Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: GLEISSY RAQUEL DANTAS DA SILVA ADVOGADO(A): FABIANA DE SOUZA PEREIRA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARELHAS JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DECIDIDA. DESNECESSIDADE DE REPAROS NO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do que preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. Portanto, é por meio dos aclaratórios que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. 2 – Na espécie, nota-se que as alegações ora trazidas à baila pelo Autor não foram ventiladas em momento processual pretérito, configurando, portanto, inovação recursal inadmissível. 3 – Com efeito, os embargos de declaração possuem finalidade restrita, não se prestando à rediscussão da matéria de mérito tampouco à introdução de novos fundamentos não submetidos ao crivo judicial anteriormente. 4 – Cumpre assinalar, ademais, que a sentença objurgada (Id. 32119607) — mantida por esta Colenda Turma — é cristalina ao fixar como termo inicial para o pagamento dos valores retroativos a data de 07 de janeiro de 2025, correspondente à assinatura do laudo pericial pelo expert nomeado nos autos. 5 – Assim, inexistindo vícios no decisum objurgado, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados. 6 – Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados, dada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado combatido. 7 – Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos aclaratórios, mantendo-se inalterado o julgado proferido pelo Juiz relator. Sem condenação em custas e honorários, por serem incabíveis na espécie. Natal/RN, 07 de janeiro de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU OMISSÃO. MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DECIDIDA. DESNECESSIDADE DE REPAROS NO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do que preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC. Portanto, é por meio dos aclaratórios que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. 2 – Na espécie, nota-se que as alegações ora trazidas à baila pelo Autor não foram ventiladas em momento processual pretérito, configurando, portanto, inovação recursal inadmissível. 3 – Com efeito, os embargos de declaração possuem finalidade restrita, não se prestando à rediscussão da matéria de mérito tampouco à introdução de novos fundamentos não submetidos ao crivo judicial anteriormente. 4 – Cumpre assinalar, ademais, que a sentença objurgada (Id. 32119607) — mantida por esta Colenda Turma — é cristalina ao fixar como termo inicial para o pagamento dos valores retroativos a data de 07 de janeiro de 2025, correspondente à assinatura do laudo pericial pelo expert nomeado nos autos. 5 – Assim, inexistindo vícios no decisum objurgado, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados. 6 – Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados, dada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado combatido. 7 – Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Natal, 07 de janeiro de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800833-70.2024.8.20.5123 Polo ativo GLEISSY RAQUEL DANTAS DA SILVA Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PARELHAS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0800833-70.2024.8.20.5123 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARELHAS