Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001056-20.2012.8.20.0130.
AUTOR: MAURICIO DIAS Requerido(a):
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN no qual alega, em suma, que a retro sentença apresenta omissão decorrente da não apreciação das provas produzidas pelo embargante. Intimado, o embargado refutou as alegações do embargante, ao passo em que requereu o não acolhimento dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora. Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância. Nessa linha de argumentação, é possível constatar que o interesse da parte demandante não encontra possibilidade de proteção através do instrumento processual utilizado. Efetivamente, como visto, os embargos de declaração buscam expurgar vícios corrigíveis, não se servindo à alteração de posicionamento ou convencimento do órgão julgador, que apresentou sua motivação, análise da prova posta e trouxe as razões de decidir que entendeu aplicáveis. Nesse passo, verifica-se que não há qualquer omissão que se busque esclarecer, especialmente porque, nos embargos postos, somente pretende o embargante reanálise de matéria que este Juízo já apreciou, portanto, manifestamente descabido em sede de embargos. Efetivamente, cientificado das razões de convencimento deste juízo, qualquer irresignação do embargante quanto à análise da matéria suscitada efetivada por este Juízo deve ser instrumentalizada pela via processual recursal própria. Afinal, em sede de embargos, não se devolve a matéria à apreciação do magistrado. Nestes termos, os presentes embargos fundam-se em mera irresignação do embargante, vez que apresenta argumentos objetivando a mudança de entendimento deste julgador, com a consequente modificação do conteúdo embargado, visando unicamente à rediscussão da matéria, situação que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Nesse contexto, deve-se destacar que os embargos de declaração não são adequados para obter a alteração do julgado, devendo o embargante utilizar o instrumento apropriado para tanto. Sendo este o entendimento jurisprudencial deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PARA FINS DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADOS.(TJRN, Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2014.004925-6/0001.00, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, julgamento: 14/11/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.(TJRN, Embargos de Declaração Em Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.005009-0/0001.00, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, julgamento: 14/11/2017). Assim, a decisão embargada não se encontra eivada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. POSTO ISSO, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão de ID Num. 149957448 em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)