Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CENTRO EMPRESARIAL BEATRICE BONACCI Advogado:Advogado(s) do reclamante: DALIANNA BARROS DE ARAUJO CAMPIELLO VARELLA, JORGE LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA
Executado: ROSANGELE VIEIRA BEZERRA Advogado: S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0804327-91.2019.8.20.5001 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução com bem penhorado de formar regular. A parte executada, ROSANGELE VIEIRA BEZERRA, satisfez a obrigação, em razão do cumprimento do acordo firmado e homologado nos autos, e comunicação das partes conforme id's 148880321 e 148492632. Decido. Assim, por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em consequência, desconstituo a penhora descrita no Auto de Penhora nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 29 de abril de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CENTRO EMPRESARIAL BEATRICE BONACCI Advogado:Advogado(s) do reclamante: DALIANNA BARROS DE ARAUJO CAMPIELLO VARELLA, JORGE LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA
Executado: ROSANGELE VIEIRA BEZERRA Advogado: S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº0804327-91.2019.8.20.5001 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução com bem penhorado de formar regular. A parte executada, ROSANGELE VIEIRA BEZERRA, satisfez a obrigação, em razão do cumprimento do acordo firmado e homologado nos autos, e comunicação das partes conforme id's 148880321 e 148492632. Decido. Assim, por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em consequência, desconstituo a penhora descrita no Auto de Penhora nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 29 de abril de 2025 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/05/2025, 18:15
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: CENTRO EMPRESARIAL BEATRICE BONACCI Advogado:Advogado(s) do reclamante: DALIANNA BARROS DE ARAUJO CAMPIELLO VARELLA, JORGE LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA
Executado: ROSANGELE VIEIRA BEZERRA Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAULINO SALES SOBRINHO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0804327-91.2019.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 70038400). Através de petição acostada aos autos, conforme id Id 133469909, a exequente informa a este Juízo a respeito da realização de acordo, juntando o instrumento assinado pelas partes, com as procurações respectivas, requerendo a homologação do instrumento pactuado e a suspensão do processo, nos termos do art 922, do CPC. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do art 515, III CPC, passível, portanto de posterior execução. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack,Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS - Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Pelo exposto, para que surta todos os efeitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, com fulcro no art. 922 do CPC. Visando evitar que o feito permaneça paralisado na Secretaria desta Central, até o cumprimento do acordo, determino a suspensão dos autos, até o cumprimento do acordo ora homologado. Transcorrido o prazo da vigência do acordo e não havendo pronunciamento da parte exequente, tenho o mesmo como devidamente cumprido, vindo os autos conclusos para sentença. Custas e honorários advocatícios, conforme pactuados. Natal, 6 de fevereiro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:06
Outras Decisões
11/02/2025, 13:58
Publicação
06/12/2024, 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 21:54
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: ROSANGELE VIEIRA BEZERRA Advogado: Advogado(s) do reclamado: RAULINO SALES SOBRINHO] D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0804327-91.2019.8.20.5001 Exeqüente:CENTRO EMPRESARIAL BEATRICE BONACCI Advogado:Advogado(s) do reclamante: DALIANNA BARROS DE ARAUJO CAMPIELLO VARELLA, JORGE LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 70038400). Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais. Após, venham os autos conclusos. P.I. Natal/RN, 27 de fevereiro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:05
Mero expediente
28/02/2024, 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 20:23
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804327-91.2019.8.20.5001.
Autora: CENTRO EMPRESARIAL BEATRICE BONACCI Parte Ré: ROSANGELE VIEIRA BEZERRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Considerando o trânsito em julgado, dou prosseguimento ao feito. Remetam-se os autos a Central de Arrematação e Avaliação para realização do leilão/hasta pública. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804327-91.2019.8.20.5001.
Autora: CENTRO EMPRESARIAL BEATRICE BONACCI Parte Ré: ROSANGELE VIEIRA BEZERRA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Considerando o trânsito em julgado, dou prosseguimento ao feito. Remetam-se os autos a Central de Arrematação e Avaliação para realização do leilão/hasta pública. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/02/2024, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
26/02/2024, 17:54
Retificação de Classe Processual
26/02/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:53
Outras Decisões
26/02/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 11:38
Documento (Certidão)
16/02/2024, 11:37
Recebimento
25/12/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
25/12/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROSANGELE VIEIRA BEZERRA ADVOGADO: RAULINO SALES SOBRINHO
AGRAVADO: CENTRO EMPRESARIAL BEATRICE BONACCI ADVOGADOS: JORGE LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA E OUTRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804327-91.2019.8.20.5001
Cuida-se de agravo interno (Id. 20778021) manejado em face da decisão proferida pela Vice-presidência desta Corte de Justiça (Id. 20273845), endereçado a este Tribunal de Justiça. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 21499270). É o que basta relatar. Decido. Embora preencha os requisitos genéricos de admissibilidade, o agravo interno não merece ser conhecido. É que a decisão impugnada inadmitiu o apelo ante a aplicação da Súmula 187 do STJ. Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno, senão o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não foi negado seguimento ao recurso outrora oferecido nos termos do art. 1.030, I, "a", "b", §8º, do CPC. Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo do 1.042 do CPC, o que já foi interposto, conforme petição de Id. 20778021. Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto. Nesse norte, elucidativo os arestos dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. REDIRECIONAMENTO. ADMINISTRADOR SÓCIO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. [...]. III - Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77, aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, assim estabelece: "Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais". [...]. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.008.940/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por ser manifestamente inadmissível. Publique-se. Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 8
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804327-91.2019.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno no prazo legal. Natal/RN, 7 de agosto de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ROSANGELE VIEIRA BEZERRA ADVOGADO: RAULINO SALES SOBRINHO
RECORRIDO: CENTRO EMPRESARIAL BEATRICE BONACCI ADVOGADO: JORGE LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804327-91.2019.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DOS PLEITOS DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL EM FAVOR DA EXECUTADA E REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. MANIFESTO CARÁTER INTERLOCUTÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA ELEITA. CONSTATAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MÉRITO PREJUDICADO. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA INSURGENTE. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Contrarrazões não apresentadas (Id. 18713283). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para o recurso especial ser admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não deve ser conhecido. Isso porque, ao interpor o presente recurso especial, a parte recorrente não acostou o comprovante de pagamento do preparo e nem juntou documentos para atestar a hipossuficiência. Assim, intimada para sanar o vício com a apresentação do pagamento do preparo em dobro (art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil), não se manifestou, conforme certidão de Id. 20258182. Nesse sentido, ausente o recolhimento do preparo, considera-se deserto o apelo extremo em decorrência dos efeitos atraídos pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.” A propósito: PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. JUNTADA POSTERIOR AO MANEJO DO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO EM DOBRO. OBRIGAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO. MANEJO DE RECONSIDERAÇÃO. INADEQUAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. 1. A jurisprudência do STJ, à luz do expressamente previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC, já reiteradamente assentou ser necessária a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro. Precedentes. 2. Alegação da agravante de que fora correta sua ação de recolhimento do preparo de forma simples - visto que o providenciou de pronto após a interposição do recurso especial e antes de qualquer intimação - não prospera pois, conforme assentado na jurisprudência, a não comprovação do preparo quando do manejo do recurso impõe sua regularização em dobro. A alegada peculiaridade aduzida pela agravante de que providenciou de pronto a juntada do preparo apenas reforça que efetivamente não houve a sua comprovação no ato de interposição do apelo nobre. 3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. 4. Cumpre destacar que, na espécie, intimada para a regularização, a parte cuidou de interpor pedido de reconsideração, cabendo registrar que não existe previsão legal para a interposição de pedido de reconsideração. 5. O STJ vem admitindo a conversão do pedido de reconsideração em agravo interno, salvo se decorrente de erro grosseiro e fora do prazo legal. No caso dos autos, inviável a conversão, uma vez que caracterizado o erro por ser incabível recurso contra despacho, nos termos do art. 1.001 do CPC. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.825.598/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 15.6.2015). 2. Hipótese em que, regularmente intimada, a parte não sanou o vício, deixando de apresentar a guia de recolhimento e o recolhimento em dobro, de modo que não há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte, descabendo nova intimação para regularização. 3. Agravo desprovido. (AgInt no RMS 64.734/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804327-91.2019.8.20.5001 Polo ativo ROSANGELE VIEIRA BEZERRA Advogado(s): RAULINO SALES SOBRINHO Polo passivo CENTRO EMPRESARIAL BEATRICE BONACCI Advogado(s): JORGE LACERDA DE CAMPIELLO VARELLA, DALIANNA BARROS DE ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA INSURGENTE. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra o julgado. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Rosangela Vieira Bezerra em face de Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível ao Id 12914609 que negou conhecimento à Apelação Cível em epígrafe, interposta pelo ora embargante em desfavor do Centro Empresarial Beatrice Bonacci. A ementa do aludido decisum conta com o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DOS PLEITOS DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL EM FAVOR DA EXECUTADA E REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. MANIFESTO CARÁTER INTERLOCUTÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA IMPUGNATIVA ELEITA. CONSTATAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. MÉRITO PREJUDICADO. Irresignada, a recorrente assevera que a decisão colegiada ostenta vício de contradição. Em suas razões (Id 13228171), defende que “tem-se em discussão a recusa da MM. Juíza a quo, em acatar o INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL COM PEDIDO DA DESIGNAÇÃO PRELIMINAR DE CURADOR JUDICIAL, mesmo se tratando de uma peça de natureza incidental e seguindo nos próprios autos, foi julgada. Nesse ponto do julgamento do pedido incidental se encontra a causa de pedir da embargante e que ensejou o recurso ordinário interposto, não acatado pela douta Primeira Câmara desse E. Tribunal, delineando na decisão o pressuposto do desbloqueio de numerário e que, na verdade, de tal não se tratava, o que torna contraditória a V. decisão”. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para “o fim de determinar ao MM. Juiz da 3ª. Vara Cível da Comarca de Natal (RN) que seja concedido o direito da dúvida e que determine o devido exame de sanidade mental da embargante”. Devidamente intimado, o recorrido deixou transcorrer o prazo para oferta das contrarrazões (Id 13963084). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. III- corrigir erro material." Não obstante o esforço argumentativo edificado pela embargante, sua irresignação não merece guarida. Diversamente do que sustenta a recorrente, a decisão colegiada não incorreu em vício de contradição, tendo asseverado de maneira límpida que: (...) o recurso cabível em face da decisão objurgada, que não extinguiu a etapa executiva, é o agravo de instrumento, por se tratar de decisão eminentemente interlocutória, que dá seguimento ao desenrolar do processo. Assim, ao manejar apelação em face do referido decisum, a recorrente incorreu em erro crasso. Descabe, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade, pois o equívoco cometido pela recorrente, ao buscar a reforma de decisão manifestamente interlocutória por meio de apelação, caracteriza-se como inescusável. Observa-se, na verdade, que a insurgente, sob a justificativa de suprir alegada contradição, pretende apenas ensejar a rediscussão das matérias anteriormente apreciadas e rejeitadas, não sendo possível tal reexame pela via eleita, razão pela qual o presente reclamo deve ser rejeitado. Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017). Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso deembargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)".[1] Além disso, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual dou por prequestionada a tese soerguida. Veja a seguir: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora [1] Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549. Natal/RN, 11 de Outubro de 2022.
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804327-91.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 11-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de setembro de 2022.
20/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804327-91.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 11-10-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de setembro de 2022.
20/09/2022, 00:00
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20/09/2022, 00:00
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Intimação
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20/09/2022, 00:00
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20/09/2022, 00:00
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Intimação
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20/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/01/2022, 22:07
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2022, 22:05
Decurso de Prazo
27/10/2021, 02:44
Decurso de Prazo
27/10/2021, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 07:36
Ato ordinatório
07/10/2021, 07:35
Decurso de Prazo
02/10/2021, 06:16
Petição (Apelação)
01/10/2021, 20:29
Decurso de Prazo
18/09/2021, 05:01
Decurso de Prazo
09/09/2021, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 10:10
Decurso de Prazo
28/08/2021, 03:49
Outras Decisões
26/08/2021, 11:15
Decurso de Prazo
26/08/2021, 07:11
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 15:51
Petição (Contra-razões)
23/08/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 09:54
Ato ordinatório
10/08/2021, 09:52
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 13:49
Outras Decisões
27/07/2021, 15:50
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 21:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2021, 22:52
Documento (Certidão)
16/07/2021, 17:44
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:14
Mero expediente
12/07/2021, 09:56
Conclusão (para despacho)
11/07/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
11/07/2021, 00:51
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2021, 23:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2021, 23:05
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2021, 20:24
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 09:32
Mero expediente
12/05/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 11:58
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 10:54
Mero expediente
06/05/2021, 10:24
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2020, 08:49
Documento (Certidão)
30/11/2020, 08:48
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 08:25
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 15:07
Mero expediente
04/11/2020, 12:04
Conclusão (para despacho)
28/10/2020, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2020, 16:21
Documento (Certidão)
29/07/2020, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:25
Mero expediente
25/03/2020, 17:21
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 12:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/01/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2019, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:36
Mero expediente
23/10/2019, 14:43
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:09
Conclusão (para despacho)
28/06/2019, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 17:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 16:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2019, 16:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2019, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2019, 12:04
Mudança de Classe Processual
21/03/2019, 11:47
Mero expediente
26/02/2019, 16:48
Conclusão (para despacho)
26/02/2019, 11:20
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)