MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Reu
Advogados / Representantes
RAJIV SIDHARTA MARTINS
OAB/RN 11874·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812996-26.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 23-06-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/06/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2026.
28/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2026, 11:57
Petição (Contra-razões)
30/03/2026, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 11:52
Petição (Apelação)
26/03/2026, 11:04
Decurso de Prazo
24/03/2026, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 09:17
Com efeito suspensivo
20/02/2026, 12:15
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 09:23
Publicação
19/02/2026, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 12:34
Petição (Apelação)
19/02/2026, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA NATAL Acusado(a)(s): ESPEDITO FLORIANO DE OLIVEIRA JUNIOR Vítima(s): De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO, desta 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. INTIMA, pelo presente EDITAL, com prazo de 90 (noventa) dias (art. 392, §1º, do CPP), o(a) acusado(a) ESPEDITO FLORIANO DE OLIVEIRA JUNIOR, ESPEDITO FLORIANO DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: 648.000.401-91, atualmente em lugar desconhecido, e o(a)(s) advogado(a)(s) acima indicado(a)(s), do inteiro teor da sentença, que segue abaixo, parte integrante deste edital, para, querendo, recorrer no prazo legal 5 (cinco dias), após o decurso do prazo editalício, através de advogado(a). " SENTENÇA: EMENTA: AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. CONDENAÇÃO.I – O delito de ameaça (art. 147, CP) ocorre quando o agente ameaça alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.II – Demonstrada a materialidade e autoria dos delitos de ameaça e desacato, impõe-se a condenação do acusado.Vistos etc.,1 – RELATÓRIO:Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público contra ESPEDITO FLORIANO DE OLIVEIRA JUNIOR,qualificado nos autos, pela prática das condutas delituosas previstas nos art. 147 (três vezes) c/c art. 70, todos do Código Penal.A denúncia, recebida em 20 de janeiro de 2020 (Id.157811333, págs. 1-2), narra o seguinte:“1. Consta do Processo nº 0812996-26.2025.8.20.5001 que,no dia 11(onze) de junho de 2024, pelas 14h, no imóvel comercial da TOP CAR na av. Governador Tarcísio Vasconcelos Maia, nº1962, bairro Candelária, Natal/RN, o Sr. ESPEDITO FLORIANO DE OLIVEIRA JÚNIOR, insatisfeito porque o veículo KIA/SORENTO de sua esposa Larissa Michelle Silva de Oliveira teria sofrido sinistro (fogo no assento do banco do motorista) minutos depois de sair de conserto na oficina (Id 144651388),ameaçou de morte, após agredi-los verbalmente e chamá-los, a dona/vítima, de ‘satã dos infernos’ e, os ofendidos, de ‘zé ruelas’, aos Srs. Vitor Soares Ferreira, Almerinda Soila da Rosa Ferreira e Francisco Wilyms Rosas Souza, afirmando-lhes que “meteria bala em todos”, conforme o BO nº 00108003/2024-DV (Id 144651385) e a representação criminal (Id 144649873). 2. Restou evidenciado que, no dia 10.06.2024, pelas 17h, o veículo KIA/SORENTO da Sra. Larissa Michelle Silva de Oliveira– esposa do acusado – foi entregue após o conserto objeto da Ordem de Serviço (OS) de Id 144651388 e, minutos após, quando deslocava-se pela BR-101 foi acometido de sinistro (fogo no assento do banco do motorista) ao qual se seguiu o acionamento e deslocamento de funcionários da TOP CAR seguido do retorno desse automóvel à empresa e a comunicação à seguradora. 3. No dia seguinte (11.06.2024), pelas 14h, o Sr. Espedito Floriano de Oliveira Júnior foi à empresa TOP CAR e, deixando seu veículo na porta de acesso à oficina, bloqueando-a, passou a agredir verbalmente aos proprietários e seus funcionários, chamando a Sra. Almerinda Soila da Rosa Ferreira (dona) de ‘satã dos infernos’ e aos Srs. Vitor Soares Ferreira e Francisco Wilyms Rosas Souza (funcionário) de ‘zé ruelas’ para, ato contínuo, ameaçá-los de morte ao dizer-lhes que “meteria bala em todos”. Inicialmente, a autuação iniciou-se com a propositura de Queixa-Crime, tendo como querelantes VITOR SOARES FERREIRA, ALMERINDA SOILA, e FRANCISCO WILLYMS (Id. 144649873, págs. 1-14), imputando ao querelado a prática dos arts. 138, 140, 140-§3º e 147-A c/c art. 141, III, todos do Código Penal, ocorridos no mesmo contexto fático dos crimes contidos na exordial, e em que constam Boletim de Ocorrência (Id. 144651385, págs. 1-3 e Id. 144651387, págs. 1-3); Ordem de serviço nº 1023 da TOPCAR (Id. 144651388, pág. 1); depoimentos e demais elementos da peça informativa. Inicialmente, foi proposta a transação penal ao querelado em relação à prática do art. 147 do Código Penal, porém não foi possível de se concluir a transação em virtude do não comparecimento do réu à audiência (Id. 157264673). O Ministério Público, portanto, ofereceu a denúncia (Id. 157764988, págs. 1- 3) em face do réu (Id. 157764987), deixando de ofertar o ANPP diante da expressa vedação legal. decisão de recebimento da Queixa-Crime declarou a decadência em relação aos crimes do art. 138 e 140 do Código Penal. Por outro lado, a Queixa-Crime foi rejeitada em face dos arts. 140, § 3º e art. 147-A do Código Penal, em razão da ausência de condições para o exercício da Ação Penal Privada (Id. 165852104, págs. 1-3). Diante disso, o processo prosseguiu apenas em relação ao crime do art. 147 do Código Penal, por três vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), com oferta de denúncia pelo Ministério Público. As Certidões Criminais do acusado nos autos (Id. 158378619, págs. 1-2) apontam para a prática de contravenção penal do art. 21 do Decreto- lei nº 3688/41, nos autos da ação penal n. 0008293-18.2013.8.07.0006, com extinção da punibilidade pela prescrição no dia 31/07/2020. Em consulta ao SEEU, PJE e Portal Jus.br, não foram identificadas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado em face do réu, sendo tecnicamente primário, portanto. Seguiu-se toda a instrução criminal, com apresentação de defesa, produção da prova testemunhal, concluindo-se, pois, a instrução do feito. Na fase de diligências do art. 402 do CPP as partes nada requereram. Em suas alegações finais, o Ministério Público pede a condenação nos termos da Denúncia. Já a defesa pede a absolvição por insuficiência de provas e, em caso de condenação, aplicação da pena no mínimo legal. É, em suma, o Relatório. Passo a devida Fundamentação e posterior Decisão. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA (materialidade e autoria): Pela prova dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram fartamente demonstradas, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelo acusado, das condutas delituosas narradas na denúncia. O réu não foi ouvido em sede de interrogatório na fase policial e para o interrogatório judicial, não mais foi localizado. O contexto probatório confirma os fatos narrados na denúncia, em especial o que se extrai do depoimento das vítimas arroladas pelo Ministério Público: ALMERINDA SOILA DA ROSA FERREIRA (vítima) disse que o acusado chegou já bastante alterado e xingando palavrões; que chegou acompanhado de uma pessoa e falava muito agressivo; que ele falava alto que chamou atenção dos funcionários; que ele disse que se aproximarem meteria bala ebcolocava a mão na cintura; que ficaram muito tensos com isso; que acharam que tinha arma; que ele colocou a mão na cintura como se estivesse armado; que chamou WILMYS de idiota, demônio; que ela com certeza se sentiu ameaçada; que tudo isso é porque ele fez um serviço na TOP CAR e voltou com uma queixa e muito exaltado; que ele não aceitava a situação; que no momento estava ela, seu esposo VITOR e o gerente, além de uma senhora que estava acompanhando o acusado; que isso ocorreu no escritório. VITOR SOARES FERREIRA (vítima) disse que o acusado deixou um veiculo da esposa para fazer serviço; que outro dia veio pegar o veículo e já chegou gritando, com ofensas de toda ordem, chamando o pessoal de “demônio dos infernos”; que em discussão ele chamou atenção dos clientes e demais funcionários que se aproximaram; que ele se encostou na parede e disse que não se aproxime que meteria bala em todo mundo; que ele colocava a mão na cintura e ameaçava toda hora; que depois ele levou o carro embora e entrou com ação na Justiça e ele depoente fez Boletim de Ocorrência; que alguns meses depois no CEJUSC, na audiência do cível, ele se aproximou deles, peitando e encostando e ameaçando; que ele ofendeu sua esposa e o gerente WILMYS; que a ameaça de que meteria bala em todos com certeza absoluta causou temor a eles, até porque não o conheciam; que se sentiram totalmente ameaçados.FRANCISCO WILYMS ROSAS SOUZA (vítima) disse que o acusado chegou alterado em razão do ocorrido com o carro da esposa; que ele chegou xingando chamando de idiota e imbecil quem tinha ido falar com a pessoa da esposa dele; que ele vinha com uma pessoa que dizia ser advogada dele; que gritava e falava alto dizendo que se tocassem nele meteria bala em todo mundo; que a advogada dele pedia para ele se acalmasse; que o tempo todo ele colocava a mão na cintura e dizia que se tocasse nele ia meter bala em todo mundo; que ele levava a mão na cintura como se estivesse armado, mas não sabem; que se sentiu muito ameaçado; que no processo civil que está rolando, na saída do Forum, ele estava na cadeira, se levantou e veio na sua direção, peitou e disse que não tocasse nele senão ia ver; que se afastou e ele continuou vindo em direção a eles, até aparecer um segurança e ele entrou. Das provas orais produzidas em audiência de instrução, observo que as condutas que lhe são imputadas foram originados de um contexto fático, onde o assento de um dos bancos do veículo do acusado, no dia 10/06/2024 e em deslocamento na BR 101, começou a pegar fogo, em virtude de um problema elétrico. A origem do problema estaria relacionado com a realização de serviço na oficina TOPCAR (consoante Ordem de Serviço contido no Id. 144651388, pág. 1). No dia seguinte ao ocorrido, em 11/06/2024, o réu adentrou na oficina e começou a ameaçar de morte os querelantes, afirmando que iria “meter bala” em todos, ameaçando, portanto, VITOR SOARES FERREIRA, ALMERINDA SOILA DA ROSA FERREIRA e FRANCISCO WILVMS ROSAS SOUZA de morte. Esse impasse ensejou o surgimento de uma demanda cível entre os envolvidos, de forma que, no dia 19/02/2025, no prédio da CEJUSC/TJRN, após realizada audiência de conciliação, o acusado veio ao encontro dos querelados VITORSOARES e FRANCISCO WILLYMS, praticando o ato de “peitar” e parar em frente a ambos, e em tom de ameaça, de modo a proferir palavras como “não me olhem”, o que reforça que de fato ocorreu a ameaça anterior. Assim, restou demasiadamente provado que o acusado ameaçou as vítimas presentes no local, VITOR SOARES FERREIRA, ALMERINDA SOILA DA ROSA FERREIRA e FRANCISCO WILLYMS ROSAS SOUZA, nos contextos acima explicados, não restando dúvidas quanto à ocorrência dos fatos narrados na denúncia. 2.2 - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.3.1 – DA AMEAÇA (art. 147, CP): A acusação imputa o réu a prática do delito de ameaça, tipificada no art. 147 do Código Penal: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” Segundo Guilherme de Souza Nucci1 “ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que seja próximo". Como ensina Celso Delmanto2, o elemento subjetivo é o dolo, “a vontade livre e consciente de intimidar”, e a consumação do crime ocorre “quando o ofendido toma conhecimento dela (da ofensa), pela percepção da ameaça.” Não há dúvidas, portanto, pelo já analisado na fundamentação fática, de que o réu ameaçou causar mal grave à vítima, ao declarar que “meteria bala” em todo mundo (no caso as 3 vítimas presentes), o que configura o crime do art. 147, caput, do Código Penal. 3 – PARTE DISPOSITIVA: 3.1 - DECISÃO: ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado ESPEDITO FLORIANO DE OLIVEIRA JUNIOR pelas condutas delituosas de AMEAÇA, prevista no art. 147, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal). 3.2 - APLICAÇÃO DA PENA: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ou seja, Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade do agente, Motivos do crime, Circunstâncias do crime, Consequências do crime e Comportamento da vítima. No presente caso, da prova produzida nos autos, fala em desfavor do acusado, os motivos do crime, que foi insignificante e desproporcional, uma mera alegação de serviço mal efetuado; também as circunstâncias do crime, praticado em local público e onde funciona o comércio das vítimas, causando constrangimento e transtornos em relação aos seus clientes. Passo, então, a dosar a pena: 1 Código Penal Comentado, 14ª ed., Forense, 2014, p. 773. 2 Código Penal Comentado, 6ª ed., Renovar, 2002, p. 316. a) pena-base: considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena- base em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção. b) circunstâncias legais: inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem onsideradas, motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente fixada. c) causas de aumento e diminuição: não há causas de aumento ou diminuição da pena. d) pena definitiva: a pena final do réu pelo presente delito é de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção. e) concurso formal: em razão do concurso formal de crimes do delito de ameaça, praticado por três vezes mediante uma única ação do réu, nos termos do art. 70 do Código Penal, deverão ser aplicadas somente uma delas, aumentadas de um sexto até a metade. Assim, diante da prática de outras duas infrações, aumento a pena em um quinto, pelo que as unifico, passando a pena final e definitiva do réu a ser de 03 (três) meses de detenção. 3.3 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. 3.4 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA:No presente caso, cabível a Substituição da Pena Privativa de Liberdade por uma pena restritiva de direitos OU multa, nos termos do §2º,primeira parte, do art. 44 do Código Penal. Ainda, a sanção não é superior a 6 (seis) meses de reclusão, o que impede a substituição por prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46 do Código Penal.Assim, CONCEDO a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária (art. 43, I, CP), que consistirá no pagamento em dinheiro às vítimas da importância equivalente a 02 (dois) salários-mínimos, o que faço nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal. Nos termos do art. 66, V, “a”, da Lei nº 7.210/84, fica a cargo do Juiz da Execução a forma de cumprimento da pena, devendo indicar a possibilidade de parcelamento, dentre outras providências afins. 3.5 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível o SURSIS, nos termos do art. 77, III, tendo em vista que já se aplicou a substituição da pena. 4 - PROVIMENTOS FINAIS:4.1 - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Não há fato novo ou contemporâneo que possa justificar a decretação da prisão, conforme vem a exigir o § 1º do art. 315 do Código de Processo Penal, na redação que lhe deu a Lei 13.964/2019, que assim versa: "Art. 315. (...) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)." Assim, reconheço o direito do réu de recorrer em liberdade, sobretudo tendo em vista que a necessidade de se recolher à prisão para interposição do recurso apresenta-se incompatível com a aplicação de pena apenas restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade. 4.2 - PAGAMENTO DAS CUSTAS E REPARAÇÃO DOS DANOS: Justiça gratuita, na forma da lei. Deixo de fixar valor mínimo para fins de reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pelo fato de não ter ficado provada nos autos a quantificação dos prejuízos decorrentes do fato delituoso, o que não impede a vítima de pleitear eventual indenização no Juízo competente. 4.3 – DOS INSTRUMENTOS DO CRIME E BENS APREENDIDOS: Em havendo armas, instrumentos do crime ou quaisquer outros bens apreendidos nos autos, proceda-se da seguinte forma: I - As armas de fogo deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, observando-se as cautelas legais. II - Quanto aos instrumentos do crime, que não sejam armas de fogo, DECRETO, na forma do art. 91, II, "a", do Código Penal, a perda desses bens em favor da União e, nos termos do art. 124 do Código de Processo Penal, DETERMINO sejam os mesmos inutilizados, ou recolhidos à instituição competente, se houver interesse na sua conservação, observando-se as cautelas legais. III - Em relação a bens apreendidos,
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des. Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone(84) 3673-8560 - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo nº 0812996-26.2025.8.20.5001 intime-se a vítima, e/ou o réu, para que em 10 (dez) dias compareçam a este Juízo, com documento comprobatório da propriedade, a fim de receber os referidos bens. Não havendo manifestação, e decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, sem que tais bens tenham sido requeridos pela vítima, pelo réu, nem por eventuais terceiros interessados, e pelo fato de não mais interessarem ao processo, DECRETO, na forma do art. 91, II, do Código Penal, a perda em favor da União e, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal, DETERMINO sejam os mesmos encaminhados a leilão, se possuírem valor econômico, e o dinheiro apurado deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional. Em caso negativo, isto é, não possuindo os bens valor econômico, proceda-se a destruição, lavrando-se termo e observando-se as cautelas legais.No que se refere à inutilização, destruição e leilão de bens, as providências acima determinadas deverão ser levadas a efeito por meio da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, nos termos da lei, de modo que, após encaminhados os bens, e expedidos os Ofícios competentes, os presentes autos poderão ser arquivados. 4.4 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Publicada em audiência e intimados os presentes. Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.Transitada em julgado esta decisão: comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); em caso de fixação de regime fechado, estando o réu solto, e nos termos do Provimento nº 31/2008 da Corregedoria de Justiça do TJRN3, expeça-se o competente mandado de prisão, para viabilizar o início da execução penal; encaminhe-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais; e comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.Natal/RN, 11 de fevereiro de 2026.GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito ". Dado e passado nesta Capital, aos 12 de fevereiro de 2026. Eu, THELMA REGINA BORGES DA SILVA, Analista Judiciário, que o elaborei, conferi e assino, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito. THELMA REGINA BORGES DA SILVA Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA NATAL Acusado(a)(s): ESPEDITO FLORIANO DE OLIVEIRA JUNIOR Vítima(s): De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO, desta 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. INTIMA, pelo presente EDITAL, com prazo de 90 (noventa) dias (art. 392, §1º, do CPP), o(a) acusado(a) ESPEDITO FLORIANO DE OLIVEIRA JUNIOR, ESPEDITO FLORIANO DE OLIVEIRA JUNIOR CPF: 648.000.401-91, atualmente em lugar desconhecido, e o(a)(s) advogado(a)(s) acima indicado(a)(s), do inteiro teor da sentença, que segue abaixo, parte integrante deste edital, para, querendo, recorrer no prazo legal 5 (cinco dias), após o decurso do prazo editalício, através de advogado(a). " SENTENÇA: EMENTA: AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. CONDENAÇÃO.I – O delito de ameaça (art. 147, CP) ocorre quando o agente ameaça alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.II – Demonstrada a materialidade e autoria dos delitos de ameaça e desacato, impõe-se a condenação do acusado.Vistos etc.,1 – RELATÓRIO:Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público contra ESPEDITO FLORIANO DE OLIVEIRA JUNIOR,qualificado nos autos, pela prática das condutas delituosas previstas nos art. 147 (três vezes) c/c art. 70, todos do Código Penal.A denúncia, recebida em 20 de janeiro de 2020 (Id.157811333, págs. 1-2), narra o seguinte:“1. Consta do Processo nº 0812996-26.2025.8.20.5001 que,no dia 11(onze) de junho de 2024, pelas 14h, no imóvel comercial da TOP CAR na av. Governador Tarcísio Vasconcelos Maia, nº1962, bairro Candelária, Natal/RN, o Sr. ESPEDITO FLORIANO DE OLIVEIRA JÚNIOR, insatisfeito porque o veículo KIA/SORENTO de sua esposa Larissa Michelle Silva de Oliveira teria sofrido sinistro (fogo no assento do banco do motorista) minutos depois de sair de conserto na oficina (Id 144651388),ameaçou de morte, após agredi-los verbalmente e chamá-los, a dona/vítima, de ‘satã dos infernos’ e, os ofendidos, de ‘zé ruelas’, aos Srs. Vitor Soares Ferreira, Almerinda Soila da Rosa Ferreira e Francisco Wilyms Rosas Souza, afirmando-lhes que “meteria bala em todos”, conforme o BO nº 00108003/2024-DV (Id 144651385) e a representação criminal (Id 144649873). 2. Restou evidenciado que, no dia 10.06.2024, pelas 17h, o veículo KIA/SORENTO da Sra. Larissa Michelle Silva de Oliveira– esposa do acusado – foi entregue após o conserto objeto da Ordem de Serviço (OS) de Id 144651388 e, minutos após, quando deslocava-se pela BR-101 foi acometido de sinistro (fogo no assento do banco do motorista) ao qual se seguiu o acionamento e deslocamento de funcionários da TOP CAR seguido do retorno desse automóvel à empresa e a comunicação à seguradora. 3. No dia seguinte (11.06.2024), pelas 14h, o Sr. Espedito Floriano de Oliveira Júnior foi à empresa TOP CAR e, deixando seu veículo na porta de acesso à oficina, bloqueando-a, passou a agredir verbalmente aos proprietários e seus funcionários, chamando a Sra. Almerinda Soila da Rosa Ferreira (dona) de ‘satã dos infernos’ e aos Srs. Vitor Soares Ferreira e Francisco Wilyms Rosas Souza (funcionário) de ‘zé ruelas’ para, ato contínuo, ameaçá-los de morte ao dizer-lhes que “meteria bala em todos”. Inicialmente, a autuação iniciou-se com a propositura de Queixa-Crime, tendo como querelantes VITOR SOARES FERREIRA, ALMERINDA SOILA, e FRANCISCO WILLYMS (Id. 144649873, págs. 1-14), imputando ao querelado a prática dos arts. 138, 140, 140-§3º e 147-A c/c art. 141, III, todos do Código Penal, ocorridos no mesmo contexto fático dos crimes contidos na exordial, e em que constam Boletim de Ocorrência (Id. 144651385, págs. 1-3 e Id. 144651387, págs. 1-3); Ordem de serviço nº 1023 da TOPCAR (Id. 144651388, pág. 1); depoimentos e demais elementos da peça informativa. Inicialmente, foi proposta a transação penal ao querelado em relação à prática do art. 147 do Código Penal, porém não foi possível de se concluir a transação em virtude do não comparecimento do réu à audiência (Id. 157264673). O Ministério Público, portanto, ofereceu a denúncia (Id. 157764988, págs. 1- 3) em face do réu (Id. 157764987), deixando de ofertar o ANPP diante da expressa vedação legal. decisão de recebimento da Queixa-Crime declarou a decadência em relação aos crimes do art. 138 e 140 do Código Penal. Por outro lado, a Queixa-Crime foi rejeitada em face dos arts. 140, § 3º e art. 147-A do Código Penal, em razão da ausência de condições para o exercício da Ação Penal Privada (Id. 165852104, págs. 1-3). Diante disso, o processo prosseguiu apenas em relação ao crime do art. 147 do Código Penal, por três vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), com oferta de denúncia pelo Ministério Público. As Certidões Criminais do acusado nos autos (Id. 158378619, págs. 1-2) apontam para a prática de contravenção penal do art. 21 do Decreto- lei nº 3688/41, nos autos da ação penal n. 0008293-18.2013.8.07.0006, com extinção da punibilidade pela prescrição no dia 31/07/2020. Em consulta ao SEEU, PJE e Portal Jus.br, não foram identificadas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado em face do réu, sendo tecnicamente primário, portanto. Seguiu-se toda a instrução criminal, com apresentação de defesa, produção da prova testemunhal, concluindo-se, pois, a instrução do feito. Na fase de diligências do art. 402 do CPP as partes nada requereram. Em suas alegações finais, o Ministério Público pede a condenação nos termos da Denúncia. Já a defesa pede a absolvição por insuficiência de provas e, em caso de condenação, aplicação da pena no mínimo legal. É, em suma, o Relatório. Passo a devida Fundamentação e posterior Decisão. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA (materialidade e autoria): Pela prova dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram fartamente demonstradas, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelo acusado, das condutas delituosas narradas na denúncia. O réu não foi ouvido em sede de interrogatório na fase policial e para o interrogatório judicial, não mais foi localizado. O contexto probatório confirma os fatos narrados na denúncia, em especial o que se extrai do depoimento das vítimas arroladas pelo Ministério Público: ALMERINDA SOILA DA ROSA FERREIRA (vítima) disse que o acusado chegou já bastante alterado e xingando palavrões; que chegou acompanhado de uma pessoa e falava muito agressivo; que ele falava alto que chamou atenção dos funcionários; que ele disse que se aproximarem meteria bala ebcolocava a mão na cintura; que ficaram muito tensos com isso; que acharam que tinha arma; que ele colocou a mão na cintura como se estivesse armado; que chamou WILMYS de idiota, demônio; que ela com certeza se sentiu ameaçada; que tudo isso é porque ele fez um serviço na TOP CAR e voltou com uma queixa e muito exaltado; que ele não aceitava a situação; que no momento estava ela, seu esposo VITOR e o gerente, além de uma senhora que estava acompanhando o acusado; que isso ocorreu no escritório. VITOR SOARES FERREIRA (vítima) disse que o acusado deixou um veiculo da esposa para fazer serviço; que outro dia veio pegar o veículo e já chegou gritando, com ofensas de toda ordem, chamando o pessoal de “demônio dos infernos”; que em discussão ele chamou atenção dos clientes e demais funcionários que se aproximaram; que ele se encostou na parede e disse que não se aproxime que meteria bala em todo mundo; que ele colocava a mão na cintura e ameaçava toda hora; que depois ele levou o carro embora e entrou com ação na Justiça e ele depoente fez Boletim de Ocorrência; que alguns meses depois no CEJUSC, na audiência do cível, ele se aproximou deles, peitando e encostando e ameaçando; que ele ofendeu sua esposa e o gerente WILMYS; que a ameaça de que meteria bala em todos com certeza absoluta causou temor a eles, até porque não o conheciam; que se sentiram totalmente ameaçados.FRANCISCO WILYMS ROSAS SOUZA (vítima) disse que o acusado chegou alterado em razão do ocorrido com o carro da esposa; que ele chegou xingando chamando de idiota e imbecil quem tinha ido falar com a pessoa da esposa dele; que ele vinha com uma pessoa que dizia ser advogada dele; que gritava e falava alto dizendo que se tocassem nele meteria bala em todo mundo; que a advogada dele pedia para ele se acalmasse; que o tempo todo ele colocava a mão na cintura e dizia que se tocasse nele ia meter bala em todo mundo; que ele levava a mão na cintura como se estivesse armado, mas não sabem; que se sentiu muito ameaçado; que no processo civil que está rolando, na saída do Forum, ele estava na cadeira, se levantou e veio na sua direção, peitou e disse que não tocasse nele senão ia ver; que se afastou e ele continuou vindo em direção a eles, até aparecer um segurança e ele entrou. Das provas orais produzidas em audiência de instrução, observo que as condutas que lhe são imputadas foram originados de um contexto fático, onde o assento de um dos bancos do veículo do acusado, no dia 10/06/2024 e em deslocamento na BR 101, começou a pegar fogo, em virtude de um problema elétrico. A origem do problema estaria relacionado com a realização de serviço na oficina TOPCAR (consoante Ordem de Serviço contido no Id. 144651388, pág. 1). No dia seguinte ao ocorrido, em 11/06/2024, o réu adentrou na oficina e começou a ameaçar de morte os querelantes, afirmando que iria “meter bala” em todos, ameaçando, portanto, VITOR SOARES FERREIRA, ALMERINDA SOILA DA ROSA FERREIRA e FRANCISCO WILVMS ROSAS SOUZA de morte. Esse impasse ensejou o surgimento de uma demanda cível entre os envolvidos, de forma que, no dia 19/02/2025, no prédio da CEJUSC/TJRN, após realizada audiência de conciliação, o acusado veio ao encontro dos querelados VITORSOARES e FRANCISCO WILLYMS, praticando o ato de “peitar” e parar em frente a ambos, e em tom de ameaça, de modo a proferir palavras como “não me olhem”, o que reforça que de fato ocorreu a ameaça anterior. Assim, restou demasiadamente provado que o acusado ameaçou as vítimas presentes no local, VITOR SOARES FERREIRA, ALMERINDA SOILA DA ROSA FERREIRA e FRANCISCO WILLYMS ROSAS SOUZA, nos contextos acima explicados, não restando dúvidas quanto à ocorrência dos fatos narrados na denúncia. 2.2 - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.3.1 – DA AMEAÇA (art. 147, CP): A acusação imputa o réu a prática do delito de ameaça, tipificada no art. 147 do Código Penal: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” Segundo Guilherme de Souza Nucci1 “ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que seja próximo". Como ensina Celso Delmanto2, o elemento subjetivo é o dolo, “a vontade livre e consciente de intimidar”, e a consumação do crime ocorre “quando o ofendido toma conhecimento dela (da ofensa), pela percepção da ameaça.” Não há dúvidas, portanto, pelo já analisado na fundamentação fática, de que o réu ameaçou causar mal grave à vítima, ao declarar que “meteria bala” em todo mundo (no caso as 3 vítimas presentes), o que configura o crime do art. 147, caput, do Código Penal. 3 – PARTE DISPOSITIVA: 3.1 - DECISÃO: ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado ESPEDITO FLORIANO DE OLIVEIRA JUNIOR pelas condutas delituosas de AMEAÇA, prevista no art. 147, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal). 3.2 - APLICAÇÃO DA PENA: Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ou seja, Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade do agente, Motivos do crime, Circunstâncias do crime, Consequências do crime e Comportamento da vítima. No presente caso, da prova produzida nos autos, fala em desfavor do acusado, os motivos do crime, que foi insignificante e desproporcional, uma mera alegação de serviço mal efetuado; também as circunstâncias do crime, praticado em local público e onde funciona o comércio das vítimas, causando constrangimento e transtornos em relação aos seus clientes. Passo, então, a dosar a pena: 1 Código Penal Comentado, 14ª ed., Forense, 2014, p. 773. 2 Código Penal Comentado, 6ª ed., Renovar, 2002, p. 316. a) pena-base: considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena- base em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção. b) circunstâncias legais: inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes a serem onsideradas, motivo pelo qual mantenho a pena anteriormente fixada. c) causas de aumento e diminuição: não há causas de aumento ou diminuição da pena. d) pena definitiva: a pena final do réu pelo presente delito é de 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção. e) concurso formal: em razão do concurso formal de crimes do delito de ameaça, praticado por três vezes mediante uma única ação do réu, nos termos do art. 70 do Código Penal, deverão ser aplicadas somente uma delas, aumentadas de um sexto até a metade. Assim, diante da prática de outras duas infrações, aumento a pena em um quinto, pelo que as unifico, passando a pena final e definitiva do réu a ser de 03 (três) meses de detenção. 3.3 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. 3.4 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA:No presente caso, cabível a Substituição da Pena Privativa de Liberdade por uma pena restritiva de direitos OU multa, nos termos do §2º,primeira parte, do art. 44 do Código Penal. Ainda, a sanção não é superior a 6 (seis) meses de reclusão, o que impede a substituição por prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46 do Código Penal.Assim, CONCEDO a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária (art. 43, I, CP), que consistirá no pagamento em dinheiro às vítimas da importância equivalente a 02 (dois) salários-mínimos, o que faço nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal. Nos termos do art. 66, V, “a”, da Lei nº 7.210/84, fica a cargo do Juiz da Execução a forma de cumprimento da pena, devendo indicar a possibilidade de parcelamento, dentre outras providências afins. 3.5 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível o SURSIS, nos termos do art. 77, III, tendo em vista que já se aplicou a substituição da pena. 4 - PROVIMENTOS FINAIS:4.1 - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Não há fato novo ou contemporâneo que possa justificar a decretação da prisão, conforme vem a exigir o § 1º do art. 315 do Código de Processo Penal, na redação que lhe deu a Lei 13.964/2019, que assim versa: "Art. 315. (...) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)." Assim, reconheço o direito do réu de recorrer em liberdade, sobretudo tendo em vista que a necessidade de se recolher à prisão para interposição do recurso apresenta-se incompatível com a aplicação de pena apenas restritiva de direitos em substituição à pena privativa de liberdade. 4.2 - PAGAMENTO DAS CUSTAS E REPARAÇÃO DOS DANOS: Justiça gratuita, na forma da lei. Deixo de fixar valor mínimo para fins de reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pelo fato de não ter ficado provada nos autos a quantificação dos prejuízos decorrentes do fato delituoso, o que não impede a vítima de pleitear eventual indenização no Juízo competente. 4.3 – DOS INSTRUMENTOS DO CRIME E BENS APREENDIDOS: Em havendo armas, instrumentos do crime ou quaisquer outros bens apreendidos nos autos, proceda-se da seguinte forma: I - As armas de fogo deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, observando-se as cautelas legais. II - Quanto aos instrumentos do crime, que não sejam armas de fogo, DECRETO, na forma do art. 91, II, "a", do Código Penal, a perda desses bens em favor da União e, nos termos do art. 124 do Código de Processo Penal, DETERMINO sejam os mesmos inutilizados, ou recolhidos à instituição competente, se houver interesse na sua conservação, observando-se as cautelas legais. III - Em relação a bens apreendidos,
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des. Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone(84) 3673-8560 - e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo nº 0812996-26.2025.8.20.5001 intime-se a vítima, e/ou o réu, para que em 10 (dez) dias compareçam a este Juízo, com documento comprobatório da propriedade, a fim de receber os referidos bens. Não havendo manifestação, e decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, sem que tais bens tenham sido requeridos pela vítima, pelo réu, nem por eventuais terceiros interessados, e pelo fato de não mais interessarem ao processo, DECRETO, na forma do art. 91, II, do Código Penal, a perda em favor da União e, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal, DETERMINO sejam os mesmos encaminhados a leilão, se possuírem valor econômico, e o dinheiro apurado deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional. Em caso negativo, isto é, não possuindo os bens valor econômico, proceda-se a destruição, lavrando-se termo e observando-se as cautelas legais.No que se refere à inutilização, destruição e leilão de bens, as providências acima determinadas deverão ser levadas a efeito por meio da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, nos termos da lei, de modo que, após encaminhados os bens, e expedidos os Ofícios competentes, os presentes autos poderão ser arquivados. 4.4 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Publicada em audiência e intimados os presentes. Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.Transitada em julgado esta decisão: comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); em caso de fixação de regime fechado, estando o réu solto, e nos termos do Provimento nº 31/2008 da Corregedoria de Justiça do TJRN3, expeça-se o competente mandado de prisão, para viabilizar o início da execução penal; encaminhe-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais; e comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.Natal/RN, 11 de fevereiro de 2026.GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito ". Dado e passado nesta Capital, aos 12 de fevereiro de 2026. Eu, THELMA REGINA BORGES DA SILVA, Analista Judiciário, que o elaborei, conferi e assino, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito. THELMA REGINA BORGES DA SILVA Analista Judiciário
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:24
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 16:16
Procedência
11/02/2026, 15:46
Conclusão (para julgamento)
11/02/2026, 11:07
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
11/02/2026, 11:07
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
11/02/2026, 11:07
Mandado (entregue ao destinatário)
09/02/2026, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 13:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 06:29
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 19:49
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 07:57
Publicação
06/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REU: ESPEDITO FLORIANO DE OLIVEIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO nº 0812996-26.2025.8.20.5001 Vistos em correição, Apresentada a defesa pelo acusado, e não sendo evidenciada quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, fixo a data de 11/02/2026, às 10:00h, para realização da Audiência de Instrução, onde serão inquiridas as testemunhas arroladas no processo, interrogando-se, em seguida, o acusado. Nos termos do art. 403 do CPP, as alegações finais orais serão apresentadas na própria audiência e, em seguida, proferida sentença. Havendo testemunhas que residam fora da jurisdição desta Comarca, deverá ser expedida Carta Precatória para fins de sua inquirição, obedecendo-se aos requisitos previstos no art. 222 do CPP e do art. 260 e seguintes do Código de Processo Civil, em especial para conter: I - a indicação dos Juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz. Intimem-se as testemunhas, o acusado, seu defensor, e o Ministério Público. Cumpra-se. Natal/RN, 3 de novembro de 2025. GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; designada)
04/11/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 13:15
Outras Decisões
04/11/2025, 12:04
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 11:59
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 08:42
Decadência ou perempção
08/10/2025, 07:53
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 10:55
Preliminar (Juiz(a); realizada)
01/10/2025, 10:54
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:31
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 08:55
Publicação
09/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
08/09/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: ESPEDITO FLORIANO DE OLIVEIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO nº 0812996-26.2025.8.20.5001 Vistos etc., Tendo em vista que de fato não houve citação válida, conforme pontuado pela defesa, e manifestação ministerial, REAPRAZO para 01/10/2025, às 8:30h, a data de realização da Audiência Preliminar de Suspensão Condicional do Processo. A audiência será realizada de forma telepresencial, com fulcro no art. 3º da Resolução nº 354 do CNJ. Intime-se o acusado, para que compareça acompanhado de defensor. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Natal/RN, 5 de setembro de 2025. GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito
08/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 18:00
Audiência (instrução; designada)
05/09/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 12:02
Outras Decisões
05/09/2025, 10:09
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 17:51
Mero expediente
04/09/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 07:43
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 10:47
Preliminar (Juiz(a); realizada)
13/08/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 06:52
Mandado (entregue ao destinatário)
03/08/2025, 09:43
Documento (Outros documentos)
03/08/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:25
Publicação
28/07/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 02:18
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO nº 0812996-26.2025.8.20.5001 ACUSADO: ESPEDITO FLORIANO DE OLIVEIRA JUNIOR Vistos etc., Não havendo óbice ao beneficio da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, proposto ao réu pelo Ministério Público, consoante manifestação de ID 158432112, aguarde-se a realização da Audiência Preliminar de Suspensão do Processo em 13/08/2025, às 9:00h. Natal/RN, 24 de julho de 2025. GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:42
Mero expediente
24/07/2025, 11:24
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:04
Publicação
21/07/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 00:23
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO nº 0812996-26.2025.8.20.5001 ACUSADO: ESPEDITO FLORIANO DE OLIVEIRA JUNIOR Vistos etc.,
Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público em desfavor de ESPEDITO FLORIANO DE OLIVEIRA JUNIOR, imputando-lhe a prática do crime do art. 147 do Código Penal. Junto à peça acusatória, o Parquet oferece ao acusado o benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/1995. Vem os autos conclusos. Decido. De início, cumpre-se ressaltar que apesar de constar dos autos proposta de suspensão condicional do processo, diante da possibilidade de absolvição sumária, instituída pela Lei nº 11.719/08, nas hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, passou a ser mais benéfico ao réu que o juiz receba a denúncia, caso presentes os requisitos legais para tanto, e lhe possibilite a apresentação de defesa nos moldes do art. 396-A do CPP, ocasião em que poderá trazer aos autos as hipótese de absolvição sumária, em vez de, desde logo, se submeter a eventual período de prova. É assim que, no atual sistema processual penal, o recebimento ou não da denúncia deve preceder à audiência do réu e à deliberação judicial sobre a suspensão condicional do processo, que ficarão prejudicadas se rejeitada a inicial acusatória ou se absolvido sumariamente o réu, o que se coaduna com postulados constitucionais da presunção de inocência e da ampla defesa. Não há dúvidas, portanto, de que uma possível suspensão condicional do processo deve ocorrer após o reconhecimento, pelo Poder Judiciário, de que a peça acusatória é apta e existe justa causa para a Ação Penal, o que somente se realiza depois de recebida a denúncia e oferecida a resposta pelo réu. Nesse sentido já decidiram o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça: "QUESTÃO DE ORDEM. PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI 9.099/95. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO DENUNCIADO. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA AMPLA DEFESA. Diante da formulação de proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, o denunciado tem o direito de aguardar a fase de recebimento da denúncia, para declarar se a aceita ou não. A suspensão condicional do processo, embora traga ínsita a ideia de benefício ao denunciado, que se vê afastado da ação penal mediante o cumprimento de certas condições, não deixa de representar constrangimento, caracterizado pela necessidade de submeter-se a condições que, viesse a ser exonerado da acusação, não lhe seriam impostas. Diante da apresentação da acusação pelo Parquet, a interpretação legal que melhor se coaduna com o princípio da presunção de inocência e a garantia da ampla defesa é a que permite ao denunciado decidir se aceita a proposta após o eventual decreto de recebimento da denúncia e do consequente reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da aptidão da peça acusatória e da existência de justa causa para a ação penal. Questão de ordem que se resolve no sentido de permitir a manifestação dos denunciados, quanto à proposta de suspensão condicional do processo, após o eventual recebimento da denúncia." (STF – Tribunal Pleno, Pet 3898/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 27/08/2009, DJe-237) "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO MAJORADO EM SUA FORMA TENTADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTERIOR À PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. PLEITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO. 1. Recorrente denunciada como incursa no art. 171, §3.º, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, uma vez que, segundo a exordial acusatória, teria apresentado documentação falsa no intuito de consumar saques ilícitos de seguro desemprego. 2. A formalização da suspensão condicional do processo pressupõe o recebimento da denúncia. É nesta etapa que o magistrado examina se a peça acusatória preenche ou não os requisitos normativos para seu adequado processamento. Com isso, permite-se que a proposta de suspensão condicional do processo seja realizada em um cenário de reconhecida legalidade, e evita-se que o acusado venha a aceitar o benefício em casos de inépcia ou de ausência de justa causa para processamento do feito. Reverência ao due process of law. 3. O pedido de prescrição da pretensão punitiva com base na pena in abstracto está, na espécie, em relação de dependência lógica com o pedido de anulação do recebimento da denúncia, restando, portanto, prejudicado. 4. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido." (STJ – Quinta Turma, RHC 35724/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, J. 24/09/2013, DJe 02/10/2013) Por ser assim, RECEBO a denúncia, posto que presentes os requisitos legais para tanto. Cite-se o acusado para oferecer defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, podendo na referida peça de defesa arguir exceções, preliminares, juntar documentos, apresentar justificações e indicar as provas que pretender produzir, a teor do art. 396-A do CPP. Faça-se ciente ao acusado que, esgotado o prazo legal concedido para apresentação da defesa escrita, sem que seja esta ofertada, ou sem nomeação de advogado, ser-lhe-á nomeado defensor para tal fim (art. 396-A, §2º, CPP), devendo-se abrir vista dos autos à Defensoria Pública do Estado para tanto. Verificado, entretanto, que o acusado se oculta para não ser citado, deverá o Oficial de Justiça proceder à citação por hora certa, obedecendo os preceitos do art. 227 a 229 do Código de Processo Civil, certificando a respeito, nos autos. Outrossim, observando-se que estão presentes as condições para uma possível concessão do benefício do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, tendo em vista que o delito tem pena mínima igual ou inferior a 01 (um) ano e o acusado não está sendo processado ou não foi condenado por outro crime, restando presentes, ainda, os demais requisitos que autorizam o sursis (art. 77 do Código Penal), e em obediência aos princípios da eficiência e celeridade processual, por ocasião da citação deverá ser o réu desde já intimado acerca da Audiência Preliminar de Suspensão do Processo, a ser realizada em 13/08/2025, às 9:00h, para que, juntamente com o seu defensor, possam, na presença do Juiz, aceitar a proposta ministerial. A audiência será realizada de forma telepresencial, com fulcro no art. 3º da Resolução nº 354 do CNJ. Ressalte-se que a audiência em questão ficará prejudicada caso, após a apresentação de defesa, seja reconhecida por este Juízo alguma das hipóteses de absolvição sumária do réu. Intime-se e cumpra-se. Natal/RN, 17 de julho de 2025. GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 18:24
Audiência (instrução; designada)
17/07/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:25
Evolução da Classe Processual
17/07/2025, 17:24
Denúncia
17/07/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 08:31
Petição (Denúncia)
16/07/2025, 17:27
Decurso de Prazo
16/07/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 19:05
Mero expediente
15/07/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 11:58
Preliminar (Juiz(a); realizada)
11/07/2025, 11:57
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 19:55
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 11:03
Documento (Outros documentos)
20/06/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2025, 14:05
Publicação
10/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal. PROCESSO nº 0812996-26.2025.8.20.5001 QUERELANTES: VITOR SOARES FERREIRA, ALMERINDA SOILA DA ROSA FERREIRA e FRANCISCO WILLYMS ROSAS SOUZA QUERELADO/ACUSADO: ESPEDITO FLORIANO DE OLIVEIRA JUNIOR. Vistos etc., Juntado aos autos informação sobre o endereço do querelado, REAPRAZO, em relação aos crimes dos arts. 138 e 140, do Código Penal, para 11/07/2025, às 10:30h, a data de realização da Audiência Preliminar de Reconciliação, intimando-se os querelantes e o querelado para que compareçam, podendo se fazer acompanhar de defensor, e notificando-se o Ministério Público. Quanto ao delito do art. 147, caput, do Código Penal, REAPRAZO também para 11/07/2025, às 10:45h, a data de realização da Audiência Preliminar, intimando o acusado para que compareça acompanhado de defensor, e dando ciência ao Ministério Público. Intime-se e cumpra-se, observando as cautelas legais.. Natal/RN, 6 de junho de 2025.. GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Audiência (conciliação; designada)
06/06/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:59
Outras Decisões
06/06/2025, 10:12
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:27
Publicação
03/06/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos ao advogado dos querelantes, para manifestação acerca do atual endereço do querelado. Natal/RN, data e assinatura do sistema
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 10:19
Preliminar (Juiz(a); realizada)
30/05/2025, 10:17
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:15
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 18:36
Publicação
12/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO nº 0812996-26.2025.8.20.5001 Vistos etc., DEFIRO o pedido de participação na Audiência de forma virtual/telepresencial, através do seguinte link: Sala Virtual 5a Vara Criminal: https://lnk.tjrn.jus.br/5criminal Natal/RN, 05 de maio de 2025. GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:50
Mero expediente
05/05/2025, 06:58
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:50
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2025, 20:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:09
Publicação
31/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO nº 0812996-26.2025.8.20.5001 QUERELANTES: VITOR SOARES FERREIRA, ALMERINDA SOILA DA ROSA FERREIRA e FRANCISCO WILLYMS ROSAS SOUZA QUERELADO/ACUSADO: ESPEDITO FLORIANO DE OLIVEIRA JUNIOR Vistos etc.,
Trata-se de Queixa Crime promovida por VITOR SOARES FERREIRA, ALMERINDA SOILA DA ROSA FERREIRA, e FRANCISCO WILLYMS ROSAS SOUZA em face de ESPEDITO FLORIANO DE OLIVEIRA JUNIOR, imputando-lhe a prática dos crimes dos arts. 138, 140, 140-§3º e 147-A do Código Penal. O Ministério Público, com vista dos autos, constata que os crimes dos arts. 140-§3º e 147-A do Código Penal, na verdade, são de Ação Penal Pública condicionada à representação, de modo que a peça intitulada de Queixa Crime, nesse particular, deve ser rejeitada, embora faça as vezes da necessária representação. O Parquet pontua, entretanto, que não estão presentes as elementares dos crimes dos arts. 140-§3º e 147-A do CP, pois o primeiro exige que a injúria seja irrogada em razão da condição de idoso e não pelo só fato da vítima ser idoso, e o segundo que haja reiteração excessiva, circunstâncias que inocorrem no caso noticiado. O Órgão Ministerial, na verdade, quanto aos crimes de ação penal pública, verifica a plausibilidade apenas de ocorrência do tipo penal do art. 147, caput, do Código Penal, que é de menor potencial ofensivo em que cabível a transação penal do art. 76, da Lei nº 9.099/1995, tendo formulado proposta e requerido o aprazamento da competente Audiência para tanto. E assiste razão ao Ministério Público, pelo que, em relação aos crimes dos arts. 138 e 140, do Código Penal, tendo em vista que o procedimento está traçado no art. 519 do Código de Processo Penal, que prescreve que nos delitos contra a honra “antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo”, FIXO a data de 30/05/2025, às 9:20h, para realização da Audiência Preliminar de Reconciliação. Intimem-se os querelantes e o querelado para que compareçam, podendo se fazer acompanhar de defensor, e notifique-se o Ministério Público. Quanto ao delito do art. 147, caput, do Código Penal, observando-se que, prima facie, estão presentes as condições para o oferecimento da transação penal, tendo em vista que o acusado não foi condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva, e não foi beneficiado, nos últimos 05 (cinco) anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, entendo na mesma data deva se realizar a audiência para apresentação da proposta ministerial ao acusado e seu defensor. Assim, FIXO a data de 30/05/2025, às 9:30h, também para realização da Audiência Preliminar, intimando o acusado para que compareça acompanhado de defensor. Ciência ao Ministério Público. Intime-se e cumpra-se, observando as cautelas legais. Natal/RN, 13 de março de 2025. GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito