Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA LÚCIA DIAS
RECORRIDOS: ESTADODO DO RIO GRANDE DO NORTE. E MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. AUTORA DIAGNOSTICADA COM GONARTROSE DE JOELHO DIREITO. PLEITO À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DENOMINADO ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO DA URGÊNCIA, CONFORME ANÁLISE FEITA PELO NATJUS. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LAUDO MÉDICO. PREVISÃO DO PROCEDIMENTO NO SUS. NATUREZA ELETIVA. DIVISÕES DE COMPETÊNCIAS E DE ATRIBUIÇÕES ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. SOLIDARIEDADE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE MODO ISOLADO OU CONJUNTO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 93 DA III JORNADA DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ. DEVER DO PODER PÚBLICO DE PROPICIAR OS MEIOS ADEQUADOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. Natal/RN, data do sistema. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora I - RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos. MARIA LÚCIA DIAS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face do ESTADO DO RN e do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, visando obter provimento judicial que determine os entes públicos fornecer a parte autora o procedimento cirúrgico de ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO ESQUERDO, bem como todos os insumos necessários para sua devida recuperação. A tutela de urgência foi indeferida (ID 89569956). Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação suscitando preliminar de ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou violação ao princípio da isonomia, ao argumento que ao demandar a imediata realização do procedimento, em desrespeito à fila de espera estabelecida pela equipe médica responsável, a parte autora fere o princípio da isonomia. Alegou, ainda, ofensa ao princípio da legalidade orçamentária. Insurgiu contra o bloqueio judicial. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. De seu turno, o Município de Mossoró, em sua contestação, alegou preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, asseverou que é de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte o fornecimento da cirurgia requerida pela parte autora, haja vista o referido procedimento ser considerado de alta complexidade. Requereu, por fim, a improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação às contestações, oportunidade em que rebateu as teses defensórias elencadas pelo ente demandado e reiterou os termos da inicial. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819452-70.2022.8.20.5106 Polo ativo MARIA LUCIA DIAS Advogado(s): JOSE WILSON DE ARAUJO JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0819452-70.2022.8.20.5106
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. A princípio, entendo que não é caso de acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que a imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Descabido o condicionamento do direito de ação à comprovação, pelo requerente, de pretensão resistida administrativamente. A Constituição Federal, por meio dos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever os dispositivos mencionados: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. As disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que tratam do funcionamento dos serviços de saúde, adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação dos Estados e Municípios. Como consequência da descentralização da gestão, temos que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população, ensejando a responsabilidade solidária dos entes públicos. Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, os requeridos são responsáveis pela promoção da saúde do auto, de forma a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social. Consoante legislação vigente, é dever do Estado (lato sensu) prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos. Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175/RS, no qual o Relator asseverou: […] A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental. […] (RE-AgR 393175/RS; STF – Segunda Turma; Relator Min. Celso de Mello; Julgamento em 12/12/2006). Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos: “Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes.” Todavia, no caso dos autos, apesar da relevância e sensibilidade do objeto da ação (saúde), não havendo a comprovação de que a parte autora foi preterida na fila em relação aos demais pacientes que possam ter a mesma necessidade, incabível uma intervenção judicial que se mostrará desproporcional e violadora dessa espera onde muitas pessoas, que têm o mesmo direito da parte autora, também se encontram. Desse modo, a improcedência da ação é à medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09. Intimem-se. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Mossoró/RN, na data da assinatura digital. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”. 2. Em suas razões recursais, o MARIA LUCIA DIAS requereu os benefícios da gratuidade judiciária e alegou que foi diagnosticada com GONARTROSE DE JOELHO DIREITO, tendo sido prescrito procedimento cirúrgico de ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO DIREITO. Disse que o médico que a acompanha solicitou com urgência o procedimento, ante o risco de apresentar sequelas articulares, perda do movimento dos joelhos, dores incapacitantes e perda da qualidade de vida. Requereu a reforma da sentença, sendo o pleito julgado procedente. 3. Contrarrazões ofertadas pelos demandados pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 6. DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 7. As razões do recurso merecem amparo. 8. A recorrente foi diagnosticada com gonartrose de joelho direito, e, por essa razão, necessita de procedimento cirúrgico denominado artroplastia total de joelho direito, conforme prescrição médica. 9. O NATJUS considerou adequada a prescrição médica, porém, diz envolver situação não urgente. 10. O direito subjetivo público à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, nos termos do art. 196, de sorte que traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de modo responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar, com eficácia, políticas sociais e econômicas que garantam aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. 11. Nos procedimentos médicos já incorporados ao Sistema Único de Saúde, permite-se que o interessado escolha um dos entes, que têm competência comum, para integrar o polo passivo da relação processual, consoante aqui se fez, o que está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RE 855.178-ED/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 23/05/2019, Dje 16/04/2020; RE 1332061 AgR/RS, 1ªT, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, j. 19/10/2021, Dje 03/03/2022; RE 1353324 AgR, 1ªT, Rel. Min. ROSA WEBER, j. 22/04/2022, Dje 03/05/2022. 12. Há de incidir a ratio decidendi, encartada no Recurso Extraordinário nº 273.834-4/RS, no qual o Ministro Relator Celso de Mello estabelece que é dever constitucional do Estado, conforme o art. 5º, caput, e 196, da CF, assegurar o direito à vida e à saúde, em especial daqueles que necessitam, por carência de recursos. 13. Ressalte-se não ser papel do Poder Judiciário decidir quem apresenta situação prioritária para a assistência à saúde, por implicar análise da seara médica, e não jurídica, porém, impõe-se levar em conta que a obediência à burocrática regulação de um procedimento ou fornecimento de medicamento no SUS preponderante para o tratamento e recuperação da saúde do paciente, não pode justificar a espera, com resiliência monástica, que resulta no agravamento do quadro de saúde a cada dia, a ponto de chegar ao nível da irreversibilidade, violando a garantia constitucional do direito à vida e à saúde. 14. Demonstrado que o procedimento médico, receitado à paciente sem recursos e hipervulnerável, não é de alto custo, o aguardo na fila é possível se não lhe trouxer risco de perda de função de órgão, de agravamento incontornável da enfermidade ou até de morte, porquanto, em tais situações, surge para o Estado o dever de providenciar, de imediato, o tratamento prescrito e necessário a restabelecer a saúde do doente, mesmo que em rede privada. 15. No caso dos autos, a recorrente foi diagnosticada em julho de 2022,conforme id. 18529604, pág. 2. 16. O Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, traçou parâmetros de tempo para a espera em casos de consultas, exames e cirurgias, a saber: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos". 17. Ademais, não é crível que a autora, ora recorrente, pessoa idosa, com indicação de tratamento médico há mais de 2 (dois) anos, atestado pelos médicos que a assistem, permaneça nesse estado de incerteza e indefinição sobre se e quando a cirurgia será realizada. Sem uma definição, e considerando o comprometimento de sua qualidade de vida, bem como as complicações à saúde advindas da demora, resta configurada a ofensa ao mandado constitucional que preceitua a saúde como um direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 18.
Ante o exposto, o projeto de voto é por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar o Município de Mossoró a disponibilizar à autora a realização do procedimento cirúrgico denominado ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO DIREITO, seja na rede pública ou na rede privada, às expensas do Poder Público Municipal e Estadual, solidariamente, sob pena de bloqueio judicial do respectivo valor para cumprimento da obrigação de fazer. 19. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. 20. Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada. Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 21. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 22. É o meu voto. Natal, data do sistema. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora Natal/RN, 1 de Abril de 2025.