Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809868-95.2025.8.20.5001.
Embargante: MRV Engenharia e Participações S/A
Embargado: EXECUTADO: DANILO DE PAULA ARAUJO, ROSA MARIA DE FREITAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelas partes em epígrafe, ambos qualificados nos autos. Através de petição acostada aos autos, a parte exequente informa a este juízo a respeito da realização de acordo requerendo a homologação do instrumento pactuado e a suspensão processual até o adimplemento integral da avença. É o que importa relatar. Decido. A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial (art 515, III CPC), passível, portanto, de posterior execução de sentença pela parte que se sentir prejudicada, não se vislumbrando, no caso, prejuízo ao interesse das partes no pedido de homologação. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Homologado o acordo anunciado pelas partes. Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. Acordo homologado. (Apelação Cível Nº 70056068182, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: 70056068182 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PARTES CAPAZES. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE. Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014.) Assim, homologo, por sentença, a transação firmada entre as partes, para que surta todos os efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do código de Processo Civil. Tendo em vista que o arquivamento provisório dos autos, não acarreta prejuízo as partes, uma vez que em caso de eventual descumprimento do acordo, a parte exequente, em qualquer tempo, poderá requerer o prosseguimento do feito, por simples petição dirigida ao juízo, encaminhe-se os autos, ao arquivo provisório, até o término do cumprimento da avença. Custas e honorários advocatícios conforme pactuados. Determino a exclusão de eventuais restrições recaídas sobre os bens da parte executada, decorrentes deste processo. P. R. I. Natal/RN, 30 de março de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga