Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0873079-52.2018.8.20.5001.
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Réu: DAVID OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de David Oliveira da Silva. Intimada para dizer interesse no prosseguimento do feito (Id. 134748856), a fim de manifestar-se, a parte autora deixou transcorrer o prazo, mostrando-se inerte ao chamamento da justiça. Foi enviada intimação pessoal, por carta, com aviso de recebimento, para o endereço fornecido na inicial, que restou-se frutífera, conforme Id. 142341380. É o relatório. Decido. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o § 1º do artigo 485 do CPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. A intimação pessoal pode ser feita por carta ou por mandado, tendo sido realizada, no presente caso, pelo primeiro instrumento. O mandado somente é exigível nos casos de citação pessoal (artigo 247 do CPC) das ações de estado; quando é ré pessoa incapaz ou pessoa de direito público; nos locais não for atendido pelo correio ou quando o autor o requerer de outra forma devidamente justificada. Para as intimações de partes que residam em locais atendidos pelo correio, a regra é a intimação pessoal pelo correio, cujo procedimento restou atendido no caso sob exame. Assim, havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o § 1º do artigo 485 do CPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo por abandono, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias. Observo ainda, que a parte autora registrou ciência em 10/02/2025 no expediente eletrônico do PJ-e através Lunas da Silva Machado com prazo para manifestação em 17/02/2025, conforme expediente de ID 21326678. Não tendo sido o executado citado, desnecessário o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, consoante exegese do artigo 485, § 6º do CPC. Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 485, inciso III e § 1º do CPC. Intime-se a parte autora pelo sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I Natal/RN, 28 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga