Definitivo09/12/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)09/12/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DAS DORES FREIRE DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DE ARAÚJO E OUTROS RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. TEMA 1.157 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CF. EXCLUSÃO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ESTATUTO PARA OS SERVIDORES EFETIVOS. INCIDÊNCIA CORRETA DO ART. 1.030, I, “A”, SEGUNDA PARTE, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.157 DO STF. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC. 2. A agravante sustenta, em síntese, fazer jus ao direito pretendido, bem como, pugna pelo afastamento do Tema 1.157 do STF. Ademais, aduz a aplicabilidade da modulação dos efeitos da tese firmada pelo STF no Tema 1.254. 3. Há de se registrar, de início, que os servidores não concursados, contratados sob a égide da CLT, mesmo quando, por força de lei, são transformados em estatutários, não se equiparam aos servidores efetivos, sob pena de violação do art. 37, II, da Constituição Federal. 4. Sobre o tema, O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº 1306505, fixou o Tema nº 1157, da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 5. No que concerne à aplicabilidade da modulação dos efeitos advinda com o Tema 1.254 do STF, observa-se que no referido tema ficou estabelecido que, os servidores públicos admitidos sem concurso público e os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT não podem ser vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, ressalvados os casos de aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos preenchidos até a ata de julgamento dos aclaratórios, conforme modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida e fixação de nova tese para o Tema 1254 pelo Supremo Tribunal Federal (STF, RE 1426306 RG-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2024, publicado em 21/06/2024). Deste modo, mister a não incidência do Tema 1254 do STF. 6. Logo, considerando que a decisão monocrática está em conformidade com o entendimento adotado pela Corte Suprema, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão anteriormente proferida. 7. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo agravante, tudo nos termos do voto do Relator Presidente. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Participaram do julgamento, além do Relator Presidente, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 13 de outubro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. TEMA 1.157 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CF. EXCLUSÃO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ESTATUTO PARA OS SERVIDORES EFETIVOS. INCIDÊNCIA CORRETA DO ART. 1.030, I, “A”, SEGUNDA PARTE, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.157 DO STF. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC. 2. A agravante sustenta, em síntese, fazer jus ao direito pretendido, bem como, pugna pelo afastamento do Tema 1.157 do STF. Ademais, aduz a aplicabilidade da modulação dos efeitos da tese firmada pelo STF no Tema 1.254. 3. Há de se registrar, de início, que os servidores não concursados, contratados sob a égide da CLT, mesmo quando, por força de lei, são transformados em estatutários, não se equiparam aos servidores efetivos, sob pena de violação do art. 37, II, da Constituição Federal. 4. Sobre o tema, O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº 1306505, fixou o Tema nº 1157, da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 5. No que concerne à aplicabilidade da modulação dos efeitos advinda com o Tema 1.254 do STF, observa-se que no referido tema ficou estabelecido que, os servidores públicos admitidos sem concurso público e os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT não podem ser vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, ressalvados os casos de aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos preenchidos até a ata de julgamento dos aclaratórios, conforme modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida e fixação de nova tese para o Tema 1254 pelo Supremo Tribunal Federal (STF, RE 1426306 RG-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2024, publicado em 21/06/2024). Deste modo, mister a não incidência do Tema 1254 do STF. 6. Logo, considerando que a decisão monocrática está em conformidade com o entendimento adotado pela Corte Suprema, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão anteriormente proferida. 7. Agravo Interno conhecido e não provido. Natal/RN, 13 de outubro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente Natal/RN, 21 de Outubro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0850840-44.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS DORES FREIRE DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO INTERNO N.º 0850840-44.2024.8.20.500105/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DAS DORES FREIRE DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO MARIA DAS DORES FREIRE DA SILVA invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 32411616), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao art. 40, da Constituição Federal c/c art. 19 da ADCT, assim como ao tema 1.254 das repercussões gerais julgado pelo STF. No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório. Decido. Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto. Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo. Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser inadmitido pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1157, que firmou a tese de que “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” Logo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que vantagem inerente ao cargo efetivo é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 0850840-44.2024.8.20.5001
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Publique-se. Intimem-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DAS DORES FREIRE DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTRO EMBARGADO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO COLEGIADA QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU MESMO ERRO MATERIAL. REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Os Embargos de Declaração, no procedimento dos juizados especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC). Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2- A Embargante alega, em síntese, a existência de vício no Acórdão embragado, defendendo a inaplicabilidade do Tema 1.157 do STF ao caso concreto. 3- Não obstante as alegações dispostas nos embargos, as razões de decidir estão devidamente expostas no Acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte Autora, mantendo o entendimento do primeiro grau no sentido de que o caso concreto atrai a aplicação do Tema 1157 da repercussão geral do STF (STF-ARE 1306505). 4- Ressalte-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já convencido, sendo bastante o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 5- Imperiosa, assim, a conclusão no sentido de que a Embargante não aponta, especificamente, qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido, o que demonstra que, em verdade, busca pura e simplesmente a rediscussão do julgado. 6- A inexistência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida a ser sanada através do recurso eleito, motiva a sua rejeição, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando a modificação do julgado embargado. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e rejeitar os Embargos Declaratórios, dada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no decisum atacado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Participaram do julgamento, além da Relatora, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 18 de junho de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 1- Os Embargos de Declaração, no procedimento dos juizados especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC). Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2- A Embargante alega, em síntese, a existência de vício no Acórdão embragado, defendendo a inaplicabilidade do Tema 1.157 do STF ao caso concreto. 3- Não obstante as alegações dispostas nos embargos, as razões de decidir estão devidamente expostas no Acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte Autora, mantendo o entendimento do primeiro grau no sentido de que o caso concreto atrai a aplicação do Tema 1157 da repercussão geral do STF (STF-ARE 1306505). 4- Ressalte-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já convencido, sendo bastante o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 5- Imperiosa, assim, a conclusão no sentido de que a Embargante não aponta, especificamente, qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido, o que demonstra que, em verdade, busca pura e simplesmente a rediscussão do julgado. 6- A inexistência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida a ser sanada através do recurso eleito, motiva a sua rejeição, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando a modificação do julgado embargado. Natal/RN, 18 de junho de 2024. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0850840-44.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS DORES FREIRE DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº: 0850840-44.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DAS DORES FREIRE DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTRO RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. PROFESSOR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. INGRESSO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. STF-ARE 1306505. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, deferir a gratuidade judiciária em favor da parte recorrente; conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do CPC. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 10 de março de 2025. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II- VOTO Julgado de acordo com a segunda parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. PROFESSOR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. INGRESSO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). EFETIVIDADE COMO ATRIBUTO DO CARGO PÚBLICO PROVIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. STF-ARE 1306505. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Natal/RN, 10 de março de 2025. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 25 de Março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0850840-44.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS DORES FREIRE DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0850840-44.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850840-44.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de março de 2025.14/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)28/02/2025, 09:19
Decurso de Prazo18/02/2025, 03:13
Decurso de Prazo18/02/2025, 03:13
Expedição de documento (Certidão)18/02/2025, 01:26
Decurso de Prazo18/02/2025, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)24/01/2025, 07:16
Ato ordinatório24/01/2025, 07:15
Decurso de Prazo29/11/2024, 03:35
Decurso de Prazo29/11/2024, 03:35
Decurso de Prazo29/11/2024, 01:09
Petição (Recurso inominado)01/11/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)31/10/2024, 10:15
Improcedência29/10/2024, 11:21
Conclusão (para julgamento)23/10/2024, 15:01
Petição (Contestação)26/09/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)07/08/2024, 00:49
Mero expediente31/07/2024, 10:39
Conclusão (para despacho)30/07/2024, 16:25
Distribuição (sorteio)30/07/2024, 16:25