Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802216-46.2024.8.20.5103 Polo ativo IVANISE ALMEIDA RODRIGUES Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Ivanise Almeida Rodrigues contra acórdão que manteve decisão anterior em ação de repactuação de dívidas, sob o fundamento de que o mínimo existencial da parte estava preservado, conforme parâmetros do Decreto nº 11.150/2022. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise da referida questão, requerendo o provimento dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao deixar de se manifestar sobre a preservação do mínimo existencial da embargante, nos moldes da legislação aplicável ao superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de modo fundamentado, claro e coerente a questão do mínimo existencial, reconhecendo que a renda líquida da embargante, após os descontos, supera R$ 600,00, valor mínimo fixado no art. 3º, caput, do Decreto nº 11.150/2022, inexistindo, portanto, omissão a ser suprida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 06.04.2016; TJRN, Apelação Cível nº 0800462-52.2023.8.20.5120). O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação apresentada seja suficiente para a solução da controvérsia, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pela doutrina processual (EDcl nº 70071788756, TJRS, 24ª Câmara Cível, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 30.11.2016). Ainda que rejeitados os aclaratórios, os dispositivos legais suscitados pela parte são considerados prequestionados, em razão do art. 1.025 do CPC/2015, o que afasta a necessidade de nova manifestação expressa sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento de embargos de declaração. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para o deslinde da causa. Consideram-se prequestionados, para fins recursais, os dispositivos legais indicados pela parte, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, conforme o art. 1.025 do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por IVANISE ALMEIDA RODRIGUES contra o acórdão proferido nos autos. Alegou, em suma, que houve omissão no julgado quanto à questão do mínimo existencial. Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios, nos termos de seus argumentos. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. O manejo dos embargos de declaração, pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015. No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o acórdão, ao analisar as questões postas no apelo, discorreu sobre as temáticas trazidas de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente, conforme se pode observar pelo trecho a seguir transcrito: “No presente caso, observa-se que a renda mensal do apelante totaliza o montante de R$ 4.974,13, e após os descontos decorrentes das contratações realizadas, o apelante mantém preservado o mínimo existencial, uma vez que o valor remanescente de sua remuneração (diminuídos os descontos) supera R$ 600,00 (seiscentos reais), que é o valor mínimo existencial estabelecido no art. 3º, caput, do Decreto nº 11.150/2022. Nesse contexto, não há fundamento para a concessão do benefício da repactuação. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE LIMINAR. INDENIZATÓRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO - LEI 14.181/2. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO). NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PARTE AUTORA FUNCIONÁRIA PÚBLICA. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS DE FORMA VÁLIDA PELA CONSUMIDORA. RENDA MENSAL SUPERA O VALOR TIDO COMO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO.APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03. TEMA 1.085 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800462-52.2023.8.20.5120, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) – [Grifei]. Ademais, as parcelas decorrentes de empréstimos consignados não são consideradas para fins de aferição do mínimo existencial na análise de superendividamento, conforme o art. 4º, parágrafo úni co, I, "h", do Decreto nº 11.150/202”. Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5. Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei]. Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso. Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição. A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios. PREQUESTIONAMENTO. Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio. Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70071788756, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual. Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70071132906, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios. É como voto. Natal/RN, 28 de Outubro de 2025.