Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: IVANISE ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802216-46.2024.8.20.5103
Cuida-se de recurso especial (Id. 35134076) interposto por IVANISE ALMEIDA RODRIGUES, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33862450) restou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETO Nº 11.150/2022. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas c/c Pedido Liminar, ajuizada por consumidora em face do Banco do Brasil S.A. e da Nu Pagamentos S.A., na qual se pleiteava a revisão judicial de contratos e a repactuação de dívidas com fundamento no art. 104-A do CDC (Lei nº 14.181/2021). Alegou-se situação de superendividamento, com comprometimento superior a 100% da renda líquida, restando apenas valor inferior ao necessário para despesas básicas. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o valor remanescente da renda da autora após os descontos contratuais superava o mínimo existencial definido no Decreto nº 11.150/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se as parcelas de empréstimos consignados devem ser consideradas no cálculo da renda líquida disponível para fins de verificação do superendividamento; e (ii) estabelecer se o mínimo existencial previsto em norma infralegal é suficiente para afastar a aplicação do regime da Lei do Superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", exclui expressamente da apuração do mínimo existencial as parcelas oriundas de crédito consignado regido por legislação específica, o que impede sua consideração para fins de caracterização do superendividamento. 2. A autora não comprovou o comprometimento de renda remanescente inferior ao valor mínimo existencial fixado pela norma vigente, não se verificando situação jurídica de superendividamento nos moldes legais. 3. A jurisprudência consolida o entendimento de que a manutenção do valor mínimo remanescente conforme os parâmetros legais impede a aplicação do regime da Lei do Superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As parcelas decorrentes de empréstimos consignados não integram o cálculo do mínimo existencial para fins de caracterização do superendividamento, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022.. 2. A repactuação judicial das dívidas consumeristas exige demonstração de comprometimento da renda disponível inferior ao mínimo existencial legalmente fixado. Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos arts. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como aos arts. 5º, XXXII e 84, IV, da CF. Justiça gratuita deferida (Id.133068100). Contrarrazões apresentadas (Ids. 36042496 e 36144784). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), no que se refere ao procedimento de repactuação judicial das dívidas por superendividamento e às hipóteses de exclusão de determinadas obrigações do referido procedimento, o decisum objurgado (Id. 33862450) assim consignou: A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão inicial, ao fundamento de que a parte autora não se enquadra na situação de superendividamento, uma vez que sua renda remanescente, após a realização dos descontos relativos aos empréstimos bancários, supera o montante correspondente ao mínimo existencial, inviabilizando, assim, a aplicação das disposições previstas na Lei do Superendividamento. No presente caso, observa-se que a renda mensal do apelante totaliza o montante de R$ 4.974,13, e após os descontos decorrentes das contratações realizadas, o apelante mantém preservado o mínimo existencial, uma vez que o valor remanescente de sua remuneração (diminuídos os descontos) supera R$ 600,00 (seiscentos reais), que é o valor mínimo existencial estabelecido no art. 3º, caput, do Decreto nº 11.150/2022. Nesse contexto, não há fundamento para a concessão do benefício da repactuação. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE LIMINAR. INDENIZATÓRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO - LEI 14.181/2. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO). NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PARTE AUTORA FUNCIONÁRIA PÚBLICA. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS DE FORMA VÁLIDA PELA CONSUMIDORA. RENDA MENSAL SUPERA O VALOR TIDO COMO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO.APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03. TEMA 1.085 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800462-52.2023.8.20.5120, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) – [Grifei]. Ademais, as parcelas decorrentes de empréstimos consignados não são consideradas para fins de aferição do mínimo existencial na análise de superendividamento, conforme o art. 4º, parágrafo úni co, I, "h", do Decreto nº 11.150/202. Assim, para se chegar a uma conclusão diversa da adotada pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. VIOLAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEMA 1.085/STJ. DISTINÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 283/STF. 1. A limitação de descontos em conta-corrente por violação do mínimo existencial, fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana, não se confunde com a tese do Tema 1.085/STJ, que trata da licitude de descontos bancários comuns em conta-corrente. 2. A modificação de decisão que limita descontos por consumirem substancialmente a renda mensal do devedor, ofendendo o mínimo existencial, por circunstâncias fáticas específicas do caso concreto, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A falta de impugnação a fundamentos suficientes para manutenção do julgado atrai a aplicação analógica da Súmula 283/STF. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.228.881/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. A regra da impenhorabilidade das verbas remuneratórias pode ser relativizada quando preservado valor suficiente para assegurar a subsistência digna do executado e sua família. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.214.386/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, em relação ao apontado malferimento aos arts. 5º, XXXII e 84, IV, da CF, da mesma forma não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da súmula citada, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro na Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3