos remetidos ao juízo de origem para regular processamento e novo julgamento de mérito. É o relatório. VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A Apelação Cível em análise objetiva a reforma da sentença que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora em relação a todos os demandados, com relação às sanções previstas no art. 12, da Lei nº 8.429/1992, nos termos do § 8º do art. 23 da referida lei. Entendo que o rogo recursal deve ser atendido, de forma a afastar a incidência da prescrição intercorrente. Com efeito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário com agravo ARE n.º 843989, na sistemática da repercussão geral (Tema n.º 1199), firmou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Como visto, a sentença deve ser reformada, pois proferida em divergência ao entendimento que restou decidido pela Corte Suprema, em sede de repercussão geral, no sentido de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Inviável avançar no julgamento de mérito, consoante previsão contida no artigo 1.013, § 4º, do CPC, pois a instrução não foi realizada, havendo de ser perquirido o exame da existência ou não do dolo na conduta dos demandados/recorridos.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, dou provimento ao apelo para, reformando-se a sentença recorrida, afastar a incidência da prescrição intercorrente ao presente caso (Tema n.º 1199/STF). É como voto. Natal/RN, 20 de Novembro de 2023.
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 11:24
Provimento
24/11/2023, 18:09
Mérito
24/11/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 13:07
Publicação
01/11/2023, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 06:05
Publicação
01/11/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100477-53.2013.8.20.0160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2023.
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100477-53.2013.8.20.0160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2023.
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100477-53.2013.8.20.0160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2023.
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100477-53.2013.8.20.0160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2023.
31/10/2023, 00:00
Para julgamento de mérito
30/10/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 08:56
Petição (Parecer)
10/07/2023, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 11:03
Mero expediente
03/07/2023, 09:41
Conclusão (para decisão)
19/03/2023, 20:26
Decurso de Prazo
19/03/2023, 20:26
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:05
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:05
Publicação
26/02/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelado: JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA Advogado: Francisco Marcos de Araújo (OAB/RN 2.359) Apelada: KATIA REIJANE COSTA DE OLIVEIRA Advogado: Francisco Marcos de Araújo (OAB/RN 2.359) Apelada: SOCIEDADE CIVIL BEM FAMILIAR
Apelado: LUIZ JAIRO MENDONÇA DOS SANTOS Advogada: Lorna Beatriz Negreiros de Araújo (OAB/RN 17.816)
Apelado: MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA Advogada: Samya Gabryella Lopes de Araújo (OAB/RN 11.696)
Apelado: ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA Advogada: Samya Gabryella Lopes de Araújo (OAB/RN 11.696) Relator: Desembargador Amílcar Maia DESPACHO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível Apelação Cível n.º 0100477-53.2013.8.20.0160 Origem: Vara Única da Comarca de Upanema/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN, nos autos da ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa registrada sob n.º 0100477-53.2013.8.20.0160, ajuizada contra JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA, KATIA REIJANE COSTA DE OLIVEIRA, SOCIEDADE CIVIL BEM FAMILIAR, LUIZ JAIRO MENDONÇA DOS SANTOS, MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA e ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA, ora Apelados. Com vista dos autos, o Ministério Público, através da 11ª Procuradoria de Justiça, lançou cota (ID n.º 16922998), pugnando para que seja “viabilizado às partes a possibilidade de novo pronunciamento, tendo em vista as alterações advindas das teses fixadas no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 843.989 (TEMA 1.199), proferido em 18/08/2022”. Requereu nova vista dos autos após o pronunciamento dos litigantes. Pois bem. Defiro o pedido de diligência ofertado na cota ministerial de ID n.º 16922998, razão pela qual determino que, nos termos dos artigos 9º, 10 e 933, caput, do CPC (princípio da “não-surpresa"), intime-se a parte Apelante (PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UPANEMA/RN) e, sucessivamente, os Apelados, para se manifestarem, querendo, no prazo de quinze dias, sobre as alterações advindas das teses fixadas no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 843.989 (TEMA 1.199) e sua aplicabilidade ou não ao caso em julgamento. Retifique-se a autuação, no tocante à representação processual do Réu/Apelado ANTÔNIO LUIZ DE OLIVEIRA, conforme documento de ID n.º 15327092. Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos mediante certidão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 09:53
Documento
19/01/2023, 16:30
Documento (Informações)
19/01/2023, 16:30
Documento (Mandado)
19/01/2023, 16:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))