Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EDIFICIO PARADISE RESIDENCE FLAT ADVOGADO(A): JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER RECORRIDO(A): PORTALES EMPREENDIMENTOS & CONSTRUCOES EIRELI ADVOGADO(A): - - - RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. EXEQUENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE RESPOSTA DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 485, §1º DO CPC. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do processo de execução, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz JUSSIER BARBALHO CAMPOS: Dispensado o relatório na forma do art. 38 caput da Lei n. 9.099/95. EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III[1] do CPC, tendo em vista o abandono da ação pela parte autora por mais de 30 (trinta) dias, a qual, embora devidamente intimada, não manifestou interesse, tampouco promoveu diligências que lhe competiam (conforme certidão no ID 167603622). Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815054-61.2023.8.20.5004 Polo ativo EDIFICIO PARADISE RESIDENCE FLAT Advogado(s): JOSE CARLOS MACHADO ROESSLER Polo passivo PORTALES EMPREENDIMENTOS & CONSTRUCOES EIRELI Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0815054-61.2023.8.20.5004 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Intime-se apenas a PARTE EXEQUENTE Arquivem-se os autos com baixa. Natal, 19 de janeiro de 2026. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Irresignado, a parte exequente EDIFICIO PARADISE RESIDENCE FLAT interpôs recurso inominado, por meio do qual sustenta que não consta nos autos qualquer intimação pessoaldo Condomínio Exequente/representante legal, para impulsionar o feito, em flagrante violação ao art. 485, §1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95. Requer seja conhecido e provido o recurso, para que seja decretada a nulidade da sentença recorrida e os autos sejam devolvidos para o juizado de origem para o regular prosseguimento do feito. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Em que pese o entendimento firmado na origem, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, acolho a pretensão de nulidade da sentença, ante a ausência de intimação pessoal anteriormente à extinção do feito sem resolução do mérito por abandono de causa. O Código de processo civil disciplina a questão nos seguintes moldes: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (grifo nosso)
Trata-se de um dever sem o qual o abandono de causa não se configura, razão pela qual merece acolhimento a pretensão recursal. Cito julgado deste Colegiado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da suposta inércia do recorrente em cumprir determinação judicial. 2. O juízo de origem determinou que o recorrente apresentasse declaração de residência com firma reconhecida em cartório, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo. Após o decurso do prazo, o processo foi extinto sem que houvesse intimação pessoal do recorrente para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, foi válida, considerando a ausência de intimação pessoal do recorrente para suprir a falta no prazo legal; (ii) se a exigência de declaração de residência com firma reconhecida, em contexto de Juizado Especial Cível, está em conformidade com os princípios da informalidade e economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme o § 1º do referido artigo. No caso em análise, não houve a intimação pessoal do recorrente, configurando cerceamento de defesa e vício formal que acarreta a nulidade da sentença. 5. A exigência de declaração de residência com firma reconhecida, em contexto de Juizado Especial Cível, contraria os princípios da informalidade e economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, especialmente considerando que o recorrente apresentou elementos suficientes para comprovar seu domicílio e que o próprio recorrido enviava correspondências ao endereço informado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso inominado provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda, com análise do mérito da causa. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de nulidade da sentença. 2. Nos Juizados Especiais Cíveis, a exigência de formalidades excessivas deve ser evitada, em observância aos princípios da informalidade e economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, II, III, § 1º; Lei nº 9.099/95, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.768.424/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18.02.2020. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814169-76.2025.8.20.5004, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/12/2025, PUBLICADO em 09/12/2025) Nestas circunstâncias, a extinção do feito por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal, nos moldes do art. 485, §1º do CPC, viola o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, consoante o art. 5º, LV, da Constituição Federal, de modo que se impõe a anulação da sentença, a fim de se dar prosseguimento à execução.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dado prosseguimento ao feito, nos termos deste voto. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso. É o voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2026.