Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0862679-71.2021.8.20.5001 Polo ativo ALMAISE ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGADO EQUÍVOCO NA ANÁLISE DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PROVOCADA PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DEVIDAMENTE REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA PARA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALMAISE ALVES DO NASCIMENTO, em face do acórdão desta Turma Recursal que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso inominado por si interposto. 2. Em suas razões, a embargante alegou que há omissão no julgado, na medida em que não foi analisada a suspensão do prazo prescricional, provocada pelo processo administrativo. 3. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante, haja vista que inexiste no acórdão embargado qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não se vislumbra omissão no acórdão embargado. Conforme fundamentação, “ (…) O protocolo de requerimento administrativo de gratificação de título suspende a prescrição, cujo prazo volta a fluir com a implantação da vantagem no contracheque do servidor, a partir de quando dispõe de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão judicial de cobrança de eventuais parcelas vencidas anteriores à implantação. No presente caso, a parte autora requereu o pagamento da Gratificação de Título prevista na LCE 49/1986, em 02/01/2003, a qual restou implantada em seu contracheque em outubro/2014, de maneira que, a partir da implantação da vantagem, deflagra-se o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de eventuais parcelas vencidas, o qual findou em outubro/2019, tendo a ação sido proposta em 2021, quando a pretensão já havia sido fulminada pela prescrição.” 5. A alegada omissão na verdade configura inconformismo da embargante. Resta evidente que o acórdão não apresenta obscuridade/contradição/erro material, trazendo a apreciação e fundamentação sem destoar do cerne da questão e das razões recursais, de modo que a insurgência destes embargos indicam uma tentativa de reanálise do pleito, incabível por meio desta via recursal a rediscussão da causa já julgada na Turma Recursal. Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.884/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809997-42.2021.8.20.5001. RELATOR: MAGISTRADA MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA. JULGAMENTO: 23/03/2023. 6. Embargos conhecidos e não providos. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Natal, data do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 22 de Abril de 2025.