Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800570-48.2023.8.20.5131 Polo ativo UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo DANYELLE AMANDA DE SOUZA BARBALHO Advogado(s): FRANCISCO GEORGIO GOMES, FABIANO FERNANDES DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DO APELO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, III, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, homologar o acordo celebrado entre as partes, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, III, ‘b’ do Código de Processo Civil, tornando sem efeito o julgamento do acórdão de ID 24636195, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED RIO GRANDE DO NORTE FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em face de sentença proferida no ID 23832940, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, “para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora, no valor de R$ 7.926, 85 (sete mil, novecentos e vinte e seis reais e a ser corrigido pelo INPC desde a data de cada dispêndio (notas fiscais de oitenta e cinco centavos), IDs's nºs 98813059, 100309557 e 100309558) e acrescido de juros simples de mora de 1% ao mês desde a citação da parte ré (art. 405 do CC/02).” O presente recurso foi julgado desprovido, conforme acórdão de ID 24146410. Em seguida, a parte demandada, através da petição de ID 25279591 e do acordo anexado aos no ID25279594, chama o feito a ordem, para informar o acordo entre as partes, reconhecendo o cumprimento da obrigação de pagar danos materiais e honorários sucumbenciais, no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) que serão depositados na conta do advogado da parte autora. É o relatório. VOTO Observa-se dos autos que após o julgamento da apelação cível, as partes compareceram aos autos para informar que realizaram acordo referente ao objeto da demanda, requerendo sua a homologação (ID 25279591). Inicialmente, registre-se que o presente pleito deve ser analisado por este colegiado, tendo em vista que já foi proferido acórdão no presente apelo por esta Câmara Cível. Sobre o pleito, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça, a homologação de acordo entre as partes mostra-se cabível, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase préprocessual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLATADA A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, não impede a sua homologação em juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-DF 07113844920208070000 DF 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/20) In casu, observa-se que as partes requerem a homologação de acordo, nos termos dispostos no documento (ID 25279594). Desta feita, considerando se tratar a matéria objeto do acordo de direito disponível, ou seja, passível de composição, bem como levando-se em consideração que as partes são capazes e encontram-se representadas por procuradores com poderes especiais para transigir, o presente acordo deve ser homologado, extinguindo-se o feito, com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC, tornando sem efeito, em consequência, o julgamento do acórdão de ID 18507167.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, III, b do Código de Processo Civil, tornando sem efeito o julgamento do acórdão (ID 24636195). É como voto. Natal/RN, 8 de Julho de 2024.